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Despacho , de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova a distribuição de serviços, e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino

Texto do documento

Despacho

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é aprovada a seguinte distribuição de serviços e funções entre o Ministro do Ultramar e os Secretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino:

I

Ministro

1 - Orientação geral do Ministério;

2 - Coordenação da acção dos dois Secretários de Estado e dos Governo provinciais;

3 - Relações com outros Ministérios;

4 - Gestão dos serviços seguintes:

4.1 - Serviços nacionais:

Instituto Nacional de Estatística;

Junta de Energia Nuclear;

Secretariado Nacional da Emigração;

Direcção-Geral de Segurança;

Direcção-Geral do Ensino Superior;

Serviço Meteorológico Nacional;

Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

4.2 - a) Secretaria-Geral (com exclusão das atribuições respeitantes à administração do património do Ministério);

b) Serviços que integram o Gabinete do Ministro (Gabinete dos Negócios Políticos, Gabinete de Planeamento e Integração Económica) e Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia;

c) Direcções-gerais e serviços equiparados:

Direcção-Geral de Justiça;

d) Organismos consultivos e organismos dependentes:

Conselho Ultramarino;

Conselho Superior de Fomento Ultramarino;

Gabinete do Plano do Zambeze;

Gabinete do Plano do Cunene;

Conselho de Directores Gerais;

Junta de Investigações do Ultramar.

II

Secretário de Estado da Administração Ultramarina

5 - Direcções-gerais e serviços equiparados:

a) Gabinete Militar e de Marinha;

b) Secretaria-Geral (atribuições relativas à administração do património do Ministério);

c) Direcção-Geral de Administração Civil;

d) Direcção-Geral de Fazenda;

e) Inspecção Superior de Administração Ultramarina (com excepção do que respeita à fiscalização da gestão das empresas concessionárias);

f) Direcção-Geral de Saúde e Assistência;

g) Direcção-Geral de Educação;

h) Agência-Geral do Ultramar;

6 - Outros serviços:

a) Conselho Superior de Disciplina;

b) Obra Social do Ministério e respectivas dependências.

7 - Gestão do pessoal dependente de todos os serviços.

III

Secretário de Estado do Fomento Ultramarino

8 - Direcções-gerais e serviços equiparados:

a) Direcção-Geral de Economia (excepto os assuntos ligados ao Secretariado Nacional da Emigração);

b) Inspecção-Geral de Minas;

c) Inspecção Superior das Alfândegas;

d) Inspecção Superior de Administração Ultramarina (fiscalização da gestão das empresas concessionárias);

e) Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

9 - Organismos consultivos e dependentes:

Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.

A execução desta distribuição fica a subordinar-se aos seguintes princípios:

a) O Ministro poderá avocar, sempre que o julgue conveniente, casos dependentes da competência dos Secretários de Estado, que passarão, a partir da avocação, a depender exclusivamente de despacho seu;

b) O Ministro poderá delegar nos Secretários de Estado poderes da sua competência, com excepção dos que respeitem à orientação geral do Ministério;

c) Os Secretários de Estado substituem-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos. O Ministro poderá igualmente, nas mesmas circunstâncias, chamar a si o despacho do Secretário de Estado impedido. No impedimento do Ministro, substituí-lo-á no despacho corrente o Secretário de Estado da Administração Ultramarina.

Presidência do Conselho, 15 de Novembro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 283/72 - Presidência do Conselho

    Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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