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Despacho Normativo 33/83, de 28 de Janeiro

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Sumário

Determina que no ano em curso a entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, poderá ter lugar até ao dia 28 de Fevereiro de 1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 33/83

Considerando que, face à data de publicação do Decreto-Lei 1/83, de 3 de Janeiro, não é possível a entrega dos compromissos de renúncia dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do seu artigo 2.º;

Considerando a necessidade de assegurar a pronta e eficaz normalização das situações emergentes da opção pelo regime de dedicação exclusiva:

Determina-se o seguinte:

No ano em curso, a entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 1/83, de 3 de Janeiro, poderá ter lugar até ao dia 28 de Fevereiro de 1983, aplicando-se em tudo o mais o disposto no referido diploma legal.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/28/plain-31884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - DECRETO LEI 1/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Fixa normas que permitam aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do regime de dedicação exclusiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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