de 8 de Maio
As carreiras médicas reguladas pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, apesar da sua estruturação e do regime especial a que obedecem, integram-se no grupo de pessoal técnico superior.A posição salarial fixada para as categorias destas carreiras, tendo em conta que se desenvolvem após os internatos ou frequência de períodos de formação profissional, tomou como padrão de referência as letras de vencimento das categorias cimeiras da carreira técnica superior do regime geral, quando regida pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Se esta alteração não implica, só por si, uma reestruturação das carreiras médicas, que obedecem a princípios e ordenação próprios, já postula uma revalorização das posições salariais, tendente a repor a correspondência inicialmente prevista, como já se admitiu no preâmbulo do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
O presente diploma não faz uma reestruturação das carreiras médicas, pois as categorias são mantidas, mas introduz escalões de vencimento, em função da aquisição do grau seguinte da carreira ou da antiguidade na categoria, que aumentam as posições salariais e as fazem corresponder à escala remuneratória da carreira técnica superior. Desta revalorização beneficia também o internato complementar.
Valoriza-se, além disso, significativamente o regime de dedicação exclusiva, com o objectivo de incentivar a respectiva adopção.
A circunstância é aproveitada para substituir o quadro I anexo ao Decreto-Lei 310/82, suprimindo-se os cargos de direcção e chefia, que, por força da nova lei de gestão hospitalar, são remunerados por novo sistema, e para alterar designações de categorias, lugares e cargos da carreira médica de saúde pública, pondo termo à sua confusão com funções de autoridade sanitária.
Por último, e considerando que uma das preocupações que presidiu à elaboração do Decreto-Lei 90/88, de 10 de Março, foi a de elevar o nível da formação adquirida durante a frequência do internato complementar, tendo, por isso, esse diploma estabelecido o regime de dedicação exclusiva para os médicos que o hajam iniciado ou o venham a iniciar a partir de 1 de Janeiro de 1988, permite-se a extensão deste regime a médicos que tenham ingressado no internato complementar em anos anteriores, se assim o desejarem, implicando esta extensão a aplicação, a estes médicos, da globalidade do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma introduz alterações ao regime aplicável às carreiras médicas definido pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 2.º - 1 - As categorias das carreiras médicas e o internato complementar passam a ter os escalões de vencimento constantes da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A tabela anexa ao presente diploma substitui o quadro I anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
3 - Para os médicos em regime de dedicação exclusiva, a acumulação de acréscimos de remuneração devidos pelo regime de trabalho e pelo exercício de funções médico-hospitalares de direcção ou chefia não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, mas a soma do montante desses acréscimos com o vencimento base não poderá ultrapassar a remuneração mensal ilíquida do director clínico de um hospital com a lotação de 200 ou menos camas, ou, se as funções forem exercidas num hospital com lotação superior, a remuneração mensal ilíquida do director clínico do respectivo hospital.
Art. 3.º - 1 - A mudança de escalão de vencimento nas categorias de clínico geral, assistente de clínica geral, assistente hospitalar, assistente e assistente principal de saúde pública verificar-se-á a partir da data de obtenção do grau seguinte da respectiva carreira, em resultado de concurso de habilitação.
2 - A mudança de escalão de vencimento nas categorias de consultor de clínica geral, chefe de serviço hospitalar e chefe de serviço de saúde pública verificar-se-á cinco anos após a obtenção dos respectivos graus.
3 - A obtenção de grau de assistente pelo aproveitamento em quaisquer dos internatos complementares confere direito ao vencimento da categoria de idêntica designação.
4 - A mudança de escalão de vencimento no internato complementar hospitalar verificar-se-á após três anos de efectiva frequência e a partir do dia em que se perfizer esse módulo de tempo.
Art. 4.º - As mudanças de escalão previstas no artigo anterior serão autorizadas pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, sem dependência de pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito, não carecendo de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
Art. 5.º Os artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Graus
1 - Os graus da carreira médica de saúde pública são os seguintes:a) Assistente de saúde pública;
b) Assistente principal de saúde pública;
c) Chefe de serviço de saúde pública.
2 - O grau de assistente de saúde pública adquire-se mediante aprovação no correspondente internato complementar.
3 - Ao grau de assistente principal de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso documental, os assistentes de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.
4 - Ao grau de chefe de serviço de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes principais de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização.
Artigo 28.º
Cargos e correspondentes habilitações de carreira
1 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:
a) Assistente de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
b) Assistente principal de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
c) Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 6.º As referências feitas a subdelegado de saúde e a delegado de saúde no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e noutra legislação complementar, designadamente em regulamentos de concursos, ter-se-ão por feitas, respectivamente, a assistente de saúde pública e a assistente principal de saúde pública.
Art. 7.º As designações de subdelegado de saúde e de delegado de saúde aplicar-se-ão aos médicos da carreira de saúde pública aos quais, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 e da alínea f) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, forem conferidos poderes de autoridade sanitária.
Art. 8.º - 1 - Os actuais delegados de saúde são reclassificados em assistente principal de saúde pública, contando-se-lhes o tempo de serviço prestado naquela categoria para efeitos de antiguidade na nova categoria.
2 - As transições far-se-ão nos termos previstos no artigo 4.º, estando as referidas no n.º 1 deste artigo sujeitas a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 9.º Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias, letras de vencimento e acréscimos correspondentes ao regime de dedicação exclusiva no âmbito das carreiras médicas a ser as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 10.º - 1 - Os médicos da carreira médica hospitalar que desejem optar pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva devem apresentar no estabelecimento onde exercem funções um requerimento dirigido ao conselho de administração, acompanhado de uma declaração de renúncia ao exercício das funções ou actividades incompatíveis, nos termos do artigo 12.º, com este regime de trabalho.
2 - A permanência no regime de dedicação exclusiva dispensa o pedido anual de renovação.
3 - Do indeferimento do requerimento referido no n.º 1 cabe recurso para o Ministro da Saúde.
Art. 11.º Do aviso de abertura de concurso de provimento para assistente hospitalar deverá constar também, para além das indicações exigidas pelos respectivos regulamentos, o regime ou regimes de trabalho em que deverão ser ocupados os lugares em causa.
Art. 12.º O trabalho em regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho no exterior do hospital de qualquer função ou actividade pública ou privada remunerada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
Art. 13.º Não envolve quebra de declaração de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Educação ou do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
f) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição de saúde.
Art. 14.º O cumprimento do compromisso de renúncia será verificado pela forma e nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
Art. 15.º - 1 - Pode ser alargado aos médicos que tenham iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988 o regime estabelecido no Decreto-Lei 90/88, de 10 de Março.
2 - A adopção deste regime depende de uma manifestação de vontade apresentada pelo interessado ao órgão de gestão do serviço de saúde a que o interno está vinculado e será pelo referido órgão autorizada, desde que acompanhada de uma declaração de renúncia ao exercício das funções ou actividades incompatíveis.
3 - Esta opção é válida para todo o período do internato e envolve a não aplicação aos internos que a fizerem do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 16.º São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 32.º e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 17.º Este diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.
Art. 18.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)