Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/95
A Assembleia Municipal do Entroncamento aprovou, em 27 de Março de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal do Entroncamento foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se igualmente a conformidade formal do Plano Director Municipal do Entroncamento com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Verifica-se, no entanto, que as servidões dos prédios militares designados por PM2/Entroncamento, PM3/Entroncamento, PM4/Entroncamento, PM8/Entroncamento, PM9/Entroncamento e PM10/Entroncamento não se encontram correctamente demarcadas na planta de condicionantes, pelo que não se deve atender à marcação aí efectuada, mas sim à constante do Decreto 48773, de 19 de Dezembro de 1968, que instituiu aquelas servidões.
Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser cumpridas as restrições decorrentes da ligação herteziana entre Torres Novas e Abrantes, instituída pelo Decreto Regulamentar 18/84, de 22 de Fevereiro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal do Entroncamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal do Entroncamento
CAPÍTULO I
Área de intervenção do Plano Director Municipal e prazo de vigência
Artigo 1.º
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal do Entroncamento, adiante designado por PDM, toda a área do concelho do Entroncamento, cujos limites se encontram expressos na planta-síntese de ordenamento.
Artigo 2.º
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e da planta-síntese de ordenamento referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
O Plano Director Municipal do Entroncamento tem o prazo de vigência de 10 anos após a publicação em Diário da República.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Rede rodoviária
SUBSECÇÃO I.I
Rede nacional fundamental
Artigo 4.º
A rede nacional fundamental no concelho do Entroncamento é constituída, presentemente, pelo itinerário principal IP6.
Artigo 5.º
1 - As faixas de servidão non aedificandi, para o IP6, impostas pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, são de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.
2 - A partir da faixa non aedificandi do IP6, a norte, entre os 50 m e os 100 m, define-se uma faixa complementar destinada a verde de protecção e enquadramento, em que não é permitida qualquer edificação, mas que poderá ser utilizada como espaço-canal.
3 - A partir da faixa non aedificandi do IP6, a sul, entre os 50 m e os 100 m, define-se uma faixa condicionada em que não é permitida qualquer edificação, podendo apenas executar-se infra-estruturas urbanísticas de apoio às edificações, à arborização e ao parqueamento automóvel.
SUBSECÇÃO I.II
Rede nacional complementar
Artigo 6.º
De acordo com o Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, da rede nacional complementar fará parte o IC3, localizado entre os concelhos do Entroncamento e de Vila Nova da Barquinha.
Na sequência da aprovação do estudo prévio do IC3, será desclassificada, neste concelho, ainda ao abrigo do Decreto-Lei 380/85, a EN 365.
SUBSECÇÃO I.III
Rede de estradas a desclassificar
Artigo 7.º
1 - A rede de estradas a desclassificar, no concelho do Entroncamento, é constituída, presentemente, pelo troço da EN 365 (limite do concelho, a sudeste, com o concelho de Vila Nova da Barquinha), pelo troço da EN 3, que atravessa o concelho de poente para nascente, e pelo troço da EN 3-7, que tem início junto à passagem de nível no centro da cidade e termina na estação de caminho de ferro.
2 - A partir do entroncamento ENT 1, indicado na planta-síntese de ordenamento, o troço da EN 365 será, no futuro, desclassificado, passando a circular exterior urbana.
No citado entroncamento terá início o novo itinerário complementar IC3.
3 - Enquanto os troços das estradas a desclassificar não forem recebidos pela autarquia, mantêm-se válidos os pressupostos legais quanto às zonas de servidão non aedificandi previstas no Decreto-Lei 13/70, de 23 de Janeiro.
4 - Após a desclassificação da actual EN 365, deverá considerar-se uma área de protecção non aedificandi com 10 m a partir da plataforma.
SUBSECÇÃO I.IV
Rede municipal
Artigo 8.º
A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas.
Artigo 9.º
Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior, definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, com 5 m de largura, para habitação, e com 10 m de largura, para outros fins.
