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Decreto-lei 422/99, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 422/99

de 21 de Outubro

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), criado em 1947, vem sendo regido, sob a tutela do ministro que tem a seu cargo as obras públicas, por uma lei orgânica que data de 1979 (Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro), a qual sofreu sucessivas modificações, em 1981 (Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro), em 1982 (Decreto-Lei 326/82, de 13 de Agosto), em 1984 (Decreto-Lei 142/84, de 8 de Maio), em 1991 (Decreto-Lei 355/91, de 20 de Setembro) e em 1995 (Decreto-Lei 128/95, de 1 de Junho).

A par desta contínua e quase permanente adaptação legislativa, e funcionando como sua verdadeira causa, tem-se verificado uma notória e gradual expansão no volume e na diversidade das solicitações dirigidas ao LNEC, solicitações estas que imprimem um necessário incremento da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, bem como de outras actividades científicas e técnicas de apoio ao sector da construção.

Esta nova conjuntura, a que não são alheios os grandes programas de obras públicas que têm vindo a ser executados em Portugal, insere-se no contexto da interacção com os diversos campos da realidade nacional, comunitária e internacional, e deve-se, também, ao significativo papel desempenhado pelo LNEC no âmbito do sistema nacional de ciência e tecnologia, com as suas competências específicas e infra-estruturas especializadas, e bem assim ao prestígio internacional de que desfruta e que constitui importante peça do património nacional.

Como se afirma no relatório de avaliação do LNEC - elaborado em 1997 no âmbito do processo de avaliação independente dos laboratórios do Estado promovido pelo Governo -, este organismo está dotado de capacidade para se afirmar como um centro de excelência europeu, tornando-se, contudo, necessário remover os factores, devidamente identificados, que limitam o desenvolvimento pleno dessa potencialidade.

Por outro lado, e no seguimento do mencionado processo de avaliação, o Conselho Ministros, na sua Resolução 133/97, de 17 de Julho, definiu as grandes linhas de orientação das reformas dos laboratórios do Estado, que vieram a ser concretizadas nos seguintes diplomas, todos de 20 de Abril:

Decreto-Lei 123/99, que aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica, Decreto-Lei 124/99, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e Decreto-Lei 125/99, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Deste modo, na configuração do estatuto normativo fundamental do LNEC, constante da presente lei orgânica, foi observado, com as necessárias adaptações que resultam de uma experiência acumulada de mais de 50 anos, o disposto nesse conjunto de diplomas, com particular destaque para o quadro normativo aprovado pelo Decreto-Lei 125/99.

Assim, relativamente à estrutura orgânica, foi essencialmente adaptado o modelo constante deste último diploma, instituindo-se, para além da direcção, órgão máximo de gestão do LNEC com carácter colegial, o órgão presidente, e estabelecendo-se um conjunto de outros órgãos - alguns dos quais já existentes mas com perfis não totalmente coincidentes com os agora estabelecidos - com funções diversas, tais como o reforço da ligação da instituição com vários departamentos governamentais, a coordenação da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial, a avaliação interna da actividade, a consulta interna sobre questões de actividade, funcionamento, planeamento e gestão e a consulta sobre assuntos de natureza laboral.

Quanto ao modo de funcionamento do LNEC, define-se a sua estrutura organizativa, optando-se, à semelhança do que tem sido feito noutros organismos públicos, por um modelo de conformação legal mais flexível que permitirá, por forma a garantir a sua eficiência, uma maior celeridade no necessário ajustamento às exigências do meio em que se insere e tem por missão servir. Prevê-se ainda a possibilidade de criação de estruturas orgânicas horizontais, designadas por estruturas de projectos especiais, inspirada em soluções também adoptadas noutros organismos.

No tocante à gestão financeira e patrimonial, ficam definidos o património e as receitas do LNEC, remetendo-se para outro diploma a fixação do modo de gestão. Este poderá submeter-se, eventualmente de forma combinada, às regras gerais da contabilidade pública e às regras das empresas públicas, em obediência ao princípio da flexibilidade referido no citado Decreto-Lei 125/99, sendo que a composição e as competências dos órgãos de direcção e de fiscalização são adequadas à solução que vier a ser consagrada.

