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Decreto-lei 2/2004, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/2004
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE , do Conselho, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, directivas estas que, consequentemente, vieram alterar as Directivas n.os 66/400/CEE , 66/401/CEE e 66/402/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, 69/208/CEE , do Conselho, de 30 de Junho, e 70/458/CEE , do Conselho, de 29 de Setembro, relativas à comercialização de sementes, respectivamente, de beterraba, de espécies forrageiras, de cereais, de oleaginosas e fibrosas e de hortícolas. O citado decreto-lei transpôs, igualmente, a Directiva n.º 2001/64/CE , do Conselho, de 31 de Agosto, relativa à comercialização de sementes de cereais.

Entretanto, foi aprovada a Directiva n.º 2002/57/CE , do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas, directiva esta, de codificação, que veio consolidar a legislação comunitária referente à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas, tendo, para o efeito, revogado a citada Directiva n.º 69/208/CEE , do Conselho, de 30 de Junho, e suas alterações. Tratando-se de uma directiva de consolidação, não foi necessário proceder de imediato à sua transposição, uma vez que o direito nela codificado se encontra consagrado na ordem jurídica interna, quer através do regime geral da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, quer pela Portaria 484/92, de 9 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 21/96 e 509/96, respectivamente de 3 de Fevereiro e de 25 de Setembro, que aprovou o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas e que transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 69/208/CEE , do Conselho, de 30 de Junho.

Posteriormente, foram aprovadas as Directivas n.os 2002/68/CE , do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE , da Comissão, de 28 de Maio, relativas à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas e que vieram alterar a Directiva n.º 2002/57/CE , do Conselho, de 13 de Junho.

Pela Directiva n.º 2002/68/CE , do Conselho, de 19 de Julho, foram incluídas no âmbito de aplicação da Directiva n.º 2002/57/CE , do Conselho, de 13 de Junho, não só as sementes de híbridos para além do girassol, como as sementes de associações varietais e as condições a cumprir por estas sementes no referente à cor da etiqueta oficial de certificação.

Também, a fim de assegurar a coerência entre o sistema de certificação varietal da OCDE e o da UE, no domínio das sementes de híbridos intra e interespecíficos de algodão, pela Directiva n.º 2003/45/CE , da Comissão, de 28 de Maio, foram introduzidas na Directiva n.º 2002/57/CE , do Conselho, de 13 de Junho, as referidas matérias.

Pelo exposto, com o sentido de harmonizar devidamente a legislação nacional relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas, procede-se, agora, à transposição da citada directiva codificada, bem como das duas directivas que a alteraram, dando deste modo início à regulamentação do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, conforme nele previsto, aprovando num único diploma a versão actualizada do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directivas
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/57/CE , do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE , do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE , da Comissão, de 28 de Maio.

Artigo 2.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, aprovando o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à produção agrícola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Revogações
São revogadas:
a) A Portaria 484/92, de 9 de Junho;
b) A Portaria 21/96, de 3 de Fevereiro;
c) A Portaria 509/96, de 25 de Setembro.
Artigo 4.º
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Regulamento técnico da produção e comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

CAPÍTULO I
Do objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo constitui o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à produção agrícola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, a seguir designado por Regulamento.

Artigo 2.º
Aplicação
1 - Sem prejuízo da aplicação das normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, aprovadas pelo Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, o presente Regulamento define as normas específicas a aplicar na produção e comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

a) Arachis hypogaea L. - amendoim;
b) Brassica juncea (L.) et Czernj. et Cosson - mostarda-da-china;
c) Brassica napus L. (partim) - colza;
d) Brassica nigra (L.) Kock - mostarda-negra;
e) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs - nabita;
f) Cannabis sativa L. - cânhamo;
g) Carthamus tinctorius L. - cártamo;
h) Carum carvi L. - cominho-dos-prados;
i) Glycine max (L.) Merr. - soja;
j) Gossypium spp. - algodão;
l) Helianthus annuus L. - girassol;
m) Linum usitatissimum L. - linho-têxtil, linho-oleaginoso;
n) Papaver somniferum L. - papoila-dormideira;
o) Sinapis alba L. - mostarda-branca.
2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica às sementes das espécies referidas no número anterior, que, comprovadamente, se destinam a exportação para países terceiros.

CAPÍTULO II
Das definições e das categorias de sementes admitidas à certificação
Artigo 3.º
Definições
No âmbito do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um determinado híbrido, dependente de um polinizador, inscrito nos catálogos comunitários de variedades de espécies agrícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades, e sementes certificadas de um ou mais polinizadores bem definidos e igualmente inscritos, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

b) "Híbrido dependente de um polinizador» o componente andro-estéril da associação varietal (componente feminino);

c) "Polinizador(es)», o(s) componente(s) disseminador(es) de pólen da associação varietal (componente masculino);

d) "Variedade andro-estéril», variedade cujo pólen é estéril e constitui, normalmente, o progenitor ou o componente feminino de uma variedade híbrida ou de uma associação varietal, respectivamente.

