de 14 de Outubro
A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros foi criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, o qual se limitou a determinar que as funções do auditor jurídico seriam desempenhadas por um ajudante do procurador-geral da República, não definindo concretamente a sua competência.Aquando da reorganização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, operada pelo Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro, especificaram-se as funções cometidas ao auditor jurídico, circunscrevendo estas à consulta jurídica, bem como à elaboração e aperfeiçoamento dos diplomas legislativos que lhe fossem submetidos.
Com o decorrer dos anos, foi-se verificando que tanto esta Auditoria como as que foram sendo criadas em vários outros departamentos ministeriais viram a sua actividade extraordinariamente intensificada, quer pelo número e variedade cada vez maiores de consultas, quer pela participação que lhes passou a ser solicitada na elaboração de diplomas legais e em várias outras matérias.
A criação das auditorias jurídicas foi determinada pela verificação feita por diversos Ministérios de que não era suficiente o sistema de consultas dirigidas à Procuradoria-Geral da República, por vezes demorado, e com a eventual desvantagem de escapar a uma certa especialização, que a actividade de cada departamento ministerial normalmente pressupõe.
O número de auditorias foi, de início, reduzido, mas a importância das suas funções impôs-se por tal forma que o artigo 1.º do Decreto-Lei 281/71, de 24 de Junho, veio permitir que o número de auditores pudesse ser aumentado por portaria do Ministro da Justiça, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais fossem desempenhar funções tivessem verba inscrita para a sua remuneração, nos mesmos termos da atribuída aos que prestassem serviço na Procuradoria-Geral.
Actualmente, poucos departamentos ministeriais existem que não contem com uma auditoria jurídica nos respectivos serviços.
Além disso, tem sido de tal maneira intensa em certos Ministérios a actividade das auditorias que neste ou naquele caso foram criadas novas estruturas, a fim de permitirem a resolução dos numerosos assuntos submetidos ao auditor, transformando-se, desta forma, as referidas auditorias em verdadeiros serviços de contencioso.
A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros tem sido sempre servida exclusivamente por um auditor.
A Presidência do Conselho de Ministros, além de nela manter integradas diversas Secretarias de Estado, abrange igualmente vários organismos e comissões, carecendo, assim, de um serviço de consulta jurídica eficientemente estruturado e com os meios humanos e materiais indispensáveis à satisfação de todas as solicitações que lhe são feitas.
Por outro lado, afluem à Presidência do Conselho de Ministros os projectos de diplomas e resoluções a submeter à aprovação do Conselho de Ministros, e esses projectos, embora muitas vezes tenham já sido objecto de apreciação técnica nos departamentos de origem, apresentam deficiências e carecem de correcções, que o seu Secretariado não tem possibilidade de efectuar.
A revisão e apreciação jurídico-formal de todos esses projectos, a ser feita pela Auditoria, como é desejável, envolverá um substancial acréscimo de trabalho, justificando plenamente um considerável alargamento da sua estrutura e composição.
Além disso, o novo sistema de ratificação dos decretos-lei estabelecido pelo artigo 172.º da Constituição da República Portuguesa torna complexas as relações entre o Governo e a Assembleia da República, relações essas que terão naturalmente de centralizar-se na Presidência do Conselho de Ministros.
Considerando as razões expostas e para corresponder a uma melhor eficiência dos serviços, o presente diploma passa a estruturar e regulamentar em novos moldes o funcionamento da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio Legislativo directamente dependente do Primeiro-Ministro, funcionando em ligação com a respectiva Secretaria-Geral.
Art. 2.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor, que será um ajudante do procurador-geral da República, designado pelo Ministro da Justiça, depois de consultado o Primeiro-Ministro.
2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, nos termos da lei geral, ficando, porém, na dependência funcional do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
Art. 3.º A Auditoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:
a) Elaboração e apoio legislativo;
b) Consulta jurídica;
c) Contencioso administrativo;
d) Colaboração no poder disciplinar.
Art. 4.º No domínio da elaboração e apoio legislativo compete-lhe:
a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
b) Verificar, relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
c) Proceder à fixação do texto definitivo dos diplomas aprovados em Conselho de Ministros, de acordo com as suas deliberações.
