de 6 de Março
Segundo o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, diploma que introduziu a reforma fiscal, estão proibidas, a partir de Janeiro do ano em curso, as pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação do trabalho de tomarem sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestarem serviços.Determina ainda o artigo 26.º do mesmo diploma que os encargos até agora suportados pelas referidas entidades patronais deverão ser acrescidos às respectivas remunerações.
Considerando que os artigos 25.º e 26.º do mencionado decreto-lei não contêm nenhuma excepção relativamente às instituições de previdência, pois aplicam-se indistintamente a todas as pessoas singulares e colectivas, torna-se imperioso alterar as tabelas de vencimentos de todo o pessoal administrativo, técnico, médico, de enfermagem e do serviço social actualmente em vigor, de forma a englobar aqueles encargos que as instituições de previdência têm vindo a suportar.
Por outro lado, atento o novo condicionalismo legal, procede-se a um ajustamento das remunerações de forma que os encargos legais relativos ao imposto profissional e ao Fundo de Desemprego, a suportar pelo trabalhador, não dêem lugar à percepção de um vencimento líquido inferior ao auferido até Dezembro de 1974.
Em conformidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e nos termos dos estatutos e despachos aplicáveis:
Artigo 1.º São revogadas as tabelas de remunerações a que se referem as Portarias n.os 590/74, 609/74 e 651/74, respectivamente de 13 de Setembro, 20 de Setembro e 9 de Outubro, e os despachos de 8 de Janeiro de 1970, 8 de Março de 1973 e 26 de Abril de 1973, e em sua substituição são fixadas as que constam dos anexos a esta portaria, que dela fazem parte integrante.
Art. 2.º As tabelas de remunerações, na redacção que lhes confere a presente portaria, vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Art. 3.º As novas remunerações das categorias não incluídas nas tabelas anexas a esta portaria serão fixadas em importâncias iguais às das categorias que tiverem correspondência exacta nas tabelas em vigor até 31 de Dezembro de 1974.
Art. 4.º Quando se não verificar o condicionalismo previsto no artigo anterior, deverá calcular-se a nova remuneração, arredondada para a centena de escudos superior, a confirmar pelos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, de forma que, deduzidos os encargos legais (imposto profissional, Fundo de Desemprego, contribuição para a Previdência) suportados pelo empregado, a remuneração líquida não seja inferior à que o empregado percebia até 31 de Dezembro de 1974.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Ministério dos Assuntos Sociais, 17 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
ANEXOS
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.