de 20 de Dezembro
Tornando-se necessário providenciar no sentido de o orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1973 ser elaborado de acordo com a estrutura orgânica que foi estabelecida pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo da execução das disposições previstas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, direcções-gerais e inspecções-gerais a que se refere o artigo 4.º do mesmo diploma constituirão, a partir de 1973, capítulos do orçamento do Ministério da Educação Nacional, com as divisões e respectivas descrições que resultarem da execução do estabelecido, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do citado diploma.
2. A estrutura geral do orçamento terá em conta as disposições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, e será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 2.º - 1. Em relação ao Instituto de Alta Cultura, e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, serão observadas, no orçamento do Ministério para 1973, as normas em vigor para os serviços com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.º Enquanto não forem promulgados os diplomas legais que estabeleçam a sua respectiva reorganização, a Biblioteca Geral e o Arquivo da Universidade de Coimbra continuarão a estar administrativamente integrados naquela Universidade.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.