Portaria 10/89
de 5 de Janeiro
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
e ao abrigo do seu artigo 12.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa Nacional de Produção de Sementes de Cereais e de Forragens;
Atendendo a que as condições de execução do referido Programa, constantes da Portaria 196/88, de 25 de Março, carecem de alguns ajustamentos em virtude do envolvimento da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo - FENACAM no processo de implementação do Programa em causa, ao abrigo do contrato entretanto celebrado entre o Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e esta Federação;
Considerando finalmente que as alterações ora introduzidas permitirão uma nítida melhoria da implementação do Programa através da disponibilização dos meios técnicos necessários para o efeito:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa Nacional de Produção de Sementes de Cereais e de Forragens tem como objectivo melhorar quantitativa e qualitativamente a produção nacional de sementes de cereais e de forragens, através de incentivos financeiros, sob a forma de subsídios a fundo perdido:
À instalação ou reinstalação de produtores de semente, base ou certificada, de agricultores-multiplicadores e de acondicionadores de sementes certificadas de cereais ou de forragens;
Ao redimensionamento dos serviços oficiais a que estão cometidos o Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e a certificação de sementes, de forma a garantir a sua capacidade de resposta às solicitações do Programa.
2.º O Programa cobre todo o território nacional continental, à excepção do Algarve, e está orçamentado para uma primeira fase de cinco anos.
3.º As acções a empreender são:
1) A desenvolver pelos operadores interessados no Programa:
Instalação ou reinstalação de produtores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens;
Equipamento ou reequipamento de agricultores-multiplicadores ou de acondicionadores de sementes certificadas de cereais ou de forragens;
2) A desenvolver pelos serviços oficiais:
a) Acções junto dos destinatários:
Informação e apoio aos destinatários do Programa;
Recepção, aprovação e acompanhamento dos projectos dos operadores destinatários;
b) Coordenação da execução do Programa e avaliação dos resultados;
c) Modificação estrutural dos serviços a que estão cometidos o CNV e a certificação de semente.
4.º O Programa concretiza-se através:
a) De subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRAs) envolvidas, no que respeita à concessão de subsídios;
De instalação ou reinstalação aos produtores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens;
Ao equipamento ou reequipamento de agricultores-multiplicadores ou a acondicionadores de sementes certificadas de cereais ou de forragens;
b) De um subprograma de modificações estruturais dos serviços oficiais, direccionado ao reequipamento destes serviços.
5.º O INIA fará a coordenação nacional do Programa e prestará apoio técnico na sua execução, sendo para tal coadjuvado pela FENACAM, no âmbito de um contrato de prestação de serviço celebrado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
6.º As DRAs são responsáveis pela execução dos subprogramas nas respectivas áreas de intervenção, disse pondo, para este efeito, do apoio das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAMs) nos termos do contrato a que se refere o número anterior.
7.º Os operadores que podem beneficiar de subsídios através do Programa são os considerados no Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, e na Portaria 613/82, de 21 de Junho, isto é, os produtores de semente base, os produtores de semente certificada, os agricultores-multiplicadores e os acondicionadores de sementes.
Os serviços oficiais envolvidos no subprograma «Modificações estruturais dos serviços oficiais» podem somente beneficiar de apoios financeiros quando destinados ao seu reequipamento e à aquisição de meios de transporte.
8.º São considerados em condições de acesso ao subsídio os operadores:
a) Credenciados pela Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS), do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), como produtores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens que:
Façam prova dessa credencial actualizada;
Recorram a variedades inscritas ou em fase de aprovação no CNV de, pelo menos, uma das seguintes espécies:
Cereais - trigo, cevada, aveia, triticale, milho, centeio, arroz ou sorgo;
Forragens - trevos-da-pérsia, morango, branco, encarnado, violeta ou subterrâneo, bersim, ervilha-de-cachos-roxos, vermelha ou vulgar, azevém perene, anual, bianual, híbrido ou bastardo, tremoços, fevérola ou luzerna;
Se proponham executar esquemas de certificação de sementes consignados na legislação nacional ou aceites pela DSCQS;
b) Que façam prova, através de credencial actualizada emitida pela DSCQS, como agricultores-multiplicadores ou como acondicionadores de sementes de cereais ou de forragens e apresentem contrato firmado com um produtor de sementes daquelas espécies.
