de 18 de Setembro
De acordo com o determinado pelo Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, a comissão interministerial nele nomeada apresentou ao Governo uma proposta de reajustamento salarial para os trabalhadores da função pública, elaborada com activa e excelente participação dos representantes das respectivas organizações pró-sindicais, em posições sempre construtivas na defesa permanente dos interesses dos seus representados.O reajustamento proposto e agora aceite pelo Governo teve em conta, por um lado, os limites impostos pela massa salarial global de 4 milhões de contos e, por outro, a prossecução intransigente dos princípios consignados no preâmbulo do referido diploma legal, designadamente eliminando, de facto, as classes nas categorias a que corresponde remuneração mais baixa; esta medida antecipa-se, aliás, às decisões que o Governo espera poder, a curto prazo, tomar acerca da reestruturação das carreiras.
A evolução sofrida relativamente aos vencimentos dos trabalhadores da função pública - convém salientá-lo - traduz-se de 1973 até agora nos leques salariais seguintes:
1/7,6 em 1973, 1/5,7 em 1974 e 1/3,7 em 1975, o que reflecte, inequivocamente, que as soluções apresentadas visaram, como era indispensável e prioritário, a defesa das classes mais desprotegidas. Aliás, espera-se que as medidas agora tomadas quanto à diminuição das retribuições a nível do Governo, à não alteração dos quantitativos dos vencimentos das quatro letras superiores do funcionalismo e ao escalonamento dos aumentos, de molde a atribuir mais aos que menos tinham, sejam compreendidas e aceites na inserção necessária no processo revolucionário em curso.
Por outro lado, para resolução de problemas para os quais se impõe solução a breve prazo serão criadas, no âmbito das Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e da Administração Pública, uma comissão encarregada da preparação, no prazo de trinta dias, do diploma a que faz referência o artigo 9.º do Decreto-Lei 294/75 e no qual se fixará a actualização das pensões de reforma, aposentação e reserva, e no âmbito das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública, uma comissão que procederá à reclassificação de categorias e funções dos trabalhadores da função pública. Em ambas as comissões participarão as organizações pró-sindicais da função pública.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, da Administração Central, Local e Regional, na efectividade de serviço, cujos ordenados mensais se integrem numa das categorias da tabela salarial aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, passam a ser abonados, a partir de 1 de Maio de 1975, dos seguintes vencimentos:
A - 18900$00.
B - 17200$00.
C - 15500$00.
D - 13900$00.
E - 12900$00.
F - 12000$00.
G - 11000$00.
H - 10200$00.
I - 9400$00.
K - 8000$00.
L - 7800$00.
M - 7200$00.
N - 7000$00.
O - 6700$00.
P - 6400$00.
Q - 6100$00.
R - 5800$00.
S - 5500$00.
T - 5200$00.
U - 5000$00.
V - 4000$00.
2. As categorias a seguir indicadas, constantes da tabela salarial aprovada pelo Decreto-Lei 372/74, transitam para categorias da tabela aprovada pelo presente diploma, do modo que se indica:
a) As letras T e U são integradas na letra S;
b) As letras V e X são integradas na letra T;
c) A letra Y corresponderá à letra U.
3. As categorias remuneradas, até 30 de Abril de 1975, por vencimentos inferiores aos valores referenciados para a letra Y são integradas na letra U.
4. Os trabalhadores a remunerar pelo vencimento corresponde à letra U, já admitidos ou a admitir, auferirão, durante os primeiros seis meses de actividade, a remuneração correspondente à letra V.
5. O tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor do presente diploma pelos trabalhadores a que se refere o número anterior conta para efeitos do cômputo neste estabelecido.
Art. 2.º Os vencimentos dos paquetes, aprendizes e praticantes com menos de 20 anos de idade são actualizados, com efeitos desde 1 de Maio de 1975, de harmonia com os seguintes critérios:
a) Os que usufruem de remuneração igual ou inferior a 3000$00 mensais terão um aumento de 30%, garantindo-se-lhes um mínimo de 3500$00;
b) Os que têm remunerações iguais ou superiores a 3300$00 beneficiarão de um aumento de 25%.
Art. 3.º Os vencimentos mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos em regime de tempo completo cujo valor seja superior ao fixado para a letra Y pelo Decreto-Lei 372/74, mas não coincida com os de qualquer das categorias estabelecidas no n.º 1 do seu artigo 1.º, passarão a corresponder ao da categoria mais próxima, actualizada de harmonia com o disposto no artigo 1.º deste diploma, salvo se aquele vencimento se situar exactamente entre duas categorias, caso em que se inserirá na imediatamente superior.
Art. 4.º As gratificações que constituam única forma de remuneração do exercício de determinados cargos ou funções serão actualizadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1975, de harmonia com os critérios que vierem a ser definidos pela comissão a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Junho.
Art. 5.º Sempre que se verifique que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, resultam situações que se mostre indispensável corrigir em matéria de remunerações, poderão as categorias ser reclassificadas ou as designações alteradas, mediante decreto do Ministro competente, precedendo parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 6.º É eliminada a distribuição por classes das categorias gerais constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que se enumeram de harmonia com as designações que se passarão a adoptar:
escriturário-dactilógrafo, motorista, contínuo, porteiro, guarda e guarda-nocturno.
Art. 7.º As actualizações dos vencimentos fixadas no presente diploma serão objecto de arredondamento, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 615/73, de 15 de Novembro.
Art. 8.º As diferenças a pagar desde 1 de Maio de 1975 aos trabalhadores da função pública, por força desta revisão da tabela salarial, serão liquidadas em partes iguais, arredondadas, nos meses de Setembro, Outubro e Novembro.
Art. 9.º O montante das remunerações acessórias, deduzido nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, fica cativo de transferência no Orçamento Geral do Estado.
Art. 10.º As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.