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Decreto-lei 622/70, de 18 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

Texto do documento

Decreto-Lei 622/70

de 18 de Dezembro

1. A reorganização em moldes modernos das secretarias-gerais dos Ministérios como órgãos de estudo, planeamento e coordenação constitui preocupação manifestada já em relatório apresentado ao Governo em 1952 pela comissão central de inquérito e estudo da eficiência dos serviços públicos.

O relatório preliminar sobre as linhas gerais da reforma administrativa, elaborado em 1966 pelo Grupo de Trabalho n.º 14 da Comissão Interministerial do Planeamento e Integração Económica, também versa o problema, tendo salientado a conveniência de se promover a criação de serviços especialmente incumbidos de promover e animar, no seio de cada Ministério e tendo em atenção as adaptações impostas pelas peculiaridades do respectivo sector, todo o esforço tendente à realização gradual das providências em que se traduz o desenvolvimento do processo da reforma da Administração.

Esta importante missão caberia primacialmente às secretarias-gerais dos Ministérios, que, para o efeito, teriam de ser substancialmente remodeladas na sua estrutura, nas suas atribuições e nos seus meios de acção, de maneira a poderem constituir o instrumento propulsor da reforma administrativa no respectivo Ministério e simultâneamente o principal ponto de apoio da acção ministerial.

2. O tempo desde então decorrido não retirou oportunidade a essas opiniões. Pelo contrário, a evolução verificada nas condições da nossa vida administrativa veio salientar a importância da preconizada reorganização. Na verdade, a criação na Presidência do Conselho do Secretariado da Reforma Administrativa como órgão central e instrumento principal da programação e dinamização das providências integradoras da mesma reforma revelou a necessidade da existência, nos vários Ministérios, de um serviço com atribuições correspondentes - ou seja, precisamente, as secretarias-gerais remodeladas segundo as novas concepções. Por outro lado, a adopção, nos últimos tempos, de providências relativas ao pessoal - como sejam a introdução de sensíveis modificações no regime geral dos funcionários e assalariados (Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969), a promulgação de novas regras relativas ao recrutamento e provimento dos servidores do Estado (Decreto-lei 49397, de 24 de Novembro de 1969), as disposições sobre quadros e categorias contidas no Decreto-Lei 49410, da mesma data, designadamente a possibilidade de criação de quadros únicos em cada Ministério para determinadas categorias (artigo 24.º) - exige se adoptem novos processos de gestão do pessoal, cuja execução e desenvolvimento supõem a existência de um órgão central, em cada Ministério, devidamente habilitado para o efeito. Do mesmo modo, certas reformas de estrutura, ainda que por enquanto apenas esboçadas - como sucede com a gerência cumulativa de pastas ministeriais prevista no Decreto-Lei 13/70, de 14 de Janeiro último -, vieram realçar a importância de os Ministros poderem dispor de serviços de «estado-maior administrativo», susceptíveis de lhes fornecerem o indispensável apoio nos trabalhos, cada vez mais exigentes, de estudo, planeamento, coordenação e fiscalização das actividades do respectivo departamento.

3. Se é importante e urgente remodelar as secretarias-gerais dos Ministérios, não menos será reorganizar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho. Por aí mesmo deverá começar-se, visto que, sendo a Presidência do Conselho o centro de orientação e coordenação da acção político-administrativa do Governo, assumem particular relevância, no que a ela diz respeito, as considerações anteriores acerca do papel das secretarias-gerais remodeladas; por outro lado, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho deverá ser naturalmente o nó central de ligação com as secretarias-gerais dos Ministérios.

4. A criação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, operada pelo Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, constituiu um primeiro, passo, de evidente importância, dado ao encontro das necessidades mais prementes que ao tempo se faziam sentir, em matéria de estudo e coordenação das providências relativas à elaboração e execução dos planos de fomento e à organização da defesa nacional no sector civil, bem como para proporcionar o necessário apoio técnico-jurídico às decisões governamentais.

Não tardou, porém, que se fizessem notar algumas insuficiências e até desajustamentos nesta organização inicial. Sobretudo veio a ressaltar a falta do «serviço permanente encarregado de estudar e propor o que julgar mais conveniente à progressiva racionalização dos serviços públicos», previsto no artigo 10.º da Lei 2090, de 21 de Dezembro de 1957.

Assim, com base nos ensinamentos da experiência, e como fruto de cuidadosos estudos, vieram a ser adoptadas importantes providências no domínio da organização de instrumentos centrais de assessoramento económico e técnico- administrativo que desarticularam a orgânica inicial da Secretaria-Geral. Consistiram elas, fundamentalmente, na entrada em funcionamento, em Abril de 1963, do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, como instrumento principal do planeamento económico e órgão de apoio técnico do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e na criação, em Novembro de 1967, do Secretariado da Reforma Administrativa, como «órgão central incumbido de estudar, planear, coordenar e acompanhar a execução das providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da administração pública e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços».