9.º Na concessão das ajudas mencionadas no Programa serão considerados prioritários os projectos de investimento, da responsabilidade dos operadores interessados, que satisfaçam as seguintes condições:
1.ª prioridade. - Produtores de semente base ou certificada - entre os produtores de semente base ou certificada, a selecção dos que são beneficiados com subsídio far-se-á de acordo com os seguintes critérios de prioridade decrescente:
1) Candidatos que proponham ou mantenham selecção de manutenção e controle de qualidade ou pós-controle;
2) Candidatos que proponham ou mantenham selecção de manutenção para espécies ou variedades já aprovadas, mas ainda não inscritas no CNV no ano anterior ao da concessão do subsídio;
3) Candidatos que proponham selecção de manutenção para variedades já inscritas no CNV;
4) Candidatos que, não recorrendo à selecção de manutenção própria, iniciem as suas actividades como produtores de semente base;
5) Candidatos produtores de semente base não recorrendo à selecção de manutenção;
6) Candidatos que, não recorrendo à selecção e manutenção própria, proponham melhoria fundamentada do sistema de produção ou de processamento das sementes, especialmente o controle de qualidade ou o pós-controle;
7) Candidatos que, não recorrendo à selecção de manutenção própria, proponham novas espécies ou variedades, as quais, já aprovadas no ano anterior ao da concessão de subsídio, ainda não se encontrem inscritas;
2.ª prioridade. - Agricultores-multiplicadores - entre os agricultores-multiplicadores candidatos, a selecção dos que beneficiam do subsídio far-se-á de acordo com os seguintes critérios de prioridade decrescente:
1) Jovens agricultores que produzam semente certificada, com contrato com produtores que possuam selecção de manutenção ou que produzam semente base;
2) Agricultores-multiplicadores que produzam semente certificada, com contrato com produtores de sementes que possuam selecção de manutenção ou produzam semente base;
3) Jovens agricultores que produzam semente certificada de espécies forrageiras ou de variedades de cereais com menos de três anos de inscrição no CNV à data da proposta;
4) Agricultores-multiplicadores que produzam semente certificada de espécies forrageiras ou de variedades de cereais com menos de três anos de inscrição no CNV à data da proposta;
5) Agricultores-multiplicadores que provem, através de contrato com produtores de sementes, aumentar a produção (mais de 20% referenciados ao produzido pelo próprio no ano anterior ao da apresentação da proposta) e melhorar significativamente a qualidade da semente por exigências expressas naquele contrato;
6) Agricultores-multiplicadores que fundamentem o aumento da produção de sementes ou a melhoria qualitativa da semente por exigências expressas no contrato com os produtores de sementes contratantes;
3.ª prioridade. - Acondicionadores de sementes - entre os acondicionadores de sementes candidatos, desde que as verbas permitam ainda contemplá-los, a selecção dos que beneficiam de subsídio far-se-á de acordo com os seguintes critérios de prioridade decrescente:
1) Associações de agricultores ou cooperativas credenciadas como acondicionadores de sementes, com contrato com produtores de semente base de cereais ou de forragens;
2) Outros acondicionadores de sementes, com contrato com produtores de sementes base de cereais ou de forragens;
3) Associações de agricultores ou cooperativas credenciadas como acondicionadores de sementes, com contrato com produtores de semente certificada de cereais ou de forragens;
4) Outros acondicionadores de sementes que fundamentem a imprescindibilidade de melhorarem a beneficiação ou a embalagem de sementes certificadas de cereais ou de forragens por exigência expressa no contrato com o produtor de sementes contratante;
5) Acondicionadores de sementes que melhorem a sua capacidade instalada, em termos de quantidade de sementes a beneficiar ou a embalar, relativamente aos quantitativos beneficiados no ano anterior ao da concessão do subsídio.
10.º Desde que haja agricultores-multiplicadores candidatos, só poderá ser concedido aos produtores de semente, base ou certificada, um montante global de subsídios que não ultrapasse 70% da verba orçamentada no subprograma da área da intervenção, passando, neste caso, os agricultores-multiplicadores a usufruir da 1.ª prioridade relativamente aos 30% da verba orçamental restante.
