Decreto-lei 520/77, de 17 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 290/1977, Série I de 1977-12-17.
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Data:
1977-12-17
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Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro (Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros).
Decreto-Lei 520/77
de 17 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 726/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) O provimento ficará efectuada por via de lista nominal a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas.
4 - ...........................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/17/plain-12820.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12820.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-10-14 -
Decreto-Lei
726/76 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do Primeiro-Ministro, funcionando em ligação com a Secretaria Geral. Define as competências e atribuições da auditoria jurídica, assim como as formas de recrutamento e de provimento do pessoal que lhe e adstrito. Aprova o quadro de pessoal da citada auditoria.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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