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Decreto-lei 663/76, de 4 de Agosto

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Sumário

Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 663/76

de 4 de Agosto

1. O Instituto dos Cereais, organismo de coordenação económica criado pelo Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, regulamentado pelo Decreto-Lei 427/72, de 31 de Outubro, representa a fusão da Federação Nacional dos Produtores de Trigo (FNPT), do Instituto Nacional do Pão (INP), da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas (CRMR), da Comissão Reguladora do Comércio do Arroz (CRCA) e da Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores (CRCAA).

2. Posteriormente, nele foram integradas as funções de coordenação, disciplina e intervenção económica dos extintos Federação Nacional dos Industriais de Moagem (FNIM), Grémio dos Industriais de Moagem (GIM), Grémio dos Industriais de Panificação (GIP) e Grémio dos Industriais de Arroz (GIA), além do que para ele transitou o pessoal dos citados organismos.

3. Formado um organismo com funções incompatíveis e inconciliáveis, logo se verificou a sua falta de operacionalidade, para mais com a estrutura de um organismo de coordenação económica, a qual se tem revelado inadequada à prossecução de uma linha de intervenção no domínio do abastecimento de bens alimentares, sem bases sólidas para uma política de abastecimento, preços e qualidade aceitáveis dos produtos.

4. Desde há muito que dirigentes do organismo, em colaboração íntima com os trabalhadores, têm realizado estudos exaustivos sobre os variados problemas que afectavam o organismo, procurando para eles soluções adequadas.

5. Tendo em conta a análise dos estudos realizados, a consideração dos factores negativos atrás referidos e a sua repercussão aos mais diversos níveis, entende o Governo que se justifica e impõe tomar desde já uma decisão quanto à reestruturação do organismo.

6. Assim, foi considerado que o organismo de coordenação económica devia ser cindido imediatamente em duas empresas públicas, uma de vocação comercial e outra de carácter técnico, sem prejuízo das directivas de política económica global que oportunamente vierem a ser definidas pelo Governo, nomeadamente no que respeita ao enquadramento das empresas públicas agora criadas, quer numa reformulação das linhas gerais de actuação nos domínios do comércio externo, quer como consequência da progressiva concretização de uma política de desenvolvimento agrícola.

7. Definem-se os objectivos que nesta fase se justifica cometer às duas empresas, regulamentadas através de estatutos, que, em tudo, seguem a orientação preconizada pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São instituídas as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais, abreviadamente EPAC, e Instituto dos Cereais, E. P., abreviadamente ICEP.

2. As duas empresas regem-se pela lei aplicável às empresas públicas, pelos regulamentos que vierem a ser aprovados e pelos estatutos que, em anexo, fazem parte integrante do presente decreto-lei.

3. Ambas as empresas iniciarão a sua actividade na data fixada no decreto referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1. A comissão de gestão do Instituto dos Cereais, nomeada por despacho ministerial de 13 de Abril de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de Maio do mesmo ano, assistida pelos representantes dos trabalhadores, será a comissão instaladora das duas empresas, para o que lhe são concedidos todos os poderes necessários ao exercício das respectivas funções, destacando-se como tarefas prioritárias:

a) Proceder à estruturação dos serviços próprios das duas empresas, tendo em atenção os interesses dos sectores relacionados com o seu âmbito de actividade e através da sua auscultação;

b) Reclassificar todo o pessoal do Instituto dos Cereais, incluindo o proveniente dos organismos corporativos nele integrados por força do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e todo o pessoal requisitado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 26757, de 8 de Julho de 1936, e 44038, de 17 de Novembro de 1961, e organizar os quadros necessários para o eficiente funcionamento das duas empresas;

c) Garantir a todo o pessoal referido na alínea anterior todas as regalias e direitos adquiridos até à presente data;

d) Proceder a um inventário, afectando a cada uma das empresas o património, direitos e obrigações considerados necessários ao desempenho das suas atribuições.

2. A comissão de gestão referida no número anterior poderá ser oportunamente alargada por simples despacho do Ministro da Tutela.

Art. 3.º - 1. A comissão instaladora referida no artigo anterior deverá, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao Ministro da Tutela as conclusões a que tenha chegado, devendo este, por portaria, aprovar os quadros do pessoal de ambas as empresas.

2. O Governo, através de decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Tutela, atribuirá a cada uma das empresas agora criadas os respectivos património, direitos e obrigações, operando-se a respectiva transmissão por força do mesmo decreto, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.

3. O decreto aludido no número anterior fixará a data do início da actividade de uma e outra empresas e extinguirá o Instituto dos Cereais.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre as duas empresas criadas pelo presente decreto-lei são exercidos pelo Ministro do Comércio Interno, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 5.º O Governo, mediante proposta do Ministro do Comércio Interno, concederá às duas empresas as isenções tributárias de que justificadamente possam beneficiar.

Art. 6.º As dúvidas que a interpretação e a aplicação do presente diploma possam suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTOS DA EMPRESA PÚBLICA DO ABASTECIMENTO DE CEREAIS

(EPAC)

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Denominação, personalidade e capacidade jurídica)

A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais, abreviadamente EPAC, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

A EPAC rege-se pela lei aplicável às empresas públicas, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede e representação)

1. A EPAC tem sede em Lisboa.

2. A EPAC poderá, de harmonia com os Estatutos, estabelecer, em território nacional, filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação onde e quando considerar necessário.

Devidamente autorizada pelo Ministro da Tutela, ouvidos os Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo, poderá estabelecer em território estrangeiro filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação.

Artigo 4.º

(Objecto principal)

A EPAC tem por objecto assegurar o abastecimento de cereais e sementes, tendo em conta a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional.

Artigo 5.º

(Competência)

Para realização do seu objecto, compete especialmente à Empresa:

a) Adquirir cereais e sementes de produção nacional em regime de exclusivo ou intervenção;

b) Importar, em regime de exclusivo, mas com subordinação à política de actuação definida pelo Ministério do Comércio Externo, cereais e sementes de cereais e forragens para garantia do abastecimento;

c) Armazenar, conservar e beneficiar cereais e sementes;

d) Preparar sementes seleccionadas, através das necessárias operações de limpeza, calibragem e ensaque, com vista à respectiva certificação;

e) Distribuir e vender cereais e sementes;

f) Exportar cereais e sementes certificadas de cereais e forragens, com subordinação à política de actuação definida pelo Ministério do Comércio Externo;

g) Construir, adquirir e tomar de arrendamento edifícios, silos, celeiros, armazéns, postos de calibragem e centros de ensaio, onde e quando for julgado conveniente, proceder ao seu equipamento e assegurar a sua manutenção;

h) Conceder créditos à produção para aquisição de sementes ou actuar como intermediária na obtenção dos mesmos;

i) Assegurar assistência aos produtores de cereais, quando reconhecidamente necessária, no que se refere ao armazenamento e conservação dos seus produtos;

j) Colaborar com os organismos oficiais no fomento da produção de cereais e sementes;

k) Determinar o valor comercial de cereais, em função das suas características legais;

l) Participar na elaboração dos regimes cerealífero e orizícola.

Artigo 6.º

(Objecto acessório)

1. Acessoriamente, pode a EPAC exercer actividades relacionadas com o seu objecto principal.

2. O exercício de actividades acessórias depende de deliberação do órgão competente da Empresa e de autorização tutelar do Governo.

Artigo 7.º

(Créditos e respectivas garantias)

1. A EPAC poderá conceder ou obter, em benefício das actividades que se inserem no âmbito da sua actuação, créditos directos de natureza geral, e ainda obter directamente créditos sobre mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 48043, de 17 de Novembro de 1967, e demais diplomas nele referidos, os quais se continuarão a aplicar à Empresa.

2. Quando a EPAC gozar de garantia real sobre produtos que podem ser transformados ou vendidos, a Empresa conservará sobre os produtos transformados, sobre a quantia paga a título de preço ou sobre o crédito resultante da venda as preferências que lhe cabiam em relação aos produtos onerados.

3. As certidões passadas pela EPAC de que constem as importâncias dos empréstimos em dívida, bem como dos respectivos encargos, servem de título executivo e a cobrança coerciva terá lugar através do processo de execução fiscal.

