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Decreto-lei 517/99, de 4 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Texto do documento

Decreto-Lei 517/99

de 4 de Dezembro

As Directivas da Comissão n.os 98/22/CE e 98/100/CE, respectivamente de 15 de Abril e de 21 de Dezembro, vieram alterar a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos sanitários específicos.

Também a Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, já alterada pela Directiva n.º 98/2/CE, foi novamente alterada pela Directiva n.º 1999/53/CE, de 26 de Maio.

Importa, por isso, actualizar algumas das disposições do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, que transpõe as directivas agora modificadas, optando-se por manter concentrado num único diploma todo o regime fitossanitário.

Aproveita-se, por outro lado, para proceder também a algumas modificações do supracitado decreto-lei por razões exclusivamente nacionais, de natureza orgânica e funcional, tendo em conta a nova orgânica dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas da Comissão n.os 98/22/CE e 98/100/CE, respectivamente de 15 de Abril e de 21 de Dezembro, bem como a Directiva n.º 1999/53/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que vieram alterar as Directivas n.os 92/76/CEE e 77/93/CEE, ambas transpostas pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.

Artigo 2.º

Os anexos II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, são alterados do seguinte modo:

1 - No anexo II, parte B, alínea d), n.º 1, a coluna do meio passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.» 2 - No anexo III, parte B, os n.os 2 e 3 são suprimidos.

3 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 11.2, coluna da direita, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murril) Barr; ou» 4 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 16.4, coluna da direita, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Os frutos foram submetidos a tratamento apropriado, pelo calor (pelo vapor), pelo frio, ou por congelação rápida, o qual tenha mostrado ser eficaz contra os referidos organismos sem danificar os frutos, ou, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, a tratamento químico que seja aceite pela legislação comunitária.» 5 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 21.1, coluna da direita, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais em causa, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis situados na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.» 6 - No anexo IV, parte A, secção I, a seguir ao n.º 21.1, são inseridos os n.os 21.2, 21.3 e 22.1, seguintes:

(ver quadro no documento original) 7 - O anexo IV, parte A, secção I, n.º 43, coluna da direita, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Quando apropriado, e sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, n.º 1, do anexo III e da parte A, n.os 8.1, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 32.1, 32.2, 33, 34, 36, 37, 38.1, 38.2, 39, 40 e 42 da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que:» 8 - No anexo IV, parte A, secção I, n.º 52, coluna da direita, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Erwinia stewartii (Smith) Dye; ou» 9 - No anexo IV, parte A, secção II, n.º 27.1, coluna da direita, a expressão anterior à alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Quando apropriado e sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 19.6 e 24 da secção II, do anexo IV, constatação oficial de que:» 10 - No anexo V, a seguir à parte A, é inserida a seguinte parte B:

«PARTE B Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.

I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade.

1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Pelargonium l'Hérit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L.;

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte;

Prunus L., originárias de países não europeus.

3 - Frutos de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos;

Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus.

4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5 - Casca isolada de:

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., Populus L. e Quercus L., excepto Quercus suber L.

6 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidas:

Castanea Mill.;

Castanea Mill. e Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte;

Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originária de países não europeus, incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Pinus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Populus L., originária do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original) As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.

7 - a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa.

b) Solo e substrato de cultura, aderente ou associado aos vegetais, constituído no todo ou em parte por material especificado na alínea a) ou constituído no todo ou em parte por turfa ou qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originários da Turquia, Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia e países não europeus, excepto Chipre, Egipto, Israel, Líbia, Malta, Marrocos e Tunísia.

8 - Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originário do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

2 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

3 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.

4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.

5 - Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.

6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originárias de países terceiros europeus; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original) As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam também isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.

8 - Partes de vegetais de Eucaliptus l'Hérit.» 11 - O n.º 2 da alínea b) do anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, é acrescentado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«1 - Para a realização no território nacional das inspecções fitossanitárias de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B do anexo V ao presente diploma, provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os locais de destino, as direcções regionais de agricultura devem:

a) Ter acesso a material, equipamento e instalações administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no n.º 3;

b) Ter acesso a instalações adequadas para armazenagem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade ou parte das remessas interceptadas;

c) Ter uma lista actualizada que inclua os endereços e números de telefone dos laboratórios especializados aprovados oficialmente para a realização dos testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais ou para a sua identificação. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integridade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes;

d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias nos postos de inspecção, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:

i) Intercepção oficial;

ii) Testes oficiais em laboratórios especializados e respectivos resultados;

e) Proceder à adaptação de programas de inspecção fitossanitária, estabelecidos de modo a satisfazer necessidades reais, à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume/quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a introdução nos postos de inspecção referidos no n.º 1.

