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Decreto-lei 219/92, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/92

de 15 de Outubro

O Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Mais tarde, o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, veio definir e estruturar, em moldes semelhantes, a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º deste último diploma, veio a ser aplicado, com as necessárias adaptações, regime semelhante ao pessoal investigador dos organismos dependentes dos Ministérios da Agricultura e Pescas (Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro) e da Indústria e Energia (Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro).

Finalmente, pelo Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, foi regulada, em termos análogos, a carreira de investigação no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

A profusão dos diplomas relativos à carreira de investigação científica explicava-se não só pelo facto de se ter partido de situações distintas nos serviços de investigação e desenvolvimento dependentes dos diferentes ministérios mas também pela ausência de uma coordenação científica minimamente eficaz.

Presidiu sempre, no entanto, à elaboração de todos os diplomas o espírito de que convinha instituir, para todas as instituições científicas, uma única carreira de investigação paralela e de dignidade igual à da docência universitária.

Tendo-se, entretanto, criado condições para definir a carreira de investigação científica por via da aprovação de um único diploma e tornado, portanto, possível revogar os quatro diplomas acima mencionados, até agora vigentes com as modificações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/87, de 23 de Março, foi considerado oportuno introduzir modificações tendentes a aproximar ainda mais as carreiras dos investigadores científicos e dos docentes universitários e a, desse modo, permitir uma mais fácil mobilidade dos cientistas no seio do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

A aproximação em questão resulta, nomeadamente, da instituição, em cada organismo, de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF), assimilável, para efeitos de progressão na carreira, aos conselhos científicos das faculdades, e do consequente aperfeiçoamento do sistema das provas de acesso às várias categorias.

Importa observar, finalmente, que será possível a extensão, por simples portaria, da carreira de investigação científica a novos serviços onde o Governo entenda instituí-la.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, tendo o presente diploma sido também objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos cujos quadros de pessoal contenham as categorias constantes do artigo seguinte.

2 - Serão criados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela, os quadros de pessoal investigador de novos organismos aos quais venha a aplicar-se o regime jurídico do presente diploma.

3 - A alteração da composição dos quadros de pessoal dos organismos já existentes efectua-se nos termos do disposto do número anterior.

Artigo 2.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal;

e) Investigador-coordenador.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo eventualmente colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e) Colaborar na definição da política científica do organismo nas áreas em que exercer as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;

b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do organismo.

5 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Contribuir para a definição da política científica do organismo;

e) Assegurar a execução da política científica definida.

Artigo 4.º

Conselho responsável pelas actividades de formação

1 - O organismo deverá propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - A composição e o regulamento do CRAF são aprovados por portaria conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela do serviço em causa.

3 - Os membros do CRAF serão personalidades de reconhecido mérito científico.

4 - O regulamento referido no n.º 2 definirá as actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação.

5 - Compete ao CRAF:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

b) Propor a composição de júris de concursos, nos termos do artigo 20.º do presente diploma, só tendo direito a voto os investigadores da categoria superior à dos candidatos;

c) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º;

d) Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo;

e) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º;

f) Emitir pareceres sobre os relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;

g) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo.

6 - A designação de orientadores referida na alínea a) do número anterior terá lugar no prazo máximo de 90 dias posteriores ao início de funções dos orientados.

7 - As funções do CRAF são, nos estabelecimentos de ensino superior, desempenhadas pelos respectivos conselhos científicos ou órgãos equivalentes.

Artigo 5.º

Recrutamento de estagiários de investigação

Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental, complementado por entrevista ao candidato, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo aviso, a publicar no Diário da República.

Artigo 6.º

Acesso à categoria de assistente de investigação

Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação com um mínimo de dois anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado, ou equivalente, em área científica considerada adequada pelo CRAF.

Artigo 7.º

Acesso à categoria de investigador auxiliar

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 2 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada pelo CRAF.

Artigo 8.º

Acesso à categoria de investigador principal

1 - Tem acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares e um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos do aviso de abertura do concurso publicado no Diário da República.