5. As considerações anteriores, embora muito resumidas, parecem suficientes para justificar a conveniência e oportunidade de proceder à reorganização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.

Por um lado, é manifesta a desactualização da orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei 41383, relativamente às necessidades a que deve satisfazer nos dias de hoje um organismo com esse tipo de atribuições e responsabilidades; por outro lado, o desenvolvimento que nos últimos anos tiveram entre nós os estudos e as realizações da reforma administrativa vieram projectar nova luz sobre todo este assunto.

Além disso, é cada vez mais intenso e extenso o apelo que vem sendo feito à administração pública no sentido de corresponder às exigências de uma sociedade em acelerada transformação, sob o duplo estímulo do desenvolvimento económico-social e do progresso tecnológico. E não se torna necessário realçar o papel que à Presidência do Conselho, como centro por excelência da actividade político-administrativa, caberá desempenhar em todo esse processo.

Haverá, pois, que colocar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho em condições de desempenhar a missão que naturalmente lhe cabe.

6. O esquema de reorganização das secretarias-gerais anteriormente referido afigura-se em princípio aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho. Concebidas as secretarias-gerais, essencialmente, como pontos de apoio da acção ministerial e instrumentos propulsores da reforma administrativa no respectivo Ministério, é evidente que idêntica função caberá à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho no âmbito da mesma Presidência. Só que, por este âmbito ser mais vasto do que o dos departamentos ministeriais, mais amplo também haverá de ser o campo de acção desta Secretaria-Geral. Mas o tipo de problemas a defrontar e de funções a exercer é o mesmo para todas.

Sendo assim, a missão principal a desempenhar pela Secretaria-Geral remodelada será a de superintender, sob a directa orientação do Presidente do Conselho, nos assuntos relativos à reforma administrativa e especialmente nos respeitantes à função pública. Claro que, precisamente por se tratar da Presidência do Conselho, o ângulo de visão e o campo de acção não podem restringir-se aos organismos e serviços dela dependentes, antes devem abranger a problemática geral relativa ao aperfeiçoamento e modernização da administração pública tomada no seu conjunto.

Como esta, precisamente, foi a missão fundamental atribuída ao Secretariado da Reforma Administrativa pelo Decreto-Lei 48058, de 23 de Novembro de 1967, parece de concluir que a reorganização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho nos moldes que entre nós vêm sendo preconizados, desde há anos, para a remodelação das secretarias-gerais implica, desde logo, um reajustamento do papel a desempenhar pelos dois organismos, em ordem a evitar os inconvenientes da sobreposição de competências, da duplicação de funções e da dispersão de sempre escassos recursos humanos.

7. A solução que se afigurou preferível para o problema foi a de operar a fusão dos dois serviços, deste modo se concentrando o apoio técnico-adiministrativo da Presidência do Conselho num só organismo, com as vantagens resultantes da unidade de direcção, agrupamento de meios, maleabilidade de acção e economia de gastos.

À Secretaria-Geral remodelada é confiado um primeiro grupo de atribuições, que corresponde, no essencial, às estabelecidas para o Secretariado da Reforma Administrativa. No essencial, mas não em toda a sua amplitude, pois a experiência parece haver demonstrado que, no actual estado da nossa administração, não é solução realista, nem eficaz, fazer recair sobre um único organismo um elenco de competências tão vasto como o cometido àquele Secretariado. Cada Ministério, cada serviço, tem de ser «comprometido» no esforço da reforma administrativa, para o que se torna conveniente, conforme anteriormente se referiu, a criação de instrumentos adequados ao nível de cada departamento ministerial.

Da mesma experiência terá resultado também a verificação da conveniência de atenuar a imperatividade de alguns dos preceitos reguladores do funcionamento do órgão central, conferindo à acção a exercer nos domínios considerados mais maleabilidade e maior poder de adaptação às circunstâncias.

Um segundo grupo de atribuições, restrito ao âmbito da Presidência do Conselho, refere-se às providências de reforma administrativa com interesse para os organismos dela dependentes, quer por traduzirem a aplicação de medidas de ordem geral, quer por tocarem especìficamente à generalidade ou a alguns desses organismos.

Finalmente, mantêm-se na Secretaria-Geral, além de determinadas funções coordenadoras no domínio da mobilização civil, as atribuições de carácter jurídico e administrativo, que podem considerar-se tradicionais em organismos desta índole.

8. É de notar que esta reorganização de serviços não origina qualquer aumento de encargos; pelo contrário, a extinção de alguns lugares, tornada possível pela concentração operada, conduz a uma redução de despesas que se considera significativa.

Reforma dos serviços não implica necessàriamente expansão e empolamento, nem sobrevalorização de categorias. Em muitos casos, reformar será antes reduzir, concentrar, limitar; e deverá sempre significar organização mais racional, melhor aproveitamento dos meios disponíveis, aumento do rendimento do trabalho.