Artigo 10.º
Nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi com 5 m de largura, medidos a partir da plataforma.
Artigo 11.º
Nos novos arruamentos principais a criar deverão prever-se perfis com as dimensões indicadas no quadro anexo ao presente relatório.
SECÇÃO II
Rede ferroviária
Artigo 12.º
1 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
2 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
3 - Deverá ter se em consideração o Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro, referente à utilização das áreas do domínio público ferroviário.
SECÇÃO III
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Artigo 13.º
Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, no âmbito da legislação em vigor, de acordo com os seguintes escalões de quilovolts:
a) Superiores a 60 kV - faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
b) Linhas de 60 kV - faixa de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
c) Inferiores a 60 kV - faixa de 20 m com eixo coincidente com as linhas.
Artigo 14.º
Nas servidões referidas no artigo 13.º devem ser preservadas as condições de exploração das linhas e instalações existentes.
No futuro, as linhas superiores a 60 kV devem passar para as faixas destinadas a infra-estruturas, previstas ao longo do traçado do IP6 existente no concelho.
Artigo 15.º
A peça desenhada de condicionantes contém a proposta com as alterações aos traçados existentes e constitui, para o efeito, a definição dos corredores a garantir.
Estas condições estão regulamentadas e garantidas pela aplicação dos Decretos-Leis n.º 43335 e 446/76 e posteriores e pelo contrato de concessão.
Artigo 16.º
Nas linhas superiores a 60 kV considera-se uma faixa non aedificandi, entre a altura máxima da cobertura de 6 m e as linhas, definida nas seguintes condições:
1) Zona definida pela projecção vertical dos condutores mais exteriores, ao longo do traçado que atravessa o concelho;
2) Faixa complementar definida a partir da projecção vertical de cada condutor exterior, numa largura de 10 m ao longo do traçado que atravessa o concelho.
SECÇÃO IV
Sistemas de saneamento básico
Artigo 17.º
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do adutor de Castelo de Bode.
Artigo 18.º
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2 m medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 19.º
Desde que as condições do local não o permitam, poderá, excepcionalmente, a faixa citada no artigo anterior ser de 1 m.
Artigo 20.º
Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de árvores das espécies Eucalyptus Sp., Acacia Sp. e Ailanthus Sp. ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.
Artigo 21.º
Define-se uma faixa non aedificandi de 150 m a partir do limite das ETAR.
Artigo 22.º
Na faixa referida no artigo anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para a rega e para o consumo.
SECÇÃO V
Perímetros de protecção e captação subterrânea
Artigo 23.º
Captações
Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
Artigo 24.º
Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Instalações industriais;
g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Artigo 25.º
Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras e acções de adubação;
d) Explorações florestais das espécies Eucalyptus Sp., Acacia Sp. e Ailanthus Sp.;
e) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente de equipamento de despoluição;
f) Depósitos e estações de tratamento de resíduos sólidos;
g) Instalações pecuárias.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO I
Definições
Artigo 26.º
Para efeito do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura da fachada - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas do projecto) até à linha de beirado ou platibanda;
Altura total - a altura acima do ponto de cota média até ao ponto mais alto da construção.
SECÇÃO II
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO II.I
Disposições gerais
Artigo 27.º
As construções a executar na área urbana do Entroncamento ficam sujeitas às especificações do presente Regulamento do PDM.
Artigo 28.º
O troço coberto da ribeira de Santa Catarina deverá ser objecto de estudos particulares.
Artigo 29.º
As instalações existentes na área urbana do Entroncamento incompatíveis com a ocupação desta área, tais como lixeiras e indústrias poluentes, deverão ser transferidas para locais exteriores à área urbana.
Artigo 30.º
Nas áreas destinadas a equipamento de interesse público no actual PDM será observado o seguinte: no período que anteceder a transferência da sua posse e propriedade manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia.
