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Portaria 9/2001, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Portaria 9/2001
de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, que aprova a nova lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), estabelece nos seus artigos 14.º a 17.º a natureza, a composição, a competência e o modo de organização e funcionamento do conselho científico deste laboratório do Estado, estipulando na alínea n) do n.º 1 do artigo 16.º que compete a este órgão elaborar o seu regulamento interno e no n.º 1 do seu artigo 17.º que este regulamento é aprovado por portaria do ministro da tutela.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), elaborado por este órgão, que consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, 2 de Dezembro de 2000.


ANEXO I
REGULAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC)

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Membros do conselho científico
1 - São membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter actualizada uma lista dos membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.

2 - Num dos cinco dias úteis anteriores às reuniões do plenário, a mesa solicita aos serviços administrativos do LNEC as informações necessárias para a actualização da lista referida no número anterior.

3 - Considera-se que detêm a qualidade de membro do conselho científico todos aqueles que na data de realização das reuniões do conselho científico estejam vinculados ao LNEC nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - A qualidade de membro do conselho científico pode ser provada por exibição de documento donde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e a data do seu início e termo, no caso de ser aplicável.

5 - Da decisão da mesa sobre a qualidade de membro cabe recurso imediato para o plenário, que julga em última instância.

Artigo 3.º
Organização
O conselho científico funciona em plenário e por comissões, que são a comissão coordenadora do conselho científico, abreviadamente designada por CCCC, e as comissões científicas departamentais, abreviadamente designadas por CCD.

TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO I
Plenário
Artigo 4.º
Plenário
O plenário do conselho científico é constituído por todos os seus membros.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao plenário do conselho científico:
a) Elaborar e aprovar a proposta de regulamento do conselho científico, bem como as propostas de alterações, a submeter a aprovação do ministro da tutela do LNEC;

b) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;
c) Julgar, em última instância, os recursos de deliberações da CCCC e da mesa do plenário;

d) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;

e) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;

f) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

g) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;

h) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;

i) Superintender na formação pós-graduada no LNEC, nomeadamente na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas neste Regulamento;
l) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

2 - As competências referidas nas alíneas d), i) e l) do número anterior podem ser delegadas na CCCC ou nas CCD.

3 - Para o efeito do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a CCCC apresentará ao plenário as respectivas propostas de parecer.

Artigo 6.º
Competência delegada na comissão coordenadora
1 - São delegadas na comissão coordenadora do conselho científico as seguintes competências do plenário:

a) Pronunciar-se, a solicitação da direcção do LNEC, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC;

b) Propor à direcção do LNEC a composição dos júris das provas públicas para a atribuição do grau de especialista pelo LNEC;

c) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;

d) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

e) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;

f) Aprovar o regimento interno da CCCC e o das CCD, bem como as respectivas alterações.

2 - São delegadas na CCCC as seguintes competências do plenário em matéria de gestão do pessoal de investigação:

a) Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;

c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;

d) Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;

e) Propor à direcção do LNEC a composição dos júris dos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;

f) Propor à direcção do LNEC a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;

g) Propor à direcção do LNEC a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;

h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;

i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;

j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos dirigidos à direcção do LNEC de permuta e de transferência para o LNEC de investigadores;

l) Pronunciar-se sobre a requisição e o destacamento de pessoal de investigação;

m) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para o recrutamento do pessoal de investigação;

n) Pronunciar-se sobre o recurso às modalidades de contratação de pessoal de investigação referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro;

o) Coordenar as actividades de formação pós-graduada no LNEC, nomeadamente as relativas aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação.

3 - A CCCC só pode deliberar sobre as matérias referidas nos números anteriores respeitantes ao pessoal integrado em unidades departamentais após parecer obrigatório das respectivas CCD, a ser emitido no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido de parecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de as CCD não emitirem o parecer no prazo referido no número anterior, a CCCC pode deliberar sem precedência de parecer.

Artigo 7.º
Recurso para o plenário do conselho científico
1 - Das deliberações da comissão coordenadora do conselho científico referidas no artigo anterior cabe recurso obrigatório para o plenário, dirigido ao presidente do conselho científico, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respectiva notificação ou publicitação.

