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Decreto-lei 726/76, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do Primeiro-Ministro, funcionando em ligação com a Secretaria Geral. Define as competências e atribuições da auditoria jurídica, assim como as formas de recrutamento e de provimento do pessoal que lhe e adstrito. Aprova o quadro de pessoal da citada auditoria.

Texto do documento

Decreto-Lei 726/76

de 14 de Outubro

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros foi criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, o qual se limitou a determinar que as funções do auditor jurídico seriam desempenhadas por um ajudante do procurador-geral da República, não definindo concretamente a sua competência.

Aquando da reorganização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, operada pelo Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro, especificaram-se as funções cometidas ao auditor jurídico, circunscrevendo estas à consulta jurídica, bem como à elaboração e aperfeiçoamento dos diplomas legislativos que lhe fossem submetidos.

Com o decorrer dos anos, foi-se verificando que tanto esta Auditoria como as que foram sendo criadas em vários outros departamentos ministeriais viram a sua actividade extraordinariamente intensificada, quer pelo número e variedade cada vez maiores de consultas, quer pela participação que lhes passou a ser solicitada na elaboração de diplomas legais e em várias outras matérias.

A criação das auditorias jurídicas foi determinada pela verificação feita por diversos Ministérios de que não era suficiente o sistema de consultas dirigidas à Procuradoria-Geral da República, por vezes demorado, e com a eventual desvantagem de escapar a uma certa especialização, que a actividade de cada departamento ministerial normalmente pressupõe.

O número de auditorias foi, de início, reduzido, mas a importância das suas funções impôs-se por tal forma que o artigo 1.º do Decreto-Lei 281/71, de 24 de Junho, veio permitir que o número de auditores pudesse ser aumentado por portaria do Ministro da Justiça, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais fossem desempenhar funções tivessem verba inscrita para a sua remuneração, nos mesmos termos da atribuída aos que prestassem serviço na Procuradoria-Geral.

Actualmente, poucos departamentos ministeriais existem que não contem com uma auditoria jurídica nos respectivos serviços.

Além disso, tem sido de tal maneira intensa em certos Ministérios a actividade das auditorias que neste ou naquele caso foram criadas novas estruturas, a fim de permitirem a resolução dos numerosos assuntos submetidos ao auditor, transformando-se, desta forma, as referidas auditorias em verdadeiros serviços de contencioso.

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros tem sido sempre servida exclusivamente por um auditor.

A Presidência do Conselho de Ministros, além de nela manter integradas diversas Secretarias de Estado, abrange igualmente vários organismos e comissões, carecendo, assim, de um serviço de consulta jurídica eficientemente estruturado e com os meios humanos e materiais indispensáveis à satisfação de todas as solicitações que lhe são feitas.

Por outro lado, afluem à Presidência do Conselho de Ministros os projectos de diplomas e resoluções a submeter à aprovação do Conselho de Ministros, e esses projectos, embora muitas vezes tenham já sido objecto de apreciação técnica nos departamentos de origem, apresentam deficiências e carecem de correcções, que o seu Secretariado não tem possibilidade de efectuar.

A revisão e apreciação jurídico-formal de todos esses projectos, a ser feita pela Auditoria, como é desejável, envolverá um substancial acréscimo de trabalho, justificando plenamente um considerável alargamento da sua estrutura e composição.

Além disso, o novo sistema de ratificação dos decretos-lei estabelecido pelo artigo 172.º da Constituição da República Portuguesa torna complexas as relações entre o Governo e a Assembleia da República, relações essas que terão naturalmente de centralizar-se na Presidência do Conselho de Ministros.

Considerando as razões expostas e para corresponder a uma melhor eficiência dos serviços, o presente diploma passa a estruturar e regulamentar em novos moldes o funcionamento da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio Legislativo directamente dependente do Primeiro-Ministro, funcionando em ligação com a respectiva Secretaria-Geral.

Art. 2.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor, que será um ajudante do procurador-geral da República, designado pelo Ministro da Justiça, depois de consultado o Primeiro-Ministro.

2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, nos termos da lei geral, ficando, porém, na dependência funcional do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

Art. 3.º A Auditoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:

a) Elaboração e apoio legislativo;

b) Consulta jurídica;

c) Contencioso administrativo;

d) Colaboração no poder disciplinar.

Art. 4.º No domínio da elaboração e apoio legislativo compete-lhe:

a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

b) Verificar, relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

c) Proceder à fixação do texto definitivo dos diplomas aprovados em Conselho de Ministros, de acordo com as suas deliberações.

Art. 5.º No exercício da consulta jurídica, tem competência para:

a) Dar pareceres, informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções;

c) Promover a publicação através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros dos estudos e trabalhos mais significativos e importantes que tenha produzido.

Art. 6.º Em matéria de contencioso administrativo, compete especialmente à Auditoria Jurídica:

a) Preparar os projectos de respostas nos recursos do contencioso administrativo para aprovação superior, quando nesses recursos sejam citados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;

c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo.

Art. 7.º À Auditoria Jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:

a) Intervir, através do auditor, assessores e consultores jurídicos, em conjunto ou individualmente, em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer processos dos referidos na alínea anterior que hajam subido à Presidência do Conselho de Ministros e que, sendo oriundos de outros departamentos, devem ali ser resolvidos.

