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Decreto Regulamentar 22/82, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece normas quanto ao primeiro provimento nos lugares de telefonista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/82
de 21 de Abril
Do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, não constava qualquer lugar de telefonista.

Só com as alterações àquele quadro introduzidas pelo Decreto-Lei 1-A/80, de 11 de Janeiro, foram criados 4 lugares daquela categoria, os quais foram mantidos pela Portaria 547/80, de 28 de Agosto.

No entanto, as funções de telefonista vêm sendo desempenhadas por pessoal vinculado ao mesmo quadro, em categoria diferente, encontrando a transição de categoria as dificuldades práticas derivadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Assim, reconhecendo a manifesta injustiça que resulta para aquele pessoal, ao assumir a sua efectiva carreira, o ter, por um lado, de baixar de categoria remuneratória e, por outro lado, não ver tomada em consideração, para efeitos de progressão na nova carreira, qualquer parcela do tempo de serviço prestado em categoria diferente mas no efectivo exercício das funções de telefonista, funções essas desempenhadas de forma que já mereceu público louvor:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O primeiro preenchimento dos lugares de telefonista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, quando recair em funcionários ou agentes vinculados ao mesmo quadro, que à data da publicação deste diploma exerçam efectivamente funções de telefonista e possuam as habilitações legais necessárias, far-se-á em categoria da nova carreira correspondente à da remuneração que actualmente detêm.

2 - Conta-se como prestado na categoria para que transitam o tempo de serviço anteriormente prestado em diferente categoria no efectivo exercício de funções de telefonista.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 26º do Decreto-Lei nº 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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