Decreto Regulamentar 22/82
de 21 de Abril
Do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, não constava qualquer lugar de telefonista.
Só com as alterações àquele quadro introduzidas pelo Decreto-Lei 1-A/80, de 11 de Janeiro, foram criados 4 lugares daquela categoria, os quais foram mantidos pela Portaria 547/80, de 28 de Agosto.
No entanto, as funções de telefonista vêm sendo desempenhadas por pessoal vinculado ao mesmo quadro, em categoria diferente, encontrando a transição de categoria as dificuldades práticas derivadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Assim, reconhecendo a manifesta injustiça que resulta para aquele pessoal, ao assumir a sua efectiva carreira, o ter, por um lado, de baixar de categoria remuneratória e, por outro lado, não ver tomada em consideração, para efeitos de progressão na nova carreira, qualquer parcela do tempo de serviço prestado em categoria diferente mas no efectivo exercício das funções de telefonista, funções essas desempenhadas de forma que já mereceu público louvor:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O primeiro preenchimento dos lugares de telefonista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, quando recair em funcionários ou agentes vinculados ao mesmo quadro, que à data da publicação deste diploma exerçam efectivamente funções de telefonista e possuam as habilitações legais necessárias, far-se-á em categoria da nova carreira correspondente à da remuneração que actualmente detêm.
2 - Conta-se como prestado na categoria para que transitam o tempo de serviço anteriormente prestado em diferente categoria no efectivo exercício de funções de telefonista.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.