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Decreto-lei 171/90, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova as tabelas autónomas para os regimes diferenciados de trabalho de pessoal médico. Altera os Decretos-Leis nºs 310/82, de 3 de Agosto, e 150/89, de 8 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/90
de 28 de Maio
O Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, introduziu alterações na tabela de remunerações do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Este diploma mostrou-se de difícil aplicação, porque, para as novas posições salariais que criou e para o aumento do valor precentual que determinou para o acréscimo de remuneração do regime de trabalho de dedicação exclusiva, não previstos no Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, não fez aprovar as correspondentes tabelas autónomas de remunerações, devidamente ajustadas à tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a que se encontram sujeitas.

Por outro lado, também não contemplou qualquer compensação para o acréscimo de remuneração devido pelo desempenho de funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas ou a que ainda não foi aplicada a nova lei de gestão hospitalar.

Este diploma aprova essas tabelas, retomando o método adoptado pelo Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.

Por outro lado, é introduzida alteração ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/89, procurando diminuir o seu impacte na remuneração do médico de carreira e conformando-a com o princípio estabelecido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As remunerações a abonar mensalmente, segundo o regime de trabalho, aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, são as constantes da tabela anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os valores percentuais de acréscimo sobre o vencimento base previstos no quadro anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e na tabela anexa ao Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, para as funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas pela nova lei de gestão hospitalar ou exercidas em estabelecimentos em que ainda não foi aplicada, são compensados mediante a aplicação da tabela de coeficientes de correcção para as remunerações acessórias percentuais aprovada pelo despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1988.

Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A acumulação de acréscimos de vencimento devidos a médicos de qualquer das carreiras médicas por regimes de trabalho e por funções de direcção e chefia, incluindo a de director de centro de saúde quando em dedicação exclusiva, não pode ultrapassar a remuneração estabelecida pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, incluindo o abono para despesas de representação, para:

a) O director clínico do respectivo hospital, quanto aos médicos da carreira hospitalar;

b) O director clínico de um hospital com lotação de 200 ou menos camas, quanto aos médicos das carreiras de clínica geral e de saúde pública.

4 - Os montantes que resultarem da aplicação do disposto no número anterior terão como limite mínimo o valor fixado na tabela anexa para a correspondente letra de vencimento com o acréscimo de 90%.

5 - Nos casos em que a remuneração do director clínico, incluindo o abono para despesas de representação, seja inferior ao limite mínimo previsto no número anterior, a mesma será elevada até àquele montante, de acordo com o princípio consagrado no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Art. 4.º É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde a data prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 487/88 - Ministério das Finanças

    Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 150/89 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao regime das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-16 - Acórdão 348/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 2 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES APROVADO EM 26 DE MARÇO DE 1993 SOBRE 'ACRÉSCIMO DO NUMERO DE UTENTES A CADA MÉDICO DE CLINICA GERAL', POR VIOLAR O DISPOSTO NO ARTIGO 229, NUMERO 1, ALÍNEA A) DA CONSTITUIÇÃO E, EM CONSEQUENCIA, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 3, NUMERO 2 E 4 DO MESMO DECRETO, (AUMENTO DO MONTANTE REMUNERATÓRIO MEDIANTE DESPACHO CONJUNTO DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚB (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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