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Decreto-lei 784/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Permanente do Conselho, que assegurara todo o expediente relativo ao mesmo. Define as respectivas atribuições, composição e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 784/74

de 31 de Dezembro

A intensa actividade legislativa do Governo Provisório, que se tem vindo a acentuar cada vez mais, não se compadece com a actual estrutura e orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em determinados aspectos, dado o grande número de diplomas a submeter à apreciação dos Conselhos de Ministros e atenta frequência e grande duração dos mesmos.

Surge, assim, a necessidade urgente da criação de um secretariado próprio que preste permanente apoio ao Conselho, e que ficará encarregado de todo o complexo expediente que deriva do seu funcionamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Permanente do Conselho, que assegurará todo o expediente relativo ao mesmo, prestando ao Conselho o necessário apoio administrativo, quer este reúna em conselho geral, quer em conselhos restritos.

Art. 2.º O Secretariado Permanente do Conselho terá a seguinte composição:

Secretário do Conselho;

Dois adjuntos;

Dois escriturários-dactilógrafos;

Dois contínuos.

Art. 3.º São atribuições do Secretariado Permanente do Conselho:

a) Assegurar o expediente do Conselho de Ministros e dos conselhos restritos e, bem assim, dar execução às deliberações dos mesmos conselhos, quando não pertençam em especial a determinado Ministério ou departamento;

b) Registar as leis, os decretos-leis, decretos regulamentares, portarias e mais diplomas destinados a publicação na 1.ª série do Diário do Governo;

c) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário do Governo em que devem ser publicados os diplomas;

d) Verificar relativamente a cada diploma sujeito a registo:

A propriedade da forma adoptada;

A correcção do formulário;

A indicação das assinaturas;

A aposição de menções que devam figurar no final dos textos, nomeadamente as relativas à publicação nos boletins dos territórios ultramarinos;

e) Redigir o sumário dos diplomas, promover a recolha das assinaturas dos Ministros competentes, remeter à Secretaria-Geral da Presidência da República os diplomas que careçam de assinatura de promulgação do Chefe do Estado e enviá-los à Imprensa Nacional para publicação no Diário do Governo;

f) Arquivar os originais dos diplomas publicados na 1.ª série do Diário do Governo;

g) Assegurar a circulação a todos os membros do Governo dos projectos de diploma antes de os mesmos serem submetidos à apreciação do Conselho;

h) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 4.º O secretário do Conselho será um licenciado em Direito de livre escolha do Primeiro-Ministro, que o poderá exonerar a todo o tempo, e, sendo funcionário, deverá ser requisitado para desempenhar funções em comissão de serviço.

Art. 5.º Incumbe especialmente ao secretário do Conselho:

a) Assistir como secretário a todas as reuniões gerais ou restritas do Conselho de Ministros, lavrando as respectivas súmulas;

b) Organizar as agendas do Conselho, colaborando com a Secretaria-Geral na preparação dos diplomas a submeter à aprovação do mesmo Conselho;

c) Estabelecer a ligação entre o Conselho de Ministros e a Secretaria-Geral em todos os assuntos em que tal se mostre necessário;

d) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem confiadas pelo Conselho de Ministros.

Art. 6.º - 1. Se o secretário do Conselho for funcionário, terá a faculdade de optar pelo vencimento e mais abonos correspondentes ao cargo de origem e que lhe serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros sempre que tal se mostre conveniente.

2. O mesmo secretário do Conselho, tratando-se de funcionário, perceberá o vencimento e mais abonos a que tiver direito à data da requisição, segundo a sua categoria, de conta de dotação a inscrever no orçamento da Presidência do Conselho, quando aos serviços de origem convenha libertar as dotações respectivas.

Art. 7.º O Secretariado Permanente do Conselho disporá do apoio administrativo, jurídico e técnico dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Auditores a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226/72, de 5 de Julho.

Art. 8.º Os funcionários que hão-de prestar serviço no Secretariado Permanente do Conselho poderão ser destacados do quadro único da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, requisitados de outros serviços, ou ser nomeados, mediante despacho, por livre escolha do Primeiro-Ministro, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 9.º O vencimento do secretário do Conselho e dos restantes funcionários que prestem serviço no Secretariado é o que consta do quadro anexo.

Art. 10.º Ficam revogadas as disposições em contrário do Decreto-Lei 622/70, de 18 de Dezembro.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO

(a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 784/74) (ver documento original) O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-57486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 622/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-05 - Decreto-Lei 226/72 - Presidência do Conselho

    Reorganiza os serviços da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-21 - RECTIFICAÇÃO DD152 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 784/74, de 31 de Dezembro, que cria na Presidência do Conselho de Ministros um Secretariado Permanente do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-21 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 784/74, de 31 de Dezembro, que cria na Presidência do Conselho de Ministros um Secretariado Permanente do Conselho

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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