Em matéria de financiamento, prevê-se uma dotação anual proveniente do Orçamento do Estado que, seguindo a recomendação feita em relação a este aspecto pela comissão internacional de avaliação que analisou a actividade e o funcionamento recentes do LNEC no âmbito do processo atrás referido, permita que a instituição possa cumprir, com eficácia acrescida, a missão de prosseguir o interesse público na sua área. Prevê-se também que parte das receitas provenha de contratos e serviços prestados pelo LNEC a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

No capítulo do pessoal, com vista a uma maior flexibilidade da gestão dos recursos humanos e tendo em conta as alterações que, principalmente nesta matéria, foram sendo sucessivamente introduzidas na anterior lei orgânica, estabelece-se que os quadros de pessoal serão definidos por portaria, simplificando deste modo o respectivo processo de alteração, à semelhança da opção tomada em recentes diplomas orgânicos de entidades congéneres. Em obediência ao mesmo objectivo, adoptam-se os mecanismos de gestão de recursos humanos previstos no quadro normativo também aplicável aos laboratórios do Estado.

A reformulação operada a partir de 1988 na carreira de investigação científica, criada com a fundação do LNEC e formalizada no início da década de 60, não podia deixar de ter uma profunda repercussão num organismo como o LNEC. A tradução legal, reafirmada no Decreto-Lei 124/99, do paralelismo e equivalência das carreiras de investigação e de docência universitária, aliada ao prestígio e autonomia da investigação desenvolvida no LNEC, justifica as soluções agora consagradas, nomeadamente a consideração do conselho científico como órgão máximo de apreciação e acompanhamento da actividade científica do LNEC. Igualmente, de acordo com o previsto no mesmo decreto-lei, estabelece-se um estatuto próprio para o exercício de funções de gestão de ciência e tecnologia.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) é um laboratório do Estado.

2 - O LNEC é uma pessoa colectiva pública de natureza institucional dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita a tutela e superintendência do ministro que tem a seu cargo as obras públicas, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O LNEC tem por fim empreender, coordenar e promover, dentro do princípio da liberdade de investigação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.

2 - O LNEC exerce a sua acção, fundamentalmente, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, e em áreas afins.

3 - A actividade do LNEC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do LNEC:

a) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do LNEC;

b) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade, e pronunciar-se sobre estudos com os mesmos objectivos;

c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas e elaborar a documentação resultante em colaboração com os organismos competentes;

d) Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção, e conceder homologações e aprovações técnicas europeias aos que possuam carácter inovador;

e) Proceder à certificação da qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção e de elementos, processos e empreendimentos da construção, bem como à certificação noutros domínios que se enquadrem no âmbito da actividade do LNEC, eventualmente mediante a atribuição de marcas de qualidade;

f) Apoiar os organismos públicos no controlo de qualidade dos projectos e da construção e da exploração de empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente em casos de concessões envolvendo a sua concepção, construção e exploração, e acompanhar os grandes empreendimentos em que o ministério da tutela esteja envolvido;

g) Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como exames e perícias no âmbito da sua actividade;

h) Efectuar a qualificação de processos e tecnologias utilizados em laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acção;

i) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

j) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o enquadramento necessários para a realização de trabalhos de investigação;

l) Conceber, projectar, desenvolver, construir e comercializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua actividade;

m) Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no LNEC;

n) Apoiar a produção e a exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil, ao sector da construção e áreas afins;

o) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, bem como contribuir para a difusão da ciência e da tecnologia portuguesa;

p) Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e a actividades que sirvam os fins do LNEC;

q) Recrutar, seleccionar e nomear ou contratar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividades;

r) Contratar investigadores de reconhecida competência científica e técnica, ou individualidades com experiência profissional relevante, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de investigação e de desenvolvimento tecnológico, cuja colaboração se revista de interesse fundamentado;

s) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, em qualquer dos domínios da sua actividade;

t) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, nomeadamente mediante a frequência de acções de formação, eventualmente organizadas pelo LNEC, e estágios noutros organismos, nacionais ou estrangeiros;

u) Celebrar contratos e estabelecer e manter convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

v) Atribuir os graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;

w) Conceder prémios e outras recompensas, nomeadamente ao pessoal ao seu serviço;

x) Criar, manter, apoiar e subsidiar obras e associações de carácter social e cultural destinadas ao seu pessoal;

y) Promover a construção de instalações e equipamentos necessários para o seu funcionamento;

z) Participar em sociedades comerciais ou em outras pessoas colectivas cujos fins estejam relacionados com os do LNEC, mediante aprovação prévia por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos do LNEC:

a) O presidente;

b) A direcção;

c) O conselho de orientação;

d) O conselho científico;

e) A comissão de fiscalização;

f) A comissão de acompanhamento;

g) A comissão permanente;

h) A comissão paritária.

2 - Os órgãos referidos na alíneas f) a h) do número anterior têm natureza exclusivamente consultiva.

3 - Salvo menção expressa em contrário, os pareceres previstos no presente diploma não são obrigatórios.

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 5.º

Definição e estatuto

1 - O presidente do LNEC é o órgão a quem compete representar a instituição, presidir à direcção e velar pelo desempenho concertado da actividade dos seus órgãos.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentores das categorias de investigador-coordenador ou de professor catedrático.

3 - Para efeitos remuneratórios, o presidente é equiparado a reitor das universidades públicas.

4 - Em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, o presidente é equiparado a director-geral.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete ao presidente:

a) Assegurar as relações do LNEC com o Governo e apresentar ao ministro da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b) Representar o LNEC, em juízo e fora dele, incluindo, designadamente, na outorga de contratos submetidos a um regime de direito público;

c) Convocar e presidir às reuniões da direcção e coordenar o exercício da respectiva competência;

d) Presidir à comissão permanente, bem como assegurar o desempenho concertado da actividade dos restantes órgãos;

e) Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do pessoal de investigação e aos júris das provas públicas para concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, sem prejuízo da faculdade de delegação num investigador-coordenador do LNEC;

f) Presidir aos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - Sem prejuízo da faculdade de delegação de assinatura, a competência de representação para a prática de actos individualizados pode ser delegada num dos vice-presidentes ou num dos directores das unidades departamentais do LNEC.

3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do LNEC pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência da direcção, os quais deverão ser ratificados na sua reunião ordinária seguinte.

4 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente por ele designado e, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vice-presidente de idade superior.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 7.º

Definição e estatuto dos membros

1 - A direcção é o órgão máximo de gestão do LNEC a quem incumbe dirigir superiormente a sua actividade.

2 - A direcção é constituída pelo presidente do LNEC e três vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - O recrutamento dos vice-presidentes é feito, sob proposta do presidente do LNEC, nos termos dos dois números seguintes.

4 - Dois dos vice-presidentes, pelo menos, são recrutados de entre os investigadores do LNEC com a categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação.

5 - Um dos vice-presidentes poderá ser recrutado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública em vigor.

6 - Os vice-presidentes são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.

7 - A cessação da comissão de serviço do presidente do LNEC implica a cessação automática e imediata das comissões de serviço dos vice-presidentes, continuando, porém, a direcção em exercício de funções até a sua efectiva substituição.

8 - Para efeitos remuneratórios, os vice-presidentes serão equiparados a vice-reitores das universidades públicas, excepto no caso previsto no n.º 5.

9 - Em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, os vice-presidentes são equiparados a subdirector-geral.

Artigo 8.º

Competência

1 - Compete à direcção:

a) Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o LNEC e elaborar os respectivos planos e relatórios;

b) Elaborar o plano anual de actividades, as propostas de orçamento e suas alterações e demais instrumentos de gestão previsional estabelecidos na lei, a submeter à aprovação do ministro da tutela;

c) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter à aprovação do ministro da tutela;

d) Definir a política de relações externas, comunitárias e internacionais, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do LNEC;

f) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças ou legados;

g) Deliberar sobre a participação do LNEC em sociedades comerciais ou em outras pessoas colectivas;

h) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios;

i) Autorizar a abertura de concursos para recrutamento de todo o pessoal do LNEC, nomear os respectivos júris, bem como prover e exonerar o pessoal do quadro, e exercer as demais competências em matéria de gestão de recursos humanos atribuídas por lei aos dirigentes máximos dos serviços;

j) Nomear os júris das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício funções de coordenação científica e homologar os respectivos relatórios e deliberações;

l) Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo LNEC, bem como nomear os júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC e homologar as respectivas deliberações;

m) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com a aquisição de bens, serviços e obras e exercer as demais competências inerentes previstas no regime da contratação pública;

n) Administrar os recursos humanos e financeiros do LNEC, bem como os seus equipamentos e instalações, adoptando as medidas necessárias à sua optimização;

o) Exercer o direito de acção, desistir, transigir ou confessar em quaisquer litígios e celebrar convenções arbitrais;

p) Constituir mandatários e designar representantes do LNEC junto de outras entidades, nomeadamente daquelas de que seja sócio ou associado;

q) Exercer as demais competências previstas neste diploma e outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do LNEC, que não estejam atribuídas a outros órgãos.

2 - A direcção pode delegar o exercício das competências referidas nas alíneas m) e n) do número anterior no presidente ou em qualquer dos vice-presidentes e, sem faculdade de subdelegação, nos directores das unidades departamentais e nos chefes de estruturas de projecto do LNEC.

3 - A delegação das competências referidas na alínea m) do n.º 1 está sujeita ao disposto no regime geral da contratação pública e no diploma que aprovar o regime da gestão financeira e patrimonial do LNEC.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de assinatura nos actos e contratos de gestão privada, o LNEC obriga-se perante terceiros mediante a assinatura do seu presidente e de um vice-presidente, salvo os casos em que a direcção estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de pelo menos dois vice-presidentes.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As deliberações da direcção tornam-se eficazes pela assinatura da respectiva minuta da reunião em que foram tomadas.

SECÇÃO III

Conselho de orientação

Artigo 10.º Definição

O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar uma eficaz articulação de vários departamentos governamentais na actividade do LNEC.

Artigo 11.º

Composição

1 - O conselho de orientação tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que presidirá;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Um representante do ministro que tenha a seu cargo a economia;

d) Um representante do ministro que tenha a seu cargo o ambiente;

e) Um representante do ministro que tenha a seu cargo a ciência e tecnologia.

2 - Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo ministro respectivo por solicitação do ministro da tutela e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até efectiva substituição.

3 - Nas reuniões do conselho de orientação participam os membros da direcção, sem direito a voto.

4 - O presidente do conselho de orientação poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 12.º

Competência

Ao conselho de orientação compete apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias a concretização das atribuições do LNEC e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 14.º Definição

O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC.

Artigo 15.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEC com a categoria de investigador-coordenador.

3 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

Artigo 16.º

Competência

1 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;

b) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

c) Pronunciar-se, a solicitação da direcção, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC;

d) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;

e) Propor à direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC;

f) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;

g) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;

h) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;

i) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

j) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;

l) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pela direcção;

n) Elaborar o seu regulamento interno.

2 - Em matéria de gestão do pessoal de investigação, compete ao conselho científico:

a) Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;

c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;

d) Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;

e) Propor à direcção a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;

f) Propor à direcção a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;

g) Propor à direcção a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;

h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;

i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;

j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos, dirigidos à direcção, de permuta e de transferência para o LNEC de investigadores;

l) Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;

m) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

n) Pronunciar-se sobre o recurso às modalidades de contratação de pessoal de investigação referidas no artigo 45.º do presente diploma;

o) Superintender na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

Artigo 17.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno, a aprovar por portaria do ministro da tutela.

2 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O parecer obrigatório favorável referido na alínea j) do n.º 2 do artigo anterior é aprovado por uma maioria de dois terços dos votos presentes na secção ou comissão que tenha a respectiva competência.

SECÇÃO V

Comissão de fiscalização

Artigo 18.º Definição

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial do LNEC.

Artigo 19.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efectiva substituição.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são remunerados por abono mensal no montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 20.º

Competência

À comissão de fiscalização compete:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do LNEC e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos anuais de actividade e dos orçamentos e suas alterações;

c) Emitir parecer obrigatório sobre os instrumentos de gestão financeira e sobre os documentos de prestação de contas;

d) Emitir parecer obrigatório sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) Emitir parecer obrigatório sobre a participação do LNEC em sociedades comerciais ou em outras pessoas colectivas, quando esta participação tenha implicações financeiras;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;

g) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do LNEC e pela direcção e pronunciar-se, por sua iniciativa, junto destes, sobre questões relativas à gestão económico-financeira do LNEC;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um dos restantes membros.

2 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão.

SECÇÃO VI

Comissão de acompanhamento

Artigo 22.º Definição

A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LNEC e consequente aconselhamento da sua direcção.

