Decreto-Lei 75/2002
de 26 de Março
O regime jurídico da comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas carece de actualização, tendo em vista as alterações introduzidas pelas Directivas do Conselho n.os
98/95/CE
e
98/96/CE
, de 14 de Dezembro, e
2001/64/CE
, de 31 de Agosto.
Assim, foram alterados certos princípios constantes das Directivas n.os 66/400/CEE , 66/401/CEE e 66/402/CE , de 14 de Junho, 69/208/CEE , de 30 de Junho, e 70/458/CEE , de 29 de Setembro, e introduzidas diversas modificações pelos diplomas comunitários publicados até à presente data.
Tais alterações compreendem: as normas para consolidação do mercado único; a produção de sementes tendo em vista a sua comercialização; as modificações introduzidas decorrentes da evolução científica e técnica aplicada à nova dinâmica das trocas comerciais; as alternativas que, em resultado de experiências temporárias, permitiram a simplificação do processo de certificação, nomeadamente a realização de inspecções de campo e a dimensão das embalagens de sementes de alguns cereais e de algumas espécies forrageiras; os mecanismos que irão reger a produção e comercialização de sementes de variedades geneticamente modificadas; a conservação dos recursos fitogenéticos, e a produção de sementes destinadas à utilização no modo de produção biológica.
Também se aproveita esta oportunidade para definir procedimentos de ordem geral e proceder à actualização da ordem jurídica interna neste domínio de actividade.
No Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os
98/95/CE
e
98/96/CE
, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, e
2001/64/CE
, de 31 de Agosto.
2 - O presente diploma regulamenta a produção, o controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, cujas listas constam dos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
3 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a:
a) Estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção;
b) Outras finalidades, a coberto das situações excepcionais previstas no Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, relativo à legislação do Catálogo Nacional de Variedades, seguidamente designado por CNV.
4 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as normas técnicas a observar na:
a) Produção e comercialização de sementes destinadas ao modo de produção biológica;
b) Produção e comercialização de sementes tratadas quimicamente;
c) Produção e comercialização de sementes de variedades geneticamente modificadas.
5 - No diploma que vise a salvaguarda dos recursos fitogenéticos serão definidos os requisitos a aplicar na produção e comercialização, em quantidades adequadas, de sementes, incluindo misturas de sementes de várias espécies, com vista à manutenção in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos que estejam associados a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçados de erosão genética.
6 - Nos diplomas referidos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do presente artigo deverá constar:
a) Relativamente às variedades geneticamente modificadas:
i) Que a autorização para a comercialização só pode ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e ambiente;
ii) Os objectivos, as disposições relativas à etiquetagem das embalagens e outras condições particulares em que podem ser concedidas as autorizações referidas no número anterior;
iii) Que a presença de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes de variedades convencionais deve obedecer às normas e condições previstas em diploma próprio;
iv) As normas para a avaliação dos riscos ambientais em resultado da sua libertação deliberada para o ambiente;
b) Relativamente à conservação dos recursos genéticos, a definição para as sementes dessas espécies das zonas e das quantidades de semente que poderão ser objecto de comercialização, além da respectiva proveniência.
Artigo 2.º
Definições
No âmbito do presente diploma entende-se por:
a) «Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.
Não é considerada comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
Fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;
Fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.
O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente não será considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.
Para aplicação do definido no parágrafo anterior, os produtores de semente devem facultar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com os referidos agricultores, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas;
b) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela DGPC, traduzindo-se, no caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;
c) «Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;
d) «Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros, cujo responsável pela manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;
e) «Linha pura» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas ou por operações equivalentes;
f) «Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
g) «Híbrido duplo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre dois híbridos simples;
h) «Híbrido trilíneo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura e um híbrido simples;
i) «Híbrido top cross» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre;
j) «Híbrido intervarietal» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre;
l) «Semente do melhorador» semente proveniente de linhas, clones e populações produzida segundo as regras geralmente aceites para a manutenção de variedades;
m) «Semente pré-base» semente de gerações posteriores à semente do melhorador e anterior à semente base, produzida segundo as regras de manutenção das variedades e que obedeça às normas fixadas nos respectivos regulamentos técnicos, destinada, essencialmente, à produção de semente base;
n) «Semente base»:
i) Semente base de variedades melhoradas - semente produzida a partir de sementes pré-base, sob a responsabilidade do melhorador, de acordo com as regras de manutenção das variedades, que cumpram as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;
ii) Semente base de variedades locais - semente produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um bem definido local, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local e que cumprem as normas definidas no presente diploma e na restante legislação aplicável e são destinadas, essencialmente, à produção de semente certificada;
o) «Semente certificada» semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou, se for o caso, de semente certificada de categoria apropriada, destinada à produção de semente ou de culturas destinadas a outros fins que não sejam a produção de sementes, sendo admitidas as seguintes categorias:
i) Semente certificada de 1.ª geração - semente que, cumprindo as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, foi produzida a partir de semente base;
