Despacho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é aprovada a seguinte distribuição de serviços e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino:
I
Ministro
1. Orientação geral do Ministério;
2. Coordenação da acção dos dois Secretários de Estado e dos Governos provinciais;
3. Relações com outros Ministérios;
4. Gestão dos serviços seguintes:
a) Secretaria-Geral (com exclusão das atribuições respeitantes ao pessoal dela dependente e à administração do património do Ministério);
b) Serviços que integram o Gabinete do Ministro (Gabinete dos Negócios Políticos, Gabinete de Planeamento e Integração Económica) e Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia;
c) Direcções-gerais e serviços equiparados:
Direcção-Geral de Segurança;
Direcção-Geral de Justiça;
Direcção-Geral de Fazenda;
Direcção-Geral do Ensino Superior;
Direcção-Geral de Economia (Comissão Interministerial do Café e Serviços de Povoamento);
Secretariado Nacional da Emigração;
Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (política geral de transportes e comunicações e assuntos com implicações internacionais);
Inspecção-Geral de Minas (orientação geral da política de petróleos, concessões de diamantes, minérios radioactivos e ferrosos);
d) Organismos consultivos e organismos dependentes:
Conselho Ultramarino;
Conselho Superior de Fomento Ultramarino;
Gabinete do Plano do Zambeze;
Gabinete do Plano do Cunene;
Conselho de Directores-Gerais;
Junta de Investigações do Ultramar.
II
Secretário de Estado da Administração Ultramarina
5. Direcções-gerais e serviços equiparados:
a) Serviços militares;
b) Secretaria-Geral (atribuições relativas ao pessoal dela dependente e à administração do património do Ministério);
c) Direcção-Geral de Administração Civil;
d) Inspecção Superior de Administração Ultramarina (com excepção do que respeita à fiscalização da gestão das empresas concessionárias);
e) Direcção-Geral de Saúde e Assistência;
f) Direcção-Geral de Educação;
g) Agência-Geral do Ultramar.
6. Outros serviços:
a) Conselho Superior de Disciplina;
b) Jardim e Museu Agrícola do Ultramar;
c) Obra Social do Ministério e respectivas dependências.
III
Secretário de Estado do Fomento Ultramarino
7. Direcções-gerais e serviços equiparados:
a) Direcção-Geral de Economia (com excepção da Comissão Interministerial do Café e dos Serviços de Povoamento);
b) Inspecção-Geral de Minas (com excepção do que respeite à orientação geral da política de petróleos, à concessão de diamantes e minérios radioactivos e ferrosos);
c) Direcção-Geral de Aeronáutica Civil (com excepção da orientação geral da política aeronáutica das províncias no quadro da política aeronáutica nacional);
d) Instituto Nacional de Estatística;
e) Inspecção Superior das Alfândegas;
f) Serviço Meteorológico Nacional;
g) Inspecção Superior de Administração Ultramarina (fiscalização da gestão das empresas concessionárias);
h) Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (excepto no que respeita à orientação da política geral de transportes e comunicações e aos assuntos com implicações internacionais).
8. Organismos consultivos e dependentes:
Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
A execução desta distribuição fica a subordinar-se aos seguintes princípios:
a) A competência própria dos Secretários de Estado nas suas Secretarias de Estado respeita ao expediente normal dos respectivos serviços;
b) Tudo o que implique orientação geral ou respeite às relações entre as províncias no seu conjunto e a metrópole deverá ser levado ao conhecimento do Ministro antes de ser proferida decisão;
c) O Ministro poderá avocar, sempre que o julgue conveniente, casos pendentes da competência dos Secretários de Estado, que passarão, a partir da avocação, a depender exclusivamente de despacho seu;
d) O Ministro poderá delegar nos Secretários de Estado poderes da sua competência, com excepção dos que respeitem à orientação geral do Ministério;
e) Os Secretários de Estado substituem-se recìprocamente nas suas faltas e impedimentos. O Ministro poderá igualmente, nas mesmas circunstâncias, chamar a si o despacho do Secretário de Estado impedido. No impedimento do Ministro substituí-lo-á no despacho corrente o Secretário de Estado da Administração Ultramarina.
Presidência do Conselho, 21 de Setembro de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.