2 - No caso de as deliberações serem directamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação.

Artigo 8.º
Avocação da competência
O exercício pelo plenário do conselho científico de cada uma das suas competências delegadas carece de deliberação expressa de avocação.

CAPÍTULO II
Presidente e vice-presidentes
Artigo 9.º
Presidente
O presidente representa o conselho científico e dirige e coordena os trabalhos do plenário e da CCCC.

Artigo 10.º
Vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois vice-presidentes, que também integram a CCCC.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente da categoria mais elevada da carreira de investigação ou, em caso de igual categoria, pelo vice-presidente por ele designado.

Artigo 11.º
Eleição e mandato
1 - O presidente e os vice-presidentes, bem como o suplente destes, são eleitos por escrutínio secreto directamente pelos membros do conselho científico, nos termos do disposto no título IV do presente Regulamento.

2 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para mandatos subsequentes.

3 - O presidente e os vice-presidentes podem renunciar aos respectivos cargos mediante comunicação escrita ao presidente do LNEC, que deverá publicitá-la internamente.

4 - A renúncia torna-se efectiva na data da comunicação, sem prejuízo da obrigação de assegurar a gestão corrente do conselho científico.

5 - No caso de o presidente renunciar ao cargo ou perder a qualidade de membro do conselho científico, é convocada nova eleição para presidente e vice-presidentes para os 30 dias úteis subsequentes.

6 - Em caso de cessação do mandato de um vice-presidente, por renúncia ou perda da qualidade de membro do conselho científico, toma posse como vice-presidente o membro que tiver sido eleito como suplente.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vacatura dos cargos dos dois vice-presidentes determina a convocação de nova eleição, nos termos do disposto no n.º 5.

8 - O novo presidente, bem como os novos vice-presidentes, são eleitos para novos mandatos completos.

Artigo 12.º
Tomada de posse
O presidente e os vice-presidentes são empossados em sessão pública solene do plenário do conselho científico, até 30 dias úteis após a respectiva eleição, pelo presidente do LNEC ou, no caso de este ter sido eleito para um desses cargos, pelo investigador-coordenador do LNEC mais antigo na categoria que não tenha sido eleito.

Artigo 13.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o conselho científico;
b) Presidir à mesa do plenário e à CCCC;
c) Coordenar a actividade do conselho científico e das suas comissões;
d) Marcar as reuniões plenárias e da CCCC e fixar a ordem de trabalhos;
e) Promover a publicação ou notificação das deliberações do conselho científico.

2 - O presidente é o depositário dos livros de actas das reuniões plenárias e das reuniões da CCCC, bem como dos demais documentos produzidos no exercício das competências do conselho científico.

Artigo 14.º
Secretariado
O conselho científico é apoiado por um secretariado designado pela direcção do LNEC e dependente do presidente do conselho científico.

CAPÍTULO III
Mesa do plenário
Artigo 15.º
Composição
1 - A mesa do plenário é composta pelo presidente do conselho científico, pelos dois vice-presidentes do conselho científico e por um secretário.

2 - Os vice-presidentes do conselho científico são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos investigadores-coordenadores mais antigos na categoria que estiverem presentes nas reuniões do plenário, preferindo, em caso de igual antiguidade, os de idade superior.

Artigo 16.º
Secretário da mesa do plenário
1 - O secretário da mesa do plenário é cooptado pelo presidente e pelos vice-presidentes de entre os membros do conselho científico.

2 - O mandato do secretário tem a duração do mandato do presidente e pode cessar por renúncia ou perda da qualidade de membro do conselho científico.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o secretário é substituído por um membro do conselho científico cooptado pela mesa no início da reunião.

4 - No caso de cessação do mandato do secretário, o presidente e os vice-presidentes procedem à cooptação de um novo secretário.

5 - Compete ao secretário:
a) Elaborar as propostas das actas das reuniões do plenário;
b) Receber as inscrições para uso da palavra;
c) Exercer as funções referidas nas alíneas anteriores na CCCC;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete à mesa do plenário:
a) Verificar os poderes de cada membro do conselho científico;
b) Proceder à verificação das presenças nas reuniões do plenário, bem como verificar o quórum e registar as votações;

c) Propor a aprovação das actas das reuniões plenárias, bem como elaborar as actas no caso de ter sido mandatada para o efeito;

d) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
e) Participar na preparação e organização dos processos eleitorais, nos termos do disposto no título IV.

2 - Das deliberações da mesa do plenário cabe reclamação e recurso, a interpor imediatamente para o plenário.

Artigo 18.º
Subsistência da mesa do plenário
A mesa do plenário mantém-se em funções até à tomada de posse da nova mesa.
CAPÍTULO IV
Comissão coordenadora
Artigo 19.º
Composição
1 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente, pelos vice-presidentes, pelo secretário da mesa do plenário, por um representante da direcção do LNEC designado de entre os membros do conselho científico, pelos coordenadores das CCD e pelo primeiro representante efectivo de cada CCD.

2 - A CCCC é presidida pelo presidente do conselho científico.
3 - As funções de secretário da CCCC são desempenhadas pelo secretário da mesa do plenário.

4 - Na ausência de nova designação do representante da direcção do LNEC referido no n.º 1, entende-se que se mantém a designação anterior.

Artigo 20.º
Substituição dos membros oriundos das comissões científicas departamentais
1 - Os coordenadores das CCD são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto, apurado nos termos do artigo 24.º

2 - Os representantes das CCD são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos segundos representantes efectivos da respectiva CCD ou, na falta ou impedimento destes, pelos membros da respectiva CCD apurados como suplentes.

3 - No caso de um representante da CCD estar impedido por não ser investigador-coordenador, investigador principal ou investigador auxiliar e de o seu substituto apurado nos termos do número anterior estar igualmente impedido por idêntico motivo, será substituído pelo investigador-coordenador da respectiva CCD mais antigo na categoria.

Artigo 21.º
Competência
Compete à comissão coordenadora:
a) Elaborar as propostas de parecer referidas no n.º 3 do artigo 5.º;
b) Exercer as competências referidas no artigo 6.º;
c) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo plenário;
d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo plenário e pelas CCD.

Artigo 22.º
Grupos de trabalho
1 - Por deliberação da comissão coordenadora, podem ser constituídos grupos de trabalho para tratar de assuntos relativos à sua competência.

2 - Os grupos de trabalho são presididos por membros da CCCC e compostos por membros do conselho científico.

CAPÍTULO V
Comissões científicas departamentais
Artigo 23.º
Composição
As CCD são constituídas pelos membros do conselho científico integrados em cada unidade departamental do LNEC.

Artigo 24.º
Coordenadores das comissões científicas departamentais
1 - Os coordenadores das CCD são os directores das respectivas unidades departamentais.

2 - Aos coordenadores compete presidir às reuniões das CCD, que designam o respectivo secretário de entre os membros da comissão.

3 - Os coordenadores são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo membro das respectivas CCD por eles designado e, na ausência de designação, pelo membro de idade superior pertencente à categoria mais elevada da carreira de investigação.

Artigo 25.º
Competência
Compete às CCD:
a) Emitir parecer obrigatório sobre as matérias referidas no artigo 6.º em relação ao pessoal que integra a respectiva unidade departamental;

b) Conduzir as actividades de formação pós-graduada no LNEC respeitantes aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação, nomeadamente através da elaboração de propostas à CCCC relativas aos planos de formação, orientação e planos de teses;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo plenário e pela CCCC;

d) Propor à CCCC a adopção das medidas que julgar convenientes em matéria de gestão do pessoal de investigação;

e) Elaborar a proposta do seu regimento interno a submetê-la a aprovação da CCCC.

Artigo 26.º
Comissão executiva das comissões científicas departamentais
1 - As competências de cada CCD referidas no artigo anterior podem ser exercidas por uma comissão executiva, abreviadamente designada por CE/CCD, composta pelo respectivo coordenador, pelo seu substituto e pelos dois representantes efectivos dessa CCD.

2 - Nas reuniões da CE/CCD podem participar, com direito de voto, os restantes membros da respectiva CCD.

Artigo 27.º
Representantes das comissões científicas departamentais
1 - Os representantes de cada CCD na CCCC e na respectiva CE/CCD são eleitos directamente, por escrutínio secreto pelos respectivos pares, nos termos do disposto no título IV.

2 - Cada CCD elege dois representantes efectivos e um suplente.
3 - O primeiro e segundo representantes efectivos são, respectivamente, os que ficarem posicionados em primeiro e segundo lugar de acordo com o número de votos expressos.

4 - O mandato dos representantes das CCD tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para mandatos subsequentes.

5 - Os representantes das CCD tomam posse na primeira reunião posterior à data da sua eleição das comissões para que foram eleitos.

6 - A alteração do tipo de vínculo ao LNEC na pendência do mandato não determina a cessação do mesmo.

7 - No caso de um representante ser eleito presidente, vice-presidente ou vice-presidente suplente, ou ser nomeado director de uma unidade departamental ou mudar de unidade departamental, cessa o respectivo mandato.

8 - Os representantes das CCD podem renunciar aos respectivos cargos mediante comunicação escrita ao presidente do conselho científico, que deverá divulgá-la publicamente no LNEC.

9 - A renúncia torna-se efectiva na data da sua substituição.
10 - Em caso de cessação de mandato do primeiro representante efectivo, toma posse como representante da respectiva CCD na CCCC o segundo representante efectivo da respectiva CCD, e, em caso de cessação do mandato deste, toma posse o membro da respectiva CCD apurado como suplente.

11 - Em caso de cessação do mandato de um dos representantes da CCD na CE/CCD, toma posse como representante da respectiva CCD na CE/CCD o membro da respectiva CCD apurado como suplente.

12 - Nos casos referidos nos n.os 10 e 11 e se faltarem mais de três meses para o termo do mandato dos representantes das CCD, a inexistência de suplentes determina a convocação de nova eleição para representantes da respectiva CCD, para os 20 dias úteis subsequentes.

13 - Os representantes referidos no número anterior são eleitos apenas para o tempo do mandato restante.

TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Reuniões
Artigo 28.º
Sede do conselho científico
1 - O conselho científico tem a sua sede nas instalações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, sitas na Avenida do Brasil, 101, em Lisboa.

2 - Os trabalhos do conselho científico, incluindo o das comissões, podem decorrer noutro local, por motivos relacionados com as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 29.º
Presença de pessoas estranhas
1 - As reuniões do plenário e das comissões não são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 - O presidente do conselho científico bem como os coordenadores das CCD podem convocar ou convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, qualquer individualidade ou especialista cuja presença considerem conveniente em razão dos assuntos a tratar.

Artigo 30.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de uma das comissões ou de um grupo de, pelo menos, 20 membros.

2 - A CCCC reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As CCD reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocadas pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As CE/CCD reúnem quando convocadas pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou mediante solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

5 - As solicitações para convocação das reuniões referidas nos números anteriores devem ser apresentadas por escrito e indicar o assunto a ser tratado, devendo a convocação da reunião ser feita para um dos 15 dias úteis seguintes, com observância do disposto no artigo seguinte.

Artigo 31.º
Convocação
1 - As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias de calendário, que fixará o dia e as horas das reuniões.

2 - As reuniões da CCCC são convocadas pelo presidente, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões das CCD e das CE/CCD são convocadas pelos respectivos coordenadores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - As convocatórias para as reuniões do plenário são afixadas nos locais de estilo do LNEC, e ainda divulgadas, por decisão do presidente, por outras formas que este julgar conveniente.

5 - As convocatórias para as reuniões da CCCC, das CCD e das CE/CCD são enviadas aos respectivos membros.

6 - Das convocatórias devem constar o local, o dia e as horas das reuniões e a ordem de trabalhos.

7 - As convocatórias das reuniões da CCCC devem ainda fazer menção ao local onde podem ser consultados os documentos a ser discutidos na respectiva reunião.

