Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Lei 1/83, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/83

de 3 de Janeiro

Os Estatutos da Carreira Docente Universitária, da Carreira de Investigação Científica, da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como os das Carreiras Médicas vieram consagrar nas suas disposições o regime da dedicação exclusiva.

Com tal regime pretende-se obter do pessoal que a ele adira uma concentração e dedicação totais ao exercício das funções e actividades compreendidas nos conteúdos funcionais das respectivas categorias.

Daí que, nos termos legais, a opção pelo regime de dedicação exclusiva esteja dependente da apresentação de uma declaração de renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

Ora, os diplomas que consagraram o regime de dedicação exclusiva não contêm normas que permitam ao Estado e às instituições aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de tal regime, factor que importa corrigir a fim de que não se frustem, na prática, os objectivos prosseguidos pelo legislador.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício em regime de dedicação exclusiva, caso deseje optar por este regime, entregará, na instituição a que esteja vinculado, a correspondente declaração de renúncia.

2 - A entrega da declaração de renúncia, prevista no número anterior, deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a declaração respeita.

Art. 2.º - 1 - A duração do regime de dedicação exclusiva é, para efeitos do presente diploma, anual, iniciando-se o respectivo período em 1 de Janeiro de cada ano.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o funcionário ou agente que deseje denunciar o compromisso de renúncia antes do termo do período de dedicação exclusiva a que respeita, mas após o seu início, poderá fazê-lo desde que reponha os subsídios complementares recebidos de Janeiro até à data da denúncia.

Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que esteve em regime de dedicação exclusiva, o pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma entregará, nos serviços competentes da instituição a que estava vinculado, cópia da declaração do imposto complementar relativa ao ano em que esteve em regime de dedicação exclusiva, devidamente autenticada pela respectiva repartição de finanças.

2 - Quando da declaração do imposto complementar constem outros rendimentos para além dos correspondentes ao respectivo vencimento e subsídio complementar, os interessados farão entrega dos documentos necessários à identificação e prova desses rendimentos.

Art. 4.º - 1 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior ou a violação do compromisso de renúncia assumido para efeitos de opção pelo regime de dedicação exclusiva implica a reposição dos subsídios complementares recebidos ao abrigo do referido regime, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Sem prejuízo de outras excepções legalmente consagradas, não envolve quebra de declaração de renúncia a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, com salvaguarda das situações constituídas até ao presente, que se manterão até 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/03/plain-16490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16490.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - DECLARAÇÃO DD2202 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada no sumário e no texto a Portaria nº 6/83 de 3 de Janeiro (fixa normas que permitem aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva) que passa a constituir o Decreto-Lei nº 1/83.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 6/83, do Ministério da Reforma Administrativa, que fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 1983

  • Tem documento Em vigor 1983-01-28 - Despacho Normativo 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que no ano em curso a entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, poderá ter lugar até ao dia 28 de Fevereiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Assento 3/87 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, obedecia a uma regra sistemática de anualidade em relação a todas as situações dos docentes universitários em dedicação exclusiva, com início em 1 de Janeiro de cada ano, qualquer que fosse a data da entrega da declaração de renúncia, desde que feita no ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 150/89 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao regime das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL. FICA REVOGADA TODA A LEGISLAÇÃO RELATIVA A ESTRUTURA ORGÂNICA E AO QUADRO DE PESSOAL DA SRES. PÚBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL DA RESPECTIVA SECRETÁRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda