Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto.
§ único. As omissões e dúvidas que se levantem na execução deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 2.º Consideram-se revogadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º a 99.º do Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto 44157, de 17 de Janeiro de 1962, e no Decreto 44852, de 15 de Janeiro de 1963.
Art. 3.º Os concursos do pessoal técnico e do pessoal de traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil em curso à data da publicação deste diploma continuam a regular-se pelas disposições que os têm regido.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 27 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS DO PESSOAL TÉCNICO E DO PESSOAL
DE TRADUÇÕES DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
CAPÍTULO I
Concursos de admissão aos estágios
Artigo 1.º Os concursos para admissão de estagiários serão abertos por prazo não inferior a trinta dias e do respectivo anúncio constarão a duração do estágio, a preparação escolar exigida, o prazo de validade do concurso e, eventualmente, as limitações sobre a admissão de candidatos do sexo feminino.Art. 2.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento;
2) Certidão de classificações escolares, de acordo com as habilitações exigidas pelo Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, e pelo Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967;
3) Se o candidato for do sexo masculino, certificado de ter cumprido os preceitos da Lei do Serviço Militar;
4) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935;
5) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
6) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais e indicativos do anterior exercício de actividade profissional, sua natureza, duração e entidades a quem foi prestada.
§ 1.º Os candidatos deverão ter bom comportamento moral e civil, possuir a robustez física necessária para o desempenho do cargo e não sofrer de tuberculose contagiosa ou evolutiva, o que comprovarão com documentos que serão exigidos para a admissão ao estágio.
§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos no n.º 6) do corpo do presente artigo.
Art. 3.º Não poderão ser admitidos aos estágios os indivíduos com mais de 35 anos, excepto como estagiários para especialistas, nem com menos de 16.
Art. 4.º Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e legalização dos processos incompletos.
§ 1.º Findo o prazo concedido e apreciadas eventuais reclamações, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que deve considerar-se definitiva a lista provisória.
§ 2.º Nos concursos para admissão de estagiários para desenhador será publicado o calendário das provas práticas simultâneamente com a lista definitiva ou com a declaração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5.º Na escolha dos candidatos a estagiário, a que se refere o § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, deverão ser especialmente consideradas as classificações escolares, as habilitações especiais, as qualidades reveladas em serviço anteriormente prestado no Laboratório e as informações colhidas pelos júris sobre os candidatos, em especial mediante entrevista pessoal sempre que o júri tenha possibilidades de a fazer ou a reconheça indispensável.
§ 1.º As deslocações dos candidatos serão custeadas pelo Laboratório, no regime estabelecido para as deslocações dos estagiários da categoria a que concorrem.
§ 2.º Só será publicada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Art. 6.º As provas práticas do concurso para admissão de estagiários para desenhador, as quais terão uma duração global não superior a dezoito horas, são as seguintes:
Prova A - Prova de desenho a lápis.
Prova B - Prova de desenho a tinta.
§ 1.º A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação do concurso a média das classificações obtidas nas provas práticas.
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 numa das provas.
§ 3.º Só será publicada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
CAPÍTULO II
Concursos para obtenção de certificado de estágio
SECÇÃO I
Obtenção de certificado de estágio para especialista
Art. 7.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para especialista serão, em regra, abertos por prazo não inferior a cento e vinte dias.
Art. 8.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e ano de formatura, classificação de curso, carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, sectores onde exerceu a sua actividade, cursos que haja frequentado e, eventualmente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista da apreciação do candidato) e outros cargos que exerça;
b) Elementos bibliográficos: publicações elaboradas pelo candidato (relatórios, memórias, comunicações a congressos, etc.) com indicação sumária dos assuntos nelas tratados. No caso de existirem publicações em co-autoria, deverá ser indicada a parte que coube ao candidato;
c) Descrição comentada da actividade geral desenvolvida: participação em cursos e colóquios, participação em comissões, contributo para a resolução de problemas gerais do sector onde exerceu a sua actividade, etc.;
d) Descrição comentada dos resultados mais significativos da actividade especializada desenvolvida, com base nos trabalhos considerados de maior relevância, de modo a evidenciar a formação que o candidato obteve e a sua contribuição para o progresso do Laboratório;
e) Indicação da actividade profissional estranha ao Laboratório que porventura o candidato tenha exercido, se entender conveniente mencioná-la;
2) Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar destinado ao processo do concurso;
3) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
4) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.