Artigo 9.º

Acesso à categoria de investigador-coordenador

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas a que se refere o artigo 18.º

Artigo 10.º

Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação

1 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso de provas públicas:

a) Para a categoria de assistente de investigação, os licenciados ou diplomados com concurso superior equivalente que contem, pelo menos, três anos de actividade científica na área adequada;

b) Para a categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequada;

c) Para a categoria de investigador principal, os doutorados por universidades portuguesas, ou com a habilitação equivalente em área científica considerada adequada pelo CRAF, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço nessa área científica contados quer na carreira de investigação quer na carreira docente universitária;

d) Para a categoria de investigador-coordenador, os candidatos habilitados com o título de agregado, bem como os professores associados que, embora sem título de agregado, tenham um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e na área científica em que for aberto o concurso.

2 - Podem ainda ser recrutados mediante concurso meramente documental:

a) Para a categoria de assistente de investigação, os assistentes do ensino superior ou assistentes de investigação de outros organismos com currículo e experiência na área científica considerada e ainda outras individualidades habilitadas com o mestrado, ou equivalente, nesta área;

b) Para a categoria de investigador auxiliar, os professores auxiliares ou os candidatos com o grau de doutor, conferido por universidade portuguesa ou estrangeira, na área científica em causa;

c) Para a categoria de investigador principal, os professores associados ou os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;

d) Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos.

3 - Aos concursos referidos neste artigo podem candidatar-se elementos de pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenham a categoria para que é aberto o concurso ou se encontrem nas condições que permitam o acesso ao lugar a que se candidatam, desde que desenvolvam a sua actividade na área científica para que é aberto o concurso.

4 - Às provas referidas no n.º 1 do presente artigo será aplicável o regime previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º

Artigo 11.º

Provimento dos estagiários de investigação

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes, mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador.

2 - Os estagiários de investigação não podem permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º ou obtido mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.

3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no artigo 16.º ou obtido mestrado em área científica adequada, os estagiários de investigação são imediatamente contratados como assistentes de investigação.

Artigo 12.º

Provimento dos assistentes de investigação

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º 3 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, o contrato é prorrogado até à realização das mesmas.

4 - Obtida aprovação nas provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, os assistentes de investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares supranumerários, caso não haja lugar no quadro.

Artigo 13.º

Provimento dos investigadores auxiliares, investigadores principais e

investigadores-coordenadores.

1 - Os investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores são providos por nomeação, a título definitivo, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 - Os investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores recrutados nos termos do artigo 10.º começam por ser providos provisoriamente ou em comissão de serviço por um período de três anos, findo o qual podem ser nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, os investigadores que não obtenham parecer favorável são exonerados ou regressam aos lugares de origem, consoante tenham sido nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço.

Artigo 14.º

Tramitação do processo de nomeação definitiva

1 - Até 90 dias antes do termo do período de nomeação provisória ou da comissão de serviço, os investigadores devem elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.

2 - O relatório referido no número anterior é apreciado por dois investigadores ou professores universitários da área científica do interessado com provimento definitivo em categoria igual, equivalente ou superior, que sobre ele emitem parecer fundamentado no prazo máximo de 60 dias.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior são fixadas as equivalências de professor catedrático a investigador-coordenador e de professor associado a investigador principal.

4 - Os investigadores e os professores referidos no n.º 2 são designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores que o CRAF considerar competentes para o efeito.

5 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 é comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.

6 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deve requerer ao ministro de que depende o organismo a nomeação de uma comissão de três individualidades de reconhecido mérito científico na mesma área científica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.

7 - Confirmado pela comissão de individualidades de reconhecido mérito científico o parecer negativo referido no número anterior, poderá ser prorrogado, por mais três anos, o período de nomeação provisória ou da comissão de serviço, se nesse sentido esta comissão se pronunciar.

8 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória ou da comissão de serviço, o interessado submete-se de novo ao processo previsto nos números anteriores.

9 - Os investigadores que, no termo da prorrogação referida no n.º 7, não obtenham parecer favorável da comissão de individualidades de reconhecido mérito científico são exonerados ou regressam aos lugares de origem, consoante tenham sido nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço.

Artigo 15.º

Progressão na carreira

1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o CRAF do organismo pode elaborar proposta de condições complementares para os efeitos de progressão na carreira, que a instituição submeterá à homologação conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela.

Artigo 16.º

Provas de acesso à categoria de assistente de investigação

1 - As provas de acesso à categoria de assistente. de investigação constam de:

a) Apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador;

b) Discussão de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida.

2 - As provas serão públicas e separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas contadas entre os seus inícios.

3 - A apresentação e discussão do relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 terá a duração máxima de duas horas.

4 - A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.º 1 ficará a cargo de um único membro do júri e terá duração máxima de sessenta minutos.

5 - Em qualquer destas provas deve ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às criticas formuladas.

6 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

7 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

8 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for investigador, professor universitário ou doutor da área científica do candidato.

9 - O presidente dispõe de voto de qualidade caso se verifique existir empate.

Artigo 17.º

Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar

1 - A categoria de investigador auxiliar comprova alto nível científico e aptidão para a investigação científica na especialidade do candidato.

2 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar incluem a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.

3 - O carácter original da dissertação referida no número anterior não é impeditivo do aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A preparação da prova referida no n.º 2 deve ser feita sob a orientação de um investigador, professor universitário ou doutor da mesma área científica.

5 - Além da dissertação deve o candidato ser submetido a uma prova complementar reveladora do nível científico e cultural que o CRAF do organismo considere indispensável para a investigação da respectiva área.

6 - O candidato é dispensado da prova referida no número anterior nas seguintes situações:

a) Caso tenha sido aprovado com a classificação de Muito bom, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

b) Caso tenha cumprido um programa de formação adequado definido no regulamento do CRAF a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

c) Caso se encontre habilitado com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.

7 - O organismo poderá estabelecer acordos ou convénios com universidades por forma que as provas de acesso à categoria de investigador dêem simultaneamente lugar à atribuição do grau de doutor.

Artigo 18.º

Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador

1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:

a) Apreciação e discussão do currículo;

b) Apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato, original e de concepção pessoal.

2 - A apreciação e discussão do currículo devem incidir na avaliação do mérito científico ou científico e técnico da obra do candidato, nomeadamente da parte posterior à realização das provas previstas no artigo anterior, da sua capacidade para definir vias de desenvolvimento de investigação e para coordenar equipas de investigação.

3 - O programa de investigação a apreciar incluirá uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.

Artigo 19.º

Dos júris

1 - O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Dois ou mais vogais, a designar de entre investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.

2 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) O investigador ou professor que orientou o estágio;

c) Um ou mais vogais, a designar de entre investigadores, professores universitários ou doutores da área científica do candidato.

3 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) O investigador, professor universitário ou doutor que orientou o candidato;

c) Três ou mais vogais, a designar de entre investigadores, professores universitários, doutores ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

4 - O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação, que preside;

b) Três ou mais vogais, a designar de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.

5 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído por:

a) O dirigente do organismo de investigação que preside;

b) Cinco ou mais vogais, a designar de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.

6 - Quando na constituição dos júris referidos nos n.os 1, 2 e 4 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, podem ser propostos especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência na área científica do candidato.

7 - Os júris dos concursos a que se refere o artigo 10.º têm a constituição prevista neste artigo, devendo o orientador previsto na alínea b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por um investigador, professor universitário ou doutor da área científica em que é aberto o concurso.

Artigo 20.º

Nomeação dos júris

A nomeação dos júris previstos neste diploma é feita pelo dirigente do organismo, sob proposta do CRAF.

Artigo 21.º

Apreciação das provas

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação nominal e justificada.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor universitário ou doutor da área a que correspondam as provas.

5 - O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

6 - O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

7 - Nos restantes casos, o mérito absoluto é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

8 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

9 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao ministro da tutela no prazo máximo de oito dias.

Artigo 22.º

Quadros

1 - Os quadros de pessoal investigador compreendem lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.

2 - Os quadros referidos no número anterior podem ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e as necessidades do respectivo organismo.

3 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão do organismo, sem prejuízo da restante legislação aplicável.

Artigo 23.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro do Tribunal Constitucional;

c) Presidente e vice-presidente ou director e subdirector de organismo do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;

e) Governador civil ou presidente da câmara municipal;

j) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

g) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que, por despacho do ministro da tutela ou do ministro responsável pela coordenação científica, com a anuência do ministro da tutela, sejam reconhecidas de interesse nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apreciação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.

