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Decreto-lei 346/81, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 346/81

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, que regulou expressamente as carreiras de investigação do Ministério da Educação e das Universidades, prevê, no seu artigo 1.º, n.º 3, a aplicação do regime nele contido a outros organismos.

A carreira de investigação do LNEC estava já estruturada através da Lei Orgânica daquele serviço - Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro -, mas urge adaptá-la aos preceitos do já referido Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

Tal adaptação, que ora se faz, respeita a manutenção de certas particularidades da carreira de investigação do LNEC, já que tais carreiras têm as finalidades próprias dos organismos de investigação do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nomeadamente no que se refere à atribuição de graus de especialista e investigador, por se reconhecer que a prática seguida na atribuição desses graus ao longo de 2 decénios conduziu a uma adequada formação de quadros.

Por outro lado, o presente diploma assume a forma de decreto-lei, atendendo à necessidade de revogar certos preceitos e introduzir alterações noutros constantes da Lei Orgânica do LNEC - Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se ao pessoal da carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

ARTIGO 2.º

(Carreira de investigação científica do LNEC)

A carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal;

e) Investigador-coordenador.

ARTIGO 3.º

(Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica do

LNEC)

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob a orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase normativa de actividades de investigação. O estagiário de investigação deve integrar-se nas actividades gerais do LNEC e na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob a orientação de investigadores, podendo eventualmente colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos estagiários de investigação e assistentes de investigação;

d) Colaborar no desenvolvimento de acções de especialização, promoção profissional e informação técnica, bem como acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e) Colaborar na definição da política científica do LNEC nas áreas em que exerce as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a) Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos;

b) Desenvolver acções de especialização, promoção profissional e informação técnica, bem como acções de formação. no âmbito da metodologia da investigação;

c) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e assistentes de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do LNEC.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Coordenar e desenvolver acções de especialização, formação profissional e informação técnica, bem como acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

c) Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos;

d) Coordenar a orientação e avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e assistentes de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do LNEC;

f) Assegurar a execução da política científica definida.

ARTIGO 4.º

(Formação de estagiários e assistentes de investigação)

A actividade de formação dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação e, bem assim, o seu acesso a investigador auxiliar serão regidos por regulamento aprovado por decreto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitando-se ao preceituado no presente diploma.

ARTIGO 5.º

(Preparação dos investigadores auxiliares e principais)

A actividade de preparação e o acesso às categorias de investigador principal e de investigador-coordenador serão regidos por regulamento aprovado por decreto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitando-se ao preceituado no presente diploma.

ARTIGO 6.º

(Recrutamento de estagiários de investigação)

1 - Os estagiários de investigação serão recrutados por concursos documentais, abertos por domínios de actividade, aos quais se podem candidatar licenciados com os cursos e mais qualificações indicados no respectivo anúncio de abertura, a publicar no Diário da República.

2 - Os candidatos escolhidos serão ordenados segundo os domínios de actividade do respectivo concurso.

ARTIGO 7.º

(Acesso à categoria de assistente de investigação)

Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de 2 anos de efectivo serviço na categoria e no organismo, satisfaçam as condições requeridas no regulamento referido no artigo 4.º e obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 15.º

ARTIGO 8.º

(Acesso à categoria de investigador auxiliar)

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e no organismo, satisfaçam as condições requeridas no regulamento referido no artigo 4.º e obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 16.º

ARTIGO 9.º

(Acesso à categoria do investigador principal)

1 - Têm acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria e no organismo, que satisfaçam as condições requeridas no regulamento referido no artigo 5.º e que sejam seleccionados em concurso documental a realizar, para o efeito, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares, um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do edital de abertura do concurso, publicado no Diário da República.

ARTIGO 10.º

(Acesso à categoria de investigador-coordenador)

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e no organismo, que satisfaçam as condições requeridas no regulamento referido no artigo 5.º e que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 17.º do presente diploma.

ARTIGO 11.º

(Provimento dos estagiários de investigação)

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável, por 2 vezes, mediante proposta fundamentada elaborada nos termos do regulamento referido no artigo 4.º 2 - Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 15.º 3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão providos por contrato na categoria de assistente de investigação, nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 12.º

(Provimento dos assistentes de investigação)

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato válido por 1 ano, prorrogável por igual período até ao limite de 6 anos.

