de 6 de Junho
Mostrando-se conveniente promover a aplicação às províncias ultramarinas da Portaria 24440, de 27 de Novembro de 1969, que regulamenta a prestação de relatórios e informações pelos delegados do Governo e administradores por parte do Estado;Julgando-se oportuno subordinar ao mesmo regime a actividade dos representantes especiais dos governos das províncias ultramarinas junto das empresas que os comportem, por forma a permitir a coordenação da acção dos diversos serviços públicos que intervêm no contrôle das respectivas actividades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornada extensiva a todas as províncias ultramarinas a Portaria 24440, de 27 de Novembro de 1969.
2.º Dos relatórios e informações a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º da citada Portaria 24440 serão enviadas cópias, em duplicado, aos governos das províncias em que a empresa respectiva exerça a sua actividade, que sobre os mesmos prestarão informação a remeter à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
3.º Os representantes especiais dos governos das províncias ultramarinas junto de empresas que nelas sejam concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, em cujo capital o Estado participe, ou ainda que explorem actividades em regime de benefício ou privilégio não previstos na lei geral, elaborarão relatórios com a periodicidade e âmbito referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 24440, de 27 de Novembro de 1969.
4.º No caso de existirem na empresa fiscalizada delegado do Governo ou administradores por parte do Estado, serão os relatórios e informações referidos no número anterior remetidos em triplicado ao governo da província e a estas entidades, que, por sua vez, os remeterão à Inspecção Superior de Administração Ultramarina, com os comentários ou anotações que julgarem adequados.
5.º Quando não existam na empresa fiscalizada delegado do Governo ou administrador por parte do Estado, serão os referidos relatórios e informações entregues em triplicado apenas ao governo da província, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina remeterá à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho um exemplar dos relatórios e informações referidos no n.º 3.º, acompanhado das informações que hajam sido prestadas.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.