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Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 789/76

de 4 de Novembro

1. A entrada em funcionamento do primeiro Governo constituído nos termos da Constituição da República Portuguesa aconselha a que se proceda à imediata reestruturação do órgão especialmente incumbido de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo que directamente o coadjuvam.

As exigências de eficácia e operacionalidade de funcionamento do Governo constitucional não se compadecem com a actual estrutura da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, visivelmente anquilosada e ultrapassada, quer pela desagregação de alguns dos seus serviços, quer pela manifesta inadequação da sua orgânica e insuficiência dos seus quadros, face às atribuições que lhe são cometidas.

Nos termos da Constituição, compete ao Primeiro-Ministro, entre outras atribuições, dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros, assim como dirigir o funcionamento do Governo, estabelecendo as relações de carácter geral entre este e os outros órgãos do Estado, podendo ser coadjuvado nestas funções por Vice-Primeiros-Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

Justifica-se, portanto, uma rápida reorganização das estruturas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por forma a garantir-se, não só o apoio administrativo efectivo à coordenação inter-ministerial e às relações de carácter geral acima referidas, mas também a informação técnica e o estudo dos processos administrativos da competência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, a par de uma adequada assistência em matéria de informação, documentação e relações com o público.

Finalmente, em ordem a evitar os inconvenientes da sobreposição de competências, da duplicação de funções e da dispersão de recursos materiais e humanos, entende-se que as funções de apoio ao Conselho de Ministros, assim como as de apoio ao Primeiro-Ministro e aos outros membros do Governo já referidos, devem competir ao mesmo órgão.

Nesta conformidade, procede-se à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros da generalidade das funções que competiam ao Secretariado Permanente do Conselho, o qual é extinto, pondo-se, assim, termo a uma estrutura administrativa paralela que, aliás, nunca desempenhou a maior parte das atribuições que lhe estavam legalmente cometidas, as quais continuaram a ser asseguradas pela Secretaria-Geral.

2. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros passa a compreender os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação - à qual compete instruir, estudar e informar os processos administrativos da competência do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros em quem este delegar, realizar os estudos que lhe forem determinados, assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interministerial que lhe forem superiormente cometidas e acompanhar as comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito de dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas - à qual compete a recolha, tratamento, análise e difusão da informação, o apoio documental, bem como as relações com o público.

A criação de um serviço deste tipo justifica-se plenamente pela necessidade de apoiar, naquele domínio, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os Gabinetes dos outros membros do Governo que o coadjuvem directamente, bem como os organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Direcção dos Serviços Administrativos - a qual constitui o centro administrativo da Secretaria-Geral e o principal suporte do Conselho de Ministros, através do respectivo Serviço de Apoio.

Na dependência directa do secretário-geral fica a Divisão de Organização e Pessoal, à qual compete, em articulação e íntima colaboração com os órgãos centrais da organização administrativa e da função pública, promover os estudos da sua competência relativos a problemas específicos da Secretaria-Geral e órgãos a ela ligados, propor as medidas convenientes à actualização das estruturas e funcionamento dos serviços, promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e qualidade do trabalho, proceder ao contrôle de execução das medidas aplicadas, bem como tomar a seu cargo a orientação e estabelecimento de relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores. Assim, a referida Divisão funcionará simultaneamente como núcleo de modernização administrativa e serviço de pessoal. Pretende-se deste modo obviar ao tecnicismo e à abstracção de soluções puramente organizacionais, desligadas dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários.

Funcionando em ligação com a Secretaria-Geral, a consulta jurídica e o apoio legislativo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo acima referidos é assegurada pela Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, directamente dependente do Primeiro-Ministro, cuja estruturação e funcionamento se regulam por diploma próprio.

3. Relativamente ao regime do pessoal, procedeu-se à uniformização das respectivas designações por categorias gerais, distribuídas entre pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar, assegurou-se a respectiva mobilidade vertical e horizontal e previram-se, em disposições gerais, determinados instrumentos para a sua formação e aproveitamento.

Entendeu-se ainda que na Secretaria-Geral deve ser integrado, com prioridade, o pessoal que já nela prestava serviço, incluindo o pessoal do quadro geral de adidos, bem como o pessoal já vinculado à Administração que se revele necessário.

