Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, observar o seguinte:
1.º Os relatórios trimestrais a que se refere o § 1.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, devem ser enviados pelos delegados do Governo no prazo de trinta dias, a contar do termo do trimestre a que respeitem, e ser elaborados de harmonia com as seguintes normas:
a) Os relatórios deverão mencionar: número de reuniões dos corpos gerentes da sociedade, com indicação expressa daquelas a que o delegado do Governo assistiu;
principais assuntos nelas tratados, e parecer do delegado do Governo sobre o modo como decorre a gerência dos negócios sociais e sobre os principais problemas em curso;
b) No caso de empresas que beneficiem de exclusivo, os relatórios deverão mencionar, além dos especificados na alínea anterior: custo de produção e preços de venda ou fornecimento ao público; qualidade dos produtos ou serviços fornecidos;
estado do equipamento e eficiência técnica da exploração; cumprimento das disposições legais ou contratuais especialmente aplicáveis em razão do exclusivo;
competência e disciplina do pessoal, e observância da legislação do trabalho;
c) No caso de empresas concessionárias de serviços públicos, os relatórios deverão mencionar, além dos pontos especificados na alínea a): tarifas em vigor e sua observância pela empresa; qualidade do serviço; reclamações sobre a qualidade, actualização, continuidade e custo do serviço, andamento dado a tais reclamações e providências adoptadas; cumprimento das cláusulas da concessão nas relações entre o concedente e o concessionário e entre este e o público; competência e disciplina do pessoal, e observância da legislação do trabalho.
2.º Os relatórios e contas anuais a apresentar às assembleias gerais deverão ser enviados pelos delegados do Governo com a antecedência de vinte dias, pelo menos, em relação à data designada para a assembleia em que serão apresentados e apreciados aqueles documentos, acompanhados de informação em que os delegados deverão focar:
a) Aspectos da actividade da empresa, no ano decorrido, que não constem do relatório dos corpos gerentes ou que seja conveniente esclarecer com maior desenvolvimento, e enquadramento da actividade da empresa na economia do respectivo sector;
b) Juízo sobre a acção dos corpos gerentes e do pessoal directivo da empresa;
c) Análise do balanço, pondo em relevo o significado das principais rubricas; critérios seguidos em matéria de amortização; reservas ocultas, e método seguido na avaliação de stocks;
d) Conta de exploração, com análise e explicação das suas rubricas;
e) Juízo sobre a situação económica, financeira e patrimonial da empresa e sobre as perspectivas da actividade futura da mesma, indicando, nomeadamente, os respectivos planos e programas de expansão ou reconversão;
f) Juízo sobre a organização da administração e contabilidade;
g) Acção social desenvolvida pela empresa;
h) No caso de empresa que beneficie de exclusivo, juízo sobre a utilidade económica e social da sua manutencão;
i) No caso de empresa concessionária de serviço público, juízo sobre o modo como a mesma tenha actuado na sua função de servidora do público e colaboradora da Administração;
j) Principais problemas resolvidos e pendentes;
l) Quaisquer outras questões de interesse para a apreciação da actividade e situação da empresa;
m) Acção do delegado do Governo durante o ano findo, com especial referência à actuação que tenha exercido nos termos do § único do artigo 13.º e da parte final do corpo do artigo 18.º do Decreto-Lei 40833.
3.º Os relatórios anuais a que se refere o § 1.º do artigo 18.º do mesmo diploma devem ser enviados no prazo fixado no n.º 2.º desta portaria e neles devem os administradores por parte do Estado:
a) Expor os aspectos da actividade da empresa no ano decorrido que não constem do relatório dos corpos gerentes ou que seja conveniente esclarecer com maior desenvolvimento;
b) Referir, circunstanciadamente, a acção que desempenharam na administração da empresa durante o ano, com especial referência à actuação que tenham exercido nos termos do § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 40833;
c) Formular o seu juízo sobre a situação económica, financeira e patrimonial da empresa e sobre as perspectivas da actividade futura da mesma, indicando, nomeadamente, os respectivos planos e programas de expansão ou reconversão;
d) Expor quaisquer outras questões que considerem de interesse para a apreciação da actividade e situação da empresa, bem como da sua actuação na respectiva administração.
4.º Quando não existir delegado do Governo, os relatórios dos administradores por parte do Estado deverão conter também os elementos mencionados no n.º 2.º da presente portaria.
5.º As referências que os delegados do Governo ou administradores por parte do Estado devam fazer nas suas informações ou relatórios, mas que possam afectar o crédito de qualquer pessoa ou entidade, constarão de informação ou relatório confidencial, elaborado em separado, e que será remetido em duplo sobrescrito, na forma habitualmente utilizada para os documentos reservados.
6.º Os relatórios e informações dos delegados do Governo e administradores por parte do Estado e as comunicações de carácter urgente previstas no § 1.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 40833 deverão ser enviados, em duplicado, à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e aos Ministérios que superintendam nas actividades ou concessões exploradas pelas empresas.
7.º As instruções que se mostrem necessárias sobre as orientações a adoptar nas assembleias gerais pelos delegados do Governo ou outros representantes do Estado serão dadas pela Presidência do Conselho, depois de ouvidos os Ministérios interessados.
8.º A designação de representantes especiais do Estado nas assembleias gerais, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 40833, deverá, sem prejuízo da comunicação ordenada no § 2.º desse artigo, ser comunicada pelos Ministérios competentes à Presidência do Conselho, com a antecedência necessária à expedição das instruções a que se refere o número anterior.
9.º Fica revogada a Portaria 16236, de 2 de Abril de 1957.
Presidência do Conselho, 27 de Novembro de 1969. - O Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto