Portaria 482/92
de 9 de Junho
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.
A presente portaria visa dar execução ao citado preceito no que respeita à produção de sementes de espécies forrageiras, de acordo com a Directiva n.º 66/401/CEE e posteriores alterações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º São revogadas as Portarias 17938, de 13 de Setembro de 1960 e 20161, de 11 de Novembro de 1963.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º O presente Regulamento é aplicado na produção de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização no País, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:
a) Gramíneas:
Agrostis canina L. - agrostis;
(x) Agrostis capillaris L, (A. tenuis) Sibth - agrostis-comum;
(x) Agrostis gigantea Roth - agrostis-gigante;
(x) Agrostis stolonifera L. - agrostis-branco;
Alopecurus pratensis L. - rabo-de-raposa;
Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv ex. J. S. et K. B. Presl, - balanquinho;
Bromus catharticus Vahl - azevém-aveia;
Bromus sitchensis Trin. - bromo;
(x) Cynodon dactylon (L.) Pers - grama-americana;
Dactylis glomerata L. - panasco;
(x) Ehrharta calycina Smith - erva-das-estepes;
Festuca arundinacea Schreber - festuca-alta;
Festuca ovina L. - festuca-ovina;
Festuca pratensis Hudson - festuca-dos-prados;
Festuca rubra L. - festuca-vermelha;
(x) Festulolium - híbrido de Festuca pratensis com Colium multiflorum;
Lolium x boucheanum Kunth - azevém-hídrico;
Lolium multiflorum Lam. - azevém-anual (incluindo azevém-westerwold);
Lolium perenne L. - azevém-perene;
(x) Phalaris aquatica L. - alpista-de-água;
(x) Phleum bertolonii DC. - fleo.
Phleum pratense L. - rabo-de-gato;
(x) Poa annua L. - poa-anual;
Poa nemoralis L. - poa-dos-bosques;
(x) Poa palustris L. - poa-dos-pântanos;
(x) Poa pratensis L. - poa-dos-prados;
(x) Poa trivialis L. - poa-comum;
Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. - aveia-dourada;
b) Leguminosas de grão pequeno:
(x) Hedysarum coronarium L. - sula;
(x) Lotus corniculatus L. - cornichão;
(x) Medicago lupulina L. -luzerna-lupulina;
(x) Medicago rugosa Desr. - luzerna-rugosa;
Medicago sativa L. - luzerna;
Medicago x varia T. Martyn - luzerna-híbrida;
(x) Medicago tornata L. - luzerna-de-flor-achatada;
(x) Medicago truncatula Goertn - luzerna-de-barril;
(x) Melilotus officinalis (L.) Pallas - meliloto;
(x) Melilotus segetalis (Brot.) Ser. - anafa;
(x) Onobrychis viciifolia Scop. - sanfeno;
(x) Ornithopus sativus Brot. - serradela;
Trifolium alexandrinum L. - bersim;
(x) Trifolium fragiferum L. - trevo-morango;
Trifolium hybridum L. - trevo-híbrido;
Trifolium incarnatum L. - trevo-encarnado;
Trifolium pratense L. - trevo-violeta;
Trifolium repens L. - trevo-branco;
Trifolium resupinatum L. - trevo-da-pérsia;
(x) Trifolium subterraneum L. - trevo-subterrâneo;
(x) Trigonella foenum graecum L, - fenacho;
c) Leguminosas de grão grande:
(x) Cicer arietenum L. - grão-de-bico;
(x) Lathyrus articulatus L. var. latifolius Roui - chícharo-articulado.
(x) Lathyrus cicera L. - grão-de-gramicha;
(x) Lathyrus clymenum L. - cizirão-de-torres;
(x) Lathyrus ochrus (L.) DC. - ervilhaca-dos-campos;
(x) Lathyrus tingitanus L. - chicharão-dos-açores;
Lupinus albus L. - tremoço-branco;
Lupinus angustifolius L. - tremoço-de-folha-estreita;
Lupinus luteus L. - tremocilha (var. amargas);
(x) Lupinus critans L. - tremocilha (var. não amargas);
Pisum sativum L. (partim) - ervilha-forrageira;
(x) Vicia benghalensis L. -ervilhaca-vermelha;
(x) Vicia faba L. (partim) - faveta;
(x) Vicia pannonica Crantz - ervilhaca-da-panónia;
Vicia sativa L. - ervilhaca-vulgar;
Vicia villosa Roth - ervilhaca-de-cachos-roxos;
d) Outras espécies:
(x) Brassica napus L. var. napobrassica (L) Rchb. - rutabaga;
(x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. - couve-forrageira;
(x) Phacelia tanacetifolia Berth. - facélia;
(x) Plantago lanceolata L. - carrajó;
(x) Raphnanus sativus L. var. oleiformis Pers. - rabanete-oleaginoso.