Assegura-se assim o direito ao trabalho e a segurança no emprego, sem discriminações, no respeito estrito do preceito constitucional.

4. Importa referir que a reestruturação empreendida, designadamente a natureza híbrida da orgânica da Secretaria-Geral, resulta das características específicas deste órgão e das suas atribuições, bem como da sua inserção no vértice orgânico do Governo. Aquela natureza e estas características e atribuições verificam-se, aliás, relativamente a órgãos congéneres de outros países, do tipo, por exemplo, do Secretariado-Geral do Governo em França. Daí que a orgânica da Secretaria-Geral não deva servir de modelo às secretarias-gerais dos diversos Ministérios.

A experiência determinará o acerto da estrutura ora criada e as eventuais alterações e reajustamentos a introduzir.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE

MINISTROS CAPÍTULO 1

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Objecto do diploma)

É reestruturada a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que adiante se designa abreviadamente por Secretaria-Geral, e cujas atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

(Natureza da Secretaria-Geral)

A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º

(Atribuições da Secretaria-Geral)

1. São atribuições da Secretaria-Geral:

a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros, Ministros e outros membros do Governo que coadjuvem directamente o Primeiro-Ministro a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b) Transmitir aos departamentos ministeriais e quaisquer serviços as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros as normas e instruções genéricas dela emanadas;

c) Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea a), desde que não corram por outro departamento ou serviço;

d) Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;

e) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interministerial que lhe forem cometidas especialmente pelo Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro ou por algum dos membros do Governo referidos na alínea a) com competência delegada na matéria e, bem assim, estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;

f) Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho nomeados no âmbito de dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros, velando pelo regular cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas;

g) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), a recolha, tratamento e análise da informação, as relações com os meios de comunicação social, bem como as relações com o público;

h) Assegurar o apoio administrativo do Conselho de Ministros e dos conselhos especializados e, bem assim, a execução das deliberações dos mesmos conselhos, quando não pertença em especial a determinado Ministério ou departamento;

i) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo de que careçam;

j) Remeter à Secretaria-Geral da Assembleia da República as propostas de lei do Governo e os mais documentos que este entenda dever submeter à apreciação da Assembleia;

l) Efectuar o registo e promover a publicação dos diplomas do Governo;

m) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;

n) Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração;

o) Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos centrais competentes, promover o estudo, a aplicação e o contrôle de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal;

p) Colaborar com a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros no exercício das funções que lhe estão cometidas.

2. Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência do Conselho de Ministros desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO 1

Dos órgãos e serviços em geral

Artigo 4.º

(Secretário-geral)

1. A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2. Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

3. O secretário-geral poderá receber do Primeiro-Ministro delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício das atribuições específicas.

5. O secretário-geral poderá delegar no adjunto ou em qualquer dos directores de serviços a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.

Artigo 5.º

(Adjunto do secretário-geral)

Compete ao adjunto do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar este no exercício das suas funções, bem como substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

(Orgânica)

1. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Técnicos e de Coordenação;

b) Direcção dos Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas;

c) Direcção dos Serviços Administrativos.

2. A Divisão de Organização e Pessoal fica directamente dependente do secretário-geral.

3. Junto da Secretaria-Geral funciona a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, a qual constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Primeiro-Ministro, cuja estruturação e funcionamento se regulam por diploma próprio.

SECÇÃO II

Direcção dos Serviços Técnicos e de Coordenação

Artigo 7.º

(Constituição dos serviços)

A Direcção dos Serviços Técnicos e de Coordenação compreende:

a) Divisão Técnica;

b) Divisão de Coordenação.

Artigo 8.º

(Competência da Divisão Técnica)

1. Compete à Divisão Técnica:

a) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Preparar, precedendo autorização ministerial, as informações de carácter técnico que forem solicitadas à Secretaria-Geral por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relativas a matérias do seu âmbito de competência;

c) Solicitar às entidades referidas na alínea anterior as informações de carácter técnico que interessem à Secretaria-Geral.