4. As certidões referidas no número anterior servirão igualmente para a EPAC deduzir os seus direitos de crédito em quaisquer processos em que os reclame.

5. A EPAC usará um selo branco, cuja aposição produzirá os mesmos efeitos que o de qualquer serviço do Estado.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Empresa

Artigo 8.º

(Definição dos órgãos)

São órgãos da Empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 9.º

(Conselho de gerência)

1. O conselho de gerência é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros, nomeados por três anos renováveis.

2. Os membros do conselho de gerência são nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Tutela.

3. As propostas de nomeação dos membros do conselho de gerência serão elaboradas com prévia audiência dos trabalhadores da Empresa.

4. Consideram-se ouvidos estes se não se pronunciarem nos quinze dias seguintes ao da recepção da lista nominal que, para os efeitos do número antecedente, lhes seja entregue.

Artigo 10.º

(Competência do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património, incluindo a aquisição e a alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.

2. Os membros do conselho de gerência deverão assegurar a primeira linha da direcção da Empresa.

Artigo 11.º

(Deliberações)

1. Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

3. Não é permitido o voto por correspondência ou procuração.

4. De todas as reuniões são lavradas actas.

Artigo 12.º

(Delegação de poderes)

O conselho de gerência poderá:

1. Delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, estabelecendo, porém, sempre os limites dos poderes delegados e os termos do respectivo exercício;

2. Delegar em directores e outros elementos de chefia os poderes que entender convenientes;

3. Conferir mandatos sempre que os entenda necessários.

Artigo 13.º

(Termos em que a Empresa se obriga)

1. A Empresa obriga-se:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência que para tanto haja recebido delegação do conselho;

c) Pela assinatura de procuradores no âmbito dos poderes constantes das respectivas procurações.

2. Para actos de mero expediente bastará, porém, a assinatura de um membro do conselho de gerência ou das pessoas a quem se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito da competência que lhes tiver sido atribuída.

Artigo 14.º

(«Contrôle» de gestão pelos trabalhadores)

1. O conselho de gerência e os órgãos representativos dos trabalhadores definirão as formas que deverá revestir a intervenção destes no desenvolvimento e contrôle da Empresa, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na lei sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.

2. O presente estatuto será revisto em face do regime de contrôle da gestão pelos trabalhadores que vier a ser consagrado em lei, nos sessenta dias posteriores ao da publicação do respectivo diploma.

Artigo 15.º

(Comissão de fiscalização)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos e dois suplentes, designados por três anos renováveis.

2. Compete aos Ministros das Finanças e do Comércio Interno e Externo, conjuntamente, nomear:

a) Dois dos membros efectivos e um dos suplentes da comissão de fiscalização, devendo algum dos primeiros e o último ser revisores oficiais de contas;

b) O membro efectivo e o suplente da mesma comissão que para o efeito forem indicados pelos trabalhadores da Empresa de entre si.

3. No caso de os trabalhadores da Empresa não comunicarem as indicações previstas na alínea b) do número anterior até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere essa alínea serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

4. A recondução, demissão e exoneração dos membros efectivos e suplentes da comissão de fiscalização, ouvidos os trabalhadores da Empresa, quando se trate de quem tenha sido nomeado por indicação dos mesmos trabalhadores, competirá também aos Ministros das Finanças e do Comércio Interno, conjuntamente.

Artigo 16.º

(Competência da comissão de fiscalização)

Compete à comissão de fiscalização.

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;

b) Fiscalizar a gestão da Empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta «Exploração» e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2. As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido no artigo 11.º, na parte aplicável.

CAPÍTULO III

Da intervenção do Governo

Artigo 18.º

(Ministério da Tutela)

O Ministério da Tutela é o Ministério do Comércio Interno.

Artigo 19.º

(Princípio geral)

Cabe ao Governo definir os objectivos e o enquadramento geral da actividade da Empresa, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional.

Artigo 20.º

(Actos dependentes da tutela)

1. Estão dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela os seguintes actos:

a) Os planos anuais de actividade da Empresa, nomeadamente os de importação e financeiros, ou os planos plurianuais, quando existam;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

c) Os critérios fixados para amortizações e reintegrações;

d) O balanço, administração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e a aquisição, oneração ou alienação de participações no capital de sociedades;

f) A política de fixação dos preços de venda;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

2. A Empresa dará conhecimento das matérias a que se referem as alíneas a) a d) ao Ministério das Finanças.

3. A Empresa dará conhecimento prévio dos planos anuais de importação referidos na alínea a) ao Ministro do Comércio Externo, devendo seguir, no que respeita à sua concretização, as orientações definidas pelo mesmo.

4. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), e), e g) do n.º 1, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho. Em relação à matéria da alínea f) do mesmo número é necessária a aprovação conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

(Capital estatutário)

O capítulo estatutário inicial é representado pelos valores líquidos do património inicial da Empresa.

Artigo 22.º

(Receitas da Empresa)

1. Constituem receitas da Empresa:

a) As importâncias resultantes das taxas que incidam sobre os produtos das actividades compreendidas no seu âmbito de acção;

b) Os rendimentos provenientes das suas operações;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) Doações, heranças ou legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

g) Os juros de fundos capitalizados;

h) O rendimento de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

i) O produto de empréstimos;

j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

2. Deverão ser cobradas através da Empresa as receitas consignadas ao Instituto dos Cereais, E. P., sempre que a sua natureza o justifique.

Artigo 23.º

(Princípios básicos de gestão)

1. A gestão na EPAC deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade.

2. Na gestão da Empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços devem ser fixados em ordem à obtenção de receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração de capital investido;

b) Os objectivos económico-financeiros de médio prazo devem ser claramente estabelecidos, em especial no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve comportar-se na possibilidade de realização dos objectivos que nos termos da alínea anterior se achem propostos à gestão a subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

d) Os projectos de novos investimentos devem assegurar uma adequada taxa de rentabilidade dos capitais a investir ou, quando a natureza dos projectos o justifique, uma compensadora taxa de rentabilidade económico-social;

e) Os recursos da Empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, em benefício do desenvolvimento económico e social.

3. O Estado compensará a Empresa sempre que, por razões de política económica ou social, lhe imponha a prática de preços que não proporcione as receitas a que se refere a alínea a) do número anterior.

4. A relação entre o nível de preços e o volume de receitas estabelecida na alínea a) do n.º 2 poderá, em casos especiais, ser referida a período superior a um ano.

5. Sempre que possível, os objectivos da gestão serão fixados através de contratos-programa.

Artigo 24.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da EPAC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimentos e suas actualizações.

Artigo 25.º

(Planos financeiros)

1. Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.

2. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a Empresa se insere.

Artigo 26.º

(Orçamento)

1. Deverão elaborar-se, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2. As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3. Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Comércio Externo, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Comércio Externo e Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de exploração e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 27.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1. A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na Empresa serão efectuadas pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 28.º

(Reservas e fundos)

1. A EPAC poderá fazer as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.

5. Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

6. A margem de autofinanciamento bruto da Empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro da Tutela, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.

7. Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 29.º

(Contabilidade)

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 30.º

(Documentos de prestação de contas)

1. Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação de participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão presentes ao Ministro da Tutela até 31 de Março.

3. Os mesmos documentos serão enviados ao órgão central de planeamento logo que obtida a aprovação do Ministro da Tutela e Ministro do Comércio Externo.

4. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da Empresa.

5. As contas da Empresa não se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º

(Cadastro)

Anualmente será elaborado, com referência ao dia 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da Empresa.

Artigo 32.º

(Arquivo)

1. A Empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

2. Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados, sendo os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3. Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4. As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 33.º

(Regime do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos acordos colectivos de trabalho a que a Empresa estiver obrigada.

Artigo 34.º

(Comissões de serviço)

1. Podem exercer funções de carácter específico na Empresa, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato quando se tratar do exercício dos órgãos da Empresa, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. Aos trabalhadores da Empresa é tornado extensivo o disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

3. Nas mesmas condições do n.º 1, também os trabalhadores da Empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, ou outras empresas públicas.

4. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 e 3, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

5. As remunerações correspondentes à comissão de serviço constituirão encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

Artigo 35.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos sociais)

A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, forem nomeados para o exercício de cargos da comissão de fiscalização ou que sejam nomeados membros do conselho de gerência da Empresa em nada será prejudicada por esses factos.

Artigo 36.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da Empresa é aplicável o regime geral de previdência.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal da Empresa e do seu pessoal

Artigo 37.º

(Regime fiscal da Empresa)

A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 38.º

(Participação do Estado nos resultados do exercício)

Independentemente do disposto no artigo anterior, a Empresa entregará ao Estado o remanescente dos resultados de cada exercício que se apurar, após dedução da parte desses excedentes destinada à constituição de provisões, reservas e fundos, nos termos do artigo 28.º

Artigo 39.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da Empresa sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações, percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

(Estatutos dos titulares dos cargos dos órgãos da Empresa)

Até que lei especial defina o estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos das empresas públicas, observar-se-ão as regras seguintes:

a) Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedada quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Tutela;

b) O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da Empresa;

c) O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da Empresa não depende da prestação de caução;

d) As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Tutela, de harmonia com os critérios fixados em Conselho de Ministros;

e) As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos;

f) Os membros dos órgãos da Empresa terão direito a abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo Ministro da Tutela;

g) Os membros dos órgãos da Empresa terão ainda direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 41.º

(Vagas nos órgãos da empresa)

1. Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da Empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2. Os membros dos órgãos da Empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.

O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DOS CEREAIS, E. P. (ICEP)

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Denominação, personalidade e capacidade jurídica)

O Instituto dos Cereais, E. P., abreviadamente ICEP, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

1. O Instituto dos Cereais, E. P., rege-se pelo presente estatuto e pela lei aplicável às empresas públicas.

2. Subsidiariamente, a empresa referida no número anterior rege-se ainda pelas normas do direito privado.

Artigo 3.º

(Sede e representação)

1. O ICEP tem sede em Lisboa.

2. O ICEP poderá, de harmonia com os estatutos, estabelecer em território nacional filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação onde e quando considerar necessário.

Devidamente autorizado pelo Ministro da Tutela, ouvidos os Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo, poderá estabelecer em território estrangeiro filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação.

Artigo 4.º

(Objecto principal)

1. Constitui objecto principal da empresa:

a) Controlar as características dos cereais e dos produtos e subprodutos derivados da sua transformação, com vista à melhoria da qualidade dos produtos finais;

b) Definir normas de orientação e disciplina das actividades de produção e transformação com o objectivo referido na alínea anterior;

c) Apreciar e decidir em relação a diferendos sobre tipificação e qualidade na comercialização de cereais e de produtos derivados da sua transformação;

d) Certificar a origem e qualidade dos produtos;

e) Promover, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, o aperfeiçoamento profissional do pessoal dos sectores abrangidos pela sua actividade;

f) Prestar assistência e toda a colaboração considerada necessária à Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC).

Artigo 5.º

(Objecto acessório)

1. Acessoriamente, pode a empresa Instituto dos Cereais, E. P., exercer actividades relacionadas com o seu objecto principal.

2. O exercício de actividades acessórias depende, nos termos deste estatuto, de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização tutelar do Governo.

Artigo 6.º

(Competência)

1. Para prossecução do seu objecto, compete, em especial, à empresa Instituto dos Cerais, E. P.:

a) Definir, classificar e caracterizar os produtos do âmbito da actividade da empresa;

b) Prestar, relativamente aos produtos comercializados, assistência técnica à Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC), nomeadamente nos domínios da:

1 - Apreciação da qualidade;

