de 21 de Abril
Mostrando-se necessário fixar as condições de provimento de determinadas categorias de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 21.º
(Chefes de divisão)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. O chefe de divisão responsável pela Divisão de Informação poderá ser provido, nos termos referidos no n.º 1, em indivíduo com qualificação ou experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções ou de entre jornalistas profissionais de reconhecida competência, inscritos no respectivo sindicato ou possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.
4. Caso o provimento se faça nos termos do número anterior, o lugar será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
ARTIGO 24.º
(Técnicos auxiliares)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Os lugares de operador de offset e de operador de reprografia de 2.ª classe serão providos, nos mesmos termos, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, ou de entre os contínuos e demais pessoal ao serviço de categoria equiparada ou superior, desde que habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
Art. 2.º O disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, aplica-se ao pessoal a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.