Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 142/84, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 142/84

de 8 de Maio

A experiência adquirida desde a publicação da nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro -, nomeadamente após a reestruturação da carreira de investigação do LNEC, operada com o Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, aconselha a que se efectue um reajustamento dos critérios de recrutamento do pessoal dirigente do Laboratório e que se corrija uma anomalia a que ficariam sujeitos alguns investigadores principais que ascendessem à categoria de investigador-coordenador.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 108.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 108.º - 1 - ...........................................................

2 - O recrutamento dos subdirectores, dos chefes de departamento e dos chefes de centro far-se-á de entre os investigadores-coordenadores do LNEC.

3 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de departamento e dos chefes de centro ser alargado aos investigadores principais.

4 - O recrutamento dos chefes de núcleo far-se-á de entre os investigadores-coordenadores e os investigadores principais.

5 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de núcleo ser alargado aos investigadores auxiliares.

6 - (Actual n.º 4.) 7 - (Actual n.º 5.) 8 - (Actual n.º 6.) 9 - (Actual n.º 7.) 10 - (Actual n.º 8.) Art. 111.º Os chefes de departamento têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.

Art. 112.º Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.

Art. 2.º É acrescentado ao Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, o novo artigo 114.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 114.º-A Os investigadores principais, aos quais é abonada diuturnidade fixada nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, mantêm o direito ao abono da referida diuturnidade no caso de ascenderem à categoria de investigador-coordenador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/08/plain-16720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 355/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-D1/79, DE 29 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMERO 346/81, DE 21 DE DEZEMBRO, E 142/84, DE 8 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 128/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 519-D1/79 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), NA PARTE RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO DIRECTOR EQUIPARANDO-A A DO REITOR DAS UNIVERSIDADES QUANDO A NOMEAÇÃO PARA AQUELE CARGO RECAIA SOBRE PROFESSOR CATEDRATICO OU INVESTIGADOR-COORDENADOR DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda