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Decreto-lei 506/75, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 506/75

de 18 de Setembro

De acordo com o determinado pelo Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, a comissão interministerial nele nomeada apresentou ao Governo uma proposta de reajustamento salarial para os trabalhadores da função pública, elaborada com activa e excelente participação dos representantes das respectivas organizações pró-sindicais, em posições sempre construtivas na defesa permanente dos interesses dos seus representados.

O reajustamento proposto e agora aceite pelo Governo teve em conta, por um lado, os limites impostos pela massa salarial global de 4 milhões de contos e, por outro, a prossecução intransigente dos princípios consignados no preâmbulo do referido diploma legal, designadamente eliminando, de facto, as classes nas categorias a que corresponde remuneração mais baixa; esta medida antecipa-se, aliás, às decisões que o Governo espera poder, a curto prazo, tomar acerca da reestruturação das carreiras.

A evolução sofrida relativamente aos vencimentos dos trabalhadores da função pública - convém salientá-lo - traduz-se de 1973 até agora nos leques salariais seguintes:

1/7,6 em 1973, 1/5,7 em 1974 e 1/3,7 em 1975, o que reflecte, inequivocamente, que as soluções apresentadas visaram, como era indispensável e prioritário, a defesa das classes mais desprotegidas. Aliás, espera-se que as medidas agora tomadas quanto à diminuição das retribuições a nível do Governo, à não alteração dos quantitativos dos vencimentos das quatro letras superiores do funcionalismo e ao escalonamento dos aumentos, de molde a atribuir mais aos que menos tinham, sejam compreendidas e aceites na inserção necessária no processo revolucionário em curso.

Por outro lado, para resolução de problemas para os quais se impõe solução a breve prazo serão criadas, no âmbito das Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e da Administração Pública, uma comissão encarregada da preparação, no prazo de trinta dias, do diploma a que faz referência o artigo 9.º do Decreto-Lei 294/75 e no qual se fixará a actualização das pensões de reforma, aposentação e reserva, e no âmbito das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública, uma comissão que procederá à reclassificação de categorias e funções dos trabalhadores da função pública. Em ambas as comissões participarão as organizações pró-sindicais da função pública.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, da Administração Central, Local e Regional, na efectividade de serviço, cujos ordenados mensais se integrem numa das categorias da tabela salarial aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, passam a ser abonados, a partir de 1 de Maio de 1975, dos seguintes vencimentos:

A - 18900$00.

B - 17200$00.

C - 15500$00.

D - 13900$00.

E - 12900$00.

F - 12000$00.

G - 11000$00.

H - 10200$00.

I - 9400$00.

J - 8700$00.

K - 8000$00.

L - 7800$00.

M - 7200$00.

N - 7000$00.

O - 6700$00.

P - 6400$00.

Q - 6100$00.

R - 5800$00.

S - 5500$00.

T - 5200$00.

U - 5000$00.

V - 4000$00.

2. As categorias a seguir indicadas, constantes da tabela salarial aprovada pelo Decreto-Lei 372/74, transitam para categorias da tabela aprovada pelo presente diploma, do modo que se indica:

a) As letras T e U são integradas na letra S;

b) As letras V e X são integradas na letra T;

c) A letra Y corresponderá à letra U.

3. As categorias remuneradas, até 30 de Abril de 1975, por vencimentos inferiores aos valores referenciados para a letra Y são integradas na letra U.

4. Os trabalhadores a remunerar pelo vencimento corresponde à letra U, já admitidos ou a admitir, auferirão, durante os primeiros seis meses de actividade, a remuneração correspondente à letra V.

5. O tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor do presente diploma pelos trabalhadores a que se refere o número anterior conta para efeitos do cômputo neste estabelecido.

Art. 2.º Os vencimentos dos paquetes, aprendizes e praticantes com menos de 20 anos de idade são actualizados, com efeitos desde 1 de Maio de 1975, de harmonia com os seguintes critérios:

a) Os que usufruem de remuneração igual ou inferior a 3000$00 mensais terão um aumento de 30%, garantindo-se-lhes um mínimo de 3500$00;

b) Os que têm remunerações iguais ou superiores a 3300$00 beneficiarão de um aumento de 25%.

