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Decreto-lei 207/2001, de 27 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria nº 288/94 de 13 de Maio, transpondo para o direito interno a Directiva nº 1999/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/2001
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização, transpondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.º 66/402/CEE , do Conselho, de 14 de Junho.

Este regime foi completado pelo Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, e alterado pela Portaria 87/96, de 21 de Março.

A Directiva n.º 1999/54/CE , de 26 de Maio, da Comissão, veio entretanto introduzir diversas alterações à referida Directiva n.º 66/402/CEE , pelo que importa transpor as disposições dessa directiva, modificando o correspondente regime previsto na Portaria 288/94, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 87/96.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/54/CE , da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais

Os artigos 2.º, 10.º, 20.º e 22.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 87/96, de 21 de Março, são alterados da seguinte forma:

«Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
c) Sementes base de híbridos de aveia, cevada, arroz, centeio, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:

i) ...
ii) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Sementes certificadas de alpista, com excepção das variedades híbridas, de centeio, de sorgo, de erva do Sudão, de milho e de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo-mole, de trigo-duro, de trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:

i) ...
ii) ...
iii) ...
h) ...
Artigo 10.º
1 - A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso da linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade ou a restauração da fertilidade.

2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa (aveia), Hordeum vulgare (cevada), Oryza sativa (arroz), Triticum aestivum (trigo-mole), Triticum espelta (trigo espelta) e X Triticosecale (triticale) autogâmico a cultura deve:

a) Obedecer às seguintes normas, no que respeita a distâncias de fontes vizinhas de pólen que possa provocar uma polinização indesejável:

i) O componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino;

ii) A distância anterior pode não ser respeitada se existir uma protecção considerada como relativamente suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis;

b) Ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes e quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação e obedecer às seguintes condições:

i) A pureza varietal de cada componente deve ser no mínimo de 99,7%, no caso de triticales autogâmicos;

ii) A hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo.

Artigo 20.º
As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou no caso de sementes de uma linha pura identidade e pureza suficientes, no que diz respeito às suas características, aplicando-se igualmente as disposições antes mencionadas às características dos componentes em relação às sementes de variedades híbridas.

Artigo 22.º
A pureza varietal das variedades autogâmicas de X Triticosecale, com a excepção dos híbridos, deve ser no mínimo:

a) ...
b) ...
c) ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais

É aditado um artigo 22.º-A ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A
Nos híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e triticale autogâmico a pureza varietal mínima da categoria semente certificada deve ser de 90%, a qual deve ser verificada em ensaios oficiais de pós-controlo, numa proporção de amostras adequada.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 318/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A ACTIVIDADE DA PRODUÇÃO, CONTROLO E CERTIFICACAO DE SEMENTES DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS DESTINADAS A COMERCIALIZACAO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DIVERSAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 66/400/CEE (EUR-Lex), 66/401/CEE (EUR-Lex) E 66/402/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO E 69/208/CEE (EUR-Lex) E 70/458/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 30 DE JUNHO E DE 29 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 288/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE CEREAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-21 - Portaria 87/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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