Portaria 1029/92
de 5 de Novembro
Em execução do disposto no Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, diploma que criou os serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, o Decreto Regulamentar 54/83, de 21 de Abril, estabeleceu as normas necessárias à sua aplicação.
Entre elas, a que estatui que, pelo exercício das respectivas funções, o pessoal afecto aos referidos serviços tem direito a uma gratificação, a actualizar por portaria, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.
Não obstante, a primeira e única actualização, estabelecida pela via regulamentar, foi operada pela Portaria 154/86, de 21 de Abril, que, visando objectivamente uma recuperação, teve em conta as percentagens de aumento de vencimento entretanto verificadas, fixando a gratificação em causa em 7500$00.
Os ajustamentos a que houve lugar, relativamente à referida gratificação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, e no despacho conjunto de 30 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, da mesma data, determinaram a multiplicidade de montantes da mesma, que, por força da lei, deixou de ser uniforme.
Tornou-se, assim, inviável o estabelecimento de um montante fixo e uniforme para a gratificação do pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, sendo necessário recorrer ao montante percentual, a aplicar aos diversos valores que a gratificação neste momento apresenta.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º A gratificação mensal a que, pelo exercício das respectivas funções, tem direito o pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, fixada em 7500$00 pela Portaria 154/86, de 21 de Abril, e corrigida pelas majorações decorrentes do estabelecido nos Decretos-Leis 415/87, de 31 de Dezembro e 487/88, de 30 de Dezembro, é actualizada em 12%, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.
2.º Os montantes que resultarem do disposto no número anterior são actualizados, sucessivamente, em 13,5% e 8%, com efeitos reportados, respectivamente, a 1 de Janeiro de 1991 e a 1 de Janeiro de 1992.
3.º Os valores obtidos em cada uma das operações de actualização são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.