2. Compete à Divisão de Coordenação:

a) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interministerial que lhe forem cometidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Com base nas acções de coordenação executadas, estudar e propor superiormente a adopção dos processos e esquemas de coordenação interministerial que se revelarem, após testagem, como os mais adequados ao estabelecimento, entre os serviços dependentes dos diversos Ministérios, de sistemas de resolução integrada dos problemas postos, com a máxima economia de meios;

c) Acompanhar os trabalhos e prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º velando pelo regular cumprimento das tarefas que lhes estão confiadas;

d) Apresentar trimestralmente ao secretário-geral relatórios circunstanciados da respectiva actividade.

3. A Divisão de Coordenação actuará em estreita cooperação com os serviços competentes dos diversos Ministérios, de acordo com processos e esquemas de articulação preestabelecidos, visando uma mais racional distribuição de tarefas e a obviar à duplicação de funções entre aqueles serviços.

SECÇÃO III

Direcção dos Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas

Artigo 9.º

(Constituição dos serviços)

A Direcção dos Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas compreende:

a) Divisão de Informação;

b) Divisão de Documentação;

c) Centro de Relações Públicas.

Artigo 10.º

(Competência da Divisão de Informação)

Compete à Divisão de Informação:

a) Proceder à recolha, selecção, análise e difusão de informações noticiosas com interesse para os organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, bem como para os Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Estudar as tendências da opinião pública no tocante ao funcionamento dos organismos e serviços referidos, por forma a manter informados os Gabinetes ministeriais mencionados, bem como os funcionários superiores da Secretaria-Geral;

c) Assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite às actividades dos organismos e serviços referidos na alínea a) anterior;

d) Colaborar nas acções informativas da iniciativa dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Elaborar, com base na informação noticiosa recolhida e nos elementos fornecidos pelo Centro de Relações Públicas, estudos e relatórios circunstanciados sobre os tipos de pretensões apresentadas pelo público;

f) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos Ministérios.

Artigo 11.º

(Competência da Divisão de Documentação)

Compete à Divisão de Documentação:

a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão de informação científica e técnica conforme a natureza dos organismos e serviços assistidos e os programas de acção da Secretaria-Geral;

b) Dar parecer sobre assuntos da sua competência;

c) Editar e difundir a informação e os estudos provenientes dos organismos e serviços, de acordo com o plano anual de publicações da Secretaria-Geral;

d) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;

e) Apoiar em matéria de documentação e informação, precedendo autorização ministerial, todas as entidades públicas ou privadas interessadas em assuntos relacionados com a actividade dos organismos e serviços da Presidência do Conselho de Ministros;

f) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos Ministérios por forma a cumprir os objectivos que se propõe com maior economia de meios.

Artigo 12.º

(Competência do Centro de Relações Públicas)

Compete ao Centro de Relações Públicas:

a) Atender o público, acolhendo-o, e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, através do director dos Serviços de Informação;

b) Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

c) Acolher as sugestões do público, elaborar relatórios periódicos onde se referencie e classifique o número de pretensões apresentadas e fornecer à Divisão de Informação os elementos de que esta careça para a elaboração dos estudos de que está incumbida;

d) Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas dos membros do Governo e dos altos funcionários do Estado.

SECÇÃO IV

Direcção dos Serviços Administrativos

Artigo 13.º

(Constituição dos serviços)

A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:

a) Serviço de Apoio ao Conselho de Ministros;

b) Repartição Administrativa, com uma Secção de Expediente e Dactilografia, uma Secção de Arquivo e uma Secção de Administração de Pessoal;

c) Repartição de Contabilidade e Economato, com uma Secção de Contabilidade e uma Secção de Economato.

