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Decreto-lei 283/72, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 283/72

de 11 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criadas as seguintes Secretarias de Estado:

a) No Ministério das Obras Públicas:

Obras Públicas.

Urbanismo e Habitação.

b) No Ministério do Ultramar:

Administração Ultramarina.

Fomento Ultramarino.

c) No Ministério da Educação Nacional:

Instrução e Cultura.

Juventude e Desportos.

2. Os encargos com os vencimentos dos Secretários de Estado a que este artigo se refere e do pessoal dos respectivos gabinetes, quando não haja dotação própria, serão satisfeitos pelas verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado para os cargos de Subsecretários de Estado com a mesma ou análoga denominação e seus gabinetes, e pela verba de vencimentos do orçamento da Presidência do Conselho, inscrita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/70, de 14 de Janeiro.

Art. 2.º - 1. As Secretarias de Estado compreendem os serviços do respectivo Ministério que forem designadas por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do Ministro coordenador.

2. Poderá ser reservada aos Ministros coordenadores a gestão directa dos serviços que o Presidente do Conselho julgar conveniente para assegurar a coordenação.

3. O Fundo de Abastecimento passa para a dependência do Ministro da Economia.

4. Os despachos do Presidente do Conselho a que este artigo se refere serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado de Urbanismo e Habitação compreende a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e o Fundo de Fomento da Habitação, e para ela transitam os serviços da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, na parte que for determinada pelo Governo, com respectiva competência.

2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e o Fundo de Fomento da Habitação serão reorganizados até 31 de Dezembro de 1972.

Art. 4.º - 1. É criada na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, à qual compete:

a) Examinar os relatórios dos delegados do Governo e administradores por parte do Estado, informando sobre eles o Governo e propondo as providências que a sua leitura mostre serem necessárias;

b) Chamar a atenção dos delegados do Governo e administradores por parte do Estado para as omissões em que incorram no desempenho das suas funções;

c) Zelar pela execução das instruções e orientações do Governo relativas à gestão dos interesses do Estado nas empresas privadas;

d) Manter em dia o cadastro das participações accionistas do Estado, institutos públicos, empresas públicas e organismos corporativos e de previdência.

2. A Inspecção de Gestão das Participações do Estado será dirigida por um inspector-geral, destacado, em comissão, do Conselho Superior de Economia, e compreenderá os técnicos necessários do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.

Art. 5.º - 1. O Governo procederá à revisão do regime dos organismos de coordenação económica.

2. Nos referidos organismos são introduzidas as seguintes alterações:

a) Na Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que passa a denominar-se Instituto dos Cereais, são incorporadas as Comissões Reguladores do Comércio do Arroz, das Moagens de Rama, do Comércio dos Cereais do Arquipélago dos Açores e o Instituto do Pão, que ficam extintos;

b) A Junta Nacional do Azeite passa a denominar-se Junta Nacional do Azeite e Oleaginosas e nela é incorporada a Comissão Reguladora das Oleaginosas e dos Óleos Vegetais, que fica extinta;

c) A Junta Nacional da Cortiça passa a denominar-se Instituto dos Produtos Florestais, incorporando a Junta Nacional dos Resinosos, que fica extinta;

d) Na Junta Nacional dos Produtos Pecuários é incorporada a Junta dos Lacticínios da Madeira, que é extinta;

e) A Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama passa a denominar-se Instituto dos Têxteis, com as atribuições, competência e serviços de coordenação da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, que poderá subsistir como organismo corporativo secundário.

3. A incorporação dos organismos extintos implica a transição para o organismo incorporante das atribuições, competência, activo, passivo, serviços e pessoal dos organismos incorporados.

4. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos resolverá as dúvidas que surgirem na execução do presente artigo, enquanto não forem publicados os novos estatutos dos organismos, podendo transferir para serviços do Estado atribuições dos organismos relativas à assistência técnica à produção.

Art. 6.º - 1. Quando exonerados de funções governamentais, os membros do Governo e os governadores-gerais e de província têm direito ao abono de um mês dos honorários correspondentes ao cargo exercido.

2. O abono é inacumulável com a remuneração de qualquer função pública ou cargo em empresa privada.

3. No caso de a pessoa exonerada de funções governamentais ir reocupar imediatamente cargo público ou privado pelo qual tenha direito a remuneração, deverá declarar se, nos trinta dias seguintes à exoneração, opta pelo abono referido no número anterior ou pela remuneração do cargo ocupado.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, salvo quanto às incorporações e extinções dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, que deverão estar concluídas até 31 de Outubro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 9 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/11/plain-13905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 13/70 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a adaptar a orgânica do Governo às exigências de maior celeridade e rendimento da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-06 - DESPACHO DD4931 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Aprova a distribuição de serviços e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-06 - Despacho - Presidência do Conselho

    Aprova a distribuição de serviços e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 427/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 428/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Produtos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 429/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 430/72 - Ministério da Economia

    Determina que as atribuições da Junta dos Lacticínios da Madeira passem a ser exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - (Não especificado) - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    (Sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - RECTIFICAÇÃO DD312 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Rectifica, publicando o Preâmbulo dos Decretos-Leis n.os 426/72, 427/72, 428/72, 429/72 e 430/72, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Decreto-Lei 532/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Aprova normas a aplicar na elaboração do orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 587/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social

    Altera a estrutura de vários organismos do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-30 - DESPACHO DD4768 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Aprova a distribuição de serviços, e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-30 - Despacho - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova a distribuição de serviços, e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino

  • Tem documento Em vigor 1974-06-27 - Portaria 388/74 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais

    Transfere para o Fundo de Fomento da Habitação os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados entre a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e as câmaras municipais dos concelhos onde se situem os empreendimentos de casas de renda económica não adjudicados à data de 30 de Dezembro de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 316/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - DECLARAÇÃO DD8405 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-18 - Decreto-Lei 12/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75-B/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis, compatibilizando-as com o direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto-Lei 330/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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