11.º Os níveis de ajuda anual a atribuir aos operadores são:
1) Produtores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens - ao custo da aquisição de equipamentos novos, destinados exclusivamente à selecção de manutenção ou à produção e armazenamento de semente, base ou certificada, ao seu controle de qualidade ou ao processamento de semente, base ou certificada:
i) Aos produtores que possuem selecção de manutenção:
65% dos custos em equipamento aos que investem anualmente em equipamento montantes inferiores a 23000 contos;
15000 contos aos com investimento anualmente em equipamento entre 23000 e 75000 contos;
25000 contos aos com investimento anual em equipamento entre 75000 e 150000 contos;
45000 contos aos com investimento anual em equipamento superior a 150000 contos;
ii) Aos produtores que não recorrem à selecção de manutenção:
65% dos custos em equipamento até ao montante de subsídio de 15000 contos;
75% dos custos em sementes do obtentor ou pré-base, não incluindo o pagamento de direitos, até ao montante de 750 contos;
50% dos custos com preparação do terreno ou outras operações culturais, com referência à superfície total em que se aplicam e quando devidamente fundamentada a sua imprescindibilidade e exclusividade para a selecção de manutenção ou para a produção de semente base, até ao montante de 1000 contos;
2) Agricultores-multiplicadores ou acondicionadores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens - 65% do custo de aquisição de equipamentos novos, até ao montante de 6500 contos, desde que:
No caso dos agricultores-multiplicadores constem, como imposição prévia no contrato com o produtor de sementes, como imprescindíveis para a satisfação das condições de produção de semente certificada e se destinem exclusivamente a esta actividade;
No caso dos acondicionadores de sementes, se destinem à beneficiação ou à embalagem de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragem.
12.º Os operadores candidatos às ajudas devem manifestar a sua intenção de investimento até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, através da entrega de impresso normalizado devidamente preenchido na DRA ou CCAM da área da sua sede social.
13.º As DRAs ou as CCAMs fornecerão aos candidatos os impressos apropriados e prestarão as informações necessárias à elaboração dos projectos que são da sua responsabilidade.
14.º Até 1 de Abril de cada ano, os candidatos apresentarão os seus projectos de investimento na sede da DRA ou na FENACAM, através da CCAM da área da sede social dos candidatos.
15.º Nos projectos a apresentar pelos produtores de sementes de cereais ou de forragens terão obrigatoriamente de constar, entre outros considerados pelo candidato como enriquecedores ou classificadores da sua fundamentação, os seguintes elementos:
Identificação completa da empresa, nomeadamente da sua natureza jurídica;
Declaração da DSCQS reconhecendo o candidato como produtor de semente base ou certificada (de acordo com a Portaria 613/82, de 21 de Junho) e que as variedades que se propõe produzir se encontram inscritas no CNV ou em fase de aprovação;
Caracterização do produtor de sementes pelo tipo de actividade, objectivos da empresa, categorias de sementes produzidas, variedades a que recorre, capacidade instalada (instalações, equipamentos, áreas de cultura que possuir ou a que recorre, número e dimensão dos agricultores-multiplicadores contratados) e pelo quantitativo de semente produzida, por cada uma das categorias, em anos anteriores ao da candidatura à concessão do subsídio;
Previsão de produção de sementes, por categorias, para os cinco anos do Programa;
Legislação, regulamentação e orientações oficiais que fundamentam o sistema de produção de sementes a que recorre a fundamentação técnica deste;
Especificação da natureza dos custos a propor a subsídio e fundamentação técnica destes;
Declaração do candidato garantindo que prestará a formação e o apoio técnico aos agricultores-multiplicadores seus contratantes.
