Portaria 19/84
de 12 de Janeiro
Verifica-se, com o progresso da sua execução, que a Portaria 614/82, de 21 de Junho, carece de algumas rectificações pontuais.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
O n.º 4 do capítulo II e o n.º 13 do capítulo VI, ambos do anexo 1 à Portaria 614/82, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes
CAPÍTULO II
Variedades admitidas ao esquema
4 - São ainda admitidas ao esquema, até 1990, as variedades incluídas na lista nacional de variedades (LNV), desde que:
a) ...
b) ...
CAPÍTULO VI
Produção de sementes
13 - A produção de semente da categoria certificada de uma variedade, inscrita no CNV, quando não efectuada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só é permitida pela Direcção dos Serviços de Controle de Qualidade de Sementes se a entidade interessada fizer prova documental de que está autorizada pelo detentor dos direitos de propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.
Secretarias de Estado da Agricultura e da Alimentação.
Assinada em 4 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.