Artigo 24.º

Regime de tempo integral

1 - O pessoal investigador está sujeito ao regime de tempo integral, ao qual corresponde um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores ficam obrigados a apresentar bienalmente à direcção da instituição um relatório de actividade, ao qual a direcção dará a divulgação que entender por conveniente.

Artigo 25.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva é uma modalidade especial do regime de tempo integral.

2 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os elementos da carreira de investigação científica das categorias referidas no artigo 2.º que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

4 - Não envolve quebra de compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha daquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em júris de concurso ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;

i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público, quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais de actividade lectiva;

j) Actividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertença e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição.

5 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior, que não deverá exceder o correspondente à remuneração base ilíquida do investigador, só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição, como adequado à natureza, dignidade e funções da mesma e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

6 - É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência em tal regime, independentemente de provimento noutra categoria, resultante de progressão na respectiva carreira.

7 - A cessação do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes de decorrido um ano.

8 - As instituições com pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ficam obrigadas a aferir as condições de cumprimento dos compromissos assumidos pelos investigadores naquele regime, nos termos do Decreto-Lei 1/83, de 3 de Janeiro.

9 - As instituições com pessoal investigador ficam obrigadas a enviar para publicação no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista nominativa dos elementos desse pessoal em regime de dedicação exclusiva.

10 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 26.º

Obrigações a assumir

1 - O pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva fica obrigado a apresentar um relatório das actividades levadas a cabo a coberto desse regime, referindo com particular pormenor as obras publicadas, a título individual ou colectivo, e as actividades científicas e técnicas, de gestão e organização científica desenvolvidas.

2 - O prazo de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior é de dois meses a contar, conforme o caso:

a) Do termo de cada biénio de serviço prestado naquele regime;

b) Da data de cessação da prestação de serviço do mesmo.

3 - A inobservância do prazo fixado no número anterior implica, respectivamente:

a) A percepção dos vencimentos fixados para o pessoal de investigação quando em regime de tempo integral;

b) A reposição das importâncias correspondentes à diferença entre o vencimento correspondente ao regime de tempo integral e o vencimento previsto para o regime de dedicação exclusiva, recebidas durante o período em que vigorar o regime de dedicação exclusiva com incumprimento da obrigação imposta no n.º 1.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior é extensivo aos casos em que, após o decurso de um trimestre na situação prevista na alínea a) do número anterior, o relatório não haja sido apresentado.

5 - Apresentado o relatório, este é apreciado pelo CRAF, que sobre ele emitirá parecer, e será objecto da divulgação que a direcção do organismo tiver por conveniente.

6 - A emissão de parecer não favorável homologado pela direcção do organismo implica a cessação do regime de dedicação exclusiva.

7 - Para o pessoal actualmente em funções, o cômputo do biénio a que se refere a alínea a) do n.º 2 só releva a partir da data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 27.º

Dirigentes

Os presidentes e vice-presidentes ou directores e subdirectores dos organismos a que se refere o artigo 1.º que pertençam à carreira de investigação científica ficam dispensados das obrigações previstas no artigo 26.º

Artigo 28.º

Colaboração com outros organismos de investigação

1 - O pessoal investigador, exceptuados os estagiários, pode prestar serviço em outros organismos de investigação, nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.

2 - A prestação de serviço referida no número anterior não dará lugar à percepção de outras remunerações a satisfazer pelo organismo de origem, para além das previstas no artigo 25.º

Artigo 29.º

Especialistas e investigadores

1 - Os especialistas e investigadores do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) mantêm o vínculo actual e o vencimento correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral, sendo equiparados, para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação.

2 - O pessoal integrado nas categorias referidas no número anterior tem direito a optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos deste diploma, o que lhe dará direito a um vencimento correspondente ao índice 560 da escala salarial do regime geral.

3 - Os lugares das categorias referidas nos números anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Artigo 30.º

CRAF dos serviços e organismos com quadros de pessoal investigador

já aprovados

Os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 31.º

Quadros actuais

São mantidos em vigor os quadros de pessoal dos organismos desde já abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, com as modificações que lhe forem introduzidos pelo Decreto-Lei 370/86, de 4 de Novembro, para os estagiários e assistentes de investigação que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas condições aí referidas.

