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Decreto-lei 123/99, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/99

de 20 de Abril

O reforço da capacidade nacional em matéria de recursos humanos na área científica e tecnológica constitui um dos objectivos prioritários do Governo no domínio da ciência e tecnologia.

Nesse sentido tem sido realizado, nos últimos anos, um importante esforço, traduzido, designadamente, no aumento significativo do número de bolseiros de investigação financiados pelo Estado e dos montantes afectos ao financiamento de bolsas de investigação.

O papel decisivo que deste modo se reconhece à formação científica e, consequentemente, em última análise, à valorização das actividades de índole científica e tecnológica que têm lugar em Portugal não pode deixar de ter correspondência no estatuto aplicável aos próprios bolseiros.

Importa que estes beneficiem de um estatuto condigno, capaz de assegurar um conjunto mínimo de condições para a prossecução eficaz e responsável dos trabalhos que justificam a concessão da bolsa, nomeadamente no que respeita ao tempo que a estes deve ser dedicado, ao enquadramento perante a segurança social ou aos mecanismos de salvaguarda dos direitos dos bolseiros.

O estatuto aprovado pelo presente diploma pretende, em primeiro lugar, aplicar-se aos beneficiários de bolsas concedidas pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia ou ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade deste, podendo, ainda, ser aplicado aos bolseiros de investigação científica de qualquer outra entidade, bastando, para tal, que os regulamentos de bolsas respectivos sejam aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia. Essa aplicação far-se-á sem prejuízo de regime mais favorável, resultante da lei ou de outros instrumentos juridicamente vinculantes.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o estatuto do bolseiro de investigação científica.

2 - Podem gozar do estatuto de bolseiro de investigação científica os beneficiários de financiamentos concedidos, mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução, pelo próprio, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa com estas áreas.

3 - Incluem-se no número anterior, podendo beneficiar do estatuto de bolseiro previsto no presente diploma, os beneficiários de uma bolsa concedida para a obtenção de um grau académico de pós-graduação ou para a prossecução, numa fase de formação, de actividades de apoio técnico à investigação ou de gestão de ciência e tecnologia.

4 - Não se considera, para os efeitos do presente diploma, como bolsa a remuneração de actividades compreendidas no objecto de relação jurídica laboral de que o bolseiro seja eventualmente titular.

5 - O regime estabelecido no presente diploma em matéria de segurança social aplica-se apenas aos beneficiários de bolsas de duração igual ou superior a 12 meses.

6 - As bolsas de investigação concedidas por entidades públicas terão a duração prevista nos respectivos regulamentos, devendo a sua duração total, incluindo períodos de renovação, não exceder seis anos, no caso das bolsas de pós-doutoramento, e cinco anos, nos restantes casos.

7 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º

Beneficiários do estatuto

1 - O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente diploma é concedido:

a) Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia;

b) Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, observadas as condições previstas no n.º 2;

c) Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no n.º 3.

2 - As entidades referidas na alínea b) devem submeter à aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia os regulamentos de bolsas respectivos ou indicar que aplicam um regulamento de bolsas utilizado por qualquer organismo ou serviço colocado na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, podendo a Fundação solicitar os esclarecimentos complementares que julgue necessários à sua decisão.

3 - As entidades referidas na alínea c) que pretendam aplicar aos seus bolseiros o regime previsto no presente diploma devem proceder como estabelecido no número anterior.

4 - Os regulamentos submetidos a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia deverão referir claramente os tipos de bolsas a atribuir, respectivas condições financeiras, categorias dos destinatários e critérios de selecção e atribuição, aferindo a Fundação da sua compatibilidade com as finalidades referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º 5 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia poderá retirar o reconhecimento dos regulamentos que lhe são submetidos nos termos do presente artigo, se verificar que as bolsas atribuídas ao seu abrigo não são utilizadas para a prossecução de actividades compreendidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º 6 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia autorizará as instituições que virem os respectivos regulamentos de bolsas aprovados nos termos dos números anteriores a emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo presente diploma.

Artigo 3.º

Dados relativos às bolsas

1 - Num prazo de 30 dias úteis subsequentes à atribuição da bolsa, as instituições financiadoras dos bolseiros referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em relação a cada um deles, os seguintes elementos:

a) Identificação do beneficiário da bolsa e indicação do seu grau académico;

b) Identificação da instituição acolhedora;

c) Identificação do regulamento ao abrigo do qual a bolsa é concedida e, nos casos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, do programa de financiamento respectivo;

d) Plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;

e) Indicação da duração da bolsa;

f) Indicação do orientador do bolseiro, quando aplicável;

g) Prova da realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação;

h) Data do início da bolsa;

i) Outros elementos julgados pertinentes.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia poderá solicitar às instituições financiadoras e acolhedoras ou ao próprio bolseiro os esclarecimentos complementares que julgar necessários.