Artigo 4.º
Categorias de sementes admitidas a certificação
1 - São admitidas a certificação as seguintes categorias de sementes:
a) Pré-base;
b) Base, base de 1.ª geração e base de 2.ª geração;
c) Certificada e certificada de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª geração;
d) Comercial.
2 - Sementes de categoria pré-base - sementes:
a) Provenientes de linhas puras, clones e populações produzidas sob responsabilidade do obtentor, de acordo com as regras de selecção de manutenção da variedade;

b) Que satisfazem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria pré-base definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;

c) Destinadas à produção de semente de categoria base.
3 - Sementes de categoria base - sementes:
a) De variedades outras que não híbridas que:
i) Foram produzidas sob a responsabilidade do obtentor, a partir de sementes pré-base ou de geração anterior;

ii) Satisfazem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria pré-base definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;

iii) Se destinam à produção de sementes, quer sejam da categoria certificada, quer sejam das categorias certificada de 1.ª geração ou certificada de 2.ª geração e, se for caso disso, certificada de 3.ª geração;

b) De variedades híbridas:
i) Da categoria base de linhas puras que:
Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de híbridos simples ou trilíneos;

ii) Da categoria base de híbridos simples que:
Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de híbridos duplos ou trilíneos.

4 - Sementes da categoria base de variedades de linho, as quais podem ser subdivididas nas subcategorias base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base, sendo que:

a) Categoria base de 1.ª geração - as sementes que:
i) Sejam produzidas a partir de sementes da categoria pré-base ou de geração anterior a pré-base;

ii) Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;

iii) Se destinam à produção de sementes de categoria base de 2.ª geração ou certificada de 1.ª geração ou de 2.ª geração e, se for o caso, de 3.ª geração;

b) Categoria base de 2.ª geração - as sementes que:
i) Sejam produzidas a partir de sementes da categoria base de 1.ª geração ou, se for o caso, pré-base ou de geração anterior a pré-base;

ii) Satisfazem o definido na subalínea ii) da alínea a) do número anterior;
iii) Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de 1.ª geração ou de 2.ª geração e, se for o caso, de 3.ª geração.

5 - Sementes da categoria:
a) Certificada - sementes de mostarda-da-china, colza, mostarda-preta, nabita, cânhamo-dióico, cártamo, cominho, algodão, papoila-dormideira e mostarda-branca que:

i) Sejam produzidas directamente a partir de sementes das categorias base ou pré-base;

ii) Satisfazem, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria certificada definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais ou sob supervisão oficial, realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;

iii) Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira;

b) Certificada de 1.ª geração - sementes de amendoim, cânhamo-monóico, linho-têxtil, linho-oleaginoso, soja e algodão que:

i) Satisfazem o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
ii) Se destinam tanto para a produção de sementes de categoria certificada de 2.ª ou de 3.ª geração como para a produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira;

c) Certificada de 2.ª geração - sementes de amendoim, linho-têxtil, linho-oleaginoso, soja e algodão que:

i) Sejam produzidas directamente a partir de sementes das categorias certificada de 1.ª geração ou, se for o caso, base ou pré-base;

ii) Satisfazem o disposto na subalínea ii) da alínea a);
iii) Se destinam tanto para a produção de sementes de categoria certificada de 3.ª geração, se for o caso, como para a produção de plantas ou de sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira;

d) Certificada de 2.ª geração - sementes de cânhamo-monóico que:
i) Satisfazem o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c);
ii) Se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;

e) Certificada de 3.ª geração - sementes de linho-têxtil e linho-oleaginoso que:

i) Sejam produzidas directamente de sementes das categorias certificada de 2.ª geração ou, se for caso disso, de certificada de 1.ª geração, base e pré-base;

ii) Satisfazem o disposto na subalínea ii) da alínea a);
iii) Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira.

6 - Sementes de categoria comercial - as sementes que:
a) Possuem a identidade da espécie em questão;
b) Satisfazem, sem prejuízo do disposto, para as sementes da categoria certificada, no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria comercial definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais, realizados por amostragem aleatória aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;

c) Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira.

