Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 532/72, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova normas a aplicar na elaboração do orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1973.

Texto do documento

Decreto-Lei 532/72

de 20 de Dezembro

Tornando-se necessário providenciar no sentido de o orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1973 ser elaborado de acordo com a estrutura orgânica que foi estabelecida pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo da execução das disposições previstas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, direcções-gerais e inspecções-gerais a que se refere o artigo 4.º do mesmo diploma constituirão, a partir de 1973, capítulos do orçamento do Ministério da Educação Nacional, com as divisões e respectivas descrições que resultarem da execução do estabelecido, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do citado diploma.

2. A estrutura geral do orçamento terá em conta as disposições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, e será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 2.º - 1. Em relação ao Instituto de Alta Cultura, e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, serão observadas, no orçamento do Ministério para 1973, as normas em vigor para os serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º Enquanto não forem promulgados os diplomas legais que estabeleçam a sua respectiva reorganização, a Biblioteca Geral e o Arquivo da Universidade de Coimbra continuarão a estar administrativamente integrados naquela Universidade.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/20/plain-232777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 283/72 - Presidência do Conselho

    Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda