Decreto-Lei 171/90
de 28 de Maio
O Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, introduziu alterações na tabela de remunerações do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.
Este diploma mostrou-se de difícil aplicação, porque, para as novas posições salariais que criou e para o aumento do valor precentual que determinou para o acréscimo de remuneração do regime de trabalho de dedicação exclusiva, não previstos no Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, não fez aprovar as correspondentes tabelas autónomas de remunerações, devidamente ajustadas à tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a que se encontram sujeitas.
Por outro lado, também não contemplou qualquer compensação para o acréscimo de remuneração devido pelo desempenho de funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas ou a que ainda não foi aplicada a nova lei de gestão hospitalar.
Este diploma aprova essas tabelas, retomando o método adoptado pelo Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.
Por outro lado, é introduzida alteração ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/89, procurando diminuir o seu impacte na remuneração do médico de carreira e conformando-a com o princípio estabelecido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As remunerações a abonar mensalmente, segundo o regime de trabalho, aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, são as constantes da tabela anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º Os valores percentuais de acréscimo sobre o vencimento base previstos no quadro anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e na tabela anexa ao Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, para as funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas pela nova lei de gestão hospitalar ou exercidas em estabelecimentos em que ainda não foi aplicada, são compensados mediante a aplicação da tabela de coeficientes de correcção para as remunerações acessórias percentuais aprovada pelo despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1988.
Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A acumulação de acréscimos de vencimento devidos a médicos de qualquer das carreiras médicas por regimes de trabalho e por funções de direcção e chefia, incluindo a de director de centro de saúde quando em dedicação exclusiva, não pode ultrapassar a remuneração estabelecida pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, incluindo o abono para despesas de representação, para:
a) O director clínico do respectivo hospital, quanto aos médicos da carreira hospitalar;
b) O director clínico de um hospital com lotação de 200 ou menos camas, quanto aos médicos das carreiras de clínica geral e de saúde pública.
4 - Os montantes que resultarem da aplicação do disposto no número anterior terão como limite mínimo o valor fixado na tabela anexa para a correspondente letra de vencimento com o acréscimo de 90%.
5 - Nos casos em que a remuneração do director clínico, incluindo o abono para despesas de representação, seja inferior ao limite mínimo previsto no número anterior, a mesma será elevada até àquele montante, de acordo com o princípio consagrado no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
Art. 4.º É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde a data prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)