Artigo 32.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos das reuniões é estabelecida pelo presidente ou pelos coordenadores das CCD em relação às respectivas reuniões.

2 - São obrigatoriamente inscritos na ordem de trabalhos das reuniões do plenário os assuntos que para esse fim sejam indicados ao presidente, mediante solicitação escrita apresentada, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por uma das comissões ou de um grupo de, pelo menos, 20 membros do plenário.

3 - Na ordem de trabalhos das reuniões das comissões são obrigatoriamente inscritos os assuntos que para esse fim sejam indicados ao presidente ou aos coordenadores das respectivas CCD, mediante solicitação escrita apresentada, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por um terço dos membros da comissão respectiva.

Artigo 33.º
Quórum e comparência às reuniões
1 - O plenário e as comissões só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos membros convocados, com direito de voto, apurada de acordo com o disposto no artigo 2.º

2 - A comparência às reuniões precede sobre as demais actividades normais de serviço, devendo a justificação das faltas ser comunicada ao presidente do conselho científico e feita junto da direcção do LNEC, sempre que possível previamente à realização da reunião.

Artigo 34.º
Uso da palavra nas reuniões plenárias
1 - Nas reuniões plenárias a palavra será concedida, mediante inscrição prévia, para:

a) Intervenção nas discussões;
b) Apresentação de requerimentos e reclamações;
c) Prestação ou pedido de esclarecimentos;
d) Apresentação de declarações de voto.
2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições quanto a cada um dos assuntos, salvaguardadas as intervenções a que, pela sua natureza, deva ser dada prioridade.

3 - Anunciado o início de uma votação, nenhum membro poderá usar da palavra até ao apuramento do resultado, salvo para requerimento respeitante ao próprio processo de votação.

4 - As declarações de voto devem ser fundamentadas e apresentadas por escrito.
CAPÍTULO II
Deliberações e votações
Artigo 35.º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, a maioria dos membros convocados reconhecer a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 36.º
Maioria
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo o disposto no presente Regulamento.

2 - As abstenções, quando permitidas, não contam para o apuramento da maioria.
3 - O parecer favorável a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 6.º deve ser aprovado por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da CCCC presentes, não sendo necessária esta maioria na aprovação da proposta de deliberação das CCD sobre a matéria.

4 - Se não se formar a maioria de dois terços referida no número anterior e não se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 37.º
Voto
1 - Cada membro tem um voto.
2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção, no caso em que este exista.

3 - Não é admitido o voto por procuração, por correspondência ou antecipado.
4 - Nas reuniões plenárias o presidente e demais elementos da mesa votam após os outros membros.

5 - Nas reuniões da CCCC o presidente, os vice-presidentes e o secretário votam após os outros membros.

6 - Nas reuniões das CCD os coordenadores votam após os outros membros.
Artigo 38.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente ou os coordenadores das CCD em relação às votações postas nas respectivas comissões têm voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 39.º
Abstenções
1 - Quando o conselho científico delibere sobre matérias que se inscrevam no âmbito da sua competência consultiva, é proibida a abstenção dos membros que estejam presentes às reuniões e não se encontrem impedidos de intervir.

2 - São, nomeadamente, matérias de natureza consultiva as referidas nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e h) a n) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como as referidas nas alíneas d) do artigo 21.º e c) do artigo 25.º

Artigo 40.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo quando envolvam a apreciação de comportamentos de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, deliberar-se-á sobre a forma de votação.

2 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

3 - As deliberações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º são tomadas por votação nominal.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou considerem impedidos.

Artigo 41.º
Impedimentos
1 - Em matéria de impedimentos, é aplicável o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nas matérias respeitantes às deliberações referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º, são impedidos os membros das categorias inferiores à categoria para que é aberto o concurso para que se opera a nomeação definitiva ou em que se verifica a recondução.

3 - O impedimento referido no número anterior é extensível aos membros da mesma categoria da dos candidatos às provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º

4 - Em caso de deliberação respeitante, concretamente, a membros de uma determinada categoria, são impedidos os membros de categoria igual ou inferior, com excepção dos investigadores-coordenadores ou equiparados.

