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Decreto-lei 117-C/76, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 117-C/76

de 9 de Fevereiro

Considerando a conveniência de nas actuais circunstâncias introduzir alguns ajustamentos na disposição legal respeitante ao conselho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

Reconhecendo-se de interesse e de justiça que os ajudantes de experimentador com as habilitações exigidas no recrutamento de experimentadores possam concorrer à obtenção de certificado de estágio para esta última categoria quando a experiência adquirida no exercício de funções no Laboratório permita dispensar o período de estágio para experimentador;

Verificando-se existir conveniência em reajustar os quadros de experimentadores e de ajudantes de experimentador do referido organismo à evolução profissional daqueles trabalhadores, com a finalidade de permitir a ascensão nas carreiras sem dependência de um número rígido de lugares em cada categoria e classe;

Considerando que, no decurso da sua carreira ao serviço do Laboratório, os ajudantes de experimentador são objecto de acções de formação profissional através das quais podem candidatar-se aos concursos para obtenção do certificado de estágio para experimentador, o que os coloca em pé de igualdade com outros indivíduos que, para se candidatarem aos mesmos concursos, deverão possuir habilitações correspondentes ao antigo curso dos institutos industriais ou a parte de um curso universitário, justificando-se, pois, um reajustamento das remunerações dos referidos trabalhadores;

Considerando que as tarefas executadas pelos ajudantes de experimentador de 1.ª e 2.ª classes não são diferenciadas a ponto de se justificar a exigência de concurso de promoção da 2.ª à 1.ª classe;

Considerando ser de justiça reduzir ao mínimo possível o período de precariedade de emprego dos estagiários do LNEC;

Reconhecendo-se que, no que se refere aos estagiários para ajudantes de experimentador, o período de estágio pode ser reduzido de dois anos para seis meses;

Considerando de interesse experimentar novas fórmulas de averiguação da capacidade dos estagiários;

Considerando a situação de desigualdade originada pelo facto de o tempo de serviço militar obrigatório ser contado para efeitos da antiguidade requerida para promoção, e não o poder ser para fins de duração do estágio que precede o acesso aos lugares do quadro do pessoal técnico do LNEC;

Considerando a conveniência da minimização da referida desigualdade através da contagem daquele tempo nas promoções, acessos e diuturnidades após admissão no quadro;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 2.º e 16.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967, passa a ser a seguinte:

Art. 2.º O Laboratório tem um conselho administrativo composto pelo director, que presidirá, e por três a seis funcionários do quadro, nomeados pelo Ministro do Equipamento Social, sob proposta do director do LNEC.

§ 1.º A nomeação dos vogais é feita por períodos de três anos, podendo ser dada por finda a todo o tempo, por despacho ministerial.

§ 2.º Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, por este designado, que perceberá uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado pelo Ministro do Equipamento Social, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ 3.º Mediante autorização, a conceder anualmente pelo Ministro do Equipamento Social, pode o director fazer-se substituir na presidência do conselho administrativo por um dos vogais.

................................................................................

Art. 16.º Aos concursos para obtenção do certificado de estágio para experimentador poderão também apresentar-se:

a) Os ajudantes de experimentador que contem, pelo menos, oito anos de bom e efectivo serviço no exercício destas funções, dentro ou fora do quadro, e tenham obtido aproveitamento no curso para acesso a experimentador;

b) Os ajudantes de experimentador que possuam as habilitações referidas no artigo 15.º e pelo menos dois anos de serviço na categoria.

§ único. Os ajudantes de experimentador que sejam reprovados poderão apresentar-se a concurso mais uma vez, decorridos, pelo menos, quatro anos após a data da publicação da lista das classificações, salvo se possuírem as habilitações referidas no artigo 15.º, caso em que poderão apresentar-se ao novo concurso decorrido um ano.

Art. 2.º O número de lugares das categorias de experimentador-chefe, experimentador de 1.ª classe, experimentador de 2.ª classe, ajudante de experimentador de 1.ª classe e ajudante de experimentador de 2.ª classe do quadro do pessoal técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil será fixado antecipadamente, em relação a cada triénio e dentro do total dos lugares daquelas categorias, sob proposta do director do Laboratório, elaborada com base nas previsões do movimento daquele pessoal, por despacho do Ministro do Equipamento Social, ouvido o Ministério da Administração Interna, e com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Aos ajudantes de experimentador de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório são atribuídos vencimentos correspondentes, respectivamente, às letras L e N do artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro.