§ 1.º Os candidatos que desejem prestar provas de línguas, além da francesa e inglesa, deverão apresentar declaração onde conste a indicação dessas línguas.
§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1), 2) e 4) do corpo do presente artigo e no seu § 1.º Art. 9.º A tese original a que se refere o n.º 2) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, com vista a permitir o julgamento das suas aptidões para a investigação.
§ único. A tese poderá ser preparada, parcial ou totalmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.
Art. 10.º O júri do concurso para obtenção de certificado de estágio para especialista será constituído pelo director do Laboratório, eventualmente pelo subdirector, que poderá substituir o director, e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.
§ único. Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, além de especialistas do quadro, professores universitários e outros especialistas, nacionais ou estrangeiros, escolhidos para arguentes pela sua competência nos assuntos a versar, aos quais serão satisfeitos os encargos resultantes da sua colaboração.
Art. 11.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º § único. O calendário das provas práticas, com indicação dos arguentes das provas públicas e da ordem de apresentação a estas dos diferentes candidatos, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º A elaboração do calendário será feita de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.
Art. 12.º As provas documentais do concurso para obtenção do certificado de estágio para especialista consistem na apreciação das qualidades científicas e técnicas, pessoais e administrativas, a que se refere o artigo 4.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, reveladas no decorrer do estágio, segundo o critério de classificação indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nos n.os 1) e 4) do corpo do artigo 8.º do presente Regulamento.
§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 4), 5), 6), 7) e 8) do artigo 4.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, citado no corpo deste artigo, ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.
Art. 13.º As provas práticas do concurso para obtenção de certificado de estágio para especialista são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas, da cultura científica e técnica do candidato, no domínio de especialização em que decorreu o estágio, com base no respectivo programa de estágio, nos relatórios e publicações de sua autoria ou co-autoria e na resenha da actividade desenvolvida.
Prova B - Prova oral pública consistindo na apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.
Prova C - Prova de conhecimento de línguas tendo em vista a sua utilização para fins científicos e técnicos, constituída por uma prova escrita de tradução de textos nas línguas francesa e inglesa, com duração não superior a duas horas, e por uma prova oral, por período não superior a trinta minutos, destinada a averiguar a capacidade de conversação em língua inglesa. Poderão ainda ser prestadas provas escritas noutras línguas à escolha do candidato e que sejam consideradas pelo júri de interesse para as actividades do Laboratório, com duração não superior a uma hora por cada uma.
§ 1.º Qualquer membro do júri, incluindo os membros agregados escolhidos para arguentes das provas A ou B, poderá intervir nas provas públicas, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.
§ 2.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C.
§ 3.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14 nas provas A ou B e a 12 na prova C ou uma classificação global das provas práticas inferior a 14.
Art. 14.º A classificação final do concurso para obtenção do certificado de estágio para especialista será a média, arredondada às décimas, das classificações globais obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.
§ único. Só serão publicadas as classificações finais dos candidatos aprovados, apenas se indicando, quanto aos reprovados, se a reprovação foi determinada pelas provas documentais, pelas práticas ou por ambas.
Art. 15.º A falta a uma prova prática do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova pelo prazo máximo de vinte dias.
§ único. Consideram-se motivos justificados a doença comprovada nos termos legais e os casos de força maior como tais reconhecidos pelo júri.
SECÇÃO II
Obtenção de certificado de estágio para experimentador e ajudante de
experimentador
Art. 16.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador e ajudante de experimentador serão abertos, em regra, por prazo não inferior a sessenta dias.Art. 17.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso ou das cadeiras que possua de um curso superior adequado, e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, sectores onde exerceu a sua actividade, cursos que haja frequentado, aproveitamento obtido no curso de aperfeiçoamento dos ajudantes de experimentador de 2.ª classe e no de acesso a experimentador, se for esse o caso, e, eventualmente, outros factos julgados de interesse sob o ponto de vista de apreciação do candidato);
b) Descrição comentada da actividade desenvolvida no decorrer do estágio ou, para os candidatos que sejam ajudantes de experimentador, desde a nomeação para a categoria a que pertencem;
2) Declaração das línguas - francesa, inglesa ou ambas - em que deseja prestar provas;
3) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
4) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem se apreciados pelo júri.
§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1), 2) e 4) do corpo do presente artigo.
Art. 18.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º § único. O calendário das provas práticas, com indicação da ordem de apresentação à prova pública, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º A elaboração do calendário será feita de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.
Art. 19.º As provas documentais dos concursos para obtenção do certificado de estágio para experimentador e para ajudante de experimentador consistem na apreciação das qualidades referidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento das Informações do Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, reveladas desde a admissão ao estágio, segurado o critério de classificação indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações do serviço do candidato e nos elementos referidos nos n.os 1) e 4) do corpo do artigo 17.º do presente Regulamento.
§ 1.º Em relação aos candidatos à obtenção de certificado de estágio para experimentador que sejam ajudantes de experimentador, as qualidades a que diz respeito o corpo deste artigo são as referidas no artigo 6.º do Regulamento nele citado, reveladas desde a nomeação para a categoria a que pertencem.
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento citado no corpo do presente artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 12.
Art. 20.º As provas práticas dos concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador e para ajudante de experimentador são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e, nos concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador, dos trabalhos que realizou no decurso do estágio ou desde a nomeação para ajudante de experimentador.
Prova B - Prova, com duração não superior a seis horas, destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório.
Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos técnicos em francês ou inglês ou em ambas as línguas, com uma duração não superior a quarenta e cinco minutos por cada língua.
§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois às provas A e B e o peso um à prova C.
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 nas provas A ou B e a 10 na prova C ou uma classificação global das provas práticas inferior a 12.
Art. 21.º A classificação final dos concursos para obtenção de certificado de estágio para experimentador e para ajudante de experimentador será obtida conforme o indicado no artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.
Art. 22.º Aplica-se a estes concursos o disposto no artigo 15.º e seu § único.
SECÇÃO III
Obtenção de certificado de estágio para desenhador
Art. 23.º Os concursos para obtenção de certificado de estágio para desenhador serão abertos, em regra, por prazo não inferior a sessenta dias.
Art. 24.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, ordenação e classificação no concurso de admissão ao estágio e cursos em que haja participado, domínios de actividade no Laboratório onde exerceu as suas funções e, eventualmente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista da apreciação do candidato);
b) Descrição comentada da actividade desenvolvida no decorrer do estágio;
2) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
3) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.
§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do presente artigo.
Art. 25.º Poderão ser agregados ao júri do concurso técnicos ou professores para colaborarem na organização e classificação das provas práticas, aos quais serão satisfeitos os encargos resultantes da sua colaboração.
Art. 26.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º § único. O calendário das provas práticas será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º Art. 27.º As provas documentais do concurso para obtenção de certificado de estágio para desenhador consistem na apreciação das qualidades referidas no artigo 6.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, reveladas desde a admissão ao estágio, segundo o critério de classificação indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações de serviço e nos elementos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do artigo 24.º do presente Regulamento.
§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do artigo 6.º do Regulamento citado no corpo deste artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 12.
Art. 28.º As provas práticas do concurso para obtenção de certificado de estágio para desenhador são as seguintes:
Prova A - Prova, com duração não superior a dezoito horas, destinada à apreciação da aptidão do candidato para o desenho técnico ou para o desenho gráfico e trabalhos correlacionados, adequada à actividade exercida pelo candidato no Laboratório.
Prova B - Prova escrita, com duração não superior a duas horas, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato.
§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso dois à classificação da prova A e o peso um à classificação da prova B.
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 12 numa das provas práticas.
Art. 29.º A classificação final do concurso para obtenção de certificado de estágio para desenhador será obtida conforme indicado no artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.
Art. 30.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.
CAPÍTULO III
Concursos de admissão no quadro de pessoal de traduções e de mestres
SECÇÃO I
Admissão de tradutores técnicos e tradutores-correspondentes
Art. 31.º Os concursos para admissão de tradutores técnicos e tradutores-correspondentes serão abertos por prazo não inferior a trinta dias e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e o prazo de validade do concurso.
Art. 32.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os elementos referidos nos n.os 1), 3), 4) e 5) do corpo do artigo 2.º, pública-forma de carta de curso ou certificado de habilitações escolares e ainda resenha, subscrita pelo candidato, do anterior exercício de actividade profissional e dos cursos ou outras especializações linguísticas que possua, referindo em cada caso a sua natureza e duração.