2 - Orientação nos métodos de verificação de características estabelecidos em diplomas legais ou acordos comerciais;

c) Controlar o valor tecnológico anual das diferentes variedades de cereais, por regiões;

d) Controlar a qualidade dos cereais importados;

e) Prestar apoio laboratorial a organismos ligados ao melhoramento cerealífero;

f) Controlar a qualidade dos cereais existentes nos celeiros e silos;

g) Prestar assistência técnica e laboratorial aos sectores industriais correlacionados, nomeadamente no domínio da apreciação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados, processos tecnológicos, diagramas de fabrico e equipamentos;

h) Pronunciar-se sobre a utilização de aditivos, melhorantes e outras substâncias que entrem na composição dos produtos submetidos à sua competência;

i) Realizar os estudos indispensáveis ao aperfeiçoamento e inovação dos métodos analíticos e tecnológicos;

j) Participar na elaboração das regras técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento das indústrias transformadoras do sector;

k) Realizar estudos técnico-económicos do sector das indústrias transformadoras e recolha de elementos para contrôle técnico e fins estatísticos;

l) Intervir no estudo e na elaboração de diplomas legais, nomeadamente nos regimes cerealífero e orizícola;

m) Acompanhar a evolução do consumo dos produtos transformados do seu âmbito de acção, de forma a contribuir para o contrôle do abastecimento e para o fomento da produção dos que maior interesse técnico-económico possam oferecer;

n) Colaborar ou promover a elaboração dos regulamentos e normas referentes aos produtos do seu âmbito de actividade;

o) Participar nos processos de licenciamento industrial;

p) Colaborar com outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, em estudos relacionados com a utilização de cereais, forragens e seus derivados.

Artigo 7.º

(Certidões e selo branco)

1. As certidões passadas pela empresa de que constem as importâncias dos empréstimos em dívida, bem como dos respectivos encargos, servirão de título executivo e a cobrança coerciva terá lugar através do processo de execução fiscal.

2. As certidões referidas no número anterior servirão igualmente para a empresa deduzir os seus direitos de crédito em quaisquer processos em que os reclame.

3. O Instituto dos Cereais, E. P., usará um selo branco, cuja aposição produzirá os mesmos efeitos que o de qualquer serviço do Estado.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

Artigo 8.º

(Definição dos órgãos)

São órgãos da empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 9.º

(Conselho de gerência)

1. O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, nomeados por três anos renováveis.

2. Os membros do conselho de gerência são nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro do Comércio Interno.

3. As propostas de nomeação dos membros do conselho de gerência serão elaboradas com prévia audiência dos trabalhadores da empresa.

4. Consideram-se ouvidos estes se não se pronunciarem nos quinze dias seguintes ao da recepção da lista nominal que, para os efeitos do número antecedente, lhes seja entregue.

Artigo 10.º

(Competência do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património, incluindo a aquisição e a alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.

2. Os membros do conselho de gerência deverão assegurar a primeira linha da direcção da empresa.

Artigo 11.º

(Deliberações)

1. Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

3. Não é permitido o voto por correspondência ou procuração.

4. De todas as reuniões são lavradas actas.

Artigo 12.º

(Delegação de poderes)

O conselho de gerência poderá:

1. Delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, estabelecendo, porém, sempre os limites dos poderes delegados e os termos do respectivo exercício;

2. Delegar em directores e outros elementos de chefia os poderes que entender convenientes;

3. Conferir mandatos sempre que os entenda necessários.

Artigo 13.º

(Termos em que a empresa se obriga)

1. A empresa obriga-se:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência que para tanto haja recebido delegação do conselho;

c) Pela assinatura de procuradores no âmbito dos poderes constantes das respectivas procurações.

2. Para actos de mero expediente bastará, porém, a assinatura de um membro do conselho de gerência ou das pessoas a quem se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito da competência que lhes tiver sido atribuída.

Artigo 14.º

(«Contrôle» de gestão pelos trabalhadores)

1. O conselho de gerência e os órgãos representativos dos trabalhadores definirão as formas que deverá revestir a intervenção destes no desenvolvimento e contrôle da empresa, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na lei sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.

2. O presente estatuto será revisto em face do regime de contrôle da gestão pelos trabalhadores que vier a ser consagrado em lei, nos sessenta dias posteriores ao da publicação do respectivo diploma.

Artigo 15.º

(Comissão de fiscalização)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos e dois suplentes, designados por três anos renováveis.

2. Compete aos Ministros das Finanças e do Comércio Interno, conjuntamente, nomear:

a) Dois dos membros efectivos e um dos suplentes da comissão de fiscalização, devendo algum dos primeiros e o último ser revisores oficiais de contas;

b) O membro efectivo e o suplente da mesma comissão que para o efeito forem indicados pelos trabalhadores da empresa de entre si.