2 - O limite a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por mais 2 anos, mediante autorização nos termos do regulamento a que se reporta o artigo 4.º do presente diploma, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho conducente à prestação das provas previstas no artigo 16.º 3 - Requeridas as provas mencionadas na parte final do n.º 2, considera-se prorrogada a vigência do contrato até que o assistente de investigação, tendo sido aprovado, seja provido definitivamente na categoria de investigador auxiliar.

4 - Aos assistentes de investigação cuja actividade, apreciada nos termos do regulamento referido no artigo 4.º, não mereça parecer favorável, ou que ao fim de 6 ou 8 anos, conforme os casos, não requeiram a realização das provas previstas no artigo 16.º, ou que, tendo-as requerido, nelas não obtenham aprovação, será garantida a integração na carreira técnica superior, mediante reclassificação efectuada por uma comissão designada para o efeito pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

5 - A decisão de não prosseguimento na carreira implicará a denúncia do contrato e deve ser comunicada ao assistente de investigação com antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do respectivo prazo.

6 - Da reclassificação a que se refere a parte final do n.º 4 deverá resultar nomeação para categoria a que corresponda letra de vencimento não inferior à que o interessado já possuía.

7 - A integração na carreira técnica superior deverá ser requerida ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do termo do prazo do contrato, quando tenha sido comunicada ao assistente de investigação a decisão de não prosseguimento na carreira, ou dos limites previstos nos n.os 1 e 2 ou da data da não aprovação nas provas a que se refere o artigo 16.º 8 - Enquanto se não efectivar a integração na carreira técnica superior, prevista na parte final do n.º 4, considera-se prorrogada a vigência do contrato até que seja regularizada a situação.

9 - Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo dos prazos estabelecidos no n.º 7, considerar-se-á, para todos os efeitos e a partir dessa data, desvinculado da função pública.

ARTIGO 13.º

(Provimento dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e

investigadores auxiliares)

Os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares são providos por nomeação a título definitivo.

ARTIGO 14.º

(Progressão na carreira)

A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 15.º

(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)

As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito dos orientadores, nomeados nos termos do regulamento referido no artigo 4.º

ARTIGO 16.º

(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, a realizar nos termos do regulamento referido no artigo 4.º, compreendem a apresentação e discussão de uma tese original com base em projecto de investigação definido para o efeito, que permita a resolução de um problema concreto na área de especialização do candidato e que seja reveladora de nível cultural adequado e aptidão para a investigação científica nessa área.

2 - O carácter original da tese referida no número anterior não é impeditivo do aproveitamento de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

3 - A aprovação na prova de acesso à categoria de investigador auxiliar confere o grau de especialista pelo LNEC. No documento de atribuição do referido grau constará a designação da especialidade, conforme o domínio em que decorreu a actividade do assistente de investigação.

ARTIGO 17.º

(Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador, a realizar nos termos do regulamento referido no artigo 5.º, compreendem:

a) Apreciação e discussão do currículo;

b) Apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato, original e de concepção pessoal.

2 - A apreciação e discussão do currículo deve incidir na avaliação do mérito científico da obra do candidato e das actividades previstas no n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente no período posterior à realização das provas prestadas nos termos do artigo anterior.

3 - O programa de investigação a apreciar incluirá uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto e um programa de estudo relativo a alguns desses problemas. O programa de investigação deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.

4 - Em alternativa à apresentação e discussão de um programa de investigação, nos termos indicados na alínea b) do n.º 1, este programa poderá ser substituído por uma tese original que diga respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, no qual enunciará conclusões originais de interesse para o progresso dos conhecimentos nos domínios de acção do Laboratório ainda não apresentadas em concurso pelo candidato. Esta tese deverá inserir-se num programa de investigação nos moldes indicados no n.º 3, não sendo o seu carácter de originalidade impeditivo do aproveitamento de trabalhos anteriores.

5 - O tema e o plano da tese referida no número anterior carecem de prévia autorização de um júri, a designar para o efeito nos termos do n.º 5 do artigo 18.º 6 - A aprovação nas provas de acesso à categoria de investigador-coordenador, realizadas nos termos do n.º 4, confere o grau de investigador pelo LNEC.

ARTIGO 18.º

(Dos júris)

1 - O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Por, pelo menos, 2 investigadores da instituição.

2 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelos investigadores que orientaram o estágio;

c) Por investigadores da área científica do candidato.

3 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelos investigadores que orientaram o estágio;

c) Por 2 ou mais vogais, de entre investigadores, professores do ensino superior ou individualidades de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, pertencentes ou não ao LNEC.