§ 1.º É aplicável o disposto no § 1.º do artigo 2.º § 2.º Não carece de ser selada a resenha referida no corpo do presente artigo.
Art. 33.º O júri dos concursos para admissão de tradutores técnicos e tradutores-correspondentes poderá incluir professores de línguas para colaborarem na organização e classificação das provas práticas, aos quais serão satisfeitos os encargos resultantes da sua colaboração.
Art. 34.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º § único. O calendário das provas práticas, elaborado de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º Art. 35.º As provas dos concursos para admissão de tradutores técnicos e de tradutores-correspondentes são as seguintes:
Prova A - Prova oral destinada à apreciação geral dos conhecimentos e qualidades do candidato, com duração não superior a uma hora e trinta minutos no concurso para tradutor técnico e a uma hora no concurso para tradutor-correspondente.
Prova B - Prova escrita consistindo na tradução de um texto técnico em cada uma das línguas a que o concurso disser respeito e redacção de um resumo de extensão limitada desse texto. No concurso para tradutor técnico o texto será de natureza especializada e a prova terá a duração de três horas; no concurso para tradutor-correspondente o texto será de natureza geral e a prova terá a duração de duas horas.
Prova C - Prova escrita consistindo na retroversão e sumário de extensão limitada de um texto técnico em cada uma das línguas a que o concurso disser respeito. A natureza do texto e a duração da prova são as indicadas para a prova B.
§ 1.º É aplicável o disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 6.º § 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 na prova A, a 14 na prova B e, quanto à prova C, inferior a 14 no caso das línguas latinas, inglês ou alemão, ou inferior a 12 no caso de outras línguas.
Art. 36.º Aplica-se a estes concursos o disposto no artigo 15.º e seu § único.
SECÇÃO II
Admissão de mestres
Art. 37.º Os concursos para admissão de mestres serão abertos por prazo não inferior a trinta dias, e do respectivo anúncio constarão a preparação escolar exigida, o prazo de validade do concurso e, eventualmente, limitações sobre a admissão de candidatos do sexo feminino.Art. 38.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os documentos referidos nos n.os 1) a 5) do corpo do artigo 2.º e ainda os seguintes:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola, curso e classificação obtida;
b) Descrição pormenorizada da actividade profissional que permita ajuizar os méritos e a experiência do candidato, devidamente referenciada no tempo e em relação às entidades onde foi exercida, em particular no que se refere ao tipo de trabalho realizado antes do desempenho das funções de mestre;
c) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais;
2) Declaração passada por entidade idónea, com assinatura reconhecida, ou certificado oficial, atestando ter exercido funções da natureza das de mestre de especialidade adequada ao concurso, durante, pelo menos, quatro anos, indicando o número e qualificação dos operários que trabalharam sob as suas ordens. As referidas funções devem ter sido exercidas em oficina ou estaleiro de organismo oficial ou empresa com actividade e número de operários análogos aos do sector do Laboratório Nacional de Engenharia Civil a que se destina a admissão.
§ 1.º É aplicável o disposto no § 1.º do artigo 2.º § 2.º Não carece de ser selado o documento referido no n.º 1) do corpo do presente artigo.
Art. 39.º Não poderão ser admitidos como mestres indivíduos com menos de 30 anos.
Art. 40.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º e no § único do artigo 34.º Art. 41.º As provas do concurso para admissão de mestres são as seguintes:
Prova A - Prova escrita, com duração não superior a duas horas, destinada à apreciação dos conhecimentos teóricos e práticos do candidato necessários ao desempenho do lugar a prover.
Prova B - Prova oficinal, com duração não superior a quarenta e oito horas, ou prova oral, com duração não superior a duas horas, conforme a natureza do lugar a prover § 1.º É aplicável o disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 6.º § 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 na prova A e a 16 na prova B.
Art. 42.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.
CAPÍTULO IV
Concursos do pessoal técnico superior
SECÇÃO ÚNICA
Obtenção do grau de investigador
Art. 43.º A preparação dos especialistas para apresentação a concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia aprovação por um júri constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço dada sobre requerimento do interessado donde conste indicação do tema escolhido para a tese referida no corpo do artigo 46.º O júri terá em consideração o interesse do tema, em face dos planos gerais de actividade da instituição, a possibilidade de ser assegurada a preparação da tese e as qualidades profissionais do requerente, o qual não será atendido quando o nível dessas qualidades se situar manifestamente abaixo do mínimo exigido nas provas documentais do concurso.Art. 44.º Os concursos para obtenção do grau de investigador serão, em regra, abertos por um prazo não inferior a cento e oitenta dias.