Art. 4.º O provimento dos lugares de ajudante de experimentador de 1.ª classe do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil recairá, por antiguidade e sem dependência de concurso, nos ajudantes de experimentador de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, dentro ou fora do quadro.

Art. 5.º - 1. O disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, não é aplicável aos estagiários para ajudante de experimentador.

2. Os estagiários para ajudante de experimentador que, após seis meses de estágio efectivo, sejam considerados aptos de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro do Equipamento Social, e tenham vaga, preencherão lugares da classe de entrada daquela categoria, desde que apresentem o diploma das habilitações exigidas na lei para admissão a estágio ou documento comprovativo de situação escolar para a qual sejam exigidas aquelas habilitações; os que, decorridos três meses sobre a publicação no Diário do Governo da lista de classificação, não tenham sido contratados por falta de apresentação dos referidos diploma ou documentos, perdem o direito a ser contratados e é-lhes dada por finda a situação de estagiários.

3. Os estagiários considerados aptos nos termos do número anterior que não tenham vaga no quadro serão contratados como ajudantes de experimentador de 2.ª classe fora do quadro e darão entrada neste logo que haja vaga, usufruindo durante este período de todas as regalias dos contratados no quadro, nomeadamente no que se refere a contagem de tempo de categoria, para efeitos de continuação de carreira.

4. Se, decorridos seis meses de serviço efectivo, não for reconhecida a um estagiário para ajudante de experimentador aptidão para o tipo de actividade em que realizou o estágio, poderá ser-lhe concedido novo período de mais seis meses de estágio noutra actividade. A não concessão deste outro período ou nova demonstração de falta de aptidão no decurso dele implica a suspensão automática do estágio.

5. O estágio de quem, por estar impedido por serviço militar obrigatório, seja interrompido prolongar-se-á após o termo daquele impedimento.

Art. 6.º - 1. Em todos os casos em que a lei orgânica do Laboratório faça depender de certo tempo de bom e efectivo serviço, prestado no exercício de determinadas funções, a promoção, a mudança de grupo ou de carreira ou, ainda, a concessão de diuturnidades, será o tempo de serviço militar obrigatório prestado entre o início do estágio e a investidura em lugar do quadro, em sequência da obtenção do respectivo certificado, englobado naquele, nos termos do número seguinte.

2. O tempo de serviço militar obrigatório prestado durante o período de estágio será tomado em consideração para efeitos do cálculo do tempo de bom e efectivo serviço exigido pela lei, até ao limite que se revelar necessário para que o agente seja provido no lugar ou obtenha a diuturnidade que lhe competiria se aquela circunstância se não tem verificado, tidas em conta as condições concretas entretanto ocorridas, mas nunca com prejuízo do integral cumprimento da efectiva duração do estágio.

Art. 7.º São revogados o § 8.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 566/72, de 26 de Dezembro;

são ainda revogados, na parte respeitante aos estagiários para ajudante de experimentador, o artigo 26.º do referido decreto-lei, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto 556/72 e os artigos 16.º a 22.º do regulamento aprovado pelo Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, com as alterações resultantes do Decreto 128/73, de 26 de Março.

Art. 8.º (transitório) - 1. Os indivíduos que nos últimos dois anos tenham exercido durante mais de seis meses, mesmo em regime provisório, as funções de estagiário para ajudante de experimentador poderão ser contratados no quadro como ajudantes de experimentador de 2.ª classe desde que preencham as condições do n.º 2 do artigo 5.º 2. Os estagiários nas condições do número anterior, que à data da publicação deste decreto-lei não disponham de diploma das habilitações exigidas na lei para admissão a estágio ou documento comprovativo de situação escolar para a qual sejam exigidas aquelas habilitações podem, no caso de terem vaga, manter aquela situação por mais seis meses, findo o que lhes será dada por finda a situação de estagiários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/09/plain-116367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43825 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-04 - Decreto 49354 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova e publica em anexo Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-26 - Decreto 556/72 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Estabelece a forma de recrutamento do diverso pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-28 - Decreto 566/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Acresce de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969, alterado pelos Decretos n.os 346/70, de 23 de Julho, e 6/71, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-26 - Decreto 128/73 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Altera o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-13 - DECLARAÇÃO DD8625 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, que introduz alguns ajustamentos nas disposições legais reguladoras do conselho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, que introduz alguns ajustamentos nas disposições legais reguladoras do conselho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - DECLARAÇÃO DD8658 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, que introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 117-C/76, publicado pelo Ministério do Equipamento Social, no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1976

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 968/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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