ii) Semente certificada de 2.ª geração - semente que, cumprindo as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, foi produzida a partir de semente certificada de 1.ª geração;
iii) Semente certificada de 3.ª geração - semente que cumprindo as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, foi produzida a partir de semente certificada de 2.ª geração;
p) «Semente comercial» semente proveniente de semente certificada, relativamente à qual se certifica unicamente a espécie, e que cumpre as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação;
q) «Semente standard» semente de espécies hortícolas relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes;
r) «Semente não certificada definitivamente» semente de lotes destinados a certificação, mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação;
s) «Selecção de manutenção» cultura e multiplicação por semente, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;
t) «Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;
u) «Medidas oficiais» medidas tomadas pelas autoridades oficiais, ou sob a sua supervisão, por terceiros;
v) «Serviços» qualquer dos serviços oficiais ou outras entidades que, nos termos do presente diploma, participam ou tenham responsabilidade no processo de certificação de sementes;
x) «Inspector fitossanitário e de qualidade» agente oficial ou privado que, dispondo de formação técnica adequada, é nomeado, no primeiro caso, ou autorizado, no segundo caso, pelo director-geral de Protecção das Culturas, nos termos previstos no presente diploma, para executar as inspecções dos campos de multiplicação de sementes segundo o método da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou, quando for o caso, proceder à colheita de amostras de semente de acordo com as normas da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA);
z) «Lote» determinada quantidade de semente de uma mesma variedade, categoria, origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente, sendo a sua dimensão máxima definida no regulamento técnico de aplicação do presente diploma;
aa) «Produtor de semente base» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente pré-base e semente base segundo as normas definidas no presente diploma e nos regulamentos de aplicação;
bb) «Produtor de semente certificada» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente certificada, segundo as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação;
cc) «Acondicionador de sementes» a entidade que dispondo dos meios adequados, ou procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes de acordo com as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, quer por incumbência de produtores de sementes, quer por sua própria iniciativa, ou procede à importação de sementes de países terceiros;
dd) «Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, intervém no processo de produção, como agente do produtor de semente base ou certificada;
ee) «Pequenas embalagens» embalagens contendo sementes ou misturas de sementes com um determinado peso líquido, a definir para cada espécie, nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
Artigo 3.º
Organismos intervenientes e suas competências
1 - A DGPC é o organismo responsável a nível nacional pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe velar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas.
2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) do continente e os serviços das Regiões Autónomas, competentes nestas matérias, por delegação da DGPC, mas sob a sua orientação e controlo, executam na sua área geográfica as acções de controlo previstas nos termos do presente diploma e restante legislação em vigor.
3 - A DGPC pode autorizar que pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante controlo apropriado e regular, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente, entre outras, em matéria de inspecção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação, desde que nem essas pessoas singulares ou colectivas, nem os seus membros, tenham qualquer interesse pessoal, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomem.
4 - A concessão e os termos da autorização referida no número anterior serão definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 4.º
Variedades admitidas a certificação
1 - Salvo o disposto no n.º 2, apenas são admitidas à certificação as variedades de espécies agrícolas e hortícolas inscritas no CNV.
2 - As variedades que não satisfaçam a condição referida no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização do director-geral de Protecção das Culturas, nas situações previstas no Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, nomeadamente:
a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios;
b) Destinarem-se à exportação para países terceiros;
c) Encontrarem-se já inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades (CCV) de espécies agrícolas e de hortícolas ou, no caso de espécies não incluídas no CCV, de variedades dessas espécies inscritas na lista de cultivares OCDE, estabelecida no âmbito dos sistemas de certificação da OCDE.
3 - A produção de sementes de variedades legalmente protegidas por um direito de obtentor registado no âmbito da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), ou do Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas só poderá ser realizada por produtor de semente que faça prova documental de que está devidamente autorizado para o efeito pelo obtentor ou proprietário actual dessas variedades.
Artigo 5.º
Categorias de sementes admitidas a certificação
1 - Para as variedades referidas no artigo 4.º, só são admitidas à certificação as seguintes categorias de semente:
a) Melhorador;
b) Pré-base;
c) Base;
d) Certificada de 1.ª geração;
e) Certificada de 2.ª e 3.ª geração;
f) Comercial;
g) Standard.
2 - A semente da categoria do melhorador não é obrigatoriamente submetida a certificação, mas, caso o seja, devem ser satisfeitas as normas estabelecidas nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação para a semente pré-base.
3 - A semente pré-base é obrigatoriamente submetida a certificação, de acordo com as exigências estabelecidas neste diploma e nos regulamentos técnicos de aplicação.
4 - A produção de sementes da categoria pré-base só pode ser feita pelo obtentor da variedade ou sob a sua responsabilidade.
5 - Para cada espécie ou grupo de espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
Artigo 6.º
Entidades que intervêm na produção e importação de sementes
Só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e importação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam titulares de licença de uma das seguintes categorias:
a) Produtor de semente base;
b) Produtor de semente certificada;
c) Acondicionador de semente;
d) Agricultor-multiplicador.