CAPÍTULO III
Actas
Artigo 42.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será elaborada acta, que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - Das actas das reuniões do plenário constará o número de membros presentes, bem como o número de membros com direito de voto, de acordo com a verificação a que se refere o artigo 2.º, sendo a lista aí referida anexada à acta respectiva e dela fazendo parte integrante.

3 - Das actas das reuniões das comissões constará a indicação dos membros presentes.

4 - As propostas de actas são elaboradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente, ou pelos coordenadores, e pelo secretário.

5 - Nos casos em que assim seja deliberado, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito, ou, quanto às actas das reuniões do plenário, poderá ser dado um voto de confiança à mesa do plenário para a sua elaboração.

6 - As deliberações só serão eficazes depois de aprovadas as actas das reuniões em que foram tomadas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 43.º
Voto de vencido
1 - Os votos de vencido, e respectivos fundamentos, podem constar de acta, a requerimento do seu autor, mediante junção da declaração de voto.

2 - Quando as deliberações respeitarem a matéria de natureza consultiva, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 44.º
Certidões
Compete ao presidente do conselho científico dar despacho para a passagem de certidões de actas das reuniões do plenário e de todas as comissões, bem como de outros documentos resultantes da actividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO IV
Eleições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Âmbito
1 - O disposto no presente título é aplicável às eleições para presidente e vice-presidente do conselho científico e para representantes das CCD.

2 - Salvo disposição em contrário, os casos omissos no presente título serão integrados por recurso ao disposto na lei eleitoral para a Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º
Acto eleitoral
1 - O acto eleitoral decorrerá ininterruptamente, num dia útil, entre as 9 e as 16 horas, terminando então a admissão de eleitores na assembleia de voto.

2 - A votação é encerrada após terem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto e terem sido introduzidos os votos antecipados.

Artigo 47.º
Resultado eleitoral
1 - O apuramento dos votos, a que poderão assistir os membros do conselho científico, é realizado imediatamente após o encerramento das urnas.

2 - Do acto eleitoral será elaborada acta assinada pela comissão eleitoral, donde constarão, nomeadamente, o número de votantes, o número de votos validamente expressos, o número de votos nulos e brancos e o resultado eleitoral.

3 - O resultado eleitoral será afixado nos locais de estilo do LNEC.
Artigo 48.º
Homologação e publicação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes às eleições, o presidente do LNEC remeterá ao ministro da tutela as actas eleitorais, para efeito de homologação.

2 - Após a homologação das actas, compete ao presidente do LNEC proceder à publicação dos resultados no Diário da República.

Artigo 49.º
Convocação das eleições
1 - As eleições são convocadas pelo presidente do conselho científico em exercício, com 10 dias úteis de antecedência.

2 - As eleições para presidente e vice-presidente são obrigatoriamente convocadas para os 30 dias úteis anteriores ao termo do respectivo mandato, ou para os 30 dias úteis seguintes à vacatura do cargo de presidente ou dos dois vice-presidentes, nos termos do disposto no artigo 11.º

3 - As eleições para representantes das CCD decorrem, em regra, em simultâneo para todas as CCD, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 27.º

4 - Em caso algum as eleições poderão ser convocadas para o mês de Agosto.
Artigo 50.º
Comissão eleitoral
1 - O processo eleitoral é preparado, organizado e dirigido por uma comissão eleitoral composta pela mesa do plenário em exercício, pelos primeiros representantes efectivos da cada CCD, ainda que cessantes, se for o caso, e também, nas eleições para presidente do conselho científico e vice-presidente do conselho científico, pelos primeiros subscritores de cada lista.

2 - No caso de o presidente ou de os vice-presidentes cessantes serem candidatos às eleições para presidente e vice-presidente, serão estes substituídos pelos investigadores-coordenadores de nomeação mais antiga na categoria que não sejam candidatos às mesmas eleições.

3 - A comissão eleitoral é apoiada pelo secretariado do conselho científico na preparação e organização do processo eleitoral.