4 - O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Por 3 ou mais vogais, de entre investigadores-coordenadores ou principais pertencentes ou não ao LNEC ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato.

5 - O júri de apreciação do tema e do plano da tese a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelos subdirectores, pelos chefes de departamento ou centro e investigadores-coordenadores para o efeito nomeados.

6 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído:

a) Pelo director, que preside;

b) Por 5 ou mais vogais, de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou individualidades de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, pertencentes ou não ao LNEC.

ARTIGO 19.º

(Júri dos concursos públicos a que se referem os n.os 2, 4 e 5 do artigo 18.º)

Quando na constituição dos júris referidos nos n.os 2, 4 e 5 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores aí previstos, poderão ser propostas individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nas áreas científicas do candidato.

ARTIGO 20.º

(Nomeação dos júris)

A nomeação dos júris previstos neste diploma será feita por despacho ministerial, sob proposta do director do Laboratório.

ARTIGO 21.º

(Apreciação das provas)

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - Da reunião do júri será elaborada acta, donde constará, obrigatoriamente, o resultado da votação efectuada e, bem assim, o parecer fundamentado dos arguentes, no caso de concursos que envolvam a apreciação de teses.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor do ensino superior ou especialista da área a que correspondem as provas.

5 - O resultado final será pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado.

6 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.

7 - Na apreciação das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar e de investigador-coordenador, o júri atribuirá ainda as classificações de Bom, Muito bom ou Excelente, conforme a classificação numérica resultante da apreciação da tese e das provas for, respectivamente, maior ou igual a 15 valores e menor ou igual a 17 valores; superior a 17, mas inferior a 19 valores; igual ou superior a 19 valores.

8 - A apreciação das provas será efectuada nos termos do regulamento das actividades de formação e de assistentes de investigação e do seu acesso a investigador auxiliar e do regulamento da preparação dos investigadores auxiliares e principais, respectivamente, referidos nos artigos 4.º e 5.

ARTIGO 22.º

(Quadro do pessoal de investigação)

1 - O quadro do pessoal do LNEC aprovado pelo Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, é substituído, no que se refere à carreira de investigação, pelo quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro referido no número anterior poderá ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do Laboratório.

ARTIGO 23.º

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal desta carreira em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;

c) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;

d) Governador civil ou presidente de câmara municipal;

e) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

f) Desempenho de outras funções dentro ou fora do País, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.

ARTIGO 24.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de investigação científica previstas no artigo 2.º são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal da carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, mesmo quando em funções de direcção ou chefia neste organismo, que preste serviço docente ou exerça actividades de desenvolvimento experimental terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O subsídio complementar a que se refere o n.º 2 será abonado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% do vencimento da respectiva categoria no caso dos investigadores e a 15% e 10% da letra A do funcionalismo público, respectivamente, nos casos dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação.

4 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 2.

5 - A violação do compromisso referido no n.º 2 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

6 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos do n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências;

c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação.

7 - A prestação de serviço docente a que se refere o n.º 2 não poderá exceder 6 horas semanais.

ARTIGO 25.º

(Horário de trabalho)

O pessoal da carreira de investigação está sujeito a um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.

Disposições transitórias

ARTIGO 26.º

(Reclassificação do pessoal da actual carreira de investigação)

1 - O pessoal da actual carreira de investigação será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar por júris nomeados para o efeito por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do Laboratório.

2 - A análise curricular referida no número anterior terá em conta, entre outros elementos, a qualidade dos trabalhos científicos e tecnológicos realizados, o tempo de serviço em actividades de investigação e desenvolvimento experimental e o desenvolvimento de actividades de gestão e organização científica.

3 - Os actuais investigadores transitam directamente para a categoria de investigador-coordenador, sendo vedado ao júri de reclassificação efectuar quaisquer reclassificações para a referida categoria, ficando, pois, as promoções para essa categoria dependentes de concurso.

4 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Junho de 1981 para efeitos de vencimentos.

5 - A antiguidade na carreira do pessoal de investigação que seja reclassificado em categoria a que corresponda a actual letra de vencimento é contada considerando o tempo de serviço prestado nas funções anteriores correspondentes.

6 - A data limite até à qual os actuais assistentes de investigação se podem manter na respectiva categoria, incluindo já o período de prorrogação previsto no artigo 12.º, será definida, caso por caso, pelo director do Laboratório, ouvidos os órgãos responsáveis pela orientação do assistente, nos termos do regulamento previsto no artigo 4.º, e o interessado, e tendo em consideração o tempo de serviço que tenha sido prestado como estagiário para especialista no segundo período da sua fase de especialização.