Art. 8.º O auditor jurídico assume a responsabilidade por todos os trabalhos produzidos na Auditoria e deverá assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

Art. 9.º Sendo submetido à Auditoria Jurídica qualquer assunto que revista especial importância, que interesse a vários departamentos ministeriais ou sobre o qual tenha já sido produzido parecer por qualquer outra auditoria, deverá o auditor propor ao membro do Governo de quem directamente dependa que a matéria seja apresentada ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Art. 10.º Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Art. 11.º - 1. O apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento da Auditoria será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2. O auditor jurídico poderá propor ao membro do Governo de quem directamente dependa que seja requisitado, com carácter de permanência, à Secretaria-Geral o pessoal administrativo necessário ao seu próprio expediente.

Art. 12.º - 1. O pessoal privativo da Auditoria Jurídica é constituído pelo pessoal dirigente e técnico constante do quadro anexo ao presente diploma, e do qual constam igualmente a sua dotação e respectivos vencimentos, sendo a referida dotação susceptível de revisão por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2. Os assessores, para além das funções que lhes forem cometidas, substituem o auditor jurídico nas suas faltas e impedimentos.

Art. 13.º O preenchimento do quadro do pessoal da Auditoria Jurídica é feito pela categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, por via de concurso documental, ao qual poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.

Art. 14.º - 1. Os consultores jurídicos que tenham prestado no mínimo três anos de serviço na respectiva categoria serão providos à categoria imediatamente superior, mediante concurso documental.

2. Os concursos serão presididos por um júri composto de um jurista de reconhecido mérito, designado pelo Primeiro-Ministro, e que servirá de presidente, por um ajudante do procurador-geral, designado pelo procurador-geral da República, e pelo auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros.

3. As matérias a apreciar pelo júri são essencialmente constituídas por trabalhos elaborados na Auditoria Jurídica, podendo o Primeiro-Ministro, quando não haja candidatos suficientes com o referido tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores jurídicos sem o tempo de serviço acima fixado.

Art. 15.º Faz-se por nomeação o provimento do pessoal em qualquer dos lugares do quadro privativo da Auditoria Jurídica.

Art. 16.º - 1. No primeiro provimento, o Primeiro-Ministro nomeará, por livre escolha, os licenciados que lhe forem propostos pelo auditor jurídico, de entre licenciados em Direito já vinculados à Administração Pública por qualquer título.

2. Não poderão ser propostos, nos termos do número anterior, quaisquer juízes em exercício, sem autorização do Conselho Superior Judiciário ou, logo que constituído, do Conselho Superior de Magistratura.

3. O primeiro provimento obedecerá às seguintes regras:

a) O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria;

b) A proposta de indivíduos pertencentes a qualquer departamento estranho à Presidência do Conselho de Ministros deverá ser acompanhada de autorização concedida pelo Ministro da respectiva pasta;

c) O provimento ficará efectuado por via de lista nominal a publicar no Diário da República no prazo máximo de vinte dias, a contar da data de publicação do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas.

4. Aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 14.º e 15.º deste diploma para os lugares não preenchidos através da lista nominal.

Art. 17.º Os encargos derivados da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas ou a inscrever no Orçamento de Encargos Gerais da Nação, afectadas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 18.º O auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros apresentará ao Primeiro-Ministro para aprovação o regulamento interno da Auditoria no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 19.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 20.º Este diploma entra em vigor na dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 726/76

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-12452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41383 - Presidência do Conselho

    Cria a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, definindo as suas competências, atribuições e orgânica, a qual compreende os seguintes serviços: Repartição Administrativa (nova designação da anterior Secretaria), Inspecção Superior do Plano de Fomento, Inspecção Superior da Mobilização Civil e Auditoria Jurídica. Define requisitos de recrutamento e provimento do pessoal da Secretaria-Geral, bem como da Auditoria Jurídica. Aprova e publica em anexo os quadros de pessoal dirigente, do pessoal técnico e do (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 622/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-24 - Decreto-Lei 281/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como o mapa IX anexo ao mesmo Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - Decreto-Lei 520/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro (Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Despacho Normativo 72/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros relativamente à Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-02 - Despacho Normativo 261/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. Luís Artur Rosado Lobo, relativamente à Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-C/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. José Guilherme Xavier de Basto, da competência que lhe é atribuída relativamente à Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Portaria 109/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, a que se refere o artigo 12º do Decreto Lei 726/76, de 14 de Outubro, aumentando de 5 unidades o número de consultores jurídicos da referida auditoria.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Despacho Normativo 211-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. Luís Artur Rosado Lobo, relativamente à Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 73/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova denominação ao Gabinete de Apoio Técnico Legislativo, (integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto Lei 371/86, de 5 de Novembro), passando a designar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL). Aprova a lei orgânica do referido centro, definindo a sua natureza, atribuição, composição, funcionamento e regime de pessoal. Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 177/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que e um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos Membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros. Define as competências, atribuições e funcionamento da referida auditoria, bem como o ingresso, acesso e formas de provimento do pessoal. Aprova o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica, publicado em anexo ao presente diploma, para o qual transita (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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