Artigo 14.º

(Competência do Serviço de Apoio ao Conselho de Ministros)

Compete ao Serviço de Apoio ao Conselho de Ministros:

a) Assegurar o expediente e o apoio administrativo do Conselho de Ministros e dos conselhos especializados, nomeadamente a circulação dos projectos de diploma pelos membros do Governo, bem como promover a execução das deliberações dos mesmos conselhos, quando não pertença em especial a determinado departamento ministerial ou serviço;

b) Registar e arquivar os originais dos decretos-leis, decretos regulamentares, decretos e restantes diplomas do Governo destinados a publicação na 1.ª série do Diário da República;

c) Remeter ao secretário-geral da Assembleia da República as propostas de lei do Governo e, bem assim, os mais documentos que este entenda dever submeter à apreciação da Assembleia;

d) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República em que devem ser publicados os diplomas;

e) Verificar relativamente a cada diploma sujeito a registo:

A correcção do formulário;

A indicação das assinaturas;

A aposição de menções que devam figurar no final dos textos.

f) Redigir o sumário dois diplomas referidos na alínea b) anterior, promover a recolha das assinaturas dos Ministros competentes, remeter à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Conselho da Revolução os diplomas que careçam de assinatura e promulgação do Presidente da República e enviá-los à Imprensa Nacional para publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

(Competência da Repartição Administrativa)

1. Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Expediente e Dactilografia:

a) Assegurar o expediente geral dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que o coadjuvem directamente;

b) Assegurar os serviços de entrada de correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral.

2. Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Arquivo:

a) Colaborar na organização dos arquivos dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 2 anterior e, bem assim, na organização do arquivo da Auditoria Jurídica;

b) Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral.

3. Compete ainda à Repartição Administrativa, através da Secção de Administração de Pessoal:

a) Ocupar-se do expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral;

b) Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários.

Artigo 16.º

(Competência da Repartição de Contabilidade e Economato)

1. Compete à Repartição de Contabilidade e Economato, através da Secção de Contabilidade:

a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão ministerial;

b) Processar as folhas de despesa;

c) Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;

d) Elaborar os mapas para o Tribunal de Contas;

e) Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

f) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação de cabimento aos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

g) Efectuar os pagamentos da sua responsabilidade.

2. Compete ainda à Repartição de Contabilidade e Economato, através da Secção de Economato:

a) A orientação dos contínuos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;

b) A superintendência no serviço de estafetas;

c) A guarda, conservação e requisição dos materiais a seu cargo e organização e actualização do respectivo inventário;

d) A orientação das serventes de limpeza que prestam serviço na Presidência do Conselho de Ministros;

e) A organização e funcionamento do serviço doméstico na residência oficial do Primeiro-Ministro e a conservação da referida residência e seu recheio bem como do respectivo parque anexo;

f) A elaboração de propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias, providenciando pela sua concretização depois de autorizadas superiormente;

g) A requisição e conservação de todo o material dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como a elaboração do respectivo inventário, que deverá ser revisto anualmente;

h) A guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;

i) A escrituração diária dos mapas relativos aos automóveis afectos à Secretaria-Geral.

SECÇÃO V

Divisão de Organização e Pessoal

Artigo 17.º

(Constituição da Divisão)

1. A Divisão de Organização e Pessoal compreende:

a) Sector de Organização;

b) Sector do Pessoal.

2. Compete ao Sector de Organização:

a) Promover estudos sobre organização e racionalização do trabalho administrativo;

b) Divulgar os princípios referentes à aplicação das técnicas correspondentes;

c) Propor as medidas convenientes à actualização das estruturas e funcionamento dos serviços;

d) Fixar critérios definidores da eficiência da gestão dos serviços e estabelecer o contrôle da respectiva aplicação;

e) Promover a automação dos circuitos administrativos susceptíveis de tratamento automático;

f) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização da instalação e do equipamento dos serviços.

3. Compete ao Sector do Pessoal:

a) Estudar e submeter a aprovação superior as propostas de política do pessoal;

b) Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral e colaborar nas promovidas por outras entidades públicas;

c) Estudar e propor as medidas que tiver por convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas, para a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

d) Estudar e propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e qualidade do trabalho e velar pelo respectivo contrôle de execução;

e) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

f) Tomar a seu cargo a orientação e estabelecimento de relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;

g) Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de gestão do pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem cometidos.

4. A Divisão de Organização e Pessoal actuará em articulação e íntima colaboração com os órgãos centrais da organização administrativa e da função pública, integrando as soluções organizacionais com as de gestão e formação do pessoal, visando atingir um equilíbrio dinâmico entre a real capacidade administrativa dos serviços e a efectiva situação dos funcionários.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 18.º

(Quadro)

1. A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2. O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

3. O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram mediante despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis por aqueles serviços.