Art. 3.º Os vencimentos mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos em regime de tempo completo cujo valor seja superior ao fixado para a letra Y pelo Decreto-Lei 372/74, mas não coincida com os de qualquer das categorias estabelecidas no n.º 1 do seu artigo 1.º, passarão a corresponder ao da categoria mais próxima, actualizada de harmonia com o disposto no artigo 1.º deste diploma, salvo se aquele vencimento se situar exactamente entre duas categorias, caso em que se inserirá na imediatamente superior.

Art. 4.º As gratificações que constituam única forma de remuneração do exercício de determinados cargos ou funções serão actualizadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1975, de harmonia com os critérios que vierem a ser definidos pela comissão a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Junho.

Art. 5.º Sempre que se verifique que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, resultam situações que se mostre indispensável corrigir em matéria de remunerações, poderão as categorias ser reclassificadas ou as designações alteradas, mediante decreto do Ministro competente, precedendo parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º É eliminada a distribuição por classes das categorias gerais constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que se enumeram de harmonia com as designações que se passarão a adoptar:

escriturário-dactilógrafo, motorista, contínuo, porteiro, guarda e guarda-nocturno.

Art. 7.º As actualizações dos vencimentos fixadas no presente diploma serão objecto de arredondamento, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 615/73, de 15 de Novembro.

Art. 8.º As diferenças a pagar desde 1 de Maio de 1975 aos trabalhadores da função pública, por força desta revisão da tabela salarial, serão liquidadas em partes iguais, arredondadas, nos meses de Setembro, Outubro e Novembro.

Art. 9.º O montante das remunerações acessórias, deduzido nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, fica cativo de transferência no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10.º As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/18/plain-158266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 615/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Ajusta para a centena de escudos imediatamente superior todas es remunerações mensais que em resultado da aplicação da taxa de 15% referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73 deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - RECTIFICAÇÃO DD159 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 506/75, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1975-11-19 - Portaria 682/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Actualiza os vencimentos do pessoal de enfermagem das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-29 - Decreto-Lei 738/75 - Ministério do Trabalho

    Aprova o quadro privativo do pessoal (publicado em anexo) da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e regula o provimento do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 786/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Restabelece a participação emolumentar prevista na Portaria n.º 42/74, de 22 de Janeiro, para a categoria de chefe de secção.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 768/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 101/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional designada por Junta Regional, e estabelece as suas atribuições, composição e remunerações dos membros que a integram. Extingue a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei nº 139/75 de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei nº 48905 de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 117-C/76 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério das Obras Públicas e estabelece a sua estrutura, que integra a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. Extingue o Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto-Lei 216/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Suspende transitoriamente a execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (remunerações acessórias ou complementares na função pública), bem como dos aumentos de vencimentos derivados da publicação do Decreto-Lei nº 506/75 de 18 de Setembro (novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-08 - Decreto-Lei 332/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/75, de 1 de Março - Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-11 - Decreto-Lei 334/76 - Conselho da Revolução

    Determina que a remuneração das criadas e serventes do Hospital Militar Principal seja uniformizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, ao nível da categoria de criada de 1.ª classe, sendo eliminada a categoria de servente, criada pela Portaria n.º 152/74, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto 617/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho

    Regulamenta a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-07-27 - DECRETO LEI 617/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Regulamenta a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-20 - Declaração - Ministério da Comunicação Social - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 617/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-08-20 - DECLARAÇÃO DD8259 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 617/76, de 27 de Julho, que regulamenta a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto-Lei 683-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-19 - Decreto-Lei 753/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Investigação Científica

    Fixa os vencimentos do presidente e vice-presidente do Instituto de Alta Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto 869/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Decreto-Lei 3/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, no referente, respectivamente , à nomeação dos dirigentes do Comissaridado para os Desalojados e dos dirigentes do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto-Lei 519-A/77 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação dos transportadores litográficos ao serviço das unidades e estabelecimentos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Portaria 683/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, e de serviços do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 293/79 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações nas letras de várias categorias do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 219/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias) à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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