16.º Das solicitações para concessão de subsídio a apresentar pelos agricultores-multiplicadores deverão obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
Identidade do agricultor-multiplicador;
No caso de jovem agricultor, o reconhecimento legal desta condição;
Declaração actualizada da DSCQS reconhecendo o candidato como agricultor-multiplicador de sementes de variedades inscritas no CNV;
Contrato com o produtor de sementes, no qual deverá estar expresso:
Se este último possui selecção de manutenção ou produz semente de categoria base;
As espécies, variedades e categorias de sementes que o agricultor-multiplicador trabalha;
As exigências impostas pelo produtor de sementes ao agricultor-multiplicador, nomeadamente as que fundamentam a imprescindibilidade e exclusividade do equipamento a propor a subsídio;
Previsão dos quantitativos de sementes a multiplicar pelo agricultor-multiplicador nos cinco anos do Programa e, obrigatoriamente, o produzido no ano anterior ao de solicitação do subsídio, por categoria de sementes;
Especificação da natureza do equipamento proposto a subsídio, seu custo e fundamentação técnica da sua imprescindibilidade e exclusividade para a multiplicação de sementes certificadas.
17.º Do projecto a apresentar pelos acondicionadores de sementes deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação completa da empresa, nomeadamente da sua natureza jurídica;
Declaração actualizada da DSCQS reconhecendo o candidato como acondicionador de sementes de cereais ou de forragens;
Caracterização da actividade desenvolvida pela empresa, através da sua capacidade instalada (instalações, equipamentos e tipo de beneficiação das sementes) e pelos quantitativos de sementes beneficiadas (obrigatoriamente os quantitativos referentes ao ano anterior ao da proposta para a concessão do subsídio);
Contrato com o produtor de sementes, no qual deverá constar:
As espécies, variedades e categorias de sementes a beneficiar;
As exigências impostas pelo produtor de sementes à beneficiação ou à embalagem das sementes;
Os quantitativos de semente a beneficiar;
Previsão dos quantitativos de sementes a beneficiar pelo acondicionador de sementes nos cinco anos do Programa;
Especificação da natureza do equipamento proposto ao subsídio, seu custo e fundamentação da sua utilização.
18.º Compete às DRAs a avaliação e aprovação dos projectos, não podendo esta decisão ultrapassar um mês a contar da data de recepção dos projectos.
19.º Até 15 de Maio de cada ano, as DRAs entregarão ao coordenador nacional do Programa o plano de actividade e os orçamentos dos subprogramas nas respectivas áreas de intervenção para o ano seguinte, dentro do orçamento previsto para a 1.ª fase do Programa.
20.º O coordenador nacional do Programa preparará o plano de actividade e o orçamento do Programa para o ano seguinte e providenciará a sua entrega na DGPA até 31 de Maio.
21.º Uma vez aprovados os projectos, são estabelecidos contratos de concessão das ajudas entre o operador beneficiário e o Estado, representado pelo gestor da DRA da área de intervenção em que se localiza a sede social do operador. No contrato são estipulados os direitos e obrigações de ambas as partes. No caso de não cumprimento, serão aplicadas as sanções previstas no contrato.
22.º Compete às DRAs a verificação dos investimentos beneficiados pelas ajudas concedidas.
23.º A entrega aos beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida que os investimentos forem efectivados, até um máximo de três pagamentos por beneficiário e por ano, contra a entrega nas DRAs dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais são confirmados pelo gestor do subprograma da área de intervenção em que se localiza a sede social do operador beneficiário.
24.º No caso do subprograma «Modificações estruturais dos serviços oficiais», a entrega das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP, à medida que os investimentos forem efectuados, contra a entrega pelo CNPPA dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, as quais serão confirmadas pelo coordenador nacional do Programa. O CNPPA poderá solicitar ao IFADAP a transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a 30% do valor orçamentado para o subprograma, que constituirá fundo de maneio para o reforço de financiamento proposto.
25.º A fim de permitir uma informação actualizada do estado de execução do Programa, as DRAs e o CNPPA enviarão mensalmente ao coordenador do Programa os elementos relativos à execução dos respectivos subprogramas regionais.
26.º A DGPA e as DRAs promoverão uma ajustada publicitação da natureza e dos objectivos do Programa, de modo a possibilitar a apresentação de pedidos por parte dos operadores.
27.º Os montantes referidos no n.º 11.º serão actualizados anualmente através de portaria deste Ministério e em função da variação do valor do ecu.
28.º É revogada a Portaria 196/88, de 25 de Março.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.