Artigo 23.º

Composição

1 - A comissão de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LNEC de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

2 - Uma parte dos membros da comissão de acompanhamento deverá, sempre que possível, exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

3 - A composição da comissão de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pela direcção, ouvido o conselho científico, e homologada pelo ministro da tutela.

4 - O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

5 - Os membros da comissão de acompanhamento são remunerados por abono semestral no montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 24.º

Competência

À comissão de acompanhamento compete avaliar, segundo parâmetros definidos pela direcção, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC e sobre as questões que lhe forem submetidas pela direcção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão.

2 - O secretariado da comissão de acompanhamento é da responsabilidade do LNEC, sendo designado pela direcção.

SECÇÃO VII

Comissão permanente

Artigo 26.º Definição

A comissão permanente é o órgão de consulta interna da direcção sobre questões de actividade, funcionamento, planeamento e gestão do LNEC.

Artigo 27.º

Composição

1 - A comissão permanente tem a seguinte constituição:

a) Os membros da direcção;

b) Os directores das unidades departamentais;

c) Os directores dos serviços.

2 - A comissão permanente é presidida pelo presidente do LNEC.

3 - O presidente poderá convocar ou convidar a participar nas reuniões da comissão qualquer especialista cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 28.º

Competência

À comissão permanente compete pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o LNEC, apresentadas pelo seu presidente, pela direcção ou a ela previamente propostas por qualquer dos seus membros.

Artigo 29.º

Funcionamento

A comissão permanente reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos seus membros.

SECÇÃO VIII

Comissão paritária

Artigo 30.º Definição

A comissão paritária é o órgão de consulta da direcção sobre questões de natureza laboral do LNEC.

Artigo 31.º

Composição

1 - A comissão paritária é composta por oito membros, do LNEC, sendo quatro deles designados pela direcção e os restantes eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores do LNEC.

2 - O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples.

3 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efectiva substituição.

Artigo 32.º

Competência

À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEC, nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades do LNEC.

Artigo 33.º

Funcionamento

As normas de funcionamento da comissão paritária constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão.

CAPÍTULO III

Estrutura organizativa

Artigo 34.º

Estrutura, organização e funcionamento

1 - O LNEC estrutura-se em:

a) Unidades departamentais, designadas por departamentos e centros, que se subdividem em núcleos;

b) Serviços, que se constituem em direcções de serviços e divisões.

2 - As atribuições, organização e funcionamento das unidades departamentais e dos serviços do LNEC serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 35.º

Estatuto dos dirigentes de ciência e tecnologia

1 - Os directores das unidades departamentais são recrutados, por escolha, de entre os investigadores do LNEC com as categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação, sendo a sua nomeação e provimento efectuados pelo ministro da tutela, sob proposta da direcção.

2 - Os chefes dos núcleos são recrutados, por escolha, de entre os investigadores do LNEC, sendo a sua nomeação e provimento efectuados pelo ministro da tutela, sob proposta da direcção.

3 - Os directores das unidades departamentais e os chefes de núcleo são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.

4 - O exercício das funções de director de unidade departamental e de chefe de núcleo tem os efeitos previstos no estatuto da carreira de investigação científica, nomeadamente o disposto no artigo 50.º desse estatuto.

5 - Aos directores das unidades departamentais e aos chefes de núcleo são atribuídos suplementos remuneratórios mensais de, respectivamente, 28% e 23% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da escala salarial da sua carreira.

6 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior são considerados para efeitos de cálculo de subsídios de Natal e de férias, bem como das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 36.º

Estatuto dos dirigentes de serviços

Aos directores dos serviços e aos chefes de divisão aplica-se o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Estruturas de projectos especiais

Artigo 37.º

Equipas de projectos especiais

1 - O LNEC pode também funcionar por equipas de projecto interdepartamentais, de carácter temporário, a constituir sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos seus objectivos e actividades.

2 - A designação dos elementos que integram as equipas, bem como do respectivo chefe, compete à direcção.

Artigo 38.º

Chefe de estrutura de projecto

1 - A escolha para o cargo de chefe de estrutura de projecto é feita de entre os investigadores do LNEC.

2 - O desempenho das funções de chefe de estrutura de projecto apenas confere o direito à percepção de um suplemento remuneratório mensal de 17% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da escala salarial da sua carreira.