SUBSECÇÃO II.II
Disposições particulares
Artigo 31.º
Para a área urbana do Entroncamento define-se um novo perímetro urbano, que corresponde à sua expressão máxima para o período de validade do PDM. O espaço urbano, mais os urbanizáveis e os industriais contíguos, são delimitados pelo perímetro urbano definido neste PDM.
Artigo 32.º
Demolições e novas construções
1 - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens:
a) Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
b) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão.
2 - A construção de edifícios nas áreas em que houve demolição fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais a Câmara Municipal do Entroncamento fixe novos alinhamentos:
b) Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas;
c) A altura e o número de pisos não poderá ultrapassar a do edifício demolido, excepto quando hajam sido definidos novos alinhamentos dos planos das fachadas para o local, respeitando-se, no entanto, as alturas máximas indicadas no artigo 34.º ou plano de pormenor eficaz;
d) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
e) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas será igual à desses edifícios, com o máximo de 15 m;
f) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for igual ou superior a 15 m, e apenas nos casos em que a autarquia considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poderá admitir-se, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
Em caso algum essa profundidade poderá exceder os 17 m.
Artigo 33.º
Alterações e ampliações
São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
a) Reabilitação profunda dos edifícios, com demolição interior, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem;
b) A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida mediante despacho fundamentado, antecedido por vistoria realizada pela autarquia, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
c) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;
d) Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre dos lotes ou sob as ampliações. Nas restantes situações, a construção de caves só será autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício. Esta ocupação é condicionada à prévia verificação, pela autarquia, da não existência de áreas ajardinadas, equipamento de jardim ou espécies arbóreas a preservar.
Artigo 34.º
Construções novas
1 - Na construção de um novo edifício, poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço da rua entre duas transversais ou no que apresente características morfológicas homogéneas relativamente ao conjunto do arruamento, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU:
a) A altura da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder:
22 m nas áreas de alta densidade;
13 m nas áreas de média densidade;
7 m nas áreas de baixa densidade;
b) Nas áreas de alta densidade, quando o edifício confinante tiver sete pisos, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, poder-se-á autorizar uma altura de fachada correspondente à do 7.º piso do edifício confinante;
c) A altura contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até ao tecto do 1.º piso, acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica.
Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
d) A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 32.º, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente;
e) As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas - a postos de transformação e centrais de ar condicionado - ou a arrecadações das habitações do próprio edifício, ou para apoio de comércio e serviços, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção-Geral de Turismo admita outros usos;
f) Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à ampliação dos edifícios existentes, neste caso condicionado ainda à realização de obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
3 - Nas praças ou largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar a altura média dos edifícios neles existentes.
4 - Nos cunhais dos edifícios, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente, segundo a maior das seguintes distâncias:
A profundidade do edifício, ou
Uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir-se a transição para a altura média das fachadas dessa rua.
5 - A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 35.º
Logradouros
1 - É interdita a utilização de logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvo quando se destinarem a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se tratar de construções de um piso reservadas a apoio técnico do edifício, caso de um posto de transformação.
2 - A utilização dos logradouros para outros fins será sempre precedida de apreciação do corpo técnico da autarquia, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas as espécies arbóreas que interesse preservar.
3 - Quando se trate de edifícios em regime de arrendamento, a autorização para a ocupação de logradouros será ainda precedida de informação aos condóminos.
4 - O estacionamento em cave, com ocupação máxima de todo o lote, é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros, nomeadamente com coberto vegetal.
Artigo 36.º
Interior dos quarteirões
1 - Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a total utilização para comércio e serviços desde que:
a) O lote tenha frente não inferior a 15 m;
b) O estacionamento exigível seja na proporção das necessidades criadas pelo uso autorizado e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes daí resultantes.