3. No caso de os trabalhadores da empresa não comunicarem as indicações previstas na alínea b) do número anterior até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere essa alínea serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

4. A recondução, demissão e exoneração dos membros efectivos e suplentes da comissão de fiscalização, ouvidos os trabalhadores da empresa, quando se trate de quem tenha sido nomeado por indicação dos mesmos trabalhadores, competirá também aos Ministros das Finanças e do Comércio Interno, conjuntamente.

Artigo 16.º

(Competência da comissão de fiscalização)

Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa:

e) Verificar es existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta «Exploração», e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronuciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o deva fazer;

j) Pronuciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2. As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido no artigo 11.º, na parte aplicável.

CAPÍTULO III

Da intervenção do Governo

Artigo 18.º

(Ministério da Tutela)

O Ministério da Tutela é o Ministério do Comércio Interno.

Artigo 19.º

(Princípio geral)

Cabe ao Governo definir os objectivos e o enquadramento geral da actividade da empresa, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional

Artigo 20.º

(Actos dependentes da tutela)

1. Estão dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela os seguintes actos:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

c) Os critérios fixados para amortizações e reintegrações;

d) O balanço, administração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e a aquisição, oneração ou alienação de participações no capital de sociedades;

f) A política de fixação de preços de vendas;

g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

2. A empresa dará conhecimento das matérias a que se referem as alíneas a) a d) ao Ministério das Finanças.

3. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 é também necessária a autorização ou aprovação respectivamente do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho. Em relação à matéria da alínea f) do mesmo número, é necessária a aprovação conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário inicial é representado pelos valores líquidos do património inicial da empresa.

Artigo 22.º

(Receitas da empresa)

1. Constituem receitas da empresa:

a) As importâncias resultantes das taxas que incidam sobre os produtos das actividades compreendidas no seu âmbito de acção;

b) Os rendimentos provenientes das suas operações;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) Doações, heranças ou legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

g) Os juros de fundos capitalizados;

h) O rendimento de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição;

i) O produto de empréstimos;

j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

2. As taxas e quaisquer outras receitas que a sua natureza justifique serão cobradas através da EPAC e consignadas a favor do Instituto dos Cereais, E. P.

Artigo 23.º

(Princípios básicos de gestão)

1. A gestão do Instituto dos Cereais, E. P., deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade.

2. Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços devem ser fixados em ordem à obtenção de receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e remuneração de capital investido;

b) Os objectivos económico-financeiros de médio prazo devem ser claramente estabelecidos, em especial no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve comportar-se na possibilidade de realização dos objectivos que nos termos da alínea anterior se achem propostos à gestão e subordinar-se à política nacional de salário e rendimentos;

d) Os projectos de novos investimentos devem assegurar uma adequada taxa de rentabilidade dos capitais a investir ou, quanto a natureza dos projectos o justifique, uma compensadora taxa de rentabilidade económico-social;

e) Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, em benefício do desenvolvimento económico e social.

3. O Estado compensará a empresa sempre que, por razões do política económica ou social, lhe imponha a prática de preços que não proporcione as receitas a que se refere a alínea a) do número anterior.

4. A relação entre o nível de preços e o volume de receitas estabelecidas na alínea a) do n.º 2 poderá, em casos especiais, ser referida a período superior a um ano.

5. Sempre que possível, os objectivos da gestão serão fixados através de contratos-programa.

Artigo 24.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira do Instituto dos Cereais, EP, é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiro anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento e suas actualizações.

Artigo 25.º

(Planos financeiros)

1. Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.

2. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

Artigo 26.º

(Orçamento)

1. Deverão elaborar-se, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2. As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3. Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de actividade e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos.

Artigo 27.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1. A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na empresa serão efectuadas pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 28.º

(Reservas e fundos)

1. O instituto dos Cereais, E. P., poderá fazer as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constitui a reserva geral a parte dos excedentes da cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5. Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

6. A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro da Tutela, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.

7. Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 29.º

(Contabilidade)

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 30.º

(Documentos de prestação de contas)

1. Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actualização;

b) Balanço e demonstração dos resultados;

c) Discriminação de participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão presentes ao Ministro da Tutela até 31 de Março.

3. Os mesmos documentos serão enviados ao órgão central de planeamento logo que obtida a aprovação do Ministro da Tutela.

4. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

5. As contas da empresa não se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º

(Cadastro)

Anualmente será elaborado, com referência a 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa.

Artigo 32.º

(Arquivo)

1. A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

2. Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3. Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4. As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO V

Dos serviços

Artigo 33.º

1. A empresa será dotada dos serviços necessários ao seu funcionamento.

2. Os serviços laboratoriais da empresa serão dotados dos meios indispensáveis à realização de estudos de carácter tecnológico dos produtos da sua actividade, em perfeita conjugação com os laboratórios oficiais, e procederão às análises que forem necessárias para o exercício das suas funções ou lhe forem requeridas pelas entidades públicas ou privadas relacionadas com o sector.

3. Os laboratórios referidos no número anterior são, para todos os efeitos, considerados oficiais.

4. Os boletins, certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios da empresa têm carácter oficial e fazem prova em juízo.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 34.º

(Regime do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos acordos colectivos de trabalho a que a empresa estiver obrigada.

Artigo 35.º

(Comissões de serviço)

1. Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato quando se tratar do exercício dos órgãos da empresa, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhador de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. os trabalhadores da empresa é tornado extensivo o disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

3. Nas mesmas condições do n.º 1, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, ou outras empresas públicas.

4. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 e 3, forem investidos em comissão de serviço, poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

5. As remunerações correspondentes à comissão de serviço constituirão encargo da entidade para quem o serviço for prestado

Artigo 36.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos sociais)

A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, forem nomeados para o exercício de cargos da comissão de fiscalização ou que sejam nomeados membros do conselho de gerência da empresa em nada será prejudicada por esses factos.

Artigo 37.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.

CAPÍTULO VII

Do regime fiscal da empresa e do seu pessoal

Artigo 38.º

(Regime fiscal da empresa)

A empresa fica sujeita à tributação, directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 39.º

(Participação do Estado nos resultados do exercício)

Independentemente do disposto no artigo anterior, a empresa entregará ao Estado o remanescente dos resultados de cada exercício que se apurarem após dedução da parte desses excedentes destinada à constituição de provisões, reservas e fundos, nos termos do artigo 28.º

Artigo 40.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da empresa sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

(Estatutos dos titulares dos cargos dos órgãos da empresa)

Até que lei especial defina o estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos das empresas públicas, observar-se-ão as negras seguintes:

a) Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedada quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Tutela;

b) O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa;

c) O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da empresa não depende da prestação de caução;

d) As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Tutela, de harmonia com os critérios fixados em Conselho de Ministros;

e) As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos;

f) Os membros dos órgãos da empresa terão direito a abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo Ministro da Tutela;

g) Os membros dos órgãos da empresa terão ainda direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 42.º

(Vagas nos órgãos da empresa)

1. Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2. Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até a data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.

O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-111961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48043 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Esclarece e precisa a estrutura jurídica do regime em que a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) está autorizada a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) relacionadas com a garantia de trigo, milho, cevada, centeio e outros produtos de produção continental, ultramarina ou exóticos depositados pelos produtores e grémios concelhios ou pela Federação em armazéns, silos ou celeiros constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 283/72 - Presidência do Conselho

    Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 427/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-20 - Resolução 312/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia os membros do conselho de gerência da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 551/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Extingue o Instituto dos Cereais e prevê a revisão dos estatutos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Decreto-Lei 269/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial se efectue nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Resolução 7/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Licenciado Luís Filipe de Cahedo vogal do conselho de gerência da EPAC-Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-08 - Resolução 92/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova o mandato dos licenciados, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, André da Conceição Rosa Leandro e Manuel Rosa Nunes, como vogais do conselho de gerência da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-B/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos Estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L. .

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 26/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transforma a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) em sociedade anónima e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto-Lei 572-A/99 - Ministério das Finanças

    Determina a dissolução e regula a liquidação da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 188/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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