CAPÍTULO II
Admissão à produção
Art. 2.º São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
a) Semente pré-base;
b) Semente base - as sementes:
Que tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;
Que se destinem à produção de sementes da categoria certificada;
De ecótipos cujas sementes são produzidas sob controlo não oficial na região de origem do ecótipo, a partir de materiais oficialmente admitidos como semente desse ecótipo e que se destinam à produção de semente certificada;
Que obedeçam às condições previstas nos capítulos III, IV e V no que respeita às sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
c) Semente certificada - as sementes que:
Provêm directamente da multiplicação de sementes base;
Se destinam à produção de sementes forrageiras;
Obedecem às condições previstas nos capítulos III, IV e V relativamente às sementes certificadas e para as quais se tenha verificado, em exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
d) Semente comercial - lotes de sementes que possuem a identidade da espécie e que após controlo oficial são consideradas como obedecendo às condições estabelecidas neste Regulamento.
A esta categoria só são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no artigo 1.º do presente Regulamento.
Art. 3.º As entidades admitidas à produção de sementes, que pode ser feita separada ou simultaneamente, são:
a) Produtores de semente base - para sementes das categorias anteriores à certificada;
b) Produtores de semente certificada - para semente certificada e comercial.
Art. 4.º - 1 - Os produtores de semente base, além de cumprirem o estabelecido no Estatuto da Produção de Sementes, devem obedecer também às seguintes disposições:
a) Não delegar numa mesma entidade a produção de semente de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade de Sementes (DSCQS);
b) Manter, desde que responsável pela selecção de manutenção da variedade em reserva, para a produção de semente base, 30% da quantidade de semente da categoria pré-base necessária à execução do esquema, salvo nos casos devidamente justificados perante a DSCQS;
c) Renovar anualmente a reserva referida na alínea b);
d) Para uma mesma variedade de uma espécie alogâmica, não multiplicar na mesma exploração agrícola mais do que a semente base ou uma das gerações de semente pré-base;
e) Cumprir o que no capítulo III é restabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.
2 - Os produtores de sementes da categoria certificada, além de cumprirem o estabelecido no Estatuto da Produção de Sementes, devem obedecer também às condições seguintes:
a) Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade por cada espécie e, no caso particular do Lolium spp., apenas uma variedade desse género;
b) Cumprir o disposto na alínea e) do número anterior;
c) A área mínima de cada campo de multiplicação de semente certificada não pode ser inferior a 1 ha, salvo nos casos devidamente justificados perante a DSCQS.
Art. 5.º Aos agricultores-multiplicadores não é permitida a celebração de contratos de multiplicação de sementes com produtores de sementes, desde que daí resulte o não cumprimento do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - Por serem consideradas condições particulares de produção, são ainda admitidos, desde que previamente autorizados pela DSCQS:
a) Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicias pp. e Lathyrus spp. que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
b) Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente Regulamento. Para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para as duas campanhas agrícolas.
2 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DSCQS, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
a) Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
b) Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Loluim x boncheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente certificada de 1.ª geração, quando efectuada em campos de produção de semente base.
CAPÍTULO III
Controlo dos campos de multiplicação
Art. 7.º As inspecções de campo para a produção de sementes pré-base, base e certificadas executadas segundo a metodologia preconizada pela OCDE são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
(ver documento original)
Art. 8.º Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas nos dois últimos anos:
a) Com espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar da semente a produzir, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
b) Com a mesma variedade desde que a cultura anterior não tenha cumprido o definido neste Regulamento.
Art. 9.º - 1 - Quanto ao isolamento os campos de multiplicação de sementes de todas as espécies ou variedades, com excepção de variedades de Poa pratensis ou variedades de Pisum sativum, devem distanciar-se de qualquer fonte de pólen da mesma espécie e, no caso do Lolium spp. do mesmo género, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - As distâncias referidas no número anterior podem não ser observadas caso exista protecção adequada, desde que previamente autorizado pela DSCQS.
3 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base e um campo de produção de semente certificada da 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
4 - No caso de campos vizinhos produtores de duas gerações sucessivas de semente certificada da mesma variedade, as distâncias de isolamento exigidas são, pelo menos, iguais a metade das previstas para a semente certificada.
Art. 10.º - 1 - Na determinação da pureza varietal os limites máximos de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Não podem ser aprovados os campos de multiplicação em que a mistura com plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de identificar ou separar ultrapasse os seguintes limites:
(ver documento original)
3 - Consideram-se espécies infestantes além do Alopecurus spp. (excepto Alopecurus pratensis), Agropyrum spp. e Rumex spp., as seguintes:
(ver documento original)
4 - Os campos de multiplicação que não satisfaçam os preceitos preconizados nos números anteriores serão reprovados.
CAPÍTULO IV
Controlo dos lotes de sementes produzidas
Art. 11.º Os pesos máximos dos lotes a certificar são:
a) Semente base:
Lathyrus spp., Lupinus spp., Pisum sativum e Vicia spp. - 10 t;
Outras espécies - 5 t;
b) Semente certificada ou comercial:
Lathyrus spp., Lupinus spp., Pisum sativum e Vicia spp. - 20 t;
Outras espécies - 10 t.
Art. 12.º - 1 - É interdita a mistura dos lotes de sementes da mesma variedade provenientes de diferentes campos de multiplicação de semente pré-base.
2 - A mistura de lotes de sementes da mesma variedade provenientes de diferentes campos de multiplicação de semente base pode ser autorizada, por comum acordo da DSCQS e do obtentor ou do seu representante legal, desde que:
a) Sejam provenientes de campos de multiplicação estabelecidos pelo mesmo produtor de sementes e neles tenham utilizado na multiplicação semente pré-base do mesmo lote;
b) As produções dos campos que entrem numa mistura sejam incorporadas na sua totalidade.
3 - A mistura de lotes de sementes da mesma variedade provenientes de diversos campos de multiplicação de semente certificada da mesma geração é permitida, desde que previamente autorizada pela DSCQS.
CAPÍTULO V
Certificação
Art. 13.º Para que sejam emitidos certificados relativos à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II.
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as sementes certificadas
(ver documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base
(sob reserva das disposições aqui indicadas, aplicam-se as condições para as sementes certificadas)
(ver documento original)
Art. 14.º A presença de organismos nocivos em lotes de sementes é apenas permitida em níveis tais que não reduzam significativamente o valor de utilização das sementes.
Art. 15.º - 1 - Para que sejam emitidos certificados relativos a semente comercial é indispensável que os lotes de sementes satisfaçam todas as prescrições regulamentares e que cumpram o disposto no número seguinte.
2 - Para as espécies constantes do quadro I do artigo 12.º, sob reserva das disposições aqui indicadas, as condições previstas para as sementes certificadas aplicam-se às sementes comerciais:
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em um;
b) Para as espécies de Poa, é admitido um teor máximo total de 3% em peso de sementes de outras espécies de Poa;
c) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1% em peso de sementes de Melilotus spp.;
d) A condição (d) prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
e) Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97% do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de uma outra cor não pode ultrapassar quatro para as variedades amargas e dois para as variedades não amargas;
A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de variedades amargas não ultrapassa cinco nas variedades não amargas;
f) Para as espécies Vicia, é admitido um teor máximo total de 6% em peso de sementes de Vicia villosa ou de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante;
g) A pureza específica mínima para a Vicia benghalensis, Vicia sativa e Vicia villosa é de 97% do peso;
h) Para as espécies de Lathyrus, é admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante;
i) A pureza específica mínima para o Lathyrus articulatus, Lathyrus cicera, Latyrus clymenum, Lathyrus ochrus e Lathyrus tingitanus é de 90% do peso.
Art. 16.º Os pesos das amostras para as determinações mencionadas nos quadros I e II do artigo 13.º encontram-se no quadro III.
