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Decreto-lei 13/70, de 14 de Janeiro

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Sumário

Insere disposições destinadas a adaptar a orgânica do Governo às exigências de maior celeridade e rendimento da administração pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/70

A necessidade de adaptar a orgânica do Governo às exigências de maior celeridade e rendimento da administração pública aconselham a pôr de lado a rigidez da fixação do

número dos departamentos ministeriais.

Torna-se, sobretudo, indispensável que a especialização das funções no Governo não prejudique a coordenação eficaz nem crie obstáculos à resolução pronta e à execução

imediata.

A passagem, porém, de estruturas antigas para outras novas deve ser feita sem sobressalto, sem improvisos nem precipitações. Por isso se julga mais conveniente adoptar fórmulas transitórias flexíveis e a tal se destina o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando um Ministro seja nomeado para gerir cumulativamente dois ou mais departamentos ministeriais, poderá encarregar-se do despacho de um ou mais dos departamentos acumulados, com o auxílio de Subsecretários de Estado, ou confiá-lo a Secretários de Estado, que serão, se necessário, coadjuvados por Subsecretários de

Estado.

2. Havendo Secretários de Estado, incumbe ao Ministro definir, de acordo com o Presidente do Conselho, a política comum, coordenar a acção por eles desenvolvida e referendar os decretos-leis dos Ministérios a seu cargo.

3. Os Secretários de Estado têm competência para referendar decretos e alvarás

expedidos dentro das suas atribuições.

Art. 2.º Não estando provido o lugar de Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, poderá ser nomeado um Subsecretário de Estado com a competência que nele

for delegada pelo Presidente.

Art. 3.º - 1. A presidência dos conselhos restritos de Ministros será exercida, nas faltas e impedimentos do Presidente do Conselho, pelo Ministro que este designar.

2. Nos casos em que o Presidente do Conselho se ache temporàriamente impedido de exercer as funções do seu cargo, a sua substituição compete ao Ministro que ele propuser ao Presidente da República ou, quando não haja sido formulada a proposta, ao que para tal

efeito for designado pelo Chefe do Estado.

Art. 4.º - 1. O Presidente do Conselho designará quais os membros do Governo que devem ser convocados para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e

outros conselhos restritos.

2. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode delegar no Presidente do Conselho ou, sob proposta deste, em qualquer dos Ministros que dele façam parte a competência para a resolução de assuntos correntes de administração pública que por lei

lhe seja cometida.

Art. 5.º - 1. Quando um Ministro tenha a seu cargo a gerência de dois ou mais departamentos ministeriais, receberá os seus vencimentos pela dotação orçamental do que tiver prioridade no Orçamento Geral do Estado, sem direito a qualquer abono por virtude

da acumulação.

2. Os Secretários de Estado nomeados nos termos do artigo 1.º serão abonados pela verba destinada ao Ministro do departamento ministerial, quando esta se ache disponível; não havendo verba disponível, serão pagos por conta de dotação a inscrever na Presidência do Conselho sob a rubrica «Para pagamento a membros do Governo e pessoal dos seus gabinetes cujos cargos não estejam incluídos nas tabelas respectivas».

3. Da mesma forma se procederá quanto aos Subsecretários de Estado cujos lugares não estejam especialmente dotados no Orçamento Geral do Estado.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de

Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/14/plain-246206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246206.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-30 - Decreto 40/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir a alínea 2 do n.º 1) do artigo 17.º, capitulo 2.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-19 - RECTIFICAÇÃO DD463 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 40/70, que abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir a alínea 2 do n.º 1) do artigo 17.º, capítulo 2.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 40/70, que abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir a alínea 2 do n.º 1) do artigo 17.º, capítulo 2.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 622/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 283/72 - Presidência do Conselho

    Cria Secretarias de Estado nos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional; cria na Presidência do Conselho a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, definindo a sua competência, e introduz diversas alterações nos organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-26 - DECLARAÇÃO DD9596 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento de Encargos Gerais da Nação para 1972.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-26 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento de Encargos Gerais da Nação para 1972

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 181/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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