Artigo 7.º
Requisitos para obtenção das licenças
1 - As entidades interessadas na obtenção de licenças referidas no artigo 6.º devem satisfazer os requisitos constantes dos números seguintes.
2 - O produtor de semente base deverá:
a) Dispor de instalações para a recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade, nomeadamente de pré-selecção de sementes e secagem, por forma a assegurar a boa qualidade e a conveniente conservação das mesmas;
c) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente base;
d) Dispor, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;
e) Dispor de, pelo menos, um técnico para estabelecimento e condução dos campos de produção de semente;
f) Dispor de laboratório reconhecido pela DGPC para a determinação dos seguintes parâmetros de qualidade de lotes de semente: pureza, pureza específica, faculdade germinativa e humidade;
g) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DSSP, dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;
h) No caso de o produtor de semente base não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) e f) pode, em alternativa, recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes respectivamente licenciado ou reconhecido pela DGPC.
3 - O produtor de semente certificada deverá:
a) Dispor dos meios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do presente artigo;
b) Cumprir o estipulado na alínea h) do n.º 2 do presente artigo;
c) Assegurar-se, no caso de recurso a agricultor-multiplicador, de que este dispõe de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes nas áreas previstas para o efeito, de maquinaria adequada para a boa preparação do terreno, sementeira, condução da cultura, colheita, debulha, recolha de sementes e demais operações culturais, de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes e de convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;
d) No caso de o produtor de semente certificada não poder satisfazer o determinado na alínea a) do presente número, relativamente aos meios referidos nas alíneas b) e f) do número anterior, pode, em alternativa, recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes respectivamente licenciado ou reconhecido pela DGPC.
4 - O acondicionador de sementes deverá:
a) Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
b) Dispor de pessoal habilitado.
5 - O agricultor-multiplicador deve dispor dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação.
6 - As condições especiais a serem respeitadas na obtenção das licenças pelas diferentes entidades intervenientes na produção de sementes são fixadas em função das características de cada espécie ou grupo de espécies em regulamentos técnicos de aplicação.
Artigo 8.º
Concessão, renovação e revogação de licenças
1 - As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão ao director-geral de Protecção das Culturas, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Para cada espécie ou grupo de espécies e para cada categoria deve ser requerida a concessão da respectiva licença;
b) É dispensado do definido na alínea a), sendo automaticamente concedida a respectiva licença para uma espécie, ou grupo de espécies, de produtor de semente certificada, a entidade que já disponha de licença de produtor de semente base;
c) Cada pedido de licença deve ser constituído pelos seguintes documentos:
i) Requerimento, segundo minuta a fornecer pela DGPC;
ii) Questionário, devidamente preenchido, em impresso próprio a fornecer pela DGPC;
d) A obtenção de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovida pelo respectivo produtor de sementes.
2 - Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DGPC nos seguintes períodos:
a) Produtores de semente base e certificada:
i) De 1 de Maio a 30 de Junho para as espécies de cultura outono-invernal;
ii) De 1 de Outubro a 30 de Novembro para as espécies de cultura primaveril;
b) Acondicionadores e agricultores-multiplicadores:
Sem limite de data.
3 - Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a aceitação dos pedidos referidos no número anterior fora dos períodos indicados.
4 - Após a entrada nos serviços do pedido para obtenção de uma das licenças referidas no artigo 6.º do presente diploma, a Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos (DSSP), com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, elabora uma proposta a submeter a decisão superior.
5 - As licenças são recusadas, concedidas ou renovadas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta da DSSP.
6 - As licenças concedidas ou renovadas têm a validade de um ano contado a partir da data do respectivo licenciamento.
7 - As licenças consideram-se renovadas desde que:
a) A entidade titular informe a DGPC, até um mês antes do termo da sua validade, estar interessada na sua renovação;
b) O director-geral de Protecção das Culturas, até ao fim do prazo de validade, não tenha determinado o cancelamento da licença respectiva por incumprimento do definido no presente artigo e no artigo 7.º
8 - As licenças são canceladas sempre que:
a) A entidade titular não tiver cumprido o definido no presente artigo e no artigo 7.º;
b) A entidade titular não tiver submetido a controlo os campos de multiplicação com as áreas mínimas, por espécie, fixadas nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
9 - Os despachos do director-geral de Protecção das Culturas que concedam, renovem e cancelem licenças devem ser comunicados aos interessados no prazo de 15 dias.
10 - No caso do cancelamento de licenças, os interessados podem, se for o caso, obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos anteriormente à comunicação referida no número anterior.
Artigo 9.º
Certificação das sementes
Para a certificação de lotes de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, as normas a cumprir relativamente ao estabelecimento dos campos de multiplicação, às inspecções de campo, à dimensão dos lotes, ao peso das amostras, às etiquetas de certificação e outros documentos, à identidade e pureza varietais, à pureza específica, faculdade germinativa e presença de sementes de outras espécies e ao estado sanitário encontram-se definidas no presente decreto-lei, respectivos anexos e regulamentos técnicos de aplicação.
