Portaria 1517/2007, de 3 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 232/2007, Série I de 2007-12-03.
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Data:
2007-12-03
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Cria a zona de caça municipal das freguesias de Machio e Portela do Fojo e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores das Freguesias de Machio e Portela do Fojo, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Machio e Portela do Fojo, município da Pampilhosa da Serra (processo n.º 4796-DGRF).
Portaria 1517/2007
de 3 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do
Decreto-Lei 2/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Pampilhosa da Serra:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das freguesias de Machio e Portela do Fojo (processo 4796-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores das Freguesias de Machio e Portela do Fojo, com o número de identificação fiscal 508113229 e sede na Rua da Escola, Amoreira de Cima, 3320-331 Portela do Fojo, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Machio e Portela do Fojo, município da Pampilhosa da Serra, com a área de 5073 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 55 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Novembro de 2007.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/03/plain-224365.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224365.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-02 -
Decreto-Lei
2/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)
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2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2005-11-24 -
Decreto-Lei
201/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.
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