de 22 de Agosto
Décima alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova
o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não
destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao
decreto-lei.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei adita as sementes de cannabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano] às tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 81/95, de 22 de Abril, pela Lei 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 3/2003, de 15 de Janeiro.2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho, de 27 de Julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de Junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.
Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro 1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância «Cannabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L.».2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância «PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.