Artigo 10.º
Inscrição dos campos de multiplicação
1 - Os produtores de semente base e certificada devem inscrever cada um dos seus campos de multiplicação na DGPC nos prazos seguintes:
a) Até 31 de Dezembro, no caso de espécies de cultura outono-invernal;
b) Até 31 de Maio, para espécies de cultura primaveril.
2 - Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a inscrição dos campos de multiplicação fora dos prazos definidos no número anterior.
3 - As inscrições efectuam-se mediante a entrega de impressos próprios fornecidos pela DGPC, onde constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome e número do produtor de sementes;
Nome, número e morada do agricultor-multiplicador, se for o caso;
Nome e localização da propriedade;
Categoria da semente a obter;
Espécie e variedade;
Identificação do lote de semente a utilizar na multiplicação;
Área do campo e quantidade de semente a utilizar.
4 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à DGPC antes do início das inspecções de campo.
5 - As inscrições dos campos devem ser acompanhadas de:
a) Prova documental referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, quando for caso disso;
b) Outros elementos definidos para cada espécie ou grupos de espécies nos regulamentos técnicos de aplicação.
6 - A DGPC deve recusar as inscrições que não se apresentem conforme o preceituado nas alíneas anteriores, comunicando a recusa aos interessados, no prazo de 15 dias após a data da respectiva recepção.
Artigo 11.º
Inspecção dos campos de multiplicação
1 - Os campos de multiplicação são inspeccionados por inspectores fitossanitários e de qualidade de acordo com os métodos preconizados pela OCDE.
2 - Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção a utilizar encontra-se descrito nos regulamentos técnicos de aplicação.
3 - As inspecções de campo são realizadas:
a) Nos campos destinados à produção de sementes da categoria pré-base e base, por inspectores fitossanitários e de qualidade da DGPC, das DRA e dos correspondentes serviços das Regiões Autónomas;
b) Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores privados autorizados pela DGPC e sob supervisão oficial.
4 - A autorização dada pela DGPC para agentes privados actuarem como inspectores fitossanitários e de qualidade e as normas para a execução de inspecções de campo sob supervisão oficial constituem o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - A inspecção a qualquer campo de multiplicação de sementes só terá lugar se o produtor ou agricultor-multiplicador apresentar ao inspector fitossanitário e de qualidade etiquetas de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira.
6 - As características dos campos de multiplicação a controlar são, obrigatoriamente, as seguintes: o aspecto vegetativo da cultura, o isolamento, o grau da presença no campo de plantas infestantes, a pureza específica e a pureza varietal e, se for o caso, o estado sanitário.
7 - O número mínimo de inspecções a realizar, para cada espécie ou grupo de espécies, é definido nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
8 - O registo das características do campo, de acordo com as observações efectuadas durante as inspecções, é feito em boletins de inspecção, a fornecer pela DGPC.
Artigo 12.º
Classificação dos campos de multiplicação
1 - Os campos de multiplicação de semente são aprovados ou reprovados de acordo com o resultado das inspecções efectuadas.
2 - Os campos são aprovados sempre que for cumprido o disposto no presente decreto-lei e nos regulamentos técnicos de aplicação.
3 - Os campos são reprovados sempre que não se verifique o disposto no número anterior ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontre total ou parcialmente colhido.
4 - As sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspecção de campo, quando for o caso, podem não ser certificadas definitivamente, devendo quanto ao seu acondicionamento e etiquetagem cumprir o definido no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Identificação das sementes
Após a colheita dos campos de multiplicação, durante o transporte e até ao momento do início das operações de acondicionamento, as embalagens contendo a semente obtida no campo de multiplicação e, no caso do transporte e do armazenamento serem efectuados a granel ou em contentores, os veículos e os recipientes de armazenamento devem estar identificados por etiquetas ou documentos que contenham, obrigatoriamente, as seguintes informações: o nome do produtor de semente, variedade e número do boletim de inspecção do campo.
Artigo 14.º
Identificação e gestão dos lotes de semente
1 - Cada lote de semente é identificado por uma referência constituída pela sigla do país, algarismo das unidades do ano de produção e o número da licença de produtor de semente atribuído pela DGPC.
2 - A dimensão do lote de semente é definido, para cada espécie ou grupo de espécies, nos regulamentos técnicos de aplicação.
3 - Cada produtor de sementes deve ter organizada a gestão dos lotes por si produzidos, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGPC, o registo do movimento de entradas e saídas de semente dos lotes em armazém.
Artigo 15.º
Acondicionamento e etiquetagem
1 - As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo.
2 - As embalagens devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso.
3 - As características e a dimensão das embalagens de semente são definidas por espécie ou grupo de espécies nos regulamentos técnicos de aplicação.
4 - O fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas oficiais e, quando necessário, de selos, de forma que a sua abertura não seja possível sem danificar o dispositivo de fecho.
5 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas colocadas no seu exterior, servindo como certificado oficial do controlo de qualidade.
6 - No interior de cada embalagem e nos casos a definir pela DGPC nos regulamentos técnicos de aplicação são introduzidas etiquetas do produtor com informação sobre a identificação da semente, que são obrigatoriamente diferentes das etiquetas de certificação.