2 - A realização das inspecções fitossanitárias referidas no n.º 1 compete aos inspectores fitossanitários, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril, e dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.

3 - As instalações, material e equipamento referidos na alínea a) do n.º 1 incluirão, pelo menos:

a) No que diz respeito às instalações administativas:

i) Um sistema rápido de comunicação com a DGPC, no que respeita à área agrícola, com a DGF, no que respeita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com os laboratórios especializados referidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Uma fotocopiadora;

b) No que diz respeito às instalações de inspecção:

i) Áreas próprias adequadas para inspecção, iluminação conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção;

ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, para a desinfecção das instalações e equipamento utilizados nas inspecções fitossanitárias e para a preparação de amostras para possíveis testes futuros nos laboratórios especializados referidos na alínea a) do n.º 1;

c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas:

i) Material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra, e para a embalagem para a expedição de amostras para os laboratórios especializados referidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Iluminação adequada;

iii) Selos e carimbos oficiais.»

Artigo 4.º

O artigo 2.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 25.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Compete à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF), nos termos previstos por lei, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.

2 - Os organismos referidos nos números anteriores dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, como tal qualificados nos termos do artigo 5.º, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante o parecer prévio daquelas entidades.

Artigo 6.º

[...]

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias, nomeadamente passaportes e certificados fitossanitários;

...........................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar aos serviços competentes da respectiva DRA a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.

2 - .......................................................................................................................

3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA.

Artigo 29.º

[...]

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

b) A não observância das obrigações constantes do presente diploma e legislação complementar.»

Artigo 5.º

Em anexo é republicado o texto do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

2 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 2.º

Organismo responsável

1 - Compete à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF), nos termos previstos por lei, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.

2 - Os organismos referidos no número anterior dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, como tal qualificados nos termos do artigo 5.º, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante o parecer prévio daquelas entidades.

Artigo 3.º

Serviços prestados

1 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior serão repostas em vigor nas tabelas constantes nas Portarias n.os 238/89 e 671/92, respectivamente, de 30 de Maio e de 9 de Julho.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

A) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes:

i) Consideram-se «partes vivas de plantas»:

a) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;

b) Os legumes, desde que não submetidos a congelação;

c) Os tubérculos, bolbos e rizomas;

d) As flores de corte;

e) Os ramos com folhas;

f) As árvores cortadas com folhas;

g) As culturas de tecidos vegetais;

ii) Consideram-se «sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;

B) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;

C) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;

D) «Vegetais destinados à plantação»:

i) Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;

ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;

E) «Organismos prejudiciais» os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;

F) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento;

G) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca «RP»;

H) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca «ZP»;

I) «Certificado fitossanitário» documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais;

J) «Zona protegida» uma zona da Comunidade:

i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;

L) «Constatação ou medida oficial» constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma;

M) «Inspecção fitossanitária» acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;

N) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;

O) «País comunitário» Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;

P) «Países terceiros» países não pertencentes à Comunidade Europeia.

2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos, desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

Artigo 5.º

Inspector fitossanitário

1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente ao grupo do pessoal técnico superior ou técnico dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.

2 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão da Comunidade Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.

Artigo 6.º

Prerrogativas do inspector fitossanitário

1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode:

a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte;

b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções;

c) Colher amostras para estudo e análise;

d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar o seu cumprimento;

e) Emitir passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários;

f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias, nomeadamente passaportes e certificados fitossanitários;

g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções.

2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.

TÍTULO II

Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e

outros objectos no interior do País e da Comunidade

Artigo 7.º

Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos

vegetais e outros objectos

1 - A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidas nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma:

a) Anexo I:

i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;

ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;

b) Anexo II:

i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presente nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;

ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;

c) Anexo III:

i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;

ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;

d) Anexo IV:

i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam às exigências específicas aí indicadas para cada um deles;

ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam às exigências específicas aí indicadas para cada um deles;

e) Anexo V:

i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da Comunidade quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário;

ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só poderão ser introduzidos directamente no território nacional quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário.