Art. 45.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e ano de formatura, classificação de curso, carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, promoções, etc.) e outros cargos que exerça;
b) Elementos bibliográficos: publicações elaboradas pelo candidato (relatórios, memórias, comunicações a congressos, etc.); no caso de existirem publicações em co-autoria, deverá ser indicada a parte que coube ao candidato;
c) Descrição comentada da actividade geral desenvolvida: organização e leccionação de cursos, colóquios e outras reuniões, participações em comissões, colaboração com organismos estrangeiros, enquadramento e preparação do pessoal, melhoria da organização e da eficiência do Laboratório, etc.;
d) Descrição comentada dos resultados mais significativos da actividade especializada desenvolvida ao serviço do Laboratório, com base nos trabalhos considerados de maior relevância, de modo a evidenciar a contribuição do candidato para o progresso dos conhecimentos e das técnicas experimentais;
e) indicação da actividade profissional estranha ao Laboratório que porventura o candidato tenha desenvolvido, se entender conveniente mencioná-la;
2) Tese original impressa, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar para o processo de concurso;
3) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
4) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.
§ 1.º Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1), 2) e 4) do corpo do presente artigo.
§ 2.º A impressão da tese será custeada pelo Laboratório, no regime estabelecido para a publicação dos seus trabalhos.
Art. 46.º A tese original a que se refere o n.º 2) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, no qual enunciará conclusões originais de interesse para o progresso dos conhecimentos nos domínios de acção do Laboratório ainda não apresentadas em concurso pelo candidato nem de qualquer forma submetidas por este a discussão pública.
§ único. A tese poderá ser preparada, total ou parcialmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.
Art. 47.º O júri do concurso para obtenção do grau de investigador será constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.
§ único. Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, professores universitários e outros cientistas nacionais ou estrangeiros, escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar, aos quais serão satisfeitos os encargos resultantes da sua colaboração.
Art. 48.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º § 1.º Não serão admitidos às provas do concurso os candidatos que, em virtude de comissão de serviço ou de qualquer outro impedimento, não tenham prestado um ano de serviço efectivo no Laboratório no decorrer dos três anos que antecederam a data de abertura do concurso.
§ 2.º O calendário das provas práticas, com indicação dos arguentes e da ordem de apresentação dos candidatos, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o § 1.º do artigo 4.º A elaboração do calendário será feita de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.
Art. 49.º As provas documentais do concurso para obtenção do grau de investigador consistem na apreciação das qualidades científicas e técnicas, pessoais e administrativas, referidas no artigo 4.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, segundo o critério indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nos n.os 1) e 4) do corpo do artigo 45.º do presente Regulamento.
§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 4), 5), 6), 7) e 8) do artigo 4.º do Regulamento citado no corpo deste artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 16.
Art. 50.º As provas práticas do concurso para obtenção do grau de investigador, que serão orais e públicas, são as seguintes:
Prova A - Apreciação e discussão, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas, do curriculum vitae do candidato, em especial dos trabalhos e publicações mencionados na resenha a que se refere o n.º 1) do corpo do artigo 45.º Prova B - Apreciação e discussão da tese original por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.
Prova C - Exposição de uma hora sobre tema tirado à sorte pelo candidato, com quarenta e oito horas de antecedência, seguida de apreciação e discussão por um arguente, durante o período máximo de uma hora.
§ 1.º Qualquer membro do júri poderá intervir na discussão das provas práticas, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.
§ 2.º O sorteio do tema da prova C será feito de entre cinco escolhidos pelo candidato de uma lista de dez temas versando o ramo da sua especialização e ramos afins, e que estará patente no serviço administrativo do Laboratório com a antecedência de dez dias sobre a data da prova.
§ 3.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso um às classificações das provas A e C e o peso dois à classificação da prova B.
§ 4.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14 nas provas A e C e a 16 na prova B ou uma classificação global das provas práticas inferior a 16.
Art. 51.º A classificação final do concurso para obtenção do grau de investigador será obtida conforme indicado no artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.
Art. 52.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.
CAPÍTULO V
Concursos de promoção do pessoal técnico médio e dos ajudantes de
experimentador
SECÇÃO I
Promoção a experimentador-chefe
Art. 53.º Os concursos de promoção a experimentador-chefe serão, em regra, abertos por prazo não inferior a sessenta dias.Art. 54.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso ou das cadeiras que possua de um curso superior e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, sectores onde exerceu a sua actividade, cursos que haja frequentado, promoções e, eventualmente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista de apreciação do candidato);
b) Descrição comentada da actividade geral desenvolvida desde a admissão na categoria de experimentador, quer para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quer para o serviço onde o candidato exerceu funções;
c) Descrição comentada dos resultados mais significativos da actividade especializada desenvolvida, desde a admissão na categoria de experimentador, com base nos trabalhos considerados de maior relevância, de modo a evidenciar a contribuição do candidato para o progresso do Laboratório;
2) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
3) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais.
§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do presente artigo.
Art. 55.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º e no § único do artigo 18.º, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º Art. 56.º As provas documentais do concurso de promoção a experimentador-chefe consistem na apreciação das qualidades referidas no artigo 5.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, reveladas desde a admissão na categoria de experimentador, segundo o critério indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do artigo 54.º do presente Regulamento.
§ único. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do artigo 5.º do Regulamento citado no corpo deste artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.
Art. 57.º As provas práticas do concurso de promoção a experimentador-chefe são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria de experimentador.
Prova B - Prova, com duração não superior a seis horas, destinada à apreciação da aptidão dos candidato para o trabalho de laboratório e seu planeamento.
§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 numa das provas ou uma classificação global das provas práticas inferior a 14.
Art. 58.º A classificação final do concurso de promoção a experimentador-chefe será obtida conforme indicado no artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.
Art. 59.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.
SECÇÃO II
Promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª
classe
Art. 60.º Os concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe serão, em regra, abertos por prazo não inferior a sessenta dias.Art. 61.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso ou das cadeiras que possua de um curso superior e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, sectores onde exerceu a sua actividade, cursos que haja frequentado, aproveitamento obtido no curso de aperfeiçoamento de ajudantes de experimentador de 2.ª classe, se for caso disso, promoções e, eventualmente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista de apreciação do candidato);
b) Descrição comentada da actividade desenvolvida desde a admissão na categoria a que o candidato pertence;
c) Descrição comentada dos resultados mais significativos da actividade especializada desenvolvida pelos candidatos a experimentador de 1.ª classe, com base nos trabalhos considerados de maior relevância, de modo a evidenciar a sua contribuição para o progresso do Laboratório;
2) Declaração das línguas - francesa, inglesa ou ambas - em que deseja prestar provas;
3) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
4) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.
§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1), 2) e 4) do corpo do presente artigo.
Art. 62.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º e no § único do artigo 18.º, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º Art. 63.º As provas documentais dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe consistem na apreciação das qualidades referidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório de Engenharia Civil, segundo o critério de classificação indicado no copo do seu artigo 9.º, reveladas desde a admissão na categoria a que pertence o candidato, com base nas informações de serviço e nos elementos referidos nos n.os 1) e 4) do artigo 61.º do presente Regulamento.
§ único. É aplicável o disposto no § 2.º do artigo 19.º Art. 64.º As provas práticas dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria a que pertence.
Prova B - Prova, com duração não superior a seis horas, destinada à apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório.
Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos técnicos em francês ou inglês, ou em ambas as línguas, com uma duração não superior a quarenta e cinco minutos por cada língua.
§ único. É aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 20.º Art. 65.º A classificação final dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe será obtida conforme indicado no corpo do artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.
Art. 66.º Aplica-se a estes concursos o disposto no artigo 15.º e seu § único.
CAPÍTULO VI
Concursos para preenchimento de lugares de desenhador-chefe e de
promoção dos desenhadores
SECÇÃO I
Preenchimento de lugares de desenhador-chefe
Art. 67.º Os concursos para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe serão, em regra, abertos por um prazo não inferior a sessenta dias, e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e, eventualmente, limitações sobre a admissibilidade de candidatos do sexo feminino. A sua validade será de dois anos, contados da data da publicação no Diário do Governo da lista das classificações atribuídas aos candidatos.