QUADRO III
Peso das amostras
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Mistura de sementes de diferentes géneros, espécies ou variedades
Art. 17.º - 1 - São admitidas à comercialização misturas de sementes desde que destinadas a outros fins que não à produção de semente.
2 - Consideram-se como tal as misturas de sementes de géneros, espécies e variedades de plantas forrageiras ou misturas destas com sementes de outras plantas não forrageiras.
Art. 18.º Os lotes de sementes que compõem as misturas têm de satisfazer as normas estabelecidas nos regulamentos técnicos para as características exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efectuada a mistura das mesmas.
Art. 19.º A constituição de misturas de sementes terá de ser previamente autorizada pela DSCQS e é executada sob o seu controlo.
Art. 20.º Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo 17.º, estabelece-se ainda que:
a) As operações para a constituição de misturas só podem ser realizadas pelas entidades habilitadas para efeito de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes referidas no Estatuto da Produção de Sementes;
b) Pela entidade interessada, seja fornecido à DSCQS a identificação (espécie, variedade e número do lote) e respectiva percentagem dos constituintes da mistura pretendida.
CAPÍTULO VII
Acondicionamento das sementes e emissão de certificados
Art. 21.º - 1 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.
2 - As embalagens devem apresentar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.
3 - O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas ou de selos.
4 - A aplicação dos elementos indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.
Art. 22.º São também admitidas à certificação sementes contidas em:
a) Pequenas embalagens CEE.A - as embalagens contendo uma mistura de sementes destinadas a outros fins que não a produção de sementes com peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de pesticidas granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
b) Pequenas embalagens CEE.B - as embalagens contendo sementes de categoria certificada, sementes de categoria comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de semente CEE.A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de pesticidas granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
Art. 23.º - 1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas que simultaneamente funcionam como certificados de controlo de qualidade.
2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DSCQS.
3 - As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização.
4 - As etiquetas emitidas pela DSCQS não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.
Art. 24.º As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes de gerações anteriores à semente base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e ulteriores;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Castanha, para semente de categoria comercial;
Verde, para misturas;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento;
e) A disposição e a dimensão dos caracteres imprimidos devem permitir a sua fácil leitura;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
h) Nas embalagens destinadas à exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
Art. 25.º As etiquetas (excluindo as pequenas embalagens CEE) devem conter ainda as seguintes indicações:
a) Para as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades:
Nome e endereço do organismo de certificação;
País de produção ou a sua sigla;
Regras e normas CEE;
Espécies indicadas em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria da semente (indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;
b) Para outras variedades:
Todas as indicações referidas na alínea anterior, com excepção das regras e normas CEE;
Outras relativas aos parâmetros de qualidade referidas neste Regulamento.
Art. 26.º Para a categoria de semente comercial, além do referido no artigo anterior, deve constar:
Semente comercial;
Região de produção.
Art. 27.º - 1 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CEE são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento.
2 - As etiquetas ou inscrições referidas no número anterior devem conter as seguintes informações:
a) Para sementes certificadas:
Pequena embalagem CEE;
Regras e normas CEE;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número do lote atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número do lote e o nome do Estado membro ou sua sigla;
Nome e endereço do organismo de certificação;
Número de referência permitindo identificar o lote certificado;
Espécie indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Semente certificada destinada à produção de forragem;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total;
b) Para sementes comerciais:
As informações referidas na alínea a), com excepção da designação da variedade e a alteração na categoria de semente certificada para semente comercial;
c) Para misturas de sementes:
i) Embalagem CEE.A:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
Mistura de sementes (para utilização prevista);
Peso líquido ou bruto;
Proporção, em peso, dos diferentes constituintes, indicados segundo as espécies ou variedades, conforme o caso;
ii) Embalagem CEE.B:
As informações referidas na subalínea i);
Número de ordem;
Nome e endereço do organismo de certificação.
Art. 28.º No caso em que a germinação tenha sido revista, nos termos «Germinação revista em ... [mês e ano]» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, podendo as indicações ser dadas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Art. 29.º As etiquetas e os documentos previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente devem obedecer aos requisitos constantes do artigo 11.º da Portaria 159/92, de 12 de Março (Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes).