Decreto-Lei 355/91
de 20 de Setembro
Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil consta do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pontualmente, designadamente quanto ao recrutamento e provimento do seu pessoal dirigente, através dos Decretos-Leis 346/81, de 21 de Dezembro e 142/84, de 8 de Maio.
A experiência entretanto adquirida ao longo do tempo já decorrido recomenda que nova orientação seja adoptada relativamente ao recrutamento e provimento de um dos dois titulares do cargo de subdirector, de modo que o director possa ser coadjuvado e substituído, quando necessário, por um subdirector oriundo da carreira de investigação, para assegurar a vertente específica que cabe a um organismo cuja principal finalidade consiste na investigação na área da engenharia civil, e por outro subdirector, não necessariamente proveniente daquela carreira - como sucede na actual Lei Orgânica -, nos domínios das complexas tarefas da gestão e nos múltiplos aspectos das áreas de pessoal, financeira e patrimonial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 108.º e 110.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 346/81, de 21 de Dezembro e 142/84, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
1 - ...
2 - O recrutamento de, pelo menos, um dos subdirectores, bem como dos chefes de departamento e de centro, será feito de entre investigadores-coordenadores do LNEC.
3 - O recrutamento dos subdirectores não oriundos da carreira de investigação obedecerá ao disposto na lei geral.
4 - (O anterior n.º 3.)
5 - (O anterior n.º 4.)
6 - (O anterior n.º 5.)
7 - (O anterior n.º 6.)
8 - (O anterior n.º 7.)
9 - (O anterior n.º 8.)
10 - (O anterior n.º 9.)
11 - (O anterior n.º 10.)
Artigo 110.º
Vencimento dos subdirectores
1 - Os subdirectores oriundos da carreira de investigação científica têm o vencimento correspondente ao de investigador-coordenador.
2 - No caso de o subdirector ser recrutado nos termos do n.º 3 do artigo 108.º corresponder-lhe-á o vencimento previsto na lei geral para o cargo de subdirector-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.