Portaria 853/85
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, ao definir os novos moldes em que se devem processar a produção e certificação de sementes, conferiu ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas a competência para, sob proposta do director-geral de Protecção da Produção Agrícola, fixar as quantias a pagar pelas entidades inscritas como produtores, bem como pela respectiva certificação de sementes.
Decorridos 4 anos sobre a publicação do diploma citado e sendo embora de toda a conveniência não agravar os custos finais das sementes, impõe-se agora actualizar os preços a pagar pelas certificações e ensaios de sementes, que, sendo ainda os constantes da Portaria 22123, de 22 de Julho de 1966, se encontram profundamente desactualizados, passados que são quase 20 anos.
Por outro lado, a possibilidade de se realizarem hoje novos tipos de ensaios decorrentes da evolução técnica entretanto verificada aconselha uma consequente alteração da tabela ainda em vigor.
Finalmente, é de toda a conveniência fazer-se a fixação das quantias a pagar em número de pontos, tendo em vista um maior rigor e simplicidade em actualizações futuras.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, o seguinte:
1.º As quantias a cobrar pelos serviços prestados pela extinta Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, hoje Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER), conforme despacho do Ministro da Agricultura de 22 de Maio de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Junho de 1985, devidas pelas certificações e ensaios de sementes são as constantes da tabela anexa à presente portaria.
2.º Os preços fixados no presente diploma não se aplicam às entidades que tenham estabelecido convénios com a extinta Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola onde se fixem as importâncias a pagar pelos serviços prestados.
3.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, materiais, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$00, a actualizar periodicamente em função das despesas inerentes à realização dos trabalhos.
4.º A quantia mínima a cobrar por cada serviço de certificação nunca será inferior à importância equivalente a 200 pontos.
5.º É revogada a Portaria 22123, de 22 de Julho de 1966.
6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Outubro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Tabela de preços para a certificação de sementes a que se refere o n.º 1.º da Portaria 853/85, de 9 de Novembro.
(ver documento original)
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.