de 31 de Dezembro
A intensa actividade legislativa do Governo Provisório, que se tem vindo a acentuar cada vez mais, não se compadece com a actual estrutura e orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em determinados aspectos, dado o grande número de diplomas a submeter à apreciação dos Conselhos de Ministros e atenta frequência e grande duração dos mesmos.Surge, assim, a necessidade urgente da criação de um secretariado próprio que preste permanente apoio ao Conselho, e que ficará encarregado de todo o complexo expediente que deriva do seu funcionamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Permanente do Conselho, que assegurará todo o expediente relativo ao mesmo, prestando ao Conselho o necessário apoio administrativo, quer este reúna em conselho geral, quer em conselhos restritos.
Art. 2.º O Secretariado Permanente do Conselho terá a seguinte composição:
Secretário do Conselho;
Dois adjuntos;
Dois escriturários-dactilógrafos;
Dois contínuos.
Art. 3.º São atribuições do Secretariado Permanente do Conselho:
a) Assegurar o expediente do Conselho de Ministros e dos conselhos restritos e, bem assim, dar execução às deliberações dos mesmos conselhos, quando não pertençam em especial a determinado Ministério ou departamento;
b) Registar as leis, os decretos-leis, decretos regulamentares, portarias e mais diplomas destinados a publicação na 1.ª série do Diário do Governo;
c) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário do Governo em que devem ser publicados os diplomas;
d) Verificar relativamente a cada diploma sujeito a registo:
A propriedade da forma adoptada;
A correcção do formulário;
A indicação das assinaturas;
A aposição de menções que devam figurar no final dos textos, nomeadamente as relativas à publicação nos boletins dos territórios ultramarinos;
e) Redigir o sumário dos diplomas, promover a recolha das assinaturas dos Ministros competentes, remeter à Secretaria-Geral da Presidência da República os diplomas que careçam de assinatura de promulgação do Chefe do Estado e enviá-los à Imprensa Nacional para publicação no Diário do Governo;
f) Arquivar os originais dos diplomas publicados na 1.ª série do Diário do Governo;
g) Assegurar a circulação a todos os membros do Governo dos projectos de diploma antes de os mesmos serem submetidos à apreciação do Conselho;
h) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 4.º O secretário do Conselho será um licenciado em Direito de livre escolha do Primeiro-Ministro, que o poderá exonerar a todo o tempo, e, sendo funcionário, deverá ser requisitado para desempenhar funções em comissão de serviço.
Art. 5.º Incumbe especialmente ao secretário do Conselho:
a) Assistir como secretário a todas as reuniões gerais ou restritas do Conselho de Ministros, lavrando as respectivas súmulas;
b) Organizar as agendas do Conselho, colaborando com a Secretaria-Geral na preparação dos diplomas a submeter à aprovação do mesmo Conselho;
c) Estabelecer a ligação entre o Conselho de Ministros e a Secretaria-Geral em todos os assuntos em que tal se mostre necessário;
d) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem confiadas pelo Conselho de Ministros.
Art. 6.º - 1. Se o secretário do Conselho for funcionário, terá a faculdade de optar pelo vencimento e mais abonos correspondentes ao cargo de origem e que lhe serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros sempre que tal se mostre conveniente.
2. O mesmo secretário do Conselho, tratando-se de funcionário, perceberá o vencimento e mais abonos a que tiver direito à data da requisição, segundo a sua categoria, de conta de dotação a inscrever no orçamento da Presidência do Conselho, quando aos serviços de origem convenha libertar as dotações respectivas.
Art. 7.º O Secretariado Permanente do Conselho disporá do apoio administrativo, jurídico e técnico dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Auditores a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226/72, de 5 de Julho.
Art. 8.º Os funcionários que hão-de prestar serviço no Secretariado Permanente do Conselho poderão ser destacados do quadro único da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, requisitados de outros serviços, ou ser nomeados, mediante despacho, por livre escolha do Primeiro-Ministro, com dispensa de quaisquer formalidades.
Art. 9.º O vencimento do secretário do Conselho e dos restantes funcionários que prestem serviço no Secretariado é o que consta do quadro anexo.
Art. 10.º Ficam revogadas as disposições em contrário do Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO
(a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 784/74) (ver documento original) O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.