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Portaria 999/95, de 19 de Agosto

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Sumário

ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL A QUE TEM DIREITO O PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR 54/83 DE 23 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMETIDAS AOS REFERIDOS SERVIÇOS.

Texto do documento

Portaria 999/95
de 19 de Agosto
O pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, por força do estatuído no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, tem direito à atribuição de uma gratificação mensal de montante fixo, a actualizar por portaria, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.

Através da Portaria 1029/92, de 5 de Novembro, procedeu-se à actualização dos suplementos referentes aos anos de 1989, 1991 e 1992, recorrendo-se, porém, à utilização da percentagem, por ser a que, sem contrariar o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, se adequava com a situação decorrente dos ajustamentos a que houve de proceder-se, face ao estabelecido no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, e no despacho conjunto de 30 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, n.º 301.

Importa, assim, dar cumprimento ao preceituado no supramencionado decreto regulamentar, actualizando-se os suplementos referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O suplemento remuneratório mensal a que, pelo exercício das respectivas funções, tem direito o pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, é sucessivamente actualizado nas percentagens de 5% e 2,5%, com efeitos reportados respectivamente a 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1994.

2.º Sobre os montantes que resultarem da actualização referente ao ano de 1994 são aplicáveis sucessivamente as percentagens de 1% e 4%, com efeitos reportados respectivamente a 1 de Outubro de 1994 e 1 de Janeiro de 1995.

3.º Os valores obtidos em cada uma das operações de actualização são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 26 de Julho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1029/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL ATRIBUIDA AO PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/83, DE 23 DE JUNHO (FIXADA EM 7500 PELA PORTARIA NUMERO 154/86, DE 21 DE ABRIL E CORRIGIDA PELAS MAJORAÇÕES DECORRENTES DO ESTABELECIDO NOS DECRETOS LEI NUMEROS 415/87, DE 31 DE DEZEMBRO, E 487/88, DE 30 DE DEZEMBRO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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