de 11 de novembro
Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei 81/95, de 22 de abril, pela Lei 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis 101/2001, de 25 de agosto e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v.
Artigo 2.º
Alteração da tabela v anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela v anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela v anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
TABELA V
Ácido lisérgico.
Alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4 - Metilenodioxifenil - 2-propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.