CAPÍTULO III
Da intervenção na produção de sementes e da obtenção de licenças
Artigo 5.º
Entidades que intervêm na produção de sementes
1 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e importação de sementes das espécies referidas no artigo 2.º do presente Regulamento as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam titulares de licença de uma das seguintes categorias:

a) Produtor de semente base;
b) Produtor de semente certificada;
c) Acondicionador de sementes;
d) Agricultor-multiplicador.
2 - A definição de cada uma das categorias referidas no número anterior consta do artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março.

Artigo 6.º
Requisitos para a obtenção das licenças
1 - As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas no artigo anterior devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O produtor de semente base - entidade que procede à produção de sementes das categorias pré-base e base - deve, ainda, cumprir o seguinte:

a) Não delegar numa mesma entidade a produção de sementes de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da DGPC;

b) Manter, desde que responsável pela selecção de manutenção da variedade, em reserva para a produção de semente base 30% da quantidade de semente da categoria pré-base necessária à execução do esquema, salvo nos casos devidamente justificados perante a DGPC;

c) Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
d) Para uma mesma variedade de uma espécie alogâmica, não multiplicar na mesma exploração agrícola mais do que a semente base ou a semente pré-base;

e) Satisfazer o que no artigo 7.º do presente Regulamento é estabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.

3 - O produtor de semente certificada - entidade que procede à produção de sementes das categorias certificada e certificadas de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª geração e da categoria comercial - deve, ainda, cumprir o seguinte:

a) Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade por cada espécie;

b) Satisfazer o disposto na alínea e) do número anterior;
c) Respeitar a área mínima de cada campo de multiplicação de semente certificada ou comercial, a qual não pode ser inferior a 1 ha, salvo nos casos devidamente justificados perante a DGPC.

CAPÍTULO IV
Das condições dos campos de multiplicação e respectivas culturas
Artigo 7.º
Autorização prévia e antecedentes culturais
1 - A instalação de campos de multiplicação e a respectiva cultura para a produção de sementes de cânhamo e de papoila-dormideira só é permitida pela DGPC, mediante a autorização prévia prevista no Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2003, de 22 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:

a) Outras variedades da mesma espécie;
b) Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

3 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de colza só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.

Artigo 8.º
Isolamento dos campos de multiplicação
1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro seguinte:

QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
(ver quadro no documento original)
2 - As distâncias mínimas referidas no quadro anterior podem ser encurtadas se houver uma protecção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável.

Artigo 9.º
Estado cultural do campo
O estado cultural, o desenvolvimento da cultura do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma inspecção satisfatória por forma a não impossibilitar a avaliação da identidade, pureza varietal e específica e estado sanitário das plantas, que a verificar-se implica a reprovação do campo de multiplicação.

Artigo 10.º
Identidade e pureza varietal
Para que o campo de multiplicação de uma determinada variedade e espécie possa ser aprovado, as respectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o constituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às seguintes normas e condições:

1) Para Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder:

a) Um por 30 m2 para as sementes de pré-base e base;
b) Um por 10 m2 para a semente certificada;
2) Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor:

aa) Para a produção de sementes pré-base e base:
i) Linhas puras, não deve exceder 0,2%;
ii) Híbridos simples:
Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 2% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,2%;

Progenitor feminino, não deve exceder 0,5%;
bb) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 5% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,5%;

ii) Progenitor feminino, não deve exceder 1%;
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas:
aa) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

bb) Quando as plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;

cc) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;

dd) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente certificada de híbridos de girassol, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1;

3) Para híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando esterilidade masculina:

a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor:

aa) Para a produção de sementes pré-base e base:
i) Nas linhas puras, não deve exceder 0,1%;
ii) Nos híbridos simples:
O progenitor masculino não deve exceder 0,1%;
O progenitor feminino não deve exceder 0,2%;
bb) Para a produção de semente certificada:
i) O progenitor masculino não deve exceder 0,3%;
ii) O progenitor feminino não deve exceder 1%;
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada e o grau de esterilidade masculina deve ser avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores;

4) Para híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para a produção de sementes pré-base e base de progenitores de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,8% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%;

b) Nas culturas para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,5% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%;

5) Para Arachis hypogaea:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,5%;
6) Para Brassica napus, excepto os híbridos e as variedades exclusivamente forrageiras e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras:

a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
7) Para Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba:

a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%;
8) Para os híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina:

a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b) As sementes pré-base e base do progenitor feminino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;

c) As sementes pré-base e base do progenitor masculino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;

d) As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%;

e) As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amostras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficialmente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;

f) As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, relativamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na proporção de 1 para 5;

9) Para Linum usitatissimum:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada de 1.ª geração deve ter uma pureza varietal mínima de 98%;

c) As sementes certificadas de 2.ª e de 3.ª geração devem ter uma pureza varietal mínima de 97,5%;

10) Para Papaver somniferum:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 98%;
11) Para Glycine max:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,5%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%.
Artigo 11.º
Estado sanitário das culturas
1 - A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação de sementes que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

2 - No caso da Glycine max, o disposto no número anterior é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea.

