de 19 de Novembro
Tem sido preocupação constante do Governo evitar situações de desigualdade entre o pessoal de enfermagem, das instituições de previdência, dos hospitais e da Direcção-Geral de Saúde, tanto mais que se prevê para breve a efectivação da transferência dos primeiros para a Secretaria de Estado da Saúde.Com esse objectivo foi constituído um grupo de trabalho para apreciar as sugestões dos Sindicatos dos Profissionais de Enfermagem no sentido de ser criada uma única carreira profissional com iguais direitos e regalias em todos os serviços.
Dado que se prevê uma certa demora na conclusão deste trabalho pela complexidade dos problemas a resolver e atendendo a que os profissionais dos serviços hospitalares e da Direcção-Geral de Saúde beneficiaram de uma actualização de remunerações, aprovada pelo Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, julga-se conveniente proceder a igual correcção em relação ao pessoal das caixas de previdência.
Esta medida, como é óbvio, não prejudica as alterações e eventuais melhorias de regime de trabalho que venham a ser fixadas pelo diploma que regular a carreira profissional dos serviços de saúde.
Aproveita-se a ocasião para eliminar a categoria de enfermeiro-superintendente-adjunto, reclassificando os profissionais com esta categoria actualmente existentes nas caixas de previdência na categoria de enfermeiro-superintendente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969:
1. A tabela de remunerações do pessoal de enfermagem das caixas de previdência passa a ser a que consta da tabela anexa, em substituição da que foi aprovada pela Portaria 164/75, de 6 de Março.
2. As novas remunerações das categorias não incluídas na tabela constante no número anterior serão fixadas em importâncias iguais às das categorias que tiverem correspondência exacta nas tabelas em vigor até 30 de Abril de 1975.
3. Às remunerações acrescem os valores dos ajustamentos salariais introduzidos pela citada Portaria 164/75 relativos aos encargos fiscais que eram suportados pela entidade patronal em 31 de Dezembro de 1974.
4. Os profissionais de enfermagem que se encontrem a auferir remunerações superiores às estabelecidas nesta portaria continuam a ter direito a essas remunerações.
5. As categorias indicadas na tabela anexa passam a corresponder, por ordem decrescente, às letras J, L, M, N, O e Q da tabela salarial dos trabalhadores da função pública, aprovada pelo Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, sendo-lhes aplicáveis os aumentos e diuturnidades ou outras melhorias que, futuramente, venham a ser fixadas por estes últimos trabalhadores.
6. A presente portaria tem efeitos retroactivos desde 1 de Maio de 1975, devendo a liquidação das diferenças a fazer ser realizada segundo plano a estabelecer por acordo entre as instituições de previdência e os trabalhadores a que a tabela se refere.
7. Os enfermeiros-superintendentes-adjuntos actualmente existentes nas caixas de previdência são reclassificados na categoria de enfermeiro-superintendente.
Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social, 4 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Matos Chaves Macedo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
Tabela a que se refere o n.º 1 da Portaria 682/75
(ver documento original) O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Matos Chaves Macedo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.