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Decreto-lei 128/95, de 1 de Junho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 519-D1/79 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), NA PARTE RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO DIRECTOR EQUIPARANDO-A A DO REITOR DAS UNIVERSIDADES QUANDO A NOMEAÇÃO PARA AQUELE CARGO RECAIA SOBRE PROFESSOR CATEDRATICO OU INVESTIGADOR-COORDENADOR DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/95
de 1 de Junho
A actual tendência legislativa enunciada na Lei 6/87, de 27 de Janeiro, designadamente, aponta no sentido da efectiva equiparação do nível remuneratório das carreiras docente universitária e de investigação científica.

Os cargos dirigentes recrutáveis de entre as carreiras de investigação científica ou docente universitária não foram objecto de remuneração autónoma - à semelhança do que aconteceu aos demais cargos dirigentes da Administração Pública, bem como ao de reitor -, continuando a ser remunerados pelo vencimento correspondente à categoria de origem, uma vez que não foram fixados quaisquer suplementos em substituição da extinta gratificação pelo exercício de funções dirigentes.

Afigura-se como medida da maior justiça, portanto, remunerar o acréscimo de responsabilidade decorrente do exercício de cargos dirigentes mais elevados dentro de um organismo, dando algum significado à diferença de responsabilidade existente entre os titulares de tais cargos e os restantes seus pares, detentores da mesma categoria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 109.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 346/81, de 21 de Dezembro, 142/84, de 8 de Maio, 236/89, de 26 de Julho e 355/91, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 109.º
Remuneração do director
1 - O director tem o vencimento correspondente a director-geral, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando a nomeação do director recaia sobre professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 142/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Lei 6/87 - Assembleia da República

    Altera disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 236/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 355/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-D1/79, DE 29 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMERO 346/81, DE 21 DE DEZEMBRO, E 142/84, DE 8 DE MAIO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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