Decreto-Lei 153/86
de 20 de Junho
Considerando a necessidade de colocar o secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros em circunstâncias de igualdade com os titulares de idênticos cargos junto dos outros órgãos de soberania e atendendo às funções que o mesmo desempenha junto da chefia do Governo:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, um n.º 6, com a seguinte redacção:
6 - O secretário-geral perceberá uma quantia mensal para despesas de representação de igual montante à que for fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
Art. 2.º Os encargos com a execução do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano económico, por conta da dotação «Pessoal dos quadros aprovados por lei» do orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.