2 - É proibida a introdução ou dispersão no interior do território nacional de qualquer organismo prejudicial, sob forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que não tenha sido assinalado ou não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.

3 - Os serviços responsáveis pela protecção fitossanitária podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou quando presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.

4 - As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, e sua regulamentação ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.

5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:

a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;

b) Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situa fora dessa zona protegida.

6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições das alíneas d) e e) do n.º 1 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou consumidor, para fins não industriais e não comerciais, ou para consumo durante o transporte.

7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições referidas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplicam quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro nem quando os mesmos se encontrem em trânsito através do território da Comunidade.

Artigo 8.º

Zonas protegidas

1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI, que faz parte integrante do presente diploma.

2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no território nacional, serão criados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.

Artigo 9.º

Registo oficial

1 - Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritas no registo oficial as seguintes entidades:

a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma;

b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea a);

c) Os centros de expedição, armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.

2 - Poderão ficar isentos da obrigatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final, a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais.

Artigo 10.º

Pedido de inscrição no registo oficial

Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que será feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.

Artigo 11.º

Alteração ou cancelamento do registo

Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços competentes a fim de que estes procedam à sua actualização.

Artigo 12.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - Nos termos deste decreto-lei, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, dois anos;

c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;

d) Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para a inspecção fitossanitária, colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);

e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material.

Artigo 13.º

Passaporte fitossanitário

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, só poderão circular no interior do País e da Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:

a) «CEE - Passaporte fitossanitário»;

b) Indicação do código do Estado membro;

c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;

d) Número do registo oficial;

e) Número de série ou da semana ou do lote;

f) Nome botânico;

g) Quantidade;

h) Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;

i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;

j) Para os materiais provenientes de países terceiros, quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.

2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar pelo menos as informações das alíneas a) a e) do número anterior.

3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.

4 - A etiqueta deverá ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.

5 - As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas, sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.

Artigo 14.º

Certificados fitossanitários

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, só poderão ser introduzidos directamente no País e na Comunidade se forem acompanhados de certificado fitossanitário.

2 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, ser-lhe-á anexado o certificado fitossanitário de origem.

3 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;

b) O último certificado fitossanitário de reexportação;

c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.

4 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em caracteres maiúsculos ou dactilografados, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.

5 - O certificado fitossanitário deverá ser emitido nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.

Artigo 15.º

Actividade científica

Quando destinados a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção varietal, pode a DGPC conceder derrogações às disposições previstas nos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma, de acordo com as condições a definir por decreto-lei.

Artigo 16.º

Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade

dos operadores económicos

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V, que fazem parte integrante do presente diploma, estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.

2 - Salvo disposição em contrário, a inspecção fitossanitária referida no número anterior será realizada pelo menos uma vez por ano.

Artigo 17.º

Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País

1 - Para além da inspecção referida no artigo 16.º, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do território nacional.

2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior será efectuada de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.

Artigo 18.º

Inspecção de materiais provenientes de países terceiros

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, serão sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior serão sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais.

3 - A inspecção fitossanitária pode incidir na totalidade da mercadoria ou numa amostra representativa.

4 - A inspecção referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão das Comunidades Europeias e os organismos competentes desse país, de acordo com o direito comunitário aplicável.

5 - De acordo com as condições que venham a ser definidas a nível comunitário, os controlos físicos poderão vir a ser efectuados nos locais de destino.

Artigo 18.º-A

Inspecção de materiais provenientes de países terceiros em postos

de inspecção que não os locais de destino

1 - Para a realização no território nacional das inspecções fitossanitárias de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B do anexo V ao presente diploma, provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os locais de destino, as direcções regionais de agricultura devem:

a) Ter acesso a material, equipamento e instalações administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no n.º 3;

b) Ter acesso a instalações adequadas para armazenagem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade ou parte das remessas interceptadas;

c) Ter uma lista actualizada que inclua os endereços e números de telefone dos laboratórios especializados aprovados oficialmente para a realização dos testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais ou para a sua identificação. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integridade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes;

d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias nos postos de inspecção, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:

i) Intercepção oficial;

ii) Testes oficiais em laboratórios especializados e respectivos

resultados;

e) Proceder à adaptação de programas de inspecção fitossanitária, estabelecidos de modo a satisfazer necessidades reais, à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume/quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a introdução nos postos de inspecção referidos no n.º 1.