3 - Quando for o caso, a avaliação do grau de contaminação de qualquer dos organismos nocivos presentes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidas nesse campo de multiplicação, em conformidade com o definido no artigo 16.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V
Do controlo dos campos de multiplicação e da constituição dos lotes de sementes

Artigo 12.º
Inspecções de campo
1 - A verificação do cumprimento, por parte dos campos de multiplicação de sementes e respectivas culturas, das normas definidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento é realizada através de inspecções de campo.

2 - Os campos de multiplicação de sementes:
a) Das categorias pré-base ou base são inspeccionados por inspectores fitossanitários e de qualidade da DGPC e das direcções regionais de agricultura (DRA);

b) Das categorias certificada, e certificada de 1.ª, de 2.ª, ou de 3.ª, e da categoria comercial podem ser inspeccionados, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores privados autorizados pela DGPC e sob supervisão oficial, de acordo com o disposto no anexo I do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março.

3 - O método a praticar nas inspecções é o preconizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

4 - O número mínimo de inspecções a realizar aos campos de multiplicação de sementes é o seguinte:

a) Em variedades que não sejam híbridos de girassol, colza e algodão - uma inspecção de campo;

b) Em variedades híbridas de girassol - duas inspecções de campo;
c) Em colza - três inspecções de campo, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração;

d) Em variedades híbridas de algodão - três inspecções de campo, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino.

5 - Se na inspecção se constatar que foram cumpridas todas as normas definidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, o campo de multiplicação será aprovado, sendo em caso contrário reprovado.

Artigo 13.º
Constituição dos lotes de sementes produzidas nos campos de multiplicação
1 - A totalidade das sementes produzidas em cada campo de multiplicação é agrupada em lotes.

2 - O peso máximo de cada lote de sementes cujas dimensões sejam iguais ou superiores às do trigo é de 25000 kg.

3 - No caso de sementes de dimensões inferiores à do trigo, o peso máximo de cada lote é de 10000 kg.

4 - Quando a quantidade de sementes produzidas num só campo de multiplicação exceder as quantidades máximas definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aquela quantidade deve ser dividida em lotes de 25000 kg ou 10000 kg, e respectivas fracções, se for o caso, sendo identificados como lotes distintos do mesmo campo de multiplicação.

5 - É admissível uma tolerância de 5% sobre os máximos referidos nos números anteriores.

Artigo 14.º
Misturas de lotes de sementes
A DGPC, por proposta fundamentada do produtor de sementes, pode autorizar a mistura de dois ou mais lotes de sementes certificadas da mesma geração e variedade, produzidas em campos de multiplicação diferentes.

CAPÍTULO VI
Da certificação
Artigo 15.º
Qualidade das sementes
Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo possam ser certificadas como sementes das categorias pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente Regulamento e cumpram as condições definidas no seguinte quadro:

QUADRO II
Normas e tolerâncias
(ver quadro no documento original)
Artigo 16.º
Estado sanitário dos lotes de sementes
1 - As sementes devem estar isentas dos organismos nocivos de quarentena definidos no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002 e 142/2003, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho e de 2 de Julho, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional e comunitário.

2 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes (organismos de qualidade) só é tolerada no limite mais baixo possível, devendo as sementes respeitar as condições constantes do seguinte quadro:

QUADRO III
Organismos nocivos
(ver quadro no documento original)
3 - No caso de Glycine max, o disposto no n.º 2 é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea e Diaporthe phasealorum, sendo as condições a satisfazer pelos lotes de sementes as seguintes:

a) No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea:
i) Admite-se uma tolerância de quatro subamostras contaminadas com o referido organismo, num total de cinco subamostras de 1000 sementes cada;

ii) Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio específico, para confirmar a condição acima referida;

b) No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%;

c) A percentagem em peso de matéria inerte, definida de acordo com os métodos de ensaio preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), não deve exceder 0,3%.

Artigo 17.º
Amostragem dos lotes de sementes
Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros dos artigos 14.º e 15.º, são os constantes do seguinte quadro:

QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO VII
Do acondicionamento das sementes e da etiquetagem
Artigo 18.º
Embalagens
1 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.

2 - As embalagens devem encontrar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.

3 - O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas e de selo metálico oficial.

4 - A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.

Artigo 19.º
Identificação do conteúdo das embalagens
1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas de certificação que funcionam simultaneamente como certificados de controlo de qualidade.