3 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são suportados pelas receitas próprias do LNEC.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 39.º

Regime

O regime da gestão financeira e patrimonial do LNEC será objecto, nos termos legais, de diploma que respeitará o disposto nos artigos seguintes, bem como o disposto no regime constante no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Artigo 40.º

Património

O património do LNEC é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 41.º

Receitas

Constituem receitas do LNEC:

a) Uma dotação anual a conceder pelo Estado, ao abrigo do Orçamento do Estado, para suportar despesas inerentes à realização do seu plano anual de actividades;

b) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou por organismos comunitários e internacionais, nomeadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

c) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

d) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;

e) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEC possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) O produto de empréstimos autorizados pelo Estado;

i) Quaisquer outras verbas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas, nomeadamente juros de quaisquer depósitos bancários;

j) Os descontos em vencimentos para fins sociais, culturais e desportivos do pessoal do LNEC.

CAPÍTULO VI

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Regime jurídico

Ao pessoal do LNEC aplica-se o disposto no presente diploma, na legislação geral da Administração Pública, na legislação relativa às instituições de investigação científica e na legislação relativa, quer aos corpos e carreiras especiais, quer às carreiras próprias do LNEC.

Artigo 43.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal da carreira de investigação científica do LNEC será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e a ciência e tecnologia.

2 - O quadro do restante pessoal será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO II

Gestão de recursos humanos

Artigo 44.º

Regras especiais de recrutamento e contratação de pessoal

1 - Para além da aplicação das formas de constituição e modificação da relação jurídica de emprego público previstas na lei geral, o LNEC pode ainda obter a colaboração do pessoal necessário à prossecução das suas atribuições, nomeadamente pessoal de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos seguintes instrumentos:

a) Contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento poderão ter a duração de tais projectos, não podendo, no entanto, exceder cinco anos;

b) Contrato individual de trabalho;

c) Requisição a entidade pública ou privada;

d) Destacamento de entidade pública;

e) Convite, nos termos do artigo 79.º do estatuto da carreira docente universitária;

f) Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

g) Bolsas que, sempre que tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea a) do número anterior não estão sujeitos ao processo de selecção previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho depende de autorização do ministro da tutela e do ministro que tenha a seu cargo a ciência e tecnologia.

4 - A requisição ou destacamento de funcionários ou agentes para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento poderá ter a duração destes projectos.

5 - A requisição a entidades privadas referida na alínea c) do n.º 1 depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva entidade patronal e é determinada por despacho do ministro da tutela, que fixará o respectivo prazo, que poderá ser renovado, e a retribuição a auferir.

6 - O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 tem carácter excepcional e, no que respeita à actividade de investigação científica, carece de audição prévia do conselho científico.

7 - As competências do ministro da tutela e do ministro que tenha a seu cargo a ciência e tecnologia referidas neste artigo podem ser delegadas na direcção do LNEC.

Artigo 45.º

Requisição, destacamento e cedência de pessoal

1 - O pessoal da carreira de investigação científica, o pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela carreira, bem como quaisquer outros funcionários do LNEC podem prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em instituições particulares de investigação que comprovadamente desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de ciência e tecnologia, a fim de, nomeadamente, participar em projectos que recebam financiamentos públicos e desde que, no que respeita ao destacamento, aquelas instituições assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de utilidade pública.

2 - A requisição e o destacamento referidos no número anterior dependem de prévio consentimento do interessado e do LNEC, sendo autorizados pelo ministro da tutela na sequência de solicitação devidamente fundamentada da instituição interessada, devendo, no respectivo despacho, ser fixado o prazo para a sua duração, que poderá ser renovado.

3 - O trabalho prestado em regime de requisição pelo pessoal de investigação rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 52/92, de 11 de Abril.

4 - A prestação laboral efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º e do n.º 1 do presente artigo pode ser feita a tempo parcial.

5 - Quando o interesse público assim o impuser e tal não implique o recurso às figuras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, o LNEC pode ceder tempo de trabalho dos seus funcionários, sem prejuízo das suas remunerações e regalias sociais e desde que se verifique o acordo dos mesmos, a instituições públicas e a instituições privadas sem fins lucrativos de utilidade pública que se dediquem a actividades de ciência e tecnologia.

6 - A competência do ministro da tutela referida no n.º 2 pode ser delegada na direcção do LNEC.