2 - Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, relativamente aos quais não se verifiquem os requisitos constantes do número anterior, podem ser admitidos, mediante despacho fundamentado, no 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente residencial, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso residencial e criadas as áreas de estacionamento regulamentares:
a) Comércio;
b) Serviços;
c) Equipamentos públicos e de interesse público;
d) Indústria compatível com o uso residencial, classes C e D, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
3 - A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, em edifícios existentes, não sujeitos a reabilitação profunda, só será autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e, eventualmente, em cave ou sobreloja, desde que estes espaços contactem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
4 - Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 2, através da reconversão dos edifícios existentes ou procedendo à sua demolição e construção, desde que, neste último caso, seja verificado através de vistoria prévia pela autarquia.
5 - Em caso algum poderá ser admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e da vivência urbana.
6 - Em caso de obtenção de parecer favorável de alteração de uso, fica, contudo, dependente de um estudo de acessibilidade e de estacionamento para o local, cuja aprovação será vinculativa.
Artigo 37.º
Demolição de edifícios industriais, armazéns e equipamentos
Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais, armazéns obsoletos e equipamentos, a construção de novos edifícios fica sujeita ao articulado deste PDM relativo às áreas urbanas, nomeadamente o respeitante a construções novas.
Artigo 38.º
Atravessamento de quarteirões
1 - Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas deverá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.
2 - Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
3 - Nos novos estudos de pormenor ou quando ocorram pedidos de demolição, deverá ter-se em conta a criação através da ocupação de logradouros como espaços de lazer e verde a desenvolver no interior da cidade.
Artigo 39.º
Áreas com plano de pormenor ou com loteamento urbano
1 - Nas áreas com plano de pormenor ou loteamento urbano estabelece-se como regulamento o específico de cada uma daquelas operações.
2 - Nos casos omissos, será seguido o preceituado nos artigos do presente Regulamento referentes a estes espaços urbanos.
3 - Nos planos de pormenor e loteamentos urbanos novos, ou no caso de revisão dos existentes, aplicam-se os seguintes índices habitacionais:
(ver documento original)
Nos gavetos, e desde que cumprido o RGEU, as alturas máximas podem ser superiores em 3 m em qualquer dos níveis de densidade.
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 40.º
Aos planos de pormenor e aos loteamentos urbanos e construções nos espaços urbanizáveis aplicam-se os seguintes índices habitacionais:
(ver documento original)
Nos gavetos, e desde que cumprido o RGEU, as alturas máximas podem ser superiores em 3 m em qualquer dos níveis de densidade.
Artigo 41.º
Edificabilidade
Para o cálculo da edificabilidade aplicam-se os índices constantes do artigo anterior, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 26.º:
1) Nas zonas de habitação colectiva admite-se que as áreas de construção destinadas a comércio e serviços possam atingir um máximo de um terço da área total de construção acima do solo, sendo essa proporção estabelecida em função da localização da operação, salvaguardados os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º;
2) A ocupação do terreno para construção, incluindo anexos, qualquer que seja a tipologia e a finalidade da utilização, não poderá exceder 60% da sua área total, exceptuando-se as situações justificadas de continuidade de quarteirões, as quais passam a observar o Regulamento quanto a empenas;
3) A situação indicada no n.º 2 aplica-se igualmente ao nível das caves das construções, excepto quando se trate de equipamentos de apoio destinados a aparcamento de veículos automóveis.
Artigo 42.º
Cedências
No caso específico dos espaços verdes públicos, só se consideram os espaços com área igual ou superior a 120 m2. Os espaços com área inferior não serão considerados para o efeito da determinação da área total de espaços verdes.
SUBSECÇÃO III.I
Áreas turísticas
Artigo 43.º
1 - A área com vocação turística deve ser objecto de plano de pormenor ou de plano de urbanização, não podendo ser objecto de loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano.
A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.
2 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores.
3 - As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
4 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.