2 - A realização das inspecções fitossanitárias referidas no n.º 1 compete aos inspectores fitossanitários, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril, e dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.

3 - As instalações, material e equipamento referidos na alínea a) do n.º 1 incluirão, pelo menos:

a) No que diz respeito às instalações administrativas:

i) Um sistema rápido de comunicação com a DGPC, no que respeita à área agrícola, com a DGF, no que respeita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com os laboratórios especializados referidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Uma fotocopiadora;

b) No que diz respeito às instalações de inspecção:

i) Áreas próprias adequadas para inspecção, iluminação conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção;

ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, para a desinfecção das instalações e equipamento utilizados nas inspecções fitossanitárias e para a preparação de amostras para possíveis testes futuros nos laboratórios especializados referidos na alínea a) do n.º 1;

c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas:

i) Material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra e para a embalagem para a expedição de amostras para os laboratórios especializados referidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Iluminação adequada;

iii) Selos e carimbos oficiais.

Artigo 19.º

Resultado da inspecção fitossanitária

1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 16.º e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas neste diploma, será emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário.

2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida no artigo 18.º e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, será permitida a entrada no território nacional da mercadoria em causa, emitindo-se, se for caso disso, um passaporte fitossanitário.

3 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 16.º e 17.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º 4 - Se o resultado das inspecções previstas no artigo 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 22.º

Artigo 20.º

Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País

Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:

a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;

b) Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;

c) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;

d) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial;

e) Destruição dos vegetais e produtos vegetais contaminados;

f) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;

g) Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;

h) Proibição de plantação em zonas contaminadas;

i) Selagem das embalagens.

Artigo 21.º

Medidas excepcionais de protecção fitossanitária aplicadas no interior

do País

1 - Quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços verificarem que os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, constantes dos anexos, apresentam elevado grau de nocividade, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, mas por outras causas, devem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas excepcionais de protecção fitossanitária:

a) Destruição;

b) Desinfecção;

c) Desinfestação;

d) Esterilização;

e) Outro tratamento considerado adequado pelos serviços de protecção fitossanitária.

2 - Dado o carácter excepcional das medidas a aplicar nestes casos especiais e a natureza específica dos organismos prejudiciais referidos no número anterior, os operadores económicos a elas sujeitos poderão beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 22.º

Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação

1 - Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:

a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;

b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;

c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;

d) Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;

e) Destruição.

2 - No caso de se ter aplicado a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, dever-se-á proceder ao cancelamento do certificado fitossanitário que acompanhou a mercadoria, apondo no rosto do referido certificado, em lugar de destaque, um carimbo triangular vermelho, com o nome do serviço oficial em matéria de protecção fitossanitária, a data de recusa e a seguinte referência: «Certificado cancelado.» Esta menção deverá ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 23.º

Responsabilidade

Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidos nos artigos 20.º e 22.º serão suportados pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.

TÍTULO III

Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros

objectos

Artigo 24.º

Condições à exportação ou reexportação

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só poderão ser enviados se satisfizerem às exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.

2 - A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no n.º 1 será efectuada através de uma inspecção fitossanitária, antes de a mercadoria sair do País.

3 - A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.

4 - Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, será emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário para reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.

5 - Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma, respectivamente.

Artigo 25.º

Solicitação de inspecção fitossanitária

1 - Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar aos serviços competentes da respectiva DRA a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.

2 - Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.

3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA.

Artigo 26.º

Dispensa de inspecção fitossanitária à reexportação

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estarão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não correu nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino.

2 - No caso previsto no número anterior, será emitido um certificado fitossanitário para reexportação, ao qual se adicionará o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Dever de informação da presença de organismos prejudiciais

Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deverá dar conhecimento do facto à DGPC.

Artigo 28.º

Derrogações

As derrogações às disposições do presente diploma resultantes das autorizações concedidas a nível comunitário requerem a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelos operadores económicos interessados.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10 000$00 e máximo de 750 000$00 ou 9 000 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas constantes do artigo 7.º do presente diploma;

b) A não observância das obrigações constantes do presente diploma e legislação complementar.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito ou subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública.

2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

3 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA da área onde foi praticada a infracção.