Artigo 19.º

(Secretário-geral e adjunto do secretário-geral)

1. Os lugares de secretário-geral e de adjunto do secretário-geral serão providos por livre escolha do Primeiro-Ministro, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2. Os lugares referidos no número anterior serão preenchidos em comissão de serviço por tempo indeterminado.

Artigo 20.º

(Directores de serviços)

1. Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2. O director de serviços responsável pela Direcção dos Serviços Administrativos poderá ainda ser provido, nos termos referidos do número anterior, em indivíduo com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de repartição.

Artigo 21.º

(Chefes de divisão)

1. Os lugares de chefe de divisão serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre os técnicos principais ao serviço ou de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado.

2. O chefe de divisão responsável pela Divisão de Documentação deverá ser diplomado com o curso superior de bibliotecário-arquivista ou com o estágio de preparação técnica de bibliotecários-arquivistas e documentalistas.

Artigo 22.º

(Chefes de repartição)

Os lugares de chefe de repartição serão providos, nos mesmos termos do artigo anterior, de entre os chefes de secção e técnicos auxiliares principais com experiência administrativa, num e noutro caso com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, ou, na sua falta, com mais de quinze anos de serviço ao Estado, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ao serviço da Secretaria-Geral.

Artigo 23.º

(Técnicos)

1. Os lugares de técnico principial e de técnico de 1.ª classe serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, respectivamente, de entre os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

2. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, nos termos referidos no número anterior, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado.

Artigo 24.º

(Técnicos auxiliares)

1. Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, nos termos referidos no artigo anterior, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

2. Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, nos mesmos termos, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

Artigo 25.º

(Pessoal administrativo)

1. Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre os primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, ou, na sua falta, com mais de quinze anos de serviço ao Estado, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ao serviço da Secretaria-Geral.

2. Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, nos termos do número anterior, respectivamente, de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

3. Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente ou com a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4. Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato.

Artigo 26.º

(Pessoal auxiliar)

1. O lugar de encarregado do serviço automóvel será provido por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre indivíduos com formação ou experiência profissional adequada ao desempenho das respectivas funções.

2. Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo e guarda-nocturno serão providos nos termos da lei geral.

3. Os lugares de servente serão providos mediante contrato, ficando os respectivos titulares sujeitos a horário de trabalho a estabelecer pelo secretário-geral, de acordo com as conveniências de serviço.

Artigo 27.º

(Modo de provimento)

1. O provimento do pessoal da Secretaria-Geral será feito por nomeação, salvos os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações para os lugares a que se referem os artigos 20.º a 26.º terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário é provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão.

Artigo 28.º

(Nomeação de funcionário estranho à Secretaria-Geral)

Ressalvado o disposto no artigo 19.º, se a nomeação para qualquer cargo da Secretaria-Geral recair em funcionário público ou administrativo, será feita, consoante a natureza do vínculo que ligar o funcionário à Administração, em comissão de serviço, requisição ou destacamento pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário se considera provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.

Artigo 29.º

(Pessoal requisitado)

1. Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços públicos para prestar serviço na Secretaria-Geral, por simples despacho do Primeiro-Ministro, com audiência prévia do Ministro do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.

2. As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário, cujo lugar, passados seis meses, poderá ser provido interinamente.

3. O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

4. O número de requisitados não poderá ser superior a vinte.

Artigo 30.º

(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral nos termos dos artigos 19.º, 28.º e 29.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 31.º

(Deslocações de funcionários)

1. Com vista a proporcionar melhor conhecimento mútuo da orgânica e das necessidades da Administração e a preparar condições de mais eficaz colaboração entre os serviços, poderão os funcionários da Secretaria-Geral ser transitoriamente deslocados para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento ministerial e, inversamente, poderão funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria-Geral em idênticas condições.

2. As deslocações previstas no número anterior não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem e serão precedidas do seu consentimento.

