de 30 de Dezembro
Em consonância com os objectivos constantes do Programa do Governo, procedeu-se com o Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, à eliminação da isenção de imposto profissional de que beneficiavam os funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos.Na oportunidade foi todavia garantido que, em termos líquidos, o nível das remunerações auferidas em 1987, após a tributação, não seria afectado, tendo-se procedido, por esse facto, aos adequados ajustamentos.
A partir de 1 de Janeiro de 1989 os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas passaram a ser tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto que substituiu os impostos profissional e complementar, secção A, na tributação desses rendimentos. Como consequência, os funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos foram colocados em situação de paridade fiscal com os restantes titulares de rendimentos por conta de outrem, porque, embora tributados em imposto profissional desde 1988, encontravam-se ainda isentos de imposto complementar.
Impondo-se, agora, salvaguardar os rendimentos líquidos de impostos dos titulares dos cargos públicos relativos a 1988, previu-se na Lei do Orçamento do Estado para 1988, objectivo reafirmado na Lei do Orçamento do Estado para 1989, a introdução de uma compensação, tendo por base o imposto complementar, secção A.
Igual filosofia presidiu à compensação das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, que, embora tributados moderadamente em IRS, veriam, na generalidade, os seus montantes líquidos diminuídos, caso não fossem objecto de adequado ajustamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ajustamento das remunerações base de 1988
1 - As remunerações base de 1988 relativas aos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, já acrescidas da remuneração extraordinária eventual atribuída pelo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, e incorporadas das compensações a que se refere a Lei do Orçamento do Estado para 1989, são as constantes das tabelas do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos sejam equiparáveis para efeitos remuneratórios.
Artigo 2.º
Ajustamento das remunerações acessórias de 1988
As remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outras da mesma natureza, constituam ou não vencimento de exercício, são compensados de acordo com uma tabela a aprovar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 1989.
Artigo 3.º
Ajustamento das pensões de 1988
Os montantes ilíquidos das pensões de 1988, acrescidas da correspondente remuneração extraordinária eventual atribuída velo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro da Competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, abonados a residentes em território nacional, quando isentas de imposto complementar, secção A, ou abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, serão compensadas nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Cálculo das pensões
Por portaria do Ministro das Finanças será ajustado o cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas anexas.
Artigo 5.º
Disposições finais
Quaisquer remunerações base ou pensões relativas a 1988, bem como as gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, omissas nas tabelas anexas, em que se mostre necessária a introdução da compensação a que se refere o presente diploma, serão fixadas, caso a caso, mediante despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)