4 - O funcionamento da comissão eleitoral rege-se pelo disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são preparados sob a direcção da comissão eleitoral, a quem compete apurar da qualidade vigente de membro do conselho científico, bem como da integração de cada membro em cada CCD, de acordo com o disposto no artigo 2.º

2 - Até cinco dias úteis anteriores aos actos eleitorais, o presidente da comissão eleitoral solicita aos serviços administrativos do LNEC as informações necessárias para a actualização dos cadernos eleitorais.

3 - Considera-se que detêm a qualidade de membro do conselho científico todos aqueles que na data da convocatória das eleições estejam vinculados ao LNEC nos termos do disposto no artigo 1.º

4 - A qualidade de membro do conselho científico pode ser provada, no decurso do acto eleitoral, por exibição de documento donde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e a data do seu início e termo, no caso de ser aplicável.

5 - Da decisão da mesa de voto sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, que julga em última instância.

Artigo 52.º
Votação
1 - A eleição é por voto secreto, em sistema de urna.
2 - É admitida a votação antecipada, sendo proibida a votação por correspondência e por procuração.

Artigo 53.º
Votação antecipada
1 - A votação antecipada pode ser feita até às 17 horas dos dois dias úteis anteriores à data do acto eleitoral, junto de qualquer membro da comissão eleitoral.

2 - O sobrescrito contendo o boletim de voto deverá ser entregue pelo próprio eleitor, contra recibo.

3 - O boletim de voto deverá ser encerrado em sobrescrito fechado, normal, sem qualquer tipo de referência que permita a sua identificação, o qual, por sua vez, será encerrado dentro de um sobrescrito fechado em cujo rosto esteja escrito o nome do votante e a eleição a que respeita.

4 - Os votos antecipados são extraídos dos sobrescritos e introduzidos na urna no fim do período eleitoral.

CAPÍTULO II
Eleição do presidente e dos vice-presidentes
Artigo 54.º
Modo de eleição
1 - O presidente e os vice-presidentes, bem como o suplente destes, são eleitos, em lista fechada, subscrita por um mínimo de 30 eleitores.

2 - A lista pode ser apresentada por qualquer membro do conselho científico, até 10 dias úteis antes da data das eleições, devendo conter os nomes dos candidatos a presidente, a vice-presidentes e a suplente destes, com a indicação da respectiva categoria.

3 - A lista deve ser acompanhada das declarações de aceitação de candidatura, assinadas e datadas pelos respectivos candidatos, bem como do respectivo programa

4 - As listas são ordenadas nos boletins de voto, por letras do alfabeto português, segundo a ordem da sua apresentação.

Artigo 55.º
Sistema eleitoral
1 - Serão eleitos os candidatos da lista que obtiver uma maioria de dois terços dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma lista obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao 10.º dia útil subsequente, a que concorrerão apenas as duas listas mais votadas, sendo eleitos os candidatos da lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

Artigo 56.º
Divulgação das listas
1 - As listas e os respectivos programas são obrigatoriamente afixados, pela comissão eleitoral, nos locais de estilo do LNEC.

2 - A comissão eleitoral pode adoptar outros meios de divulgação das listas, observado o princípio da igualdade de tratamento.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e do respectivo programa pelos seus subscritores, pelos candidatos ou outros membros do conselho científico.

Artigo 57.º
Elegibilidade
1 - Só são elegíveis para presidente do conselho científico os investigadores do LNEC com a categoria de investigador-coordenador.

2 - Para um dos lugares de vice-presidente só são elegíveis investigadores detentores da categoria de investigador-coordenador ou equiparada, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica e docente universitária.

3 - Para o outro lugar de vice-presidente, bem como para suplente dos vice-presidentes, são elegíveis todos os membros do conselho científico.

4 - Compete à comissão eleitoral verificar e decidir em última instância sobre a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 58.º
Votação
Cada membro do conselho científico dispõe de um voto, sendo nulos os boletins de voto com mais de uma lista assinalada.

