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Decreto-lei 487/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

Texto do documento

Decreto-Lei 487/88

de 30 de Dezembro

Em consonância com os objectivos constantes do Programa do Governo, procedeu-se com o Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, à eliminação da isenção de imposto profissional de que beneficiavam os funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos.

Na oportunidade foi todavia garantido que, em termos líquidos, o nível das remunerações auferidas em 1987, após a tributação, não seria afectado, tendo-se procedido, por esse facto, aos adequados ajustamentos.

A partir de 1 de Janeiro de 1989 os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas passaram a ser tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto que substituiu os impostos profissional e complementar, secção A, na tributação desses rendimentos. Como consequência, os funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos foram colocados em situação de paridade fiscal com os restantes titulares de rendimentos por conta de outrem, porque, embora tributados em imposto profissional desde 1988, encontravam-se ainda isentos de imposto complementar.

Impondo-se, agora, salvaguardar os rendimentos líquidos de impostos dos titulares dos cargos públicos relativos a 1988, previu-se na Lei do Orçamento do Estado para 1988, objectivo reafirmado na Lei do Orçamento do Estado para 1989, a introdução de uma compensação, tendo por base o imposto complementar, secção A.

Igual filosofia presidiu à compensação das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, que, embora tributados moderadamente em IRS, veriam, na generalidade, os seus montantes líquidos diminuídos, caso não fossem objecto de adequado ajustamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ajustamento das remunerações base de 1988

1 - As remunerações base de 1988 relativas aos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, já acrescidas da remuneração extraordinária eventual atribuída pelo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, e incorporadas das compensações a que se refere a Lei do Orçamento do Estado para 1989, são as constantes das tabelas do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos sejam equiparáveis para efeitos remuneratórios.

Artigo 2.º

Ajustamento das remunerações acessórias de 1988

As remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outras da mesma natureza, constituam ou não vencimento de exercício, são compensados de acordo com uma tabela a aprovar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 1989.

Artigo 3.º

Ajustamento das pensões de 1988

Os montantes ilíquidos das pensões de 1988, acrescidas da correspondente remuneração extraordinária eventual atribuída velo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro da Competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, abonados a residentes em território nacional, quando isentas de imposto complementar, secção A, ou abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, serão compensadas nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cálculo das pensões

Por portaria do Ministro das Finanças será ajustado o cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas anexas.

Artigo 5.º

Disposições finais

Quaisquer remunerações base ou pensões relativas a 1988, bem como as gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, omissas nas tabelas anexas, em que se mostre necessária a introdução da compensação a que se refere o presente diploma, serão fixadas, caso a caso, mediante despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/30/plain-3034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450-A/88 - Ministério das Finanças

    Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-15 - Despacho Normativo 23/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa em 185500$00 ilíquidos o valor padrão mensal para o cargo de director-geral, a vigorar desde de Janeiro de 1989. Acresce de 8% o valor das diuturnidades para o pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 383-A/87 e 25/88.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Decreto-Lei 90/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza as tabelas de remunerações base de diversas categorias de pessoal da Administração Pública e de alguns cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Não tem documento Em vigor 1989-04-29 - DECLARAÇÃO DD3971 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº. 487/88, de 30 de Dezembro, do Ministério das Finanças, que introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-17 - Portaria 549/89 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE QUE AS PENSÕES FIXADAS COM BASE NOS VENCIMENTOS EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989 SEJAM DETERMINADAS COM A DEDUÇÃO DO IRS QUE SÉRIE DEVIDO EM FUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO RELEVANTE PARA O RESPECTIVO CÁLCULO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 193/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza a tabela das remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-28 - Decreto-Lei 171/90 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas autónomas para os regimes diferenciados de trabalho de pessoal médico. Altera os Decretos-Leis nºs 310/82, de 3 de Agosto, e 150/89, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Portaria 639/90 - Ministério das Finanças

    Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 549/89, de 17 de Julho, que estabelece que as pensões fixadas com base nos vencimentos em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1989 sejam determinadas com a dedução do IRS que seria devida em função da remuneração relevante para o respectivo cálculo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 431/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à carreira de médico legista.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1029/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL ATRIBUIDA AO PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/83, DE 23 DE JUNHO (FIXADA EM 7500 PELA PORTARIA NUMERO 154/86, DE 21 DE ABRIL E CORRIGIDA PELAS MAJORAÇÕES DECORRENTES DO ESTABELECIDO NOS DECRETOS LEI NUMEROS 415/87, DE 31 DE DEZEMBRO, E 487/88, DE 30 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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