7 - Da reclassificação operada nos termos deste artigo não poderá resultar perda de direitos adquiridos nas actuais situações, nomeadamente no que se refere:

a) Ao valor da diuturnidade a ser abonada aos investigadores principais ou auxiliares que na categoria de especialista têm auferido a diuturnidade que lhes foi atribuída nos termos do Decreto-Lei 468/72, de 22 de Novembro, o qual será calculado sobre o vencimento da categoria de investigador auxiliar, que para este efeito corresponde à categoria de especialista, extinta pelo presente diploma;

b) Ao vínculo dos actuais assistentes de investigação, não sendo no entanto a sua forma de provimento impeditiva da transferência de carreira prevista no artigo 12.º

ARTIGO 27.º

(Acesso a investigador-coordenador dos candidatos autorizados a

prepararem-se para obtenção do grau de investigador)

Os candidatos à obtenção do grau de investigador que, à data da publicação do presente diploma, já tenham obtido autorização para se prepararem para a obtenção do referido grau, nos termos do artigo 43.º do Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 128/73, de 26 de Março, poderão optar pela realização de provas nos termos do Regulamento a que se reterem os decretos mencionados, em substituição das provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.

ARTIGO 28.º

(Vencimentos dos estagiários para assistente de investigação)

Os actuais estagiários para assistente de investigação continuarão a ter direito ao vencimento da letra F.

ARTIGO 29.º

(Encargos com a execução do diploma)

1 - Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma deverão ser satisfeitos mediante a elaboração de um orçamento suplementar do Laboratório.

2 - Os encargos com a retroacção de abonos previstos no n.º 4 do artigo 26.º serão suportados pelas receitas próprias do Laboratório.

ARTIGO 30.º

(Alterações a disposições do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro)

A alínea e) do artigo 13.º, a alínea e) do artigo 20.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 108.º, os artigos 110.º, 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Investigadores-coordenadores.

ARTIGO 20.º

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Investigadores-coordenadores.

ARTIGO 108.º

1 - O recrutamento do director far-se-á de entre os investigadores-coordenadores do LNEC ou de entre engenheiros que tenham revelado excepcional competência, sendo o cargo provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O recrutamento dos subdirectores e dos chefes de departamento far-se-á de entre os investigadores-coordenadores do LNEC.

3 - O recrutamento dos chefes dos centros e dos núcleos far-se-á de entre os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares.

4 - ...........................................................................

ARTIGO 110.º

Os subdirectores têm o vencimento correspondente a investigador-coordenador.

ARTIGO 111.º

Os chefes de departamento têm o vencimento correspondente a investigador-coordenador.

ARTIGO 112.º

Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador, investigador principal ou investigador auxiliar a que pertençam.

ARTIGO 113.º

Os chefes de núcleo têm vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador, investigador principal ou investigador auxiliar a que pertençam.

ARTIGO 31.º

(Transições)

As transições para os lugares correspondentes às novas categorias processar-se-ão nos termos da lei geral.

Disposições finais

ARTIGO 32.º

(Revogações)

São revogados os artigos 116.º, 118.º e 119.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, e bem assim o n.º 8 do artigo 117.º do mesmo decreto-lei na sua aplicação aos estagiários de investigação.

ARTIGO 33.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorram na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia

Civil

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/21/plain-74.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-04 - Decreto 49354 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Aprova e publica em anexo Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto-Lei 468/72 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Determina várias providências respeitantes ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1973-03-26 - Decreto 128/73 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Altera o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 326/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro (carreira de investigação científica do LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto Regulamentar 62/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento das actividades de formação e das avaliações dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação do LNEC.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 142/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Decreto-Lei 365/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a categoria de investigador visitante e procede a alterações na carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 143/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 236/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 355/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-D1/79, DE 29 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMERO 346/81, DE 21 DE DEZEMBRO, E 142/84, DE 8 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 741/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil na parte respeitante à carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 128/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 519-D1/79 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), NA PARTE RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO DIRECTOR EQUIPARANDO-A A DO REITOR DAS UNIVERSIDADES QUANDO A NOMEAÇÃO PARA AQUELE CARGO RECAIA SOBRE PROFESSOR CATEDRATICO OU INVESTIGADOR-COORDENADOR DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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