2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DGPC.

3 - As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização.

4 - As etiquetas emitidas pela DGPC não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.

Artigo 20.º
Características das etiquetas
1 - A etiqueta de certificação deve ter as seguintes características:
a) Ser impressa sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as seguintes cores:
i) Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes pré-base;
ii) Branca, para semente base;
iii) Azul, para semente certificada ou certificada de 1.ª geração;
iv) Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e, se for o caso, de 3.ª geração;

v) Azul, com uma barra diagonal de cor verde, para a semente certificada de associações varietais;

vi) Castanha, para as sementes da categoria comercial;
vii) Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento das embalagens;

e) Caso se trate de etiqueta provida de ilhó, a sua fixação deve ser garantida pela aposição de um selo metálico oficial;

f) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;

g) Não conter qualquer forma de publicidade;
h) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;

i) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.

2 - As etiquetas de certificação devem conter ainda as seguintes informações:
a) Para variedades não híbridas:
i) Nome e endereço do organismo de certificação;
ii) País de produção ou a sua sigla;
iii) Regras e normas CE;
iv) Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar;

v) Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos (dispensável para a semente comercial);

vi) Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso);
vii) Identificação do lote;
viii) Região de produção (só para semente da categoria comercial);
ix) Data da amostragem;
x) Peso líquido ou bruto (no caso de informação sobre o peso e utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total, deve ser fornecida);

b) Para variedades híbridas ou linhas puras, além do referido na alínea anterior, na etiqueta:

i) Para as sementes base de variedades híbridas ou linhas puras que foram oficialmente inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades ou no Catálogo Nacional de Variedades, destinadas exclusivamente a servir como progenitores de um híbrido comercial, a seguir à designação ou nome da variedade deve constar o termo "progenitor»;

ii) Ao nome ou à designação sob a forma de código do componente da associação varietal a que pertence a semente base, juntamente com uma referência à designação da variedade comercial a que se destina, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina), deve ser acrescentado o termo "componente»;

iii) Para as sementes certificadas de variedades híbridas, as etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado do termo "híbrido»;

iv) Para as sementes certificadas de associações varietais, na etiqueta o nome da variedade é substituído pelo nome comercial da associação varietal.

Artigo 21.º
Sementes não certificadas definitivamente
1 - As etiquetas para sementes não certificadas definitivamente devem conter as seguintes informações:

a) Indicação da autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado membro ou respectiva sigla;

b) Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar;

c) Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos (no caso de variedades que são linhas puras ou híbridos destinados exclusivamente à hibridação, acrescentar o termo "progenitor» e, no caso de variedades híbridas, o termo "híbrido»);

d) Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso);
e) Identificação do lote;
f) Peso líquido ou bruto declarado;
g) Inscrição da expressão "semente não certificada definitivamente».
2 - O documento de acompanhamento para sementes não certificadas definitivamente deve conter as seguintes informações:

a) Indicação da autoridade que emite o documento;
b) Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar;

c) Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos;
d) Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso);
e) Número do lote da semente utilizada na sementeira e nome do país onde foi produzido;

f) Identificação do lote ou do campo de multiplicação;
g) Área do campo de multiplicação;
h) Quantidade de sementes produzidas e número de embalagens;
i) Declaração de que o campo de multiplicação foi aprovado na inspecção de campo;

j) Resultados das análises e ensaios preliminares das sementes, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
Comercialização de sementes
Artigo 22.º
Categoria das sementes a comercializar
1 - Só podem ser comercializadas sementes das espécies referidas no artigo 2.º do presente Regulamento se pertencentes às categorias pré-base, base e certificada de qualquer das gerações admitidas.

2 - Podem, igualmente, ser comercializadas sementes das espécies referidas nas alíneas a), b), d), i), m) (só as variedades com aptidão oleaginosa de linho), n) e o) do citado artigo 2.º, desde que pertencentes à categoria comercial.

Artigo 23.º
Comercialização de sementes sob a forma de associações varietais
1 - É autorizada no País a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais.

2 - As sementes das associações varietais, para além de cumprirem o definido no presente Regulamento, devem, ainda, obedecer às seguintes condições:

a) Ter sido, para cada associação varietal, informada a DGPC do respectivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus componentes;

b) O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 484/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 509/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 22.º do capítulo V do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 47/2003 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-03 - Portaria 1517/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal das freguesias de Machio e Portela do Fojo e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores das Freguesias de Machio e Portela do Fojo, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Machio e Portela do Fojo, município da Pampilhosa da Serra (processo n.º 4796-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Portaria 47/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do Sorraia, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Coruche (processo n.º 4777-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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