3 - A transmissão dos elementos constantes do n.º 1 far-se-á por via electrónica, nas condições a definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, mediante o preenchimento de um formulário a fornecer pela mesma, podendo, excepcionalmente, ser solicitado o seu envio em suporte papel.

4 - Após a recepção dos elementos referidos nos números anteriores, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia concederá o estatuto de bolseiro de investigação previsto no presente diploma, reportando-se a sua produção de efeitos à data de início da bolsa.

5 - O estatuto considera-se tacitamente concedido se, no prazo de 20 dias úteis após a recepção dos elementos enviados pela instituição financiadora, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia não se pronunciar.

6 - Com os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia organizará um registo dos bolseiros de investigação.

Artigo 4.º

Subsídio

A concessão de bolsas de investigação por parte de entidades públicas faz-se mediante a atribuição de subsídios, nas condições descritas em termo de aceitação.

Artigo 5.º

Direitos dos bolseiros

1 - São direitos do bolseiro:

a) Receber pontualmente as importâncias de que beneficie em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter das instituições junto da qual exerça a sua actividade enquanto bolseiro toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social;

d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório;

e) Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação;

f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, para a obtenção de licenças ou para faltas justificadas por essas eventualidades;

g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Obter da Fundação para a Ciência e a Tecnologia o apoio e esclarecimentos necessários à compreensão do respectivo estatuto jurídico, enquanto bolseiros de investigação;

i) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral de direito público têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do estatuto previsto no presente diploma, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo na categoria que detêm.

3 - A suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 confere ao bolseiro o direito de prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção, sem que, contudo, isso lhe confira direito ao aumento do financiamento global atribuído a título de bolsa.

4 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, caso em que o acréscimo da duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.

5 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura à concessão de benefícios que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens.

Artigo 6.º

Segurança social

1 - Os bolseiros de investigação podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.

2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, doença, maternidade e doenças profissionais.

3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

4 - Os beneficiários do estatuto previsto no presente diploma têm direito à assunção, por parte das instituições financiadoras, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

5 - A prova do estatuto de bolseiro de investigação é feita mediante declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

6 - Podem enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto neste diploma os bolseiros de investigação estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade de bolseiro em Portugal, independentemente do tempo de residência.

7 - Os bolseiros referidos no número anterior cujo tempo previsível de permanência em Portugal não justifique o enquadramento no seguro social voluntário poderão, em alternativa ao previsto naquele número, optar por beneficiar de um seguro de saúde concedido pela instituição financiadora.

8 - Os bolseiros de investigação que, anteriormente à obtenção do estatuto previsto neste diploma, se enquadrem em regime obrigatório de segurança social ou no regime de protecção social da função pública conservam esse enquadramento durante o período em que beneficiarem do estatuto previsto no presente diploma, desde que mantenham os rendimentos resultantes das actividades determinantes de tal enquadramento.

Artigo 7.º

Serviço militar

Os bolseiros de investigação beneficiam do adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação, aplicando-se-lhes as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, pelo tempo em que gozarem do estatuto previsto no presente diploma, mediante requerimento dirigido à autoridade militar competente, acompanhado de documento comprovativo da sua situação, passado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 8.º

Exercício de funções

1 - As funções do bolseiro de investigação científica são exercidas no cumprimento do plano de trabalhos estabelecido, sujeitas ao acompanhamento e fiscalização das instituições financiadora, acolhedora e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à supervisão científica do respectivo orientador.

2 - As funções do bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos em que esta é regulamentada no estatuto da carreira de investigação científica.

3 - Os regulamentos de bolsas poderão restringir o regime aplicável em matéria de dedicação exclusiva por força do número anterior, atendendo à natureza da actividade desenvolvida pelos bolseiros.

4 - É vedado o exercício de funções docentes pelos bolseiros de investigação, ao abrigo do disposto no n.º 2, para satisfação de necessidades permanentes das instituições de ensino superior.

5 - As bolsas abrangidas pelo presente diploma não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 9.º

Deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros de investigação científica devem:

a) Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do respectivo plano de trabalhos;

b) Não alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos sem o assentimento do orientador, quando exista, e das instituições acolhedora e financiadora;

c) Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora;

d) Elaborar os relatórios exigíveis nos termos do regulamento de bolsas aplicável;

e) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 5.º , e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

f) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto neste diploma;

g) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

h) Enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia uma listagem identificadora das publicações e de outros trabalhos elaborados no âmbito da bolsa;

i) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 A violação dos deveres a que os bolseiros estão sujeitos será sancionada de acordo com o estabelecido nos regulamentos de bolsas a que estiverem sujeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 10.º

Instituição acolhedora

1 - A instituição acolhedora do bolseiro de investigação científica deve:

a) Acompanhar, supervisionar e dar todo o apoio necessário à actividade do bolseiro, no cumprimento do respectivo plano de trabalhos;

b) Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição financiadora;

c) Comunicar atempadamente aos bolseiros as regras de funcionamento da instituição que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º , este esteja obrigado a cumprir.