3. As deslocações dependem de autorização do secretário-geral e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais acordarão no programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Artigo 32.º

(Aproveitamento do pessoal)

Quando os trabalhos em curso o aconselhem, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Artigo 33.º

(Comissões de estudo. Prestação de serviços)

1. O secretário-geral poderá propor superiormente:

a) A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cuja composição e normas de funcionamento serão estabelecidas pelo Primeiro-Ministro, que igualmente fixará as condições de remuneração dos respectivos membros;

b) A admissão de pessoal em regime de tarefa, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Secretaria-Geral.

2. A duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual previstos na alínea b) do n.º 1, serão estabelecidos por despacho do Primeiro-Ministro.

3. As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.

Artigo 34.º

(Primeiro provimento)

1. O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito com:

a) O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço, a qualquer título, na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e no Secretariado Permanente do Conselho;

b) O pessoal que já se encontrar vinculado à Administração Pública por qualquer título.

2. O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Secretaria-Geral para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominais aprovadas pelo Primeiro-Ministro, independentemente do tempo de serviço prestado na categoria anterior, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis, e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3. Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.

4. O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria.

5. Aplicar-se-á o regime previsto no capítulo III deste diploma para os lugares não preenchidos através de listas nominais.

Artigo 35.º

(Providências financeiras)

As despesas resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitas no ano em curso de conta das disponibilidades das correspondentes dotações dos quadros inscritas no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação, até ao seu eventual reforço, considerando-se para esse efeito antecipados os respectivos duodécimos.

Artigo 36.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 37.º

(Revogação de legislação anterior)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ficam revogados o Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro, e o Decreto-Lei 784/74, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal que preste serviço, a qualquer título, na Secretaria-Geral ou no Secretariado Permanente do Conselho, o qual manterá, provisoriamente, a situação anterior, até que seja integrado nos quadros criados pelo presente diploma.

3. O pessoal referido no número anterior que não seja integrado no quadro agora criado mantém a situação anterior.

4. O quadro do Gabinete do Primeiro-Ministro previsto no Decreto-Lei 683-A/74, de 30 de Novembro, passa a integrar o lugar de secretário do Conselho de Ministros, remunerado pelo vencimento correspondente à letra C da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, o qual será provido em licenciado em Direito de livre escolha do Primeiro-Ministro, que o poderá exonerar a todo o tempo, e, sendo funcionário, deverá ser requisitado para desempenhar funções em comissão de serviço.

Artigo 38.º

(Entrada em vigor)

presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 18.º

(ver documento original).

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/04/plain-12472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 622/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Decreto-Lei 683-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 784/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Permanente do Conselho, que assegurara todo o expediente relativo ao mesmo. Define as respectivas atribuições, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 789/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 4 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - DECLARAÇÃO DD8105 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 160/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros), relativamente ao provimento de chefes de divisão e de pessoal técnico auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 233/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Uniformiza os critérios de recrutamento do pessoal administrativo previsto nos quadros anexos aos Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 185-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara o cargo de adjunto do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros ao de subdirector-geral.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Despacho Normativo 154/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Designa os elementos da assessoria especializada para o combate à fraude e à corrupção, constituída no âmbito do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Portaria 367/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros aprovado pelo Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro, com a criação de um lugar de operador de offset.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 26º do Decreto-Lei nº 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 695/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta um lugar de assessor no quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicado em anexo ao Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria 367/79, de 26 de Julho e do Decreto Lei 1-A/80, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-21 - Decreto Regulamentar 22/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto ao primeiro provimento nos lugares de telefonista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Decreto-Lei 153/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita um nº 6 ao artigo 4º do Decreto Lei nº 789/76, de 4 de Novembro, concedendo o direito ao percebimento de despesas de representação ao secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Portaria 708/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 902/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria nº 547/80, de 28 de Agosto e posteriormente alterado.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 49/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Cria o Gabinete de Apoio à Imprensa no qual é integrada a Divisão de Informação, a que se refere artigo 10º do Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 286/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros criada pelo artigo 9º do Decreto Lei 41383 de 22 de Novembro de 1957. Transforma o Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) da Presidência do Conselho de Ministros, criado pelo Decreto Lei 245/84, de 19 de Julho, em Centro Jurídico (CEJUR), definindo as suas competências e requisitos de recrutamento do pessoal do referido centro. Constitui em excedente o pessoal provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conse (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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