de 11 de Maio
Considerando que a aplicação do preceituado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, deu origem à alteração dos critérios de remuneração do pessoal auxiliar do Hospital Militar Principal, com prejuízo do pessoal que ocupa lugares do quadro orgânico;Considerando que a trabalho igual é devido salário igual;
Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, e ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A remuneração das criadas e serventes do Hospital Militar Principal é uniformizada ao nível da categoria de criada de 1.ª classe, a que corresponde o vencimento da letra T, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, sendo eliminada a categoria de servente, criada pela Portaria 152/74, de 26 de Fevereiro.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Art. 3.º Na revisão do quadro de pessoal do Hospital Militar Principal serão feitas as necessárias correcções.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.