2 - É vedado às instituições acolhedoras o recurso, de forma directa ou indirecta, aos bolseiros de investigação para prossecução de quaisquer actividades que não possam ser exercidas por força da aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 8.º 3 - A instituição acolhedora deverá indicar uma pessoa que, perante a instituição, seja responsável pela actividade do bolseiro.

Artigo 11.º

Cancelamento do estatuto

1 - A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro determina o cancelamento do estatuto previsto no presente diploma, declarado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - O cancelamento não prejudica a aplicação de outras sanções resultantes da lei ou do regulamento ao abrigo do qual a bolsa é concedida.

Artigo 12.º

Duração

O bolseiro de investigação científica beneficia do regime previsto no presente diploma desde o momento da sua concessão até à verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a) Conclusão do plano de trabalhos;

b) Transcurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) Termo da bolsa por qualquer outro motivo;

d) Comunicação a que se refere a alínea f) do artigo 9.º ;

e) Cancelamento do estatuto, nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º

Auditor do bolseiro de investigação

1 - É criado o cargo de auditor do bolseiro de investigação.

2 - O auditor é designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, de entre personalidades de reconhecido mérito, podendo a designação incidir sobre aposentados.

3 - As funções de auditor não são exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro.

4 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral nas carreiras docentes do ensino superior ou de investigação científica a percepção de remuneração decorrente do exercício do cargo de auditor do bolseiro.

5 - As funções de auditor são exercidas em comissão de serviço.

6 - O auditor aufere uma remuneração mensal correspondente ao índice 100 da tabela de remunerações em vigor para o pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação.

7 - O desempenho do cargo de auditor não confere ao seu titular a qualidade de funcionário ou de agente.

Artigo 14.º

Competências

1 - Ao auditor do bolseiro compete o acompanhamento independente do processo de atribuição de bolsas de investigação, assim como da actividade dos bolseiros, devendo tal acompanhamento incluir a audição dos próprios bolseiros.

2 - No exercício das actividades de acompanhamento a que se refere o número anterior, o auditor poderá dirigir recomendações às instituições financiadoras e acolhedoras dos bolseiros ou a quaisquer outras instituições envolvidas no processo de atribuição de bolsas ou na actividade dos bolseiros no sentido da melhoria dos respectivos procedimentos e funcionamento.

3 - As instituições a que se refere o número anterior deverão facilitar as actividades do auditor do bolseiro.

4 - O auditor do bolseiro poderá sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa com incidência sobre as bolsas de investigação científica.

5 - O auditor do bolseiro dirigirá anualmente ao Ministro da Ciência e da Tecnologia um relatório sobre a sua actividade, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia.

Artigo 15.º Extensão

1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, às seguintes categorias de bolseiros:

a) Bolseiros referidos no n.º 1 do artigo 2.º que desenvolvam a sua actividade no estrangeiro;

b) Bolseiros estrangeiros beneficiários de bolsas referidas no n.º 1 do artigo 2.º que desenvolvam a sua actividade em Portugal.

2 - Os regulamentos de bolsas de investigação concedidas no quadro de acordos bilaterais subscritos por Portugal poderão prever a aplicação do regime previsto no presente diploma aos respectivos bolseiros de nacionalidade portuguesa, bem como aos estrangeiros que desenvolvam a sua actividade em Portugal, devendo a comunicação dos dados relativos à bolsa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ser efectuada pela entidade que internamente for responsável pela aplicação do acordo.

Artigo 16.º

Regime mais favorável

A sujeição ao estatuto previsto no presente diploma não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis aos bolseiros, resultantes da lei ou de outro instrumento juridicamente vinculativo.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às bolsas atribuídas ou renovadas após a sua entrada em vigor.

2 - O regime previsto no presente diploma aplicar-se-á, ainda, no prazo máximo de seis meses, às bolsas em vigor, concedidas por organismos ou serviços do Ministério da Ciência e da Tecnologia, sendo disso notificados os bolseiros pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 437/89, de 19 de Dezembro, sem prejuízo da continuação da sua aplicação aos bolseiros de investigação que, na data da entrada em vigor do presente diploma, estejam abrangidos pelo estatuto nele contido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/20/plain-101555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Decreto-Lei 437/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto de bolseiro de investigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 63/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a consignar à atribuição de bolsas LNEC de investigação científica, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por particulares expressamente para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 198/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Encarrega o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de, em articulação com os ministros da tutela e em concertação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro de Estado e da Administração Interna, preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado. Nomeia o professor Jean-Pierre Contzen, presidente do grupo internacional de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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