A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/79, de 21 de Fevereiro, constituiu no âmbito do Gabinete do Primeiro-Ministro, e na sua directa dependência, uma assessoria especializada para o combate à fraude e à corrupção nos sectores públicos, administrativo e empresarial.
Torna-se agora necessário designar os elementos que irão integrar a referida assessoria, nos termos do n.º 6 da citada resolução, os quais ficarão submetidos ao regime previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, com as necessárias adaptações, regulamentar alguns aspectos do seu funcionamento.
Assim, determina-se:
1 - São designados como elementos da assessoria especializada para o combate à fraude e à corrupção as seguintes individualidades:
Licenciado António Domingos Henrique Coelho Garcia, inspector superior da Inspecção-Geral de Finanças, que presidirá;
Licenciado Octávio de Brito Gastambide Fernandes, revisor oficial de contas;
Licenciado António José Monteiro de Lemos, jurista.
2 - O serviço desempenhado na assessoria por parte das pessoas agora designadas será prestado sem sujeição a qualquer horário de trabalho e sem prejuízo das funções correspondentes aos cargos de origem.
3 - A actividade da assessoria desenvolver-se-á por iniciativa do Primeiro-Ministro, a solicitação de qualquer membro do Governo ou recomendações do Provedor de Justiça, devendo ser dado quinzenalmente conhecimento ao Primeiro-Ministro da actuação da assessoria.
4 - No desenvolvimento da sua actividade, a assessoria tem direito a obter de todos os serviços integrados nos sectores públicos, administrativo e empresarial, com respeito pela respectiva hierarquia, toda a cooperação adequada ao desempenho das suas funções.
5 - Cada um dos elementos da assessoria ficará com direito a perceber mensalmente a importância de 10000$00, que será paga por força das verbas globais inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - Os elementos da assessoria especializada designados pelo presente despacho manter-se-ão em funções até 31 de Dezembro de 1980, podendo as mesmas ser prorrogadas por despacho do Primeiro-Ministro.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.