7 - As etiquetas referidas no n.º 5 do presente artigo, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o definido no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 16.º
Amostragem, análises e ensaios
1 - Para a determinação das características de qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados, a definir nos regulamentos técnicos de aplicação, os inspectores fitossanitários e de qualidade e os técnicos de amostragem da DGPC, das DRA ou de outros agentes autorizados pela DGPC colhem amostras representativas desses lotes.
2 - O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é definido nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
3 - As amostras podem ser colhidas em qualquer momento, desde a colheita da semente até à utilização do lote de semente, a pedido do produtor de sementes ou do acondicionador.
4 - Quando da amostragem, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas, identificadas nos termos do artigo 15.º e não revelar vestígios de prévia abertura.
5 - As embalagens do lote donde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, devendo, quando tal não seja possível, ser recusada a respectiva colheita.
6 - A amostragem deve ser realizada segundo as regras da ISTA.
7 - De cada lote são colhidas três amostras que, depois de identificadas e seladas, ficarão na posse das seguintes entidades:
a) DSSP da DGPC - duas, sendo uma destinada a análises e ensaios e a outra para manter em reserva durante pelo menos um ano, destinada a servir de contraprova em caso de litígio;
b) Produtor de sementes - uma, que também servirá de contraprova em caso de litígio.
8 - Os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DSSP ou, por delegação da DGPC, noutro laboratório reconhecido para o efeito.
9 - As análises e ensaios são realizados de acordo com os métodos em vigor preconizados pela ISTA.
10 - O registo dos resultados das análises e dos ensaios é realizado em fichas da DGPC.
11 - Quando se justifique, poderão a DGPC e as entidades licenciadas para a produção ou acondicionamento de sementes estabelecer protocolos de prestação de serviços para a realização de análises e ensaios destinados à certificação de sementes.
12 - Da amostra a utilizar nas análises e ensaios é retirada uma subamostra destinada à realização de ensaios de campo de pós-controlo, com o fim de avaliar a pureza varietal e verificar a identidade da semente do lote.
Artigo 17.º
Classificação dos lotes
1 - Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como aprovado ou reprovado, conforme cumpra ou não as normas definidas nos regulamentos técnicos de aplicação para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.
2 - Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização e todas as embalagens do lote são portadoras de etiquetas de certificação, de acordo com o definido no artigo 15.º
3 - Os lotes reprovados, não podem ser comercializados e, no caso das embalagens serem portadoras de etiquetas de certificação, estas devem ser retiradas e devolvidas à DGPC ou inutilizadas sob supervisão da DSSP.
4 - A deterioração das sementes dos lotes certificados, relativamente à faculdade germinativa e à humidade, é da exclusiva responsabilidade do produtor de sementes.
5 - O director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta da DSSP, pode aprovar lotes de semente pré-base e base que apresentem uma faculdade germinativa inferior ao estabelecido nos regulamentos técnicos de aplicação, desde que:
a) Seja apresentado à DGPC, um pedido fundamentado;
b) Seja inscrita a percentagem da faculdade germinativa na etiqueta da respectiva categoria de semente, definida no n.º 4 do anexo II.
6 - Nos casos a definir nos regulamentos técnicos de aplicação, a fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, pode ser autorizada a sua certificação oficial e comercialização desde que:
a) Seja apresentado à DGPC, por um produtor de sementes, um pedido acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;
b) O produtor de sementes indique o nome e morada do primeiro comprador;
c) A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta especial com o nome e a morada do produtor de sementes e com o número do lote;
d) Seja autorizado pelo director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta da DSSP.
Artigo 18.º
Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
1 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes.
2 - Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGPC e a operação supervisionada pela DSSP.
3 - Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.
Artigo 19.º
Recertificação de lotes de sementes
1 - Decorrido o prazo de tempo previsto para cada espécie ou grupo de espécies após a data de colheita da amostra para certificação os lotes de semente certificada de todas as categorias da respectiva espécie são considerados em reserva, não podendo ser comercializados.
2 - O produtor e o acondicionador de sementes devem, até 30 dias após a data referida no número anterior, dar conhecimento à DGPC dos lotes em reserva, indicando para cada um o número de embalagens e, de cada uma delas, o respectivo peso líquido ou número de sementes.
3 - Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados. Aos lotes reprovados aplica-se o n.º 3 do artigo 17.º
4 - Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostas vinhetas autocolantes onde está inscrita a data da colheita de amostras para a revisão da faculdade germinativa ou, no caso de o produtor de sementes o solicitar, devem ser colocadas novas etiquetas onde é inscrita a data da nova colheita de amostras.
Artigo 20.º
Comercialização
1 - Só podem ser comercializadas no País sementes certificadas das variedades de espécies agrícolas e hortícolas constantes do CNV ou dos CCV de espécies agrícolas e hortícolas, produzidas no País, em outro Estado-Membro ou importadas de países terceiros, de acordo com o definido no anexo III do presente diploma ou, no caso de espécies não incluídas no CCV, de variedades dessas espécies inscritas na lista de cultivares OCDE, estabelecida no âmbito dos sistemas de certificação da OCDE.