SECÇÃO III

Direitos e deveres especiais

Artigo 46.º

Livre trânsito

1 - Ao portador do cartão de identidade do LNEC deverão ser prestadas as facilidades e auxílio de que necessitar para o desempenho das suas funções e ser-lhe-á facultada a livre entrada nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais e elementos de construção, mediante exibição do cartão de identidade do LNEC.

2 - A direcção do LNEC determinará os casos em que nos cartões de identidade do LNEC deverá ser transcrito o disposto no número anterior e as condições da sua utilização.

Artigo 47.º

Dever de imparcialidade

É vedado ao pessoal do LNEC a invocação da sua qualidade de funcionário em actos ou documentos de interesse próprio ou de terceiros, salvo no que respeita a publicações de carácter científico.

Artigo 48.º

Dever especial de sigilo

O pessoal do LNEC só pode divulgar as actividades de ciência e tecnologia desenvolvidas no LNEC sob contrato, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização da direcção, devendo, nomeadamente, guardar sigilo sobre as solicitações efectuadas por entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 49.º

Delegações

1 - Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.

2 - As delegações referidas no número anterior serão criadas, nos termos legais, por diploma dos Ministros da tutela e das Finanças, do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.

3 - Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação e, no caso das delegações no estrangeiro, a um suplemento remuneratório mensal fixados, sob proposta da direcção, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.

Artigo 50.º

Direitos de propriedade industrial

1 - As invenções, os desenhos e modelos, referidos no Código da Propriedade Industrial, feitos ou criados pelo pessoal do LNEC, no desempenho da sua actividade na instituição, são propriedade daquele e do LNEC, sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e da instituição.

2 - A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior não depende do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os casos.

3 - Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou pela equipa inventora e pelo LNEC.

4 - Os direitos conferidos ao inventor no presente artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.

5 - O não cumprimento das obrigações por parte do inventor individual, da equipa inventora ou do LNEC acarreta a perda de direitos que, respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no decurso da actividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, a não ser que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.

Artigo 51.º

Seguros

1 - Dada a natureza específica das suas actividades, o LNEC pode efectuar os seguros que for conveniente fazer para, nomeadamente:

a) Reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal ao seu serviço, nos termos gerais;

b) Cobrir os danos provocados no seu património ou à sua guarda, residente ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;

c) Cobrir os danos causados a terceiros e imputáveis ao LNEC;

d) Cobrir o seguro das suas viaturas.

2 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta da direcção do LNEC.

Artigo 52.º

Confidencialidade

Os membros e as individualidades não pertencentes ao LNEC que participem nos seus órgãos estão sujeitas a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso no âmbito dessa participação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Transição para os novos quadros

1 - A transição de pessoal para os novos quadros do LNEC opera-se de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para os efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 54.º

Norma transitória

Até a entrada em vigor do diploma que estabelecer o desenvolvimento indiciário e as condições de provimento nas categorias que integram o actual quadro de pessoal do LNEC, mapas I e II, que venham a constar do futuro quadro e que não estejam abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nem pelo artigo 42.º do presente diploma, aplica-se a legislação em vigor no âmbito do ministério da tutela.

Artigo 55.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

As disposições contidas no presente decreto-lei que não sejam susceptíveis de aplicação imediata entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 24 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/21/plain-106940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 326/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro (carreira de investigação científica do LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 142/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 355/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ARTIGOS 108 E 110 DA LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-D1/79, DE 29 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMERO 346/81, DE 21 DE DEZEMBRO, E 142/84, DE 8 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 52/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA UM REGIME DE MOBILIDADES DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS PARA AS ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 128/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 519-D1/79 DE 29 DE DEZEMBRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC), NA PARTE RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO DIRECTOR EQUIPARANDO-A A DO REITOR DAS UNIVERSIDADES QUANDO A NOMEAÇÃO PARA AQUELE CARGO RECAIA SOBRE PROFESSOR CATEDRATICO OU INVESTIGADOR-COORDENADOR DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-09 - Portaria 9/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 63/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a consignar à atribuição de bolsas LNEC de investigação científica, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por particulares expressamente para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 507/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a estrutura organizativa do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 506/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Portaria 522/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal não pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 304/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-16 - Declaração de Rectificação 93/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto-Lei 125/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o estatuto remuneratório de um dos vogais do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a orgânica desse Laboratório.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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