Art. 5.º No exercício da consulta jurídica, tem competência para:
a) Dar pareceres, informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções;
c) Promover a publicação através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros dos estudos e trabalhos mais significativos e importantes que tenha produzido.
Art. 6.º Em matéria de contencioso administrativo, compete especialmente à Auditoria Jurídica:
a) Preparar os projectos de respostas nos recursos do contencioso administrativo para aprovação superior, quando nesses recursos sejam citados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;
c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo.
Art. 7.º À Auditoria Jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:
a) Intervir, através do auditor, assessores e consultores jurídicos, em conjunto ou individualmente, em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer processos dos referidos na alínea anterior que hajam subido à Presidência do Conselho de Ministros e que, sendo oriundos de outros departamentos, devem ali ser resolvidos.
Art. 8.º O auditor jurídico assume a responsabilidade por todos os trabalhos produzidos na Auditoria e deverá assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.
Art. 9.º Sendo submetido à Auditoria Jurídica qualquer assunto que revista especial importância, que interesse a vários departamentos ministeriais ou sobre o qual tenha já sido produzido parecer por qualquer outra auditoria, deverá o auditor propor ao membro do Governo de quem directamente dependa que a matéria seja apresentada ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Art. 10.º Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Art. 11.º - 1. O apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento da Auditoria será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2. O auditor jurídico poderá propor ao membro do Governo de quem directamente dependa que seja requisitado, com carácter de permanência, à Secretaria-Geral o pessoal administrativo necessário ao seu próprio expediente.
Art. 12.º - 1. O pessoal privativo da Auditoria Jurídica é constituído pelo pessoal dirigente e técnico constante do quadro anexo ao presente diploma, e do qual constam igualmente a sua dotação e respectivos vencimentos, sendo a referida dotação susceptível de revisão por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2. Os assessores, para além das funções que lhes forem cometidas, substituem o auditor jurídico nas suas faltas e impedimentos.
Art. 13.º O preenchimento do quadro do pessoal da Auditoria Jurídica é feito pela categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, por via de concurso documental, ao qual poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.
Art. 14.º - 1. Os consultores jurídicos que tenham prestado no mínimo três anos de serviço na respectiva categoria serão providos à categoria imediatamente superior, mediante concurso documental.
2. Os concursos serão presididos por um júri composto de um jurista de reconhecido mérito, designado pelo Primeiro-Ministro, e que servirá de presidente, por um ajudante do procurador-geral, designado pelo procurador-geral da República, e pelo auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros.
3. As matérias a apreciar pelo júri são essencialmente constituídas por trabalhos elaborados na Auditoria Jurídica, podendo o Primeiro-Ministro, quando não haja candidatos suficientes com o referido tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores jurídicos sem o tempo de serviço acima fixado.
Art. 15.º Faz-se por nomeação o provimento do pessoal em qualquer dos lugares do quadro privativo da Auditoria Jurídica.
Art. 16.º - 1. No primeiro provimento, o Primeiro-Ministro nomeará, por livre escolha, os licenciados que lhe forem propostos pelo auditor jurídico, de entre licenciados em Direito já vinculados à Administração Pública por qualquer título.
2. Não poderão ser propostos, nos termos do número anterior, quaisquer juízes em exercício, sem autorização do Conselho Superior Judiciário ou, logo que constituído, do Conselho Superior de Magistratura.
3. O primeiro provimento obedecerá às seguintes regras:
a) O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria;
b) A proposta de indivíduos pertencentes a qualquer departamento estranho à Presidência do Conselho de Ministros deverá ser acompanhada de autorização concedida pelo Ministro da respectiva pasta;
c) O provimento ficará efectuado por via de lista nominal a publicar no Diário da República no prazo máximo de vinte dias, a contar da data de publicação do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas.
4. Aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 14.º e 15.º deste diploma para os lugares não preenchidos através da lista nominal.
Art. 17.º Os encargos derivados da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas ou a inscrever no Orçamento de Encargos Gerais da Nação, afectadas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 18.º O auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros apresentará ao Primeiro-Ministro para aprovação o regulamento interno da Auditoria no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 19.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 20.º Este diploma entra em vigor na dia seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 726/76
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.