2 - Além do disposto no número anterior, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, pode ainda ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades apropriadas de sementes das variedades em fase de inscrição no CNV;
b) Pequenas quantidades de semente para fins científicos ou trabalhos de selecção;
c) Semente destinadas, comprovadamente, a exportação para países terceiros;
d) Sementes de variedades de espécies hortícolas para as quais tenha sido apresentado, pelo menos, num Estado-Membro um pedido de inscrição no catálogo nacional e para a qual tenham sido apresentadas informações técnicas específicas, de acordo com a regulamentação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro.
3 - A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades pode ser autorizada desde que sejam cumpridas as condições estipuladas no presente decreto-lei e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
4 - Podem ser comercializadas sementes em pequenas embalagens, desde que seja cumprido o definido no presente diploma e regulamentos técnicas de aplicação.
5 - Também podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade seja assegurada por identificação idêntica à definida no artigo 13.º
6 - Os lotes de sementes produzidos num país e comercializados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.
Artigo 21.º
Ensaios de pós-controlo
1 - Os ensaios de pós-controlo realizados no campo ou em laboratório têm por objectivo avaliar a identidade e pureza varietais e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respectivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes certificadas produzidas no País, provenientes de outros Estados-Membros ou importados, por forma a verificar a eficácia do controlo da execução da certificação de sementes.
2 - A DSSP deve realizar ensaios de pós-controlo segundo os métodos preconizados pela OCDE e de acordo com os respectivos regulamentos técnicos de aplicação dos lotes de sementes:
a) De categorias anteriores à certificada;
b) Da categoria certificada em, pelo menos, 20% da sua totalidade;
c) Provenientes da União Europeia ou importadas, destinadas a multiplicação ou comercialização.
3 - Ao verificar-se, no decorrer de três anos consecutivos ou cinco alternados de ensaios, que a maioria dos lotes de sementes de um produtor nacional não satisfazem as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, a DGPC pode cancelar a licença do produtor em questão.
4 - À constatação que amostras de lotes de sementes provenientes da União Europeia ou importadas de países terceiros não satisfazem as normas definidas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação, a DGPC informará do facto o organismo oficial de certificação do país de produção da semente e a Comissão Europeia, no caso de se tratar de um Estado-Membro.
Artigo 22.º
Exigências reduzidas
1 - Caso se verifiquem dificuldades temporárias de aprovisionamento de sementes que satisfaçam os requisitos do presente diploma que não possam ser superadas na União Europeia, podem ser estabelecidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no País, de sementes das categorias base e certificada objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma e regulamentos técnicos de aplicação ou a utilização de variedades não inscritas no CNV, nem no CCV, de espécies agrícolas.
2 - As sementes cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior devem respeitar o disposto nos artigos 5.º, 15.º, 18.º e 20.º, sendo utilizada uma etiqueta em conformidade com a categoria da semente, da qual deve sempre constar a menção «semente com exigências menos rigorosas».
Artigo 23.º
Ensaios comunitários
1 - Para verificar o cumprimento das condições a que a semente comercializada na União Europeia deve obedecer, a Comissão, através do Comité Permanente, determina a realização de ensaios de pós-controlo de sementes colhidas durante a amostragem dos lotes para controlo de qualidade.
2 - Estes ensaios, designados «ensaios comunitários comparativos», são executados segundo protocolo a estabelecer pelo Comité Permanente, o qual também aprova os resultados obtidos nos ensaios.
3 - Os ensaios previstos no número anterior devem, durante a primeira fase, ser usados para harmonizar os métodos técnicos de certificação, assim como para obter resultados que sejam comparáveis.
Logo que este fim seja alcançado, devem ser feitos relatórios anuais de avaliação e enviados aos Estados-Membros e à Comissão.
4 - A Comissão, tendo em conta o parecer do Comité Permanente, deve tomar as medidas necessárias para executar os ensaios comparativos, nos quais podem ser incluídos lotes de sementes produzidas em países terceiros.
Artigo 24.º
Experiências temporárias
1 - Com vista a encontrar melhores alternativas para certas disposições definidas no presente diploma, com base em decisão da Comissão das Comunidades e nas condições a definir por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, pode ser decidida a realização de experiências na área da produção e comercialização de sementes, desde que não excedam a duração de sete anos.
2 - No âmbito da realização das experiências referidas no n.º 1, sob proposta da DSSP, o director-geral de Protecção das Culturas pode dispensar de cumprimento algumas normas e regras definidas no presente diploma, com excepção das de carácter fitossanitário.
Artigo 25.º
Disposições especiais
1 - Quando, por força da aplicação do Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, uma variedade for excluída do CNV, é concedido ao respectivo produtor de sementes um período de três anos para esgotar a semente dessa variedade que haja sido produzida e certificada no País, excepto no caso em que a sua cultura apresente um risco para a saúde humana para o ambiente ou quando o interesse público o imponha ou ainda se revele perigosa para o País, por razões de natureza fitossanitária.
2 - Quando, por força da aplicação dos artigos 8.º e 21.º do presente diploma, seja cancelada a licença de produtor de sementes, ficará este autorizado a comercializar as sementes certificadas produzidas, desde que os respectivos campos de produção estejam oficialmente inscritos à data da decisão.
Artigo 26.º
Recursos
Dos despachos emitidos pelo director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Taxas
1 - Pelo licenciamento, controlo e certificação são devidos os montantes a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em função do título da licença obtida, da área de produção inscrita e da quantidade de semente certificada, a pagar pelos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor a Portaria 853/85, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 235/89, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto.
3 - As receitas anualmente cobradas pela DGPC são repartidas entre si e as DRA e entidades autorizadas pela DGPC envolvidas nas inspecções de campo e certificação, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - Os quantitativos a atribuir às DRA e aos agentes autorizados em conformidade com o disposto no número anterior são estabelecidos de acordo com as áreas inscritas para a multiplicação e as quantidades de semente certificada produzidas ou controladas por cada uma daquelas entidades.
Artigo 28.º
Regulamentação
Os regulamentos técnicos de aplicação, por espécie ou grupo de espécies, necessários à execução do disposto no presente diploma serão definidos por portarias do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos serviços e organismos dos departamentos regionais competentes em matéria de agricultura.
2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas as importâncias cobradas no respectivo território ao abrigo do artigo 27.º
3 - Nas Regiões Autónomas, os recursos previstos no artigo 26.º do presente diploma são interpostos para o secretário regional competente.
Artigo 30.º
Contra-ordenações
1 - A multiplicação e a comercialização de sementes em infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º,.17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 27.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 3,74 e máximo de (euro) 3740,98, ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 31.º
Instrução, aplicação e destinos da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA competente para instrução do respectivo processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - E revogado o Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, salvo o definido no n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
2 - São revogadas as Portarias 148/92, de 10 de Março e 159/92, de 12 de Março.
Artigo 33.º
Norma transitória
Enquanto não forem aprovadas as portarias que regulamentam a aplicação do presente decreto-lei, permanecem em vigor os seguintes diplomas legislativos:
a) Portaria 480/92, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 500/96, de 23 de Setembro, relativa a sementes de espécies hortícolas;
b) Portaria 482/92, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 508/96, de 25 de Setembro, relativa a sementes de espécies forrageiras;
c) Portaria 483/92, de 9 de Junho, relativa a sementes de beterraba;
d) Portaria 484/92, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 21/96 e 509/96, de 3 de Fevereiro e de 25 de Setembro, respectivamente, relativa a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas;
e) Portaria 288/94, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 87/96, de 21 de Março, e pelo Decreto-Lei 207/2001, de 27 de Julho, relativa a sementes de cereais.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Inspecções de campo e colheita de amostras a realizar por agentes privados a autorizar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
1 - Os agentes privados a autorizar pela DGPC para a execução das inspecções de campo e da colheita de amostras, de acordo com o definido, respectivamente, nos artigos 11.º e 16.º do presente diploma, devem:
a) Possuir formação técnica adequada;
b) Ter sido oficialmente aprovados pela DGPC, devendo esta aprovação incluir uma declaração escrita na qual se comprometem a aplicar as normas oficiais das inspecções de campo e da colheita de amostras;
c) Não obterem qualquer benefício pessoal, directo ou indirecto, pela realização das inspecções e amostragens e das decisões que tomem;
d) Realizar as inspecções ou a colheita de amostras sob supervisão oficial, de acordo com as normas aplicáveis às inspecções ou colheita de amostras oficiais.
2 - As culturas a inspeccionar por estes inspectores devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de pós-controlo oficial, cujos resultados tenham sido satisfatórios.
3 - Na supervisão a realizar pela DSSP:
a) Relativamente aos campos de multiplicação inscritos e a controlar pelos inspectores autorizados, deverão ser submetidos a supervisão:
i) 10% do total dos campos, para as espécies autogâmicas;
ii) 20% do total dos campos, para as espécies alogâmicas;
b) Relativamente aos lotes de sementes produzidos nos campos referidos na alínea a) do presente número, devem ser colhidas amostras, no mínimo, em 50% deles para serem submetidas ao ensaio de pós-controlo.
4 - Se na supervisão realizada se constatar o não cumprimento das normas definidas no n.º 1 do artigo 11.º, a aprovação de campos de multiplicação que não cumprem o definido no n.º 2 do artigo 12.º, ou os resultados do ensaio de pós-controlo não forem satisfatórios, ao inspector em questão será aplicável o disposto no despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
ANEXO II
Etiquetas de certificação de lotes de sementes
As etiquetas de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define.
1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGPC.
2 - As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.
4 - As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente do melhorador e pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens;
e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se as informações forem impressas nas embalagens, devem ser iguais às das etiquetas;
h) Nas embalagens destinadas a exportação as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
5 - As etiquetas devem conter as informações seguintes:
Regras e normas CE;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Identificação do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie, indicada pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes.