Nesse sentido se procurará actuar, dentro dos sãos princípios de economia e eficiência que deverão nortear a Administração.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º É reorganizada, nos termos do presente diploma, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, criada pelo Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, e que adiante se designa, abreviadamente, por Secretaria-Geral.

Art. 2.º A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo, incumbido essencialmente:

a) De realizar os estudos e trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente do Conselho, com vista ao aperfeiçoamento da administração pública e à melhoria da produtividade dos respectivos serviços, no desenvolvimento gradual do processo de reforma administrativa;

b) De promover a aplicação, no âmbito da Presidência do Conselho, das providências de reforma administrativa com interesse para os organismos dela dependentes;

c) De desempenhar as funções de estudo, informação e coordenação que em matéria de mobilização civil lhe sejam determinadas, de harmonia com as disposições pertinentes da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, e mais preceitos reguladores da organização da defesa nacional no domínio civil;

d) De exercer a competência atribuída pelo presente diploma em assuntos de carácter jurídico e administrativo.

Art. 3.º No prosseguimento das atribuições referidas na alínea a) do artigo anterior, compete especialmente à Secretaria-Geral:

a) Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos sobre assuntos de interesse genérico para a administração pública;

b) Examinar os problemas relativos à definição do regime geral dos servidores do Estado;

c) Sugerir providências tendentes a assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional dos mesmos servidores e a conseguir melhor eficiência destes no exercício das suas funções;

d) Promover o aperfeiçoamento das estruturas administrativas, bem como a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas de funcionamento nos serviços públicos;

e) Colaborar com os organismos que têm a seu cargo providenciar quanto à instalação e ao equipamento administrativo dos referidos serviços;

f) Sugerir as providências tendentes ao aperfeiçoamento das relações entre a Administração e os administrados, com o fim de favorecer o esclarecimento destes e a sua colaboração nas actividades administrativas;

g) Transmitir aos Ministérios as directrizes, definidas superiormente, sobre assuntos abrangidos no âmbito da competência da Secretaria-Geral.

Art. 4.º No prosseguimento das atribuições referidas na alínea b) do artigo 2.º, compete especialmente à Secretaria-Geral:

a) Promover a aplicação, relativamente aos organismos dependentes da Presidência do Conselho, das providências de ordem geral que pelo Governo sejam aprovadas no sentido da gradual realização da reforma administrativa;

b) Estudar as reformas e aperfeiçoamentos, a introduzir nos regimes do pessoal e na estrutura dos serviços ou no seu funcionamento, com interesse para os organismos referidos na alínea anterior;

c) Colaborar no estudo e formulação das reorganizações sectoriais empreendidas pelos mesmos organismos;

d) Transmitir aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho as normas e instruções genéricas emanadas do Presidente do Conselho e dos membros do Governo que o coadjuvem na Presidência.

Art. 5.º No prosseguimento das atribuições referidas na alínea d) do artigo 2.º, compete especialmente à Secretaria-Geral:

a) Prestar ao Presidente do Conselho e aos membros do Governo que o coadjuvem na Presidência a assistência de carácter técnico e administrativo que tiverem por conveniente nos trabalhos de planeamento, direcção e coordenação das actividades dos serviços;

b) Assegurar o secretariado do Conselho de Ministros e dos Conselhos restritos que não disponham de secretariado próprio, e bem assim a execução das deliberações dos mesmos Conselhos, quando não pertença em especial a determinado Ministério ou departamento;

c) Instruir, estudar e informar os processos de carácter administrativo que devam ser submetidos a resolução do Conselho de Ministros ou a despacho do Presidente do Conselho e dos membros do Governo referidos na alínea a), desde que não corram por outro departamento ou serviço;

d) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea anterior, prestando-lhes o apoio administrativo de que careçam;

e) Exercer a gestão do pessoal abrangido pelos quadros únicos da Presidência do Conselho;

f) Efectuar o registo e promover a publicação dos diplomas destinados à 1.ª série do Diário do Governo, uma vez verificada a correcção formal dos mesmos diplomas e obtidas as assinaturas de que careçam;

g) Colaborar, com o apoio da Auditoria Jurídica, no aperfeiçoamento da legislação e na difusão dos textos legais;

h) Exercer, relativamente aos delegados do Governo e aos administradores por parte do Estado, a competência atribuída pelo Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e pela Portaria 24440, de 27 de Novembro de 1969;

i) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração da parte do Palácio de S.

Bento ocupada pelos serviços da Presidência do Conselho, bem como dos edifícios anexos ao mesmo Palácio e do parque respectivo.

Art. 6.º A Secretaria-Geral desempenhará as suas funções em estreita ligação e cooperação com as secretarias-gerais dos Ministérios, tendo em vista o exercício de uma acção comum e coordenada nos vários domínios da reforma administrativa.

Art. 7.º - 1. Compete ao secretário-geral da Presidência do Conselho superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Conselho e dos membros do Governo referidos na alínea a) do artigo 5.º os assuntos que careçam de resolução superior.

2. O secretário-geral poderá receber do Presidente do Conselho delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Secretaria-Geral ou por qualquer dos serviços cujo pessoal faça parte do quadro único criado pelo Decreto-lei 38364, de 6 de Agosto de 1951.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as relativas à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outras que constituam simples meio de permitir o exercício das atribuições específicas.

II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Art. 8.º - 1. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Reforma Administrativa;

b) Gabinete da Mobilização Civil;

c) Repartição Administrativa.

2. Em ligação com a Secretaria-Geral funciona a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho.

Art. 9.º É criado junto da Secretaria-Geral, como órgão de consulta e coordenação, o Conselho Coordenador da Função Pública.

SECÇÃO II

Dos serviços da Secretaria-Geral

SUBSECÇÃO I

Da Direcção de Serviços da Reforma Administrativa

Art. 10.º Compete à Direcção de Serviços da Reforma Administrativa, por intermédio das suas divisões, exercer as funções enunciadas no artigo 3.º deste decreto-lei, e bem assim:

a) Por determinação do Presidente do Conselho, emitir parecer acerca dos projectos de diplomas relativos à criação ou reorganização de serviços, ou que respeitem ao regime dos funcionários ou a matéria administrativa de carácter geral;

b) Assegurar a ligação com serviços estrangeiros similares, tendo em vista o conhecimento das medidas adoptadas nos países respectivos relativamente ao aperfeiçoamento da administração pública;

c) Organizar, de acordo com as entidades competentes, a participação portuguesa em congressos ou outras reuniões internacionais sobre temas de interesse para a administração pública, ou colaborar na mesma organização;

d) Promover a realização de missões e visitas, no País ou no estrangeiro, para o estudo dos assuntos referidos na alínea anterior ou para a frequência de cursos a eles respeitantes, e bem assim recorrer à colaboração de técnicos, nacionais ou estrangeiros, a fim de participarem em estudos, cursos, colóquios, seminários e iniciativas semelhantes;

e) Promover a preparação e edição de publicações de interesse para os serviços, o pessoal e o público;

f) Colaborar no exercício das funções a que aludem as alíneas a) a c) do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 11.º A Direcção de Serviços da Reforma Administrativa compreende:

a) Divisão de Pessoal;

b) Divisão de Organização;

c) Divisão de Documentação.

Art. 12.º Compete especialmente à Divisão de Pessoal:

a) Proceder a estudos e trabalhos de investigação com vista à definição de uma política geral de pessoal e à elaboração de normas para a sua aplicação;

b) Propor o que tiver por conveniente, de acordo com os estudos a efectuar, para a melhoria das condições económico-sociais dos servidores do Estado;

c) Sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento da administração do pessoal;

d) Realizar os trabalhos relativos à elaboração de uma política de formação e de aperfeiçoamento baseada na avaliação das necessidades e visando a utilização racional do pessoal formado;

e) Promover estudos de carácter geral acerca dos problemas de relações humanas na administração pública e colaborar na respectiva solução.

Art. 13.º Compete especialmente à Divisão de Organização:

a) Propor critérios gerais que devam orientar a criação e a reorganização de serviços públicos;

b) Proceder a estudos com vista à melhoria do funcionamento dos mesmos serviços;

c) Fomentar e coordenar as actividades de organização e métodos nos diversos departamentos administrativos;

d) Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento de carácter administrativo dos serviços;

e) Preparar um guia da administração do Estado, a actualizar periòdicamente.

Art. 14.º Compete especialmente à Divisão de Documentação:

a) Organizar a biblioteca e o centro de documentação administrativa, assegurando o tratamento e a divulgação de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse genérico para a administração pública;

b) Proceder à recolha e tratamento de dados sobre efectivos, quadros e outros elementos de informação que se mostrem convenientes ao conhecimento actualizado da situação da administração pública;

c) Organizar e manter em dia os ficheiros, registos e arquivos necessários à informação, nos termos da alínea anterior, e à realização de trabalhos sobre matérias da competência da Secretaria-Geral;

d) Promover estudos de carácter geral acerca dos problemas de relações públicas e colaborar na respectiva solução;

e) Suscitar e acolher as sugestões do pessoal, dos órgãos de informação e do público sobre assuntos de interesse para os serviços, nomeadamente através da promoção de inquéritos ou sondagens.

Art. 15.º A Direcção de Serviços da Reforma Administrativa disporá do pessoal técnico que lhe for atribuído, de harmonia com as necessidades, por despacho do secretário-geral, que determinará a sua distribuição pelas divisões, ouvido o director de serviços.

SUBSECÇÃO II

Do Gabinete da Mobilização Civil

Art. 16.º Incumbe ao Gabinete da Mobilização Civil:

a) Determinar os serviços administrativos dependentes do Estado e seus institutos públicos, das autarquias locais e dos organismos corporativos que devem desempenhar missões relacionadas com a mobilização civil, com a assistência às populações civis em caso de guerra ou de emergência e com a protecção dos patrimónios públicos e particulares, bem como as tarefas que a cada um devem pertencer;

b) Colaborar, de harmonia com as directrizes superiores, nos estudos relativos à preparação da mobilização civil e à adaptação dos serviços públicos ao tempo de guerra ou às situações de emergência;

c) Centralizar e coordenar os elementos que devam ser submetidos ao Conselho Superior da Defesa Nacional, com vista à aprovação de planos e emissão de directivas em matéria de mobilização civil;

d) Elaborar, com a colaboração dos serviços interessados, as informações relativas às matérias da sua competência que hajam de ser apresentadas a organismos internacionais que delas se ocupem no plano técnico, estudando e informando os documentos deles provenientes;

e) Assegurar o secretariado e expediente dos Conselhos ministeriais restritos a que se refere a base XVI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956;

f) Executar as demais missões que pelo Presidente do Conselho lhe sejam confiadas, para desempenho das funções a que se referem as bases IX, n.º 2, e X, n.º 3, da Lei 2084.

Art. 17.º O Gabinete da Mobilização Civil será chefiado directamente por um técnico de 1.ª classe e disporá do pessoal técnico que lhe for atribuído, de harmonia com as necessidades, por despacho do secretário-geral.

SUBSECÇÃO III

Da Repartição Administrativa

Art. 18.º Incumbe à Repartição Administrativa:

a) Assegurar o expediente dos Gabinetes do Presidente do Conselho e dos membros do Governo que o coadjuvem na Presidência, colaborando na organização dos respectivos arquivos;

b) Assegurar os serviços de pessoal, expediente, economato, contabilidade e arquivo da Secretaria-Geral;

c) Registar as leis, os decretos-leis, decretos regulamentares, portarias e mais diplomas destinados a publicação na 1.ª série do Diário do Governo;

d) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário do Governo em que devem ser publicados os diplomas;

e) Verificar, relativamente a cada diploma sujeito a registo:

A propriedade da forma adoptada;

A correcção do formulário;

A indicação das assinaturas necessárias;

A aposição de menções que devam figurar no final dos textos, nomeadamente as relativas ao envio à Assembleia Nacional ou à publicação nos boletins das províncias ultramarinas;

f) Redigir o sumário dos diplomas, promover a recolha das assinaturas dos Ministros competentes, remeter à Secretaria-Geral da Presidência da República os diplomas que careçam de assinatura e promulgação do Chefe do Estado e enviá-los à Imprensa Nacional para publicação no Diário do Governo;

g) Arquivar os originais dos diplomas publicados na 1.ª série do Diário do Governo;

h) Exercer as funções a que alude a alínea i) do artigo 5.º do presente diploma;

i) Dar expediente à correspondência entre o secretário-geral e os delegados do Governo e administradores por parte do Estado.

Art. 19.º - 1. A Repartição Administrativa compreende três secções, pelas quais será distribuído o pessoal administrativo constante do quadro anexo ao presente diploma.

2. A distribuição será feita por despacho do secretário-geral, ouvidos os chefes de secção e da Repartição.

SECÇÃO III

Da Auditoria Jurídica

Art. 20.º Compete à Auditoria Jurídica:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados pelo Presidente do Conselho e pelos membros do Governo que o coadjuvem na Presidência;

b) Prestar à Secretaria-Geral o apoio que lhe for determinado, segundo directivas do Presidente do Conselho, na acção tendente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

Art. 21.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador da República, designado pelo Ministro da Justiça após consulta ao Presidente do Conselho.

2. O auditor jurídico não poderá ser incumbido de serviços estranhos à Presidência, salvo se para tanto for autorizado pelo Presidente do Conselho.

Art. 22.º Poderá ser adstrito à Auditoria Jurídica o pessoal técnico da Secretaria-Geral que se mostre necessário ao exercício das respectivas funções.

SECÇÃO IV

Do Conselho Coordenador da Função Pública

Art. 23.º O Conselho Coordenador da Função Pública é um órgão de consulta e coordenação, ao qual compete emitir pareceres e apresentar sugestões acerca de assuntos de interesse geral para a administração pública, designadamente no que respeita a regimes do pessoal, reorganizações de estruturas, racionalização de métodos de trabalho e aperfeiçoamento das ligações entre os vários departamentos e serviços.