Artigo 31.º

Instrução de processos

A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRA da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral das Florestas a aplicação das respectivas coimas, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, respectivamente.

Artigo 32.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 20% para a DGPC ou, tratando-se de matéria florestal, para a DGF;

b) Em 20% para as DRA;

c) O restante para o Estado.

Artigo 33.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e as Portarias n.os 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 344/94, de 1 de Junho, 731/94, de 12 de Agosto, 690/95, de 30 de Junho, 1024/95, de 21 de Agosto, 88/96, de 21 de Março, 212/96, de 12 de Junho, 507/96, de 25 de Setembro, 138/97, de 26 de Fevereiro, 167/97, de 7 de Março, 172/97, de 10 de Março, e 412/97, de 23 de Julho.

ANEXO I

PARTE A

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no

interior do País e nos restantes Estados membros

SECÇÃO I

Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes

para toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 - Acleris spp. (não europeias).

2 - Amauromyza maculosa (Malloch).

3 - Anomala orientalis Waterhouse.

4 - Anoplophora chinensis (Thomson).

5 - Anoplophora malasiaca (Forster).

6 - Arrhenodes minutus Drury.

7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus tais como:

a) Bean golden mosaic virus;

b) Cowpea mild mottle virus;

c) Letuce infecious yellows virus;

d) Pepper mild tigré virus;

e) Squash leaf curl virus;

f) Euphorbia mosaic virus;

g) Florida tomato virus.

8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:

a) Carneocephala fulgida Nottingham;

b) Draeculacephala minerva Ball;

c) Graphocephala atropunctata (Signoret).

9 - Choristoneura spp. (não europeias).

10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).

10.1 - Diabrotica barberi Smith & Lawrence.

10.2 - Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber.

10.3 - Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim.

10.4 - Diabrotica virgifera Le Conte.

11 - Heliothis zea (Boddie).

11.1 - Hirschmanniella spp., com excepção de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey.

12 - Liriomyza sativae Blanchard.

13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.

14 - Monochamus spp. (não europeias).

15 - Myndus crudus Van Duzee.

16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.

17 - Premnotrypes spp. (não europeias).

18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).

19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).

20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).

21 - Spodoptera eridania (Cramer).

22 - Spodoptera frugiperda (Smith).

23 - Spodoptera litura (Fabricius).

24 - Thrips palmi Karny.

25 - Tephritidae (não europeias) tais como:

a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann);

b) Anastrepha ludens (Loew);

c) Anastrepha obliqua Macquart;

d) Anastrepha suspensa (Loew);

e) Dacus ciliatus Loew;

f) Dacus cucurbitae Coquillett;

g) Dacus dorsalis Hendel;

h) Dacus tryoni (Froggatt);

i) Dacus tsuneonis Miyake;

j) Dacus zonatus Saund.;

k) Epochra canadensis (Loew);

l) Pardalaspis cyanescens Bezzi;

m) Pardalaspis quinaria Bezzi;

n) Pterandrus rosa (Karsch);

o) Rhacochlaena japonica Ito;

p) Rhagoletis cingulata (Loew);

q) Rhagoletis completa Cresson;

r) Rhagoletis fausta (Östen-Sacken);

s) Rhagoletis indifferens Curran;

t) Rhagoletis mendax Curran;

u) Rhagoletis pomonella Walsh;

v) Rhagoletis ribicola Doane;

w) Rhagoletis suavis (Loew).

26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).

27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.

b) Bactérias 1 - Xylella fastidiosa (Well et Raju).

c) Fungos 1 - Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.

3 - Cronartium spp. (não europeias).

4 - Endocronartium spp. (não europeias).

5 - Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito.

6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).

7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.

8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.

9 - Monilia fructicola (Winter) Honey.

10 - Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.

11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.

12 - Phoma andina Turkensteen.

13 - Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.

14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.

15 - Thecaphora solani Barrus.

15.1 - Tilletia indica Mitra.

16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.

d) Vírus e organismos afins 1 - Elm phlöem necrosis mycoplasm.

2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:

a) Andean potato latent virus;

b) Andean potato mottle virus:

c) Arracacha virus B, estirpe oca;

d) Potato black ringspot virus;

e) Potato spindle tuber viroid;

f) Potato virus T;

g) Estirpes não europeias dos vírus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e o Potato leaf roll virus.