6 - Nas etiquetas de certificação das embalagens dos lotes de semente em recertificação e após a aprovação do lote devem ser colocadas, sobre a informação do mês e ano da última colheita de amostras, uma pequena etiqueta, vinheta, com a sigla DGPC contendo como informação o mês e ano da última colheita de amostras para a recertificação.
7 - No caso de sementes importadas de países terceiros ou de variedades da Lista de Cultivares da OCDE, são utilizadas etiquetas OCDE, de acordo com o definido no anexo III do presente diploma.
8 - No caso das sementes não certificadas definitivamente:
8.1 - As embalagens devem ser identificadas por etiquetas de cor cinzenta, com as seguintes indicações:
a) Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo país ou as suas iniciais;
b) Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;
c) Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e da palavra «híbrido», respectivamente;
d) Categoria da semente;
e) Número de referência do lote ou do campo;
f) Peso bruto ou líquido declarado ou número de sementes;
g) As palavras «semente não certificada definitivamente».
8.2 - As embalagens devem conter no interior um documento oficial com as seguintes informações:
a) Autoridade que emite o documento;
b) Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;
c) Variedade, indicada em caracteres latinos;
d) Categoria;
e) Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
f) Número de referência do lote e do campo;
g) Área cultivada para a produção do lote;
h) Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
i) Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
j) Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.
9 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem, em casos a definir nos regulamentos técnicos de aplicação, ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.
10 - Os lotes de semente que preencham as condições especiais, a definir, quanto à presença de Avena fatua, também podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.
11 - No caso de sementes de variedades geneticamente modificadas, qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes deve indicar claramente que a variedade é geneticamente modificada.
12 - No caso de sementes tratadas, o nome da substância activa de qualquer tratamento químico a que a semente foi submetida deve ser inscrito em etiqueta do produtor de semente ou sobre a embalagem e no caso de pequenas embalagens, esta informação pode ser impressa na embalagem ou colocada dentro dela.
ANEXO III
Equivalências e importações de países terceiros
1 - Só podem ser importadas de países terceiros sementes das variedades que:
a) Estejam inscritas nos CCV de espécies agrícolas e hortícolas e que entre esses países e a Comunidade Europeia exista equivalência de certificação para as espécies em causa;
b) Não sendo de espécies comunitárias, estejam inscritas na Lista de Cultivares da OCDE, ao abrigo dos Sistemas de Certificação OCDE, para uso exclusivo no nosso país;
c) Não pertencendo às espécies acima referidas nas alíneas a) e b), obtenham autorização prévia do director-geral de Protecção das Culturas, emitido sobre proposta fundamentada de um produtor ou acondicionador de sementes e com base em parecer favorável da DSSP.
2 - As embalagens de semente das variedades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são identificadas com etiquetas OCDE, das seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base.
Branca, para semente base.
Azul, para semente certificada.
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
3 - As etiquetas devem conter as seguintes informações:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção;
Regras e normas CE.
4 - Quando nas etiquetas referidas no n.º 3 do presente anexo não seja feita a referência às regras e normas CE, o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e Canadá, da Association of Official Seed Analysts (AOSA).
5 - Quando se proceda à reembalagem dos lotes de semente identificados com etiquetas OCDE, a reetiquetagem deve ser feita com etiquetas OCDE, mantendo-se as informações contidas na etiqueta original acrescidas da data de reembalagem.
6 - Sem prejuízo das competências atribuídas nestas matérias à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o importador, produtor de sementes ou qualquer outra entidade pública ou privada que pretenda proceder à importação de sementes de países terceiros deve, previamente, informar a DGPC da variedade, da espécie e do país de exportação das sementes a importar, sendo para o efeito seguido o seguinte procedimento:
a) A DGPC deve informar de imediato o importador sobre a possibilidade da efectivação da importação;
b) O importador obriga-se a avisar a DSSP do desalfandegamento das sementes para que, em data a acordar entre as partes, se possa proceder à colheita de amostras dos lotes importados;
c) Com as amostras referidas na alínea anterior, a DGPC pode realizar ensaios de pós-controlo ou análises ou ensaios de laboratório para verificar se as sementes importadas cumprem o definido neste decreto-lei e nos regulamentos técnicos aplicáveis.
7 - Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, na comercialização de quantidades de semente superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGPC as seguintes informações:
Espécie;
Variedade;
Categoria;
País de produção e serviço de controlo oficial;
País de expedição;
Importador;
Quantidade de semente importada.
8 - As medidas a tomar e a forma de prestar as informações previstas no número anterior são definidas no regulamento técnico de aplicação.
9 - No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro com equivalência na Comunidade Europeia, a DGPC deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de garantir a autorização de multiplicação e fornecer, à autoridade responsável pela certificação do país terceiro, a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo. Estes contactos devem ser realizados entre as autoridades responsáveis pela certificação dos países intervenientes na operação.
10 - Quando da exportação de sementes para países terceiros, as normas a aplicar baseiam-se nos esquemas de certificação da OCDE e os parâmetros de qualidade das sementes dependem das exigências estipuladas no contrato entre as partes intervenientes.