Art. 68.º Cada candidato que for desenhador do quadro do Laboratório deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os elementos referidos no corpo do artigo 61.º, com excepção dos mencionados na alínea c) do n.º 1) e no n.º 2), sendo aplicável o disposto no seu § único.
Art. 69.º Cada candidato estranho ao quadro do Laboratório deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os documentos referidos nos n.os 1) a 6) do corpo do artigo 2.º e ainda os seguintes:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso;
b) Descrição comentada da actividade profissional que permita ajuizar os méritos e a experiência do candidato;
2) Declaração, passada por entidade idónea, com assinatura reconhecida, ou certificado oficial, atestando que o candidato já exerceu funções de chefia de sala de desenho e indicando o número e a qualificação dos seus subordinados.
§ 1.º É aplicável o disposto no § 1.º do artigo 2.º § 2.º Não carece de ser selado o documento referido no n.º 1) do corpo do presente artigo.
Art. 70.º Não poderão ser admitidos como desenhadores-chefes indivíduos com menos de 30 anos.
Art. 71.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º Art. 72.º As provas documentais para os candidatos que forem desenhadores do quadro do Laboratório consistem na apreciação das informações de serviço previstas no Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e dos elementos referidos nos n.os 1) e 4) do corpo do artigo 61.º do presente Regulamento. Para os restantes candidatos as provas documentais constam da apreciação dos elementos referidos nos n.os 1) e 2) do corpo do artigo 69.º e no n.º 6) do corpo do artigo 2.º e de informações colhidas directamente pelo júri, em especial mediante entrevista pessoal dos candidatos considerados recrutáveis numa primeira apreciação.
§ 1.º Às provas documentais será atribuída uma classificação de 0 a 20, sendo reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14.
§ 2.º A publicação da lista dos candidatos aprovados será feita simultâneamente com o calendário das provas práticas, o qual incluirá a indicação da ordem de apresentação à prova pública e será elaborado de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.
Art. 73.º As provas práticas do concurso para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe, dos candidatos aprovados nas provas documentais, são as seguintes:
Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato.
Prova B - Prova de desenho, com duração não superior a vinte e quatro horas, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos e da aptidão manual do candidato.
§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.
§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14 numa das provas práticas.
Art. 74.º A classificação final do concurso para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe será a média das classificações obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.
§ único. Só será publicada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados.
Art. 75.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.
SECÇÃO II
Promoção a desenhador principal
Art. 76.º Os concursos de promoção a desenhador principal serão abertos por prazo não inferior a trinta dias.Art. 77.º Cada candidato deverá apresentar, no prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:
a) Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, ordenação e classificação nos cursos e concursos em que haja participado, domínio de actividade do Laboratório onde exerceu as suas funções e, eventualmente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista de apreciação do candidato);
b) Descrição comentada da actividade desenvolvida desde a admissão na categoria de desenhador;
2) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
3) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.
§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do presente artigo.
Art. 78.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º Art. 79.º As provas do concurso de promoção a desenhador-principal consistem na apreciação das qualidades a que se refere o artigo 6.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, reveladas desde a admissão do candidato na categoria a que pertence, segundo o critério de classificação indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do artigo 77.º do presente Regulamento.
§ 1.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do artigo 6.º do Regulamento citado no corpo deste artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.
§ 2.º Só serão publicadas as classificações globais dos candidatos aprovados.
SECÇÃO III
Promoção a desenhador de 1.ª classe
Art. 80.º Aos concursos de promoção a desenhador de 1.ª classe é aplicável o disposto no artigo 23.º, no artigo 24.º e seu § único e no artigo 25.º Art. 81.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º e no § único do artigo 26.º, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º Art. 82.º Às provas documentais do concurso é aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único, referindo-se a apreciação das qualidades ao período decorrido desde a admissão do candidato na categoria a que pertence.Art. 83.º As provas práticas do concurso de promoção a desenhador de 1.ª classe são as indicadas no corpo do artigo 28.º para os concursos para obtenção de certificado de estágio, observando-se o disposto nos seus parágrafos.
Art. 84.º A classificação final do concurso para desenhador de 1.ª classe será obtida conforme indicado no artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.
Art. 85.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.
Ministério das Obras Públicas, 27 de Outubro de 1969. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.