CAPÍTULO III
Eleição dos representantes das comissões científicas departamentais
Artigo 59.º
Modo de eleição
1 - Para cada CCD existe uma mesa de voto, um caderno eleitoral e um modelo de boletim de voto.

2 - Cada boletim de voto deverá conter os nomes de todos os membros elegíveis, agrupados por categorias ou tipo de vínculo ao LNEC, ordenados por ordem alfabética dentro de cada grupo.

3 - A ordem de agrupamento a que se refere o número anterior será a seguinte: investigadores-coordenadores, investigadores principais, investigadores auxiliares, investigadores convidados, bolseiros e outros títulos que constituam vínculo de actividade ao LNEC.

Artigo 60.º
Sistema eleitoral
1 - Os representantes das CCD são eleitos à pluralidade de votos expressos.
2 - Serão eleitos dois representantes efectivos e um suplente por cada CCD.
3 - Será eleito como primeiro representante efectivo o membro que ficar posicionado em primeiro lugar, sendo eleito como segundo representante efectivo o membro que ficar posicionado em segundo lugar e como suplente aquele que ficar posicionado em terceiro lugar de acordo com o número de votos expressos.

4 - No caso de na CCD existir um membro que seja investigador-coordenador ou equiparado e de nenhum dos representantes apurados como efectivos pertencer a esta categoria, será eleito como suplente o investigador-coordenador ou equiparado que obtiver o número mais elevado de votos expressos.

Artigo 61.º
Empate
1 - Em caso de empate, será eleito o membro mais antigo da categoria mais elevada da carreira de investigação.

2 - No caso de nenhum dos nomes votados pertencer à carreira de investigação, será eleito, de entre eles, o membro do conselho científico com vínculo contínuo mais antigo ao LNEC, nos termos do disposto no artigo 1.º

Artigo 62.º
Elegibilidade
Não são elegíveis o presidente, os vice-presidentes e o membro eleito como suplente destes do conselho científico nem os directores das unidades departamentais do LNEC.

Artigo 63.º
Votação
1 - Cada membro pode assinalar até três nomes no boletim de voto.
2 - Os boletins de voto com menos de três nomes assinalados são considerados votos validamente expressos.

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Alterações
1 - Só podem ser admitidas à discussão, pelo plenário, as propostas de alteração ao presente Regulamento apresentadas pela CCCC ou subscritas por, pelo menos, 20 membros do conselho científico.

2 - A discussão das alterações, bem como a sua votação, é feita em reunião do plenário convocada expressamente para o efeito.

3 - Não podem ser discutidas nem votadas propostas de alteração nos 30 dias úteis anteriores e posteriores à data de realização das eleições previstas neste Regulamento.

4 - As alterações são aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes.
5 - A versão do Regulamento contendo as alterações introduzidas é submetida a aprovação do ministro da tutela pelo presidente do LNEC, nos 30 dias úteis seguintes à aprovação da versão definitiva, e está sujeita a publicação no Diário da República.

Artigo 65.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º

Artigo 66.º
Convocação das primeiras eleições
1 - As primeiras eleições para presidente e vice-presidente e para representantes das CCD são convocadas pelo presidente do LNEC para um dos 30 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - As eleições para representantes das CCD devem ser convocadas para o 5.º dia útil posterior às eleições para presidente e vice-presidente.

3 - No caso de haver lugar a segundo sufrágio para presidente e vice-presidente, de acordo com o previsto no artigo 55.º, as eleições para representantes das CCD são automaticamente adiadas para o 5.º dia útil subsequente.

4 - As eleições para representantes das CCD decorrerão em simultâneo para todas as CCD.

5 - Em caso algum as eleições poderão ser convocadas para o mês de Agosto.
Artigo 67.º
Remissões
Até à entrada em vigor de todas as disposições do Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, que aprovou a nova lei orgânica do LNEC, as referências constantes do presente Regulamento ao presidente e à direcção do LNEC, às unidades departamentais do LNEC e aos directores das unidades departamentais consideram-se feitas ao director do LNEC, aos departamentos e centros do LNEC e aos chefes de departamento e centro, respectivamente.

Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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