Art. 24.º - 1. Farão parte do Conselho:

a) Os secretários-gerais dos Ministérios e Secretarias de Estado;

b) Um representante de cada um dos departamentos militares, a designar pelos respectivos Ministros ou Secretários de Estado;

c) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

d) O director-geral da Administração Política e Civil, do Ministério do Interior;

e) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

f) O director-geral do Tribunal de Contas;

g) O director-geral da Contabilidade Pública;

h) O director de serviços da Reforma Administrativa;

i) Um representante do Instituto Português de Ciências Administrativas, designado pela respectiva direcção;

j) Quatro representantes das actividades privadas, designados pelas Corporações.

2. O Conselho é normalmente presidido pelo secretário-geral, podendo, no entanto, assumir a direcção dos respectivos trabalhos os membros do Governo em quem o Presidente do Conselho delegar competência para os problemas da função pública.

3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões representantes de serviços públicos ou de entidades particulares e bem assim individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pelo Conselho.

4. Exercerá as funções de secretário do Conselho, sem voto, um dos funcionários da Direcção de Serviços da Reforma Administrativa.

Art. 25.º - 1. O Conselho funcionará em sessões plenárias ou restritas, consoante as matérias a tratar.

2. Os vogais do Conselho e os participantes nas suas reuniões, conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior, terão direito ao abono de senhas de presença, transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.

Art. 26.º - 1. Mediante proposta do Conselho, aprovada superiormente, poderão ser criados grupos de trabalho para o estudo de assuntos específicos, com composição adequada à respectiva finalidade, e presididos por algum dos membros do mesmo Conselho.

2. Aos grupos de trabalho criados nos termos do número anterior é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º deste diploma.

III

Do pessoal

Art. 27.º A Secretaria-Geral disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

Art. 28.º - 1. O lugar de secretário-geral será provido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, mediante livre escolha do Presidente do Conselho, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2. Se o respectivo titular já tiver a qualidade de funcionário, será aplicável, após dois anos de exercício do cargo, o regime estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º Art. 29.º Os lugares de director de serviços, chefe de divisão, chefe da Repartição Administrativa e técnico de 2.ª classe serão providos, por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral, entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 30.º O provimento dos lugares de técnico de 1.ª classe far-se-á por promoção entre os técnicos de 2.ª classe.

Art. 31.º - 1. Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral, entre indivíduos que hajam concluído o 3.º ciclo do ensino liceal ou possuam habilitação equivalente.

2. Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe serão preenchidos, por promoção, entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe.

Art. 32.º - 1. As nomeações para os cargos a que se refere o artigo 29.º e para os de técnico auxiliar de 2.ª classe terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

2. Findo o período inicial, ou a sua prorrogação, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Enquanto não obtiverem provimento definitivo, os técnicos de 2.ª classe serão considerados técnicos estagiários, cabendo-lhes o ordenado correspondente à letra J.

Art. 33.º - 1. Se a nomeação para qualquer dos cargos referidos no artigo anterior recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.

2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o cargo que desempenhava ou outro de categoria equivalente.

3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, ser-lhe-ão abonados, por conta da Secretaria-Geral, os vencimentos a que tiver direito no quadro de origem, até que nele reingresse;

entretanto, o funcionário nessa situação prestará serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do Ministério donde proveio.

Art. 34.º O regime de promoção dos técnicos de 2.ª classe e dos técnicos auxiliares de 2.ª classe será definido em regulamento.

Art. 35.º - 1. Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante proposta do secretário-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro único criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou entre diplomados com curso superior.

2. Neste último caso, a nomeação será feita, conforme as circunstâncias, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, ou do artigo 33.º do presente diploma.

Art. 36.º Os concursos de promoção a escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe obedecerão a regulamento aprovado por despacho do Presidente do Conselho.

Art. 37.º - 1. O pessoal técnico ou administrativo cuja admissão seja exigida por necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços poderá ser contratado além do quadro ou requisitado no regime a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 46910, de 19 de Março de 1966.

2. O número de requisitados não poderá ser superior a dez.

3. Poderá ser atribuída aos requisitados uma gratificação mensal, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, e paga de conta da verba por onde serão liquidados os seus vencimentos, na hipótese prevista no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953.

Art. 38.º - 1. O secretário-geral poderá propor superiormente:

a) A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cujas composição e normas de funcionamento serão estabelecidas pelo Presidente do Conselho, que igualmente fixará as condições de remuneração dos respectivos membros;

b) A admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Secretaria-Geral.

2. A duração, termos e remuneração dos contratos de prestação de serviços, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, previstos na alínea b) do n.º 1, serão estabelecidos por despacho do Presidente do Conselho.

3. As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.

Art. 39.º O secretário-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director de serviços da Reforma Administrativa; e este, pelo chefe de divisão que for designado por despacho do secretário-geral.