SUBSECÇÃO III.II
Superfícies comerciais
Artigo 44.º
Nas manchas destinadas a comércio e serviços, previstas na planta-síntese, na proximidade do IP6, considera-se uma ocupação de média dimensão, inferior a 1000 m2 de construção contínua. A altura total exterior máxima dos edifícios não poderá exceder os 10 m.
SECÇÃO IV
Espaços culturais
Artigo 45.º
Caracterização
Estes espaços correspondem ao património cultural construído e são constituídos pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, artístico, científico ou social.
Artigo 46.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga.
2 - No respeitante aos edifícios de propriedade de entidades públicas ou particulares, deverá ser seguido o disposto nos artigos 32.º e 33.º
3 - O troço coberto da ribeira de Santa Catarina deverá ser objecto de estudos particulares.
Artigo 47.º
A Câmara Municipal do Entroncamento procederá ao estudo de elementos arqueológicos que sejam descobertos e poderá orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva, de acordo com as instruções dos organismos oficiais interessados e com a legislação em vigor.
SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 48.º
Caracterização
Integram esta classe de espaços, que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, as áreas da Reserva Ecológica Nacional, as do domínio público hídrico e as de enquadramento e integração, nas quais se privilegiam a protecção, a conservação, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Artigo 49.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nesta classe de espaços (excluindo a Reserva Ecológica Nacional) fica condicionada à legislação e regulamentação específicas, aos pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos, para além dos condicionalismos à edificabilidade que os respectivos usos obrigam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só serão permitidas:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico destas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, desde que não exista alternativa económica aceitável para a sua realização;
c) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelos organismos competentes;
d) A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras hidráulicas;
e) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, até 20% da área de ocupação, não podendo o requerente solicitar nova construção no período de cinco anos;
f) Nos dois parques urbanos a criar, a sul e a norte, por estarem integrados na Reserva Agrícola Nacional, ficarão sujeitos a legislação geral para essas áreas:
1) No parque urbano a norte, situado em área da Reserva Agrícola Nacional, prevêem-se, para além dos caminhos e zonas de estar, pequenos equipamentos de apoio desportivo;
2) No parque urbano a sul prevêem-se somente pequenas acções de modelação do terreno, execução de caminhos, criação de um espelho de água a juzante da zona coberta da ribeira de Santa Catarina e a instalação do equipamento urbano de apoio, fora do domínio público hídrico, incluindo quiosques com qualidade estética e que se harmonizem na paisagem, não sendo permitida a impermeabilização fora das áreas das fundações.
Artigo 50.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - A Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e encontra-se identificada nas cartas de condicionantes e de ordenamento.
2 - O uso, ocupação e transformação do solo em áreas da REN está condicionado ao estipulado na lei geral.
Artigo 51.º
Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público fluvial.
2 - O regime de propriedade, as servidões, restrições e usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água regulam-se pelo disposto na legislação vigente.
3 - Constituem servidão à albufeira do Bonito as margens de 150 m, além do NPA.
4 - Na bacia hidrográfica da albufeira do Bonito são proibidos quaisquer lançamentos de efluentes domésticos, industriais ou pecuários.
5 - Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens ficam sujeitas aos condicionalismos exigidos pela legislação geral.
Artigo 52.º
Áreas de verde de protecção/enquadramento
Nestas áreas, o uso do solo deverá ser em princípio florestal.
SECÇÃO VI
Espaços agrícolas e florestais
Artigo 53.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificados nas cartas de ordenamento e de condicionantes.
São ainda os que se encontram temporária ou permanentemente inaproveitados nas suas potencialidades, geralmente pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligados ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.
Artigo 54.º
Categorias de espaços
Nos espaços agrícolas identificam-se duas categorias de espaços:
1) A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, que é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas;
2) As áreas de uso predominantemente agrícola e agro-florestal, que são aquelas que, muito embora não se encontrem integradas na RAN, têm uso agrícola e ou florestal.
Artigo 55.º
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
1 - Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente:
a) A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes ou vedações com carácter permanente, susceptíveis de intervirem perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN, considerados em conjunto, ou dificultarem acções de emparcelamento;
b) O lançamento ou utilização de produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
c) O despejo de volumes de lamas com composição inadequada, resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
d) As acções que provoquem erosão ou degradação do solo, desprendimento de terras, inundações ou outros efeitos perniciosos;
e) A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
f) A expansão ou abertura de exploração de inertes;
g) As instalações pecuárias industriais;
h) As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades do turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, como é o caso das construções e área envolvente a um e outro lado do CM 571 (às Vendas);
i) A constituição de novas matas de qualquer tipo, quer sejam constituídas por povoamentos puros ou mistos.
2 - Para efeitos da alínea i) do número anterior, entende-se por mata a plantação contínua de essências com extensão superior a 500 m2; não se incluem nestas disposições as sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.
Artigo 56.º
Estatuto de uso e ocupação do solo das zonas agro-florestais
1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção florestal, agro-florestal e agrícola.
2 - Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
3 - São permitidas acções de repovoamento florestal, com utilização de técnicas de cultura não degradantes do recurso em protecção, designadamente:
a) Mobilização manual ou mecânica, efectuada de acordo com normas e precauções próprias de uma boa técnica de silvicultura, não susceptível de induzir erosão, destinada sobretudo à preparação do solo, no que diz respeito ao armazenamento hídrico e arejamento para uma sementeira ou plantação posterior;
b) Exploração dos povoamentos de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou pé a pé e que incentive a biodiversidade.
4 - Nestas áreas serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilização mínima do terreno e se use fertilização orgânica e ou não poluente.
5 - Considera-se que existe contiguidade quando a distância é inferior a 500 m.
Artigo 57.º
Edificabilidade na RAN
1 - Além do disposto no número anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se a implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:
a) Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais;
b) Habitação unifamiliar;
c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.
2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas.
3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, por cada unidade mínima de cultura, uma edificação com dois pisos e ou anexos, no máximo, e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.
Artigo 58.º
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agro-florestal
1 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas.
2 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
3 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
a) O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela é de 5 m;
b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m: dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
c) A percentagem máxima de ocupação das construções é de 15% da área total do prédio, correspondendo 10% à percentagem máxima para habitação e 5% à percentagem máxima para construções de apoio às actividades agrícolas ou silvícolas.
SECÇÃO VII
Espaços industriais
Artigo 59.º
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à implantação dos edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitações para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
Artigo 60.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - A actual área destinada a indústria ligeira está enquadrada no perímetro urbano do Entroncamento e possui um plano de pormenor eficaz, com regulamento próprio.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar nestes espaços ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, de acordo com a legislação em vigor, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes de laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços deverão ainda garantir:
a) Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
b) A integração e a protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, e ainda a observação pelas condições topográficas e morfológicas do mesmo.
Artigo 61.º
Edificabilidade
1 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
2 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) A percentagem máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 60% da área do lote;
b) O índice máximo de utilização do solo é de 0,7 aplicado à área do lote;
c) O afastamento das edificações aos limites do lote deve ser superior a 8 m, excepto nos casos de unidades edificadas em banda;
d) Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
e) As naves industriais a construir não poderão ter o pé-direito livre inferior a 7,5 m;
f) As áreas afectas a habitação, manutenção ou vigilância não deverão exceder o menor dos seguintes valores: 10% da área de construção ou 140 m2, não podendo exceder em qualquer dos seus pontos a altura máxima de 3,5 m.
3 - Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, assegurando, contudo, o acesso de veículos de emergência.
4 - O tratamento dos efluentes será realizado em ETAR colectiva. Neste caso, as condições de descarga no colector municipal serão definidas em regulamento da zona industrial ou, na falta dele, na legislação em vigor.
Caso a unidade industrial pretenda tratar individualmente o efluente, terá de cumprir a legislação em vigor e as condições impostas pela entidade competente.