3 - Tobacco ringspot virus.

4 - Tomato ringspot virus.

5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L., tais como:

a) Blueberry leaf mottle virus:

b) Cherry rasp leaf virus (americano);

c) Peach mosaic virus (americano) ;

d) Peach phony rickettsia;

e) Peach rosette mosaic virus;

f) Peach rosette mycoplasm;

g) Peach X-disease mycoplasm;

h) Peach yellows mycoplasm;

i) Plum line pattern virus (americano);

j) Raspberry leaf curl virus (americano);

k) Strawberry latent «C» virus;

l) Strawberry vein banding virus;

m) Strawberry witches' broom mycoplasm;

n) Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.

6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:

a) Bean golden mosaic virus;

b) Cowpea mild mottle virus;

c) Lettuce infectious yellows virus;

d) Pepper mild tigré virus;

e) Squash leaf curl virus;

f) Euphorbia mosaic virus;

g) Florida tomato virus.

e) Vegetais parasitas 1 - Arceuthobium spp. (não europeias).

SECÇÃO II

Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para

toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.

2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.

3 - Heliothis armigera (Hübner).

4 - Liriomyza bryoniae (Kaltenbach).

5 - Liriomyza trifolii (Burgess).

6 - Liriomyza huidobrensis (Blanchard).

6.1 - Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações).

6.2 - Meloidogyne fallax Karssen.

7 - Opogona sacchari (Bojer).

8 - Popillia japonica Newman.

8.1 - Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi.

9 - Spodoptera litoralis (Boisduval).

b) Bactérias 1 - Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.

2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

c) Fungos 1 - Melampsora medusae Thümen.

2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.

d) Vírus e organismos afins 1 - Apple proliferation mycoplasm.

2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.

3 - Pear decline mycoplasm.

PARTE B

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida

em determinadas zonas protegidas

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento Espécies Zonas protegidas (ver quadro no documento original) d) Vírus e organismos afins (ver quadro no documento original)

ANEXO II

PARTE A

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no

interior do País e nos restantes Estados membros desde que

estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais

SECÇÃO I

Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes

para toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (ver quadro no documento original) b) Bactérias (ver quadro no documento original) c) Fungos (ver quadro no documento original) d) Vírus e organismos afins (ver quadro no documento original)

SECÇÃO II

Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para

toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (ver quadro no documento original) b) Bactérias (ver quadro no documento original) c) Fungos (ver quadro no documento original) d) Vírus e organismos afins (ver quadro no documento original)

PARTE B

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida

em determinadas zonas protegidas desde que presentes em

determinados vegetais e produtos vegetais

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (ver quadro no documento original) b) Bactérias (ver quadro no documento original) c) Fungos (ver quadro no documento original) d) Vírus e organismos afins (ver quadro no documento original)

ANEXO III PARTE A

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é

proibida no País e nos restantes Estados membros

(ver quadro no documento original)

PARTE B

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é

proibida em determinadas zonas protegidas

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

PARTE A

Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e

outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de

introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes

Estados membros

SECÇÃO I

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países

terceiros

(ver quadro no documento original)

SECÇÃO II

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da

Comunidade

(ver quadro no documento original)

PARTE B

Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e

outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de

introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas

protegidas

(ver quadro no documento original)

ANEXO V

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser

submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se

originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade,

ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países

terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.

PARTE A

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da

Comunidade

I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que

devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.

1 - Vegetais e produtos vegetais:

1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto sementes.

1.3 - Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, destinados à plantação.

1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, e Vitis L., excepto frutos e sementes.

1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L., e seus híbridos, excepto frutos e sementes.

1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de um dos seguintes géneros:

Castanea Mill., excepto a madeira descascada;

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1):

(ver quadro no documento original) (nota 1) JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2588/95, da Comissão (JO, n.º L 264, de 7 de Novembro de 1995, p. 4).

1.8 - Casca isolada de Castanea Mill.

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes dos géneros: Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit ex Ait., Picea A.

Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr. e Verbena L.

2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes.

2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado.

2.4 - Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L., destinados à plantação.

3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais

de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas

protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte

fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua

entrada ou circulação na mesma.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:

1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.

1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes.

1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus l'Hérit, Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.4 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação.

1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

1.7 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.

1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original) 1.11 - Casca isolada de coníferas (Coniferales).