IV

Disposições diversas

Art. 40.º Quando não se encontre provido o cargo de Ministro de Estado, poderá o Presidente do Conselho delegar em algum ou alguns dos Ministros os poderes a que se refere o n.º 2 da base IX da Lei 2084.

Art. 41.º - 1. Para efeitos de mobilização industrial e da mão-de-obra, bem como do abastecimento e da repartição de matérias-primas indispensáveis à laboração de indústrias vitais para o País, poderá o Presidente do Conselho, quando julgue necessário, criar delegados da mobilização civil junto das empresas concessionárias de serviços públicos ou que explorem indústrias de interesse nacional.

2. Nas empresas em que existam delegados do Governo, desempenharão estes, por inerência, as funções de delegados da mobilização civil.

Art. 42.º Os directores-gerais da Presidência do Conselho e funcionários equiparados poderão receber delegação de competência do Presidente do Conselho para despacharem assuntos relativos às funções de administração geral que corram pelos respectivos serviços.

Art. 43.º - 1. Com vista a proporcionar melhor conhecimento mútuo da orgânica e das necessidades da Administração e a preparar condições de mais eficaz colaboração entre os serviços, poderão os funcionários da Secretaria-Geral ser transitòriamente deslocados para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento ministerial e, inversamente, poderão funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria-Geral em idênticas condições.

2. As deslocações previstas no número anterior não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.

3. As deslocações dependem de autorização do secretário-geral e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais acordarão no programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Art. 44.º Quando os trabalhos em curso o aconselhem, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço, nos termos dos artigos 15.º, 17.º e 19.º, preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Art. 45.º - 1. O secretário-geral poderá designar um dos chefes de secção da Secretaria-Geral para superintender directamente nas actividades relacionadas com o apoio administrativo dos Gabinetes da Presidência do Conselho, conforme o disposto na alínea d) do artigo 5.º deste decreto-lei.

2. Ao chefe de secção referido no número anterior poderá ser atribuída uma gratificação, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.

Art. 46.º Nos quadros do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa são criados, respectivamente, cinco e dois lugares de motorista de 1.ª classe e extintos, também respectivamente, igual número de lugares de motorista de 2.ª classe.

Art. 47.º - 1. É aumentado um lugar de guarda-nocturno ao quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

2. Ao cabo-bombeiro que prestar serviços de inspecção e vigilância contra incêndios na mesma Secretaria-Geral será atribuída uma gratificação mensal de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.

Art. 48.º - 1. É criado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho o quadro do pessoal assalariado, composto por doze auxiliares de limpeza, com a remuneração mensal de 1200$00.

2. As auxiliares de limpeza ficam sujeitas ao regime de oito horas de trabalho diário, segundo horários a estabelecer pelo secretário-geral da Presidência do Conselho, de acordo com as conveniências do serviço.

Art. 49.º - 1. O quadro do pessoal assalariado da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa é acrescido de doze auxiliares de limpeza, com a remuneração mensal de 1200$00.

2. É aplicável a este pessoal o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo a competência ali atribuída ao secretário-geral da Presidência do Conselho exercida pelo secretário-geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

V

Disposições finais e transitórias

Art. 50.º - 1. Os actuais funcionários dos quadros do Secretariado da Reforma Administrativa e da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho consideram-se providos em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, do quadro aprovado pelo presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, salvo, quanto aos primeiros, a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

2. Os técnicos de 2.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe actualmente ao serviço do Secretariado da Reforma Administrativa, e admitidos nos termos do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936, transitam na mesma situação para o quadro da Secretaria-Geral, considerando-se este provisòriamente alterado, de acordo com o número de funcionários naquelas condições.

Art. 51.º O restante pessoal ao serviço da Secretaria-Geral e do Secretariado da Reforma Administrativa manter-se-á em situações idênticas às actuais, devendo as mesmas ser oportunamente revistas de harmonia com as conveniências do serviço.

Art. 52.º O lugar de inspector superior da mobilização civil só será extinto quando cessar a comissão de serviço que actualmente o funcionário nele provido vem exercendo no Ministério do Ultramar.

Art. 53.º - 1. Nos lugares de motorista de 1.ª classe criados na Secretaria-Geral da Presidência da República pelo artigo 46.º deste diploma serão providos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, os motoristas de 2.ª classe que forem designados por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral da Presidência da República.

2. Os actuais motoristas de 2.ª classe dos quadros do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa consideram-se providos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, nos lugares de motorista de 1.ª classe criados pelo presente decreto-lei em cada uma daquelas Secretarias-Gerais.

Art. 54.º - 1. Mediante aprovação do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário-geral respectivo, serão publicadas no Diário do Governo as listas nominativas do pessoal de limpeza actualmente ao serviço que, sem dependência de outras formalidades que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas, se considera assalariado para lugares criados pelos artigos 48.º e 49.º 2. Ao pessoal que constar das listas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, em relação ao serviço prestado na situação anterior.