2 - O regime transitório previsto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos estagiários e assistentes de investigação que, nos termos dos respectivos estatutos, beneficiem, à data de entrada em vigor do presente diploma, de regimes idênticos aos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, e no Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro.

Artigo 33.º

Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, com excepção do n.º 3 do artigo 16.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 18.º e do artigo 30.º, e 143/87, de 23 de Março, com excepção dos artigos 1.º e 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 34.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 28 de Maio de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe Alves Monteiro - António Fernando Couto dos Santos - Jorge Manuel Mendes Antas - Arlindo Gomes de Carvalho - João Prates Bebiano.

Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/15/plain-45987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Decreto Regulamentar 78/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas

    Reestrutura a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Decreto Regulamentar 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula expressamente a carreira de investigação científica do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - DECRETO LEI 1/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Decreto-Lei 370/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 143/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1240/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO (PUBLICADO EM ANEXO) DO DECRETO LEI 1289/92, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME DE BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEL A INTERNACIONALIZAÇÃO DE EMPRESAS, OU A PROJECTOS DE RECONVERSÃO, MODERNIZAÇÃO, FUSÃO OU CONCENTRACAO DAQUELAS, EM SECTORES DECLARADOS EM REESTRUTURAÇÃO, OU EM ÁREAS AFECTADAS POR ESTA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Portaria 117/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no Instituto Nacional de Administração (INA) o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF).

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Portaria 248/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Portaria 561/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-01 - Portaria 631/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Mar

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-21 - Portaria 683/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto Geológico e Mineiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 825/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-02 - Portaria 1237-A/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) na parte referente ao pessoal da carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1263/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1325/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro relativo ao pessoal da carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-21 - Portaria 54/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 126/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 741/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil na parte respeitante à carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Portaria 905/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-18 - Portaria 923/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Mar

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 124/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Cria a carreira de investigação científica no quadro de pessoal do Centro Regional de Oncologia de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 390/92, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Portaria 144/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 658/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 655/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 651/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 652/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 656/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 654/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 653/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-23 - Portaria 657/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal investigador da Universidade do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 777/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Criminologia.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Portaria 921/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera o quadro de pessoal de investigação do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Portaria 951/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 960/95 - Ministérios da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Hidrográfico (CRAF).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1119/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação da Direcção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1118/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Centro Regional de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-02 - Portaria 1197/95 - Ministérios dos Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação na área da investigação científica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Portaria 72/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 660/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Tecnológico e Nuclear, constante do anexo I. Define em anexo II o conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto e técnico-profissional do mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Portaria 151/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria 651/95, de 23 de junho, que aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Engenharia do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Portaria 327/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o mapa anexo à Portaria 38/94, de 14 de Janeiro (altera o quadro de pessoal da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa relativamente à integração de funcionários do ex-Instituto Nacional de Investigação Científica).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar 23/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Dispõe sobre as atribuições, orgaõs e serviços do LNIV e publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-14 - Portaria 1167/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a composição e o regulamento, do Conselho Responsável pela Actividades de Formação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 348/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece que o tempo de serviço prestado por funcionários que transitaram da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a carreira técnica superior, conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira para a qual transitaram.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-10 - Portaria 22/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Cria a carreira de investigação científica no quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, de acordo com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-10 - Decreto-Lei 49/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece a equiparação a assessor, para efeitos de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou cargos equiparados, exercidos em instituições públicas de investigação científica e tecnológica e em instituições com competência nas áreas da coordenação e execução da política científica e tecnológica, e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, de elementos integrantes de certas categorias das carreiras docente universitária e de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-03 - Portaria 692/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Cria a carreira de investigação científica no quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Centro, aprovado pelo Decreto Lei 110/83 de 21 de Fevereiro, de acordo com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 379/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Transfere o Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 496/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM), pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia. Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-09 - Portaria 9/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 164/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 297/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 133/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 157/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 156/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 155/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 154/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 271/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 304/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 354/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 18/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 145/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-14 - Decreto Legislativo Regional 16/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI), da Região Autónoma da Madeira. Cria a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), sob a tutela da Secretaria Regional para as áreas da ciência e tecnologia, e estabelece as suas competências, funcionamento e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 129/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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