de 11 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. São criadas as seguintes Secretarias de Estado:
a) No Ministério das Obras Públicas:
Obras Públicas.
Urbanismo e Habitação.
b) No Ministério do Ultramar:
Administração Ultramarina.
Fomento Ultramarino.
c) No Ministério da Educação Nacional:
Instrução e Cultura.
Juventude e Desportos.
2. Os encargos com os vencimentos dos Secretários de Estado a que este artigo se refere e do pessoal dos respectivos gabinetes, quando não haja dotação própria, serão satisfeitos pelas verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado para os cargos de Subsecretários de Estado com a mesma ou análoga denominação e seus gabinetes, e pela verba de vencimentos do orçamento da Presidência do Conselho, inscrita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/70, de 14 de Janeiro.
Art. 2.º - 1. As Secretarias de Estado compreendem os serviços do respectivo Ministério que forem designadas por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do Ministro coordenador.
2. Poderá ser reservada aos Ministros coordenadores a gestão directa dos serviços que o Presidente do Conselho julgar conveniente para assegurar a coordenação.
3. O Fundo de Abastecimento passa para a dependência do Ministro da Economia.
4. Os despachos do Presidente do Conselho a que este artigo se refere serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo.
Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado de Urbanismo e Habitação compreende a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e o Fundo de Fomento da Habitação, e para ela transitam os serviços da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, na parte que for determinada pelo Governo, com respectiva competência.
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e o Fundo de Fomento da Habitação serão reorganizados até 31 de Dezembro de 1972.
Art. 4.º - 1. É criada na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, à qual compete:
a) Examinar os relatórios dos delegados do Governo e administradores por parte do Estado, informando sobre eles o Governo e propondo as providências que a sua leitura mostre serem necessárias;
b) Chamar a atenção dos delegados do Governo e administradores por parte do Estado para as omissões em que incorram no desempenho das suas funções;
c) Zelar pela execução das instruções e orientações do Governo relativas à gestão dos interesses do Estado nas empresas privadas;
d) Manter em dia o cadastro das participações accionistas do Estado, institutos públicos, empresas públicas e organismos corporativos e de previdência.
2. A Inspecção de Gestão das Participações do Estado será dirigida por um inspector-geral, destacado, em comissão, do Conselho Superior de Economia, e compreenderá os técnicos necessários do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.
Art. 5.º - 1. O Governo procederá à revisão do regime dos organismos de coordenação económica.
2. Nos referidos organismos são introduzidas as seguintes alterações:
a) Na Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que passa a denominar-se Instituto dos Cereais, são incorporadas as Comissões Reguladores do Comércio do Arroz, das Moagens de Rama, do Comércio dos Cereais do Arquipélago dos Açores e o Instituto do Pão, que ficam extintos;
b) A Junta Nacional do Azeite passa a denominar-se Junta Nacional do Azeite e Oleaginosas e nela é incorporada a Comissão Reguladora das Oleaginosas e dos Óleos Vegetais, que fica extinta;
c) A Junta Nacional da Cortiça passa a denominar-se Instituto dos Produtos Florestais, incorporando a Junta Nacional dos Resinosos, que fica extinta;
d) Na Junta Nacional dos Produtos Pecuários é incorporada a Junta dos Lacticínios da Madeira, que é extinta;
e) A Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama passa a denominar-se Instituto dos Têxteis, com as atribuições, competência e serviços de coordenação da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, que poderá subsistir como organismo corporativo secundário.
3. A incorporação dos organismos extintos implica a transição para o organismo incorporante das atribuições, competência, activo, passivo, serviços e pessoal dos organismos incorporados.
4. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos resolverá as dúvidas que surgirem na execução do presente artigo, enquanto não forem publicados os novos estatutos dos organismos, podendo transferir para serviços do Estado atribuições dos organismos relativas à assistência técnica à produção.
Art. 6.º - 1. Quando exonerados de funções governamentais, os membros do Governo e os governadores-gerais e de província têm direito ao abono de um mês dos honorários correspondentes ao cargo exercido.
2. O abono é inacumulável com a remuneração de qualquer função pública ou cargo em empresa privada.
3. No caso de a pessoa exonerada de funções governamentais ir reocupar imediatamente cargo público ou privado pelo qual tenha direito a remuneração, deverá declarar se, nos trinta dias seguintes à exoneração, opta pelo abono referido no número anterior ou pela remuneração do cargo ocupado.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, salvo quanto às incorporações e extinções dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, que deverão estar concluídas até 31 de Outubro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 9 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.