Art. 55.º Mantêm-se em vigor as disposições relativas ao quadro único criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951, que não forem contrariadas pelo disposto no presente diploma.

Art. 56.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971, considerando-se revogados, a partir dessa data, os Decretos-Leis n.os 28671, de 19 de Maio de 1938, 41383, de 22 de Novembro de 1957, e 48058, de 23 de Novembro de 1967.

2. O despacho previsto no n.º 1 do artigo 53.º e as listas nominativas a que se refere o artigo 54.º poderão ser publicados antes da data da entrada em vigor do presente diploma, mas para produzir efeitos a partir da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 27.º Pessoal dirigente:

1 secretário-geral ... B 1 director de serviços ... D 3 chefes de divisão ... E 1 chefe de repartição ... F Pessoal técnico:

6 técnicos de 1.ª classe ... F 10 técnicos de 2.ª classe ... (ver nota a) H 3 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L 4 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... M Pessoal administrativo:

3 chefes de secção ... J 3 primeiros-oficiais ... L 5 segundos-oficiais ... N 7 terceiros-oficiais ... Q 6 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe (ver nota b) ... U Pessoal auxiliar:

3 motoristas de 1.ª classe ... S 2 correios ... U 8 contínuos e porteiros de 1.ª classe ... V 7 contínuos e porteiros de 2.ª classe ... X (nota a) Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, perceberão o ordenado correspondente à letra J enquanto não obtiverem provimento de nitivo.

(nota b) Transitòriamente, o quadro compreende doze lugares, dos quais se extinguirão seis quando forem providas as seis vagas de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe. Entretanto, os vencimentos das unidades sobrantes serão abonadas por força da verba destinada aos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/18/plain-73148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Decreto-Lei 38364 - Presidência do Conselho

    Reúne num quadro único o pessoal das Secretarias da Presidência da República, da Presidência do Conselho, da Assembleia Nacional e do Supremo Tribunal Administrativo. Publica em Anexo o Quadro de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1953-05-26 - Decreto-Lei 39222 - Presidência do Conselho

    Autoriza a Presidência do Conselho a requisitar aos Ministérios, para colaborarem no estudo dos assuntos que lhe estão afectos até seis funcionários de competência adequada aos trabalhos a realizar.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41383 - Presidência do Conselho

    Cria a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, definindo as suas competências, atribuições e orgânica, a qual compreende os seguintes serviços: Repartição Administrativa (nova designação da anterior Secretaria), Inspecção Superior do Plano de Fomento, Inspecção Superior da Mobilização Civil e Auditoria Jurídica. Define requisitos de recrutamento e provimento do pessoal da Secretaria-Geral, bem como da Auditoria Jurídica. Aprova e publica em anexo os quadros de pessoal dirigente, do pessoal técnico e do (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-12-21 - Lei 2090 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1958. Autoriza o Governo a arrecadar em 1958 as contribuições e impostos e demais recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48058 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Cria na Presidência do Conselho o Secretariado da Reforma Administrativa, define as suas atribuições e competências. Junto do Secretariado funcionará o Conselho Coordenador para a Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-27 - Portaria 24440 - Presidência do Conselho

    Altera a regulamentação dos relatórios e informações que o Decreto-Lei n.º 40833 impõe aos delegados do Governo e administradores por parte do Estado junto das sociedades em que o Estado seja accionista ou em que tenha participação de lucros ou das que exploram actividades em regime de exclusivo - Revoga a Portaria n.º 16236.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 13/70 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a adaptar a orgânica do Governo às exigências de maior celeridade e rendimento da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-18 - Decreto-Lei 75/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que passem a ter a categoria de 1.ª classe os motoristas afectos ao serviço do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e dos membros do Governo - Aumenta os quadros do pessoal dos Gabinetes dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-14 - Decreto 205/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-21 - Decreto 317/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e do Ultramar e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência e no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-07 - Portaria 3/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Cria na Presidência do Conselho a Comissão Interministerial de Informática (C. I. I.).

  • Tem documento Em vigor 1973-04-12 - Decreto-Lei 168/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-29 - Decreto-Lei 265/73 - Presidência do Conselho

    Cria, na Presidência do Conselho, o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-12 - Decreto 250/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Distribui diversos organismos por vários Ministérios e procede à transferência dos tribunais administrativos do âmbito da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 784/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Permanente do Conselho, que assegurara todo o expediente relativo ao mesmo. Define as respectivas atribuições, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-29 - Decreto-Lei 215/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros possa cessar as respectivas funções por despacho do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Decreto-Lei 726/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do Primeiro-Ministro, funcionando em ligação com a Secretaria Geral. Define as competências e atribuições da auditoria jurídica, assim como as formas de recrutamento e de provimento do pessoal que lhe e adstrito. Aprova o quadro de pessoal da citada auditoria.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

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