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, excepto sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd, destinados à plantação, excepto sementes.

PARTE B

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de

países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado

fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua

introdução no País.

I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais

de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade.

1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Pelargonium l'Hérit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L.;

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte;

Prunus L., originárias de países não europeus.

3 - Frutos de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos;

Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus.

4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5 - Casca isolada de:

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., Populus L. e Quercus L., excepto Quercus suber L.

6 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidas:

Castanea Mill.;

Castanea Mill. e Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte;

Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originária de países não europeus, incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Pinus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Populus L., originária do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original) As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.

7 - a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa.

b) Solo e substrato de cultura, aderente ou associado aos vegetais, constituído no todo ou em parte por material especificado na alínea a) ou constituído no todo ou em parte por turfa ou qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originários da Turquia, Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia e países não europeus, excepto Chipre, Egipto, Israel, Líbia, Malta, Marrocos e Tunísia.

8 - Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originário do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais

de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas

protegidas.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

2 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

3 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.

4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.

5 - Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.

6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originárias de países terceiros europeus; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original) As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam também isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.

8 - Partes de vegetais de Eucaliptus l'Hérit.

ANEXO VI

Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em

relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII

PARTE A

Modelo de certificado fitossanitário

(ver modelo no documento original)

PARTE B

Modelo de certificado fitossanitário de reexportação

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/04/plain-108268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-20 - Decreto-Lei 126/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 63/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 99/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva nº 92/76/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 463/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita temporariamente a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França em embalagens com peso superior a 25 Kg e a 120 Kg para as empresas de venda a retalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 160/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Abril, relativa às zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, introduzindo-se alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Decreto-Lei 271/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto nas Directivas nºs 1999/66/CE (EUR-Lex), 1999/67/CE (EUR-Lex), 1999/68/CE (EUR-Lex) e 1999/69/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, de 28 de Junho, fixando assim as regras complementares previstas no Decreto- Lei nº 237/2000, de 26 de Setembro (Estabelece normas de produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais - transposição da Directiva nº 98/56/CE (EUR-Lex) de 20 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-12 - Portaria 382/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Portaria 518/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, publicando as mesmas em anexos I a VI.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 863/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Certificação de Materiais Florestais de Reprodução. Revoga a Portaria n.º 135/94, de 4 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 269/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2001/32/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e 2001/33/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Portaria 1434/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as tabelas de preços relativas aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária, pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), e aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária, pela DGPC, pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Despacho Normativo 7/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o mecanismo de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação da medida excepcional de protecção fitossanitária com vista ao controlo e erradicação de organismos prejudiciais aos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 172/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nos 2002/28/CE (EUR-Lex) e 2002/29/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Março, relativas, respectivamente, às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, alterando o diploma que versa sobre o regime e medidas fitossanitárias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Portaria 1485/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., no território nacional, com base no disposto na Decisão n.º 2002/757/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-27 - Portaria 1489/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as exigências fitossanitárias impostas pela República Popular da China para o material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, assim como os procedimentos a observar.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 142/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas fitossanitárias temporatórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., a seguir designada por organismo prejudicial, no território nacional, relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-07 - Portaria 207/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante os períodos de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004 e de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 142/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/36/CE (EUR-Lex) e 2003/22/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 29 de Abril e de 24 de Março, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e 2003/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Portaria 553/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 142/2003, de 10 de Fevereiro, que estabelece as medidas fitossanitárias temporárias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. no território nacional relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 231/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Junho, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade. Altera o Decreto-Lei nº 14/99 de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 266/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 2/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Portaria 124/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define as medidas fitossanitárias e os procedimentos a seguir relativos a material de embalagem de madeira não processada destinado a países terceiros não pertencentes à União Europeia, que decorre da aplicação da Norma Internacional nº 15, aprovada pela FAO no âmbito da Convenção Internacional de Protecção das Florestas (IPPC).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Portaria 125/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata-consumo originária do Egipto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 83/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Dezembro, relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. alterando o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Portaria 711/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1485/2002, de 26 de Novembro, que estabelece medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., no território nacional, em conformidade com o disposto na Decisão n.º 2004/426/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 183/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/31/CE (EUR-Lex) e 2004/70/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.º 2004/32/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Março, que reconhece zonas protegidas na comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Portaria 35/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

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