5 - Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.
6 - As áreas a ceder para edifícios de natureza recreativa e social devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.
7 - Com o propósito de conseguir a máxima infiltração no solo, o efluente pluvial deverá ser conduzido a poços absorventes, a fixar em número e a localizar em plano de pormenor, conforme previsto na proposta de desafectação da REN.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
SECÇÃO I
Estacionamento
Artigo 62.º
Área por lugar de estacionamento
Para os efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros de passageiros e mercadorias, deverão considerar-se os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 63.º
Edifícios para habitação
1 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria 1182/92, de 21 de Dezembro.
2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 64.º
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal do Entroncamento de um estudo de tráfego, contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Artigo 65.º
Edifícios destinados a comércio grossista
1 - Nos edifícios destinados a comércio grossista com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote, com cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
2 - Nos edifícios destinados a comércio grossista com superfície bruta superior a 4000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
3 - Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da possibilidade de dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo 64.º
4 - As entidades consultadas nos termos do número anterior poderão ouvir outros organismos da Administração Pública sempre que o entendam conveniente.
Artigo 66.º
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área bruta;
b) Quando a sua superfície total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área bruta.
Artigo 67.º
Indústria e armazéns
1 - Nos edifícios destinados a indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos.
2 - Quando a área coberta do lote for superior a 1000 m2, é necessária a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos da alínea c) do artigo 64.º
3 - Quando a área coberta do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
4 - Em qualquer dos casos anteriores deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 68.º
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Artigo 69.º
Estabelecimentos hoteleiros
1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento por cada cinco quartos.
2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda prever-se no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
3 - Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
Artigo 70.º
Casos especiais
Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito da presente secção:
a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;
b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;
c) Nos espaços urbanos, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e ainda nas seguintes situações;
d) Quando o lote onde se pretende, e seja possível, levar a efeito uma nova construção, tenha uma largura média inferior a 7 m;
e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes.
Artigo 71.º
Interface
Compreendendo o interface as áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e privados relativos aos sistemas de passageiros e ou mercadorias, considera-se necessário prever um junto à estação de caminho de ferro.
SECÇÃO II
Controlo da poluição
SUBSECÇÃO II.I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Para efeitos de controlo da poluição, poderá a autarquia determinar quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na degradação do meio ambiente.
SUBSECÇÃO II.II
Poluição do ar
Artigo 73.º
Quando os valores limites para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar referidos na legislação em vigor forem ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação. A qualquer momento a autarquia pode mandar proceder a medições.
SUBSECÇÃO II.III
Poluição da água
Artigo 74.º
No solo, são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou espécies que, por infiltração ou escorrimento, não cumpram a legislação em vigor de descarga ou deposição no meio receptor.
SUBSECÇÃO II.IV
Poluição do solo
Artigo 75.º
1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos fora do aterro sanitário que serve o Entroncamento.
2 - Sempre que possível, deverão reciclar-se os resíduos sólidos resultantes do funcionamento das actividades industriais.
CAPÍTULO V
Protecção civil
Artigo 76.º
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, deverá prever-se uma ligação estreita com o Serviço Nacional de Protecção Civil.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 77.º
Classificação de imóveis de interesse concelhio
Constituem-se como património de interesse concelhio os seguintes conjuntos, imóveis ou valores locais:
1) Bairro da Liberdade;
2) Edifício particular na Rua de Elias Garcia;
3) Câmara Municipal;
4) Centro Cultural;
5) Ponte para peões;
6) Bairro Vilaverde;
7) Fontanário, capela e duas moradias no Largo das Vaginhas;
8) Bairro Camões e edifício da Escola Camões;
9) Central eléctrica da CP;
10) Igreja paroquial.
ANEXO N.º 1
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Unidades industriais isoladas
Actividades compatíveis com a malha urbana
